TJMT - 1008235-50.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quarto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2024 05:06
Juntada de Certidão
-
21/12/2023 16:48
Recebidos os autos
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21/12/2023 16:48
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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17/11/2023 10:55
Arquivado Definitivamente
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16/11/2023 15:51
Devolvidos os autos
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16/11/2023 15:51
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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16/11/2023 15:51
Juntada de acórdão
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16/11/2023 15:51
Juntada de Certidão
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16/11/2023 15:51
Juntada de Certidão
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16/11/2023 15:51
Juntada de petição
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16/11/2023 15:51
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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16/11/2023 15:51
Juntada de intimação de pauta
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16/11/2023 15:51
Juntada de intimação de pauta
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16/11/2023 15:51
Juntada de despacho
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16/11/2023 15:51
Juntada de despacho
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16/11/2023 15:51
Juntada de contrarrazões
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16/11/2023 15:51
Juntada de Certidão
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16/11/2023 15:51
Juntada de manifestação
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16/11/2023 15:51
Juntada de despacho
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10/07/2023 09:37
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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10/07/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 1008235-50.2023.8.11.0001 RECLAMANTE: FELYPE LEITE BARRETO DA SILVA RECLAMADO(A): BANCO C6 S.A.
D E C I S Ã O I- Contra a sentença, a parte Reclamante interpôs o Recurso Inominado (Id 122408072), cumprindo a este Juízo verificar a presença dos pressupostos recursais.
II- Defiro o pedido de Justiça Gratuita formulado pela parte Reclamante.
Em juízo de admissibilidade, anoto que a parte recorrente litiga sob o pálio da gratuidade da justiça, de modo que não se cogita de preparo.
O recorrente foi intimado da sentença no dia 04/07/2023, e o Recurso Inominado deu ingresso em 05/07/2023, sendo, portanto, tempestivo.
Logo, o recebo o Recurso Inominado, apenas no efeito devolutivo, porquanto não vislumbro dano irreparável a ser evitado, nos termos do art. 43 da Lei 9.099/95.
Intime-se a parte recorrida para, querendo, contra-arrazoar no prazo legal.
Encaminhe-se à Turma Recursal.
Cuiabá, data registrada no sistema.
JOÃO ALBERTO MENNA BARRETO DUARTE Juiz de Direito -
07/07/2023 16:54
Expedição de Outros documentos
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07/07/2023 16:54
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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07/07/2023 13:32
Conclusos para decisão
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05/07/2023 16:03
Juntada de Petição de recurso inominado
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04/07/2023 16:06
Publicado Sentença em 04/07/2023.
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04/07/2023 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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03/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1008235-50.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: FELYPE LEITE BARRETO DA SILVA REQUERIDO: BANCO C6 S.A.
I – RESUMO DOS FATOS RELEVANTES Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, cuja causa de pedir funda-se na alegação de falha na prestação de serviço perpetrada pela Reclamada por inscrição indevida em cadastro de inadimplentes por dívida desconhecida, bem como pela ausência de solução administrativa do problema.
Citada, a requerida apresentou resposta, ocasião em que suscitou, em suma, que a realidade fática se destoa do que expõe a autora na peça inaugural, defendendo que o contrato fora feito pela Requerente, sendo a negativação exercício regular do direito. É a suma do essencial.
II- MOTIVAÇÃO Os autos estão maduros para a prolação de sentença.
Observado o rito estabelecido na Lei nº 9.099/95, não havendo vícios ou irregularidades a consertar.
Homenageados os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e de seu consectário, o contraditório.
Concorrem, também, todos os pressupostos processuais para o desenvolvimento válido e regular do processo, bem assim as condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Observo ainda que não se aplica preceito contido no art. 489 do CPC por afronta à norma do art. 38 da Lei 9.099/95, eis que suficientes à menção neste ato sentencial, dos elementos de convicção do juízo, o que vem corroborado pelo Enunciado 162 do FONAJE.
Cumpre destacar que, no caso em apreço não será necessária a designação de audiência de instrução em julgamento, por ser matéria de prova documental, estando presentes os autos instruídos com a documentação necessária, considerando que o juiz é o destinatário da prova, a ele cabe apreciar a necessidade ou não de sua realização, para o fim de firmar seu convencimento e proferir julgamento a respeito da lide.
Desnecessário analisar as preliminares por força da regra do artigo 488 do CPC, que se aplica com adequação na espécie em exame, razão pela qual passo a análise do mérito da presente, destacando que o feito se amolda no requisito para julgamento antecipado da lide elencado no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, salientando, desde já, que a pretensão merece juízo de improcedência.
Em razão de se tratar de relação de consumo, estando patente a hipossuficiência do consumidor, onde a parte reclamada está mais apta a provar o insucesso da demanda do que àquele a demonstrar a sua procedência, por este motivo, aplica-se a inversão do ônus da prova elencada no art. 6º, VIII, do CDC, com o fito de proporcionar equilíbrio na relação processual.
Além disso, segundo a regra contida nos artigos 336 e 341 do Código de Processo Civil, compete ao réu alegar, na contestação, toda matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor, sob pena de presumirem verdadeiros os fatos não impugnados.
O Reclamante alega que não possui qualquer vínculo com banco Reclamado e que, ainda assim, foi inscrito em órgãos de proteção ao crédito por oito vezes.
