TJMT - 1008580-16.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Primeiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2023 11:44
Juntada de Certidão
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19/06/2023 03:16
Recebidos os autos
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19/06/2023 03:16
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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17/05/2023 22:42
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 22:42
Decorrido prazo de LUIZ ALVES CORREA FILHO em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 22:42
Decorrido prazo de MARA FERNANDA ANGELO ISMAEL em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 09:29
Arquivado Definitivamente
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17/05/2023 09:29
Transitado em Julgado em 17/05/2023
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17/05/2023 09:29
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 09:29
Decorrido prazo de LUIZ ALVES CORREA FILHO em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 09:29
Decorrido prazo de MARA FERNANDA ANGELO ISMAEL em 16/05/2023 23:59.
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02/05/2023 02:21
Publicado Sentença em 02/05/2023.
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30/04/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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28/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1008580-16.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: MARA FERNANDA ANGELO ISMAEL, LUIZ ALVES CORREA FILHO REQUERENTE: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Vistos.
Processo na etapa de Instrução e Sentença.
LUIZ ALVES CORREA FILHO / MARA FERNANDA ANGELO ISMAEL ajuizou ação indenizatória em desfavor de GOL LINHAS AEREAS S.A..
Pediram os benefícios da justiça gratuita.
Alegaram que no dia 07 de fevereiro de 2023, pegaram um voo de Confins para Guarulhos, o embarque aconteceu no horário previsto, porém houve um atraso para decolagem sem justificativas e devido ao atraso perderam a conexão para Cuiabá que era bem próxima.
Relataram que o voo para Cuiabá foi remarcado apenas para o dia seguinte.
Informaram que a assistência material foi ineficiente, pois além dos contratempos, dava direito a um hotel muito distante do aeroporto e somados ao horário e as chuvas que ocorriam no momento não atendia as necessidades dos reclamantes que eram idosos, tinham muitas malas e tinham dificuldade de locomoção.
Narraram que diante disso, optaram por ficar em um hotel próximo.
Informaram que a reclamante, Sra.
Maria Fernanda, é portadora de deficiência, e possui dificuldades para se locomover.
Pleitearam o valor de R$ 12.000,00 a título de indenização por danos morais.
Requereram a condenação da parte reclamada ao pagamento de R$ 663,44 a título de indenização por danos materiais.
A parte reclamada foi regularmente citada (ID 110727254) e audiência de conciliação realizada (ID 114211029).
A contestação foi apresentada no ID 114044134.
Arguiu pelo reconhecimento da preliminar de inépcia da inicial pela ausência da juntada do comprovante de viagem com a reclamada.
Sustentou que a parte autora não informa os LOCALIZADORES dos bilhetes, que é imprescindível para Cia aérea acessar a reserva do passageiro e dados da compra da reserva.
Alegou que a parte autora não comprova, portanto, a relação contratual com a Cia ré, ônus que lhe cabia, o que dificulta a sua defesa.
Requereu a improcedência total dos pleitos iniciais.
Em seguida, foi juntada nos autos impugnação à contestação (ID 114193380).
Reiterou os pedidos formulados na inicial e rebateu os argumentos de defesa. É a síntese.
Inépcia da inicial.
Documentos imprescindíveis.
Nos termos do artigo 320 do CPC, a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
O ajuizamento de ação sem a juntada de documento imprescindível ocasiona a inépcia da inicial e implica no julgamento sem resolução de mérito.
Impõe elucidar que o documento imprescindível se refere a demonstração regular do exercício do direito de ação e não do direito material, pois a ausência deste último implicará na improcedência do pedido e não na extinção sem resolução de mérito.
Neste sentido: PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL. (...) PETIÇÃO INICIAL.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DOS DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DO ALEGADO - A jurisprudência deste STJ reconhece que a petição inicial deve vir acompanhada dos documentos necessários à comprovação do regular exercício do direito de ação, o que não inclui, em regra, os documentos probantes do direito material alegado pelo autor, os quais poderão ser produzidos no momento processual oportuno. - A prova relativa à existência, ou não, de comprometimento ilegal de renda do mutuário não constitui documento imprescindível à propositura da ação de embargos fundada em excesso de execução e, ainda que indispensável fosse, não autoriza de plano o indeferimento da petição inicial por inépcia, mas a abertura de prazo à parte interessada para que supra o vício existente. - Recurso especial não conhecido. (STJ REsp 497.742/SE, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/06/2003, DJ 04/08/2003 p. 301).
Em exame do documento considerado pela parte reclamada como imprescindível, nota-se que efetivamente a apresentação do comprovante da passagem aérea é indispensável para o ajuizamento da ação de indenização por danos morais decorrente de atraso de voo.
Em que pese a parte reclamante tenha juntado as passagens aéreas na impugnação, a juntada de referidos documentos já estava preclusa.
Desta forma, evidenciado a inépcia da inicial em virtude da ausência de documento imprescindível, a preliminar deve ser acolhida.
Tópicos prejudicados.
Com o reconhecimento da inépcia da petição inicial, encontra-se prejudicado o exame das questões discutidas no mérito, razão pela qual deixo de analisá-las.
Dispositivo.
Posto isso, proponho reconhecer a preliminar de inépcia da petição inicial e julgar EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95.
Preclusas as vias recursais, arquive-se.
Submeto o presente projeto de decisão à homologação do Magistrado Togado, para que surta os efeitos legais previstos no artigo 40 da Lei 9099/95.
Ada Silva Resende Juíza Leiga ------------------------------------------------------------------------
Vistos.
Para que produza os seus devidos efeitos jurídicos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 8º, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 270/07, homologo o projeto de sentença juntado nos autos.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Hildebrando da Costa Marques Juiz de Direito -
27/04/2023 16:10
Expedição de Outros documentos
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27/04/2023 16:10
Juntada de Projeto de sentença
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27/04/2023 16:10
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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03/04/2023 13:29
Conclusos para julgamento
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03/04/2023 13:29
Recebimento do CEJUSC.
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03/04/2023 13:28
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 13:27
Audiência de conciliação realizada em/para 03/04/2023 13:20, 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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03/04/2023 11:04
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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31/03/2023 16:05
Recebidos os autos.
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31/03/2023 16:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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31/03/2023 09:58
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 2 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1008580-16.2023.8.11.0001 Valor da causa: 0,00 ESPÉCIE: [Cancelamento de vôo]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: MARA FERNANDA ANGELO ISMAEL Endereço: RUA J, ARAÉS, CUIABÁ - MT - CEP: 78005-695 Nome: LUIZ ALVES CORREA FILHO Endereço: RUA J, ARAÉS, CUIABÁ - MT - CEP: 78005-695 POLO PASSIVO: Nome: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Endereço: AC AEROPORTO INTERNACIONAL DE GUARULHOS, ROD HÉLIO SMIDT, S/N TER PAS1 ASA A, AEROPORTO, GUARULHOS - SP - CEP: 07190-972 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 1 1º JEC Data: 03/04/2023 Hora: 13:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 24 de fevereiro de 2023 -
24/02/2023 10:22
Expedição de Outros documentos
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24/02/2023 10:22
Expedição de Outros documentos
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24/02/2023 10:22
Audiência de conciliação designada em/para 03/04/2023 13:20, 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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24/02/2023 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
28/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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