Pede, portanto: a declaração de inexistência do débito, bem como reparação por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A Reclamada, por sua vez, alega que os débitos em discussão são referentes a faturas inadimplidas de cartão de crédito, contratado pelo Reclamado.
Acostou, como meio de prova, biometria facial do Reclamado, acompanhada de apresentação de documento pessoal, realizada na abertura da conta e no desbloqueio do cartão.
Apresentou, também, o comprovante de entrega do plástico e as faturas demonstrando a utilização do serviço.
Com efeito, constata-se que a parte Reclamada logrou êxito em comprovar a regularidade da cobrança efetuada, e a apresentação de biometria facial afasta a possibilidade de fraude.
Portanto, os documentos colacionados aos autos são suficientes para demonstrar a contratação dos serviços pela parte Autora, bem como a regularidade do débito, o que a fasta a hipótese de prática abusiva.
Ademais, a parte Reclamante não logrou êxito em comprovar que cumpriu com sua obrigação contratual, restando inadimplente com os débitos.
Ademais, convém deixar bem assentado que as telas de sistema, que a rigor não tem a propriedade de provar absolutamente nada, neste caso se associam a outros meios de prova que, por sua vez, agregadas à conduta processual do autor e à existência de contratos assinados em caixa eletrônico comprovam que a parte Reclamante de fato celebrara contrato com a demandada.
Friso mais uma vez que o conjunto probatório acostado aos autos é capaz de afastar a possibilidade de fraude.
Ora, se houve contratação e restou inadimplente, conclui-se que a parte autora é devedora do valor apontado, no que a requerida se restringe ao exercício regular de direito que lhe compete.
Destaco que os documentos colacionados pela parte Requerida se traduzem em provas a socorrer às suas alegações.
Assim, não incorreu a Requerida em ato ilícito, que se qualifica como a conduta que, por ação ou omissão, viola direito e causa dano a outrem, ainda que exclusivamente moral (Código Civil, art. 186), pelo que não há dano a ser indenizado, seja ele moral ou material.
A incidência da Lei 8078/90 traz como possível consectário o da inversão do ônus da prova desde que sejam verossímeis as alegações da parte autora ou for hipossuficiente, segundo regras de experiência (CDC, 6º, VIII).
Não obstante toda gama de proteção que se destina ao consumidor, inclusive, com fundamento constitucional - CRFB/88, art. 5º, XXXII e 170, V -, tal fato não lhe desobriga de produzir o mínimo de prova, de carrear aos autos elementos que confiram plausibilidade à sua sustentação.
Assim, não basta à mera alegação e a invocação do CDC quanto à pretensão amealhada não encontra o menor sustentáculo nas provas carreadas.
Logo, não há como conferir crédito às alegações da reclamante na medida em que os fatos provados vão de encontro à sua pretensão, impondo-se, assim, lançar édito de improcedência.
Por fim, no momento da contraposição dos argumentos da parte autora, a reclamada formulou pedido de litigância de má-fé, no qual requer a condenação da reclamante por ter ingressado com a presente ação mesmo ciente da regularidade do débito exigido.
Nesse aspecto, ficou provada a ciência da parte autora da origem dos débitos, merecendo guarida o pedido realizado pela parte reclamada quanto à litigância de má-fé com escopo no art. 81 do CPC, pois resta evidente o intento da parte reclamante em locupletar-se ilicitamente, alterando a verdade dos fatos.
III - DISPOSITIVO.
Por tais considerações, e em consonância com o art. 6º da Lei 9.099/95 c/c art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, OPINO pela IMPROCEDÊNCIA dos pedidos da presente RECLAMAÇÃO.
CONDENO a parte reclamante a pagar à parte Reclamada, a título de multa por litigância de má-fé, o valor de 8% (oito por cento) sobre o valor dado à causa, devidamente corrigido e atualizada desde a propositura da ação.
Nos termos do artigo 98 do CPC, e presumindo a insuficiência de recursos da Reclamante, CONCEDO-LHE os benefícios da gratuidade da Justiça.
Em razão da condenação pela litigância de má-fé, CONDENO a Reclamante a pagar ao Estado as custas do processo, bem como honorários ao advogado da parte Reclamada, esses no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos precisos termos do artigo 85, § 2º, inciso IV, do Código de Processo Civil, convindo anotar que a concessão da gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe foram impostas (CPC, art. 98, § 4º).
Transitada em julgado e nada sendo requerido, proceda-se ao arquivamento imediato.
Cumpra-se.
VINICIUS DOS SANTOS ZERI Juiz Leigo do 4º Juizado Especial Cível da Capital HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data da assinatura digital.
JOÃO ALBERTO MENNA BARRETO DUARTE JUIZ DE DIREITO -
30/06/2023 09:46
Expedição de Outros documentos
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30/06/2023 09:46
Juntada de Projeto de sentença
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30/06/2023 09:46
Julgado improcedente o pedido
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04/05/2023 13:46
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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26/04/2023 18:06
Conclusos para julgamento
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26/04/2023 18:06
Recebimento do CEJUSC.
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26/04/2023 18:05
Audiência de conciliação realizada em/para 26/04/2023 18:00, 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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26/04/2023 18:04
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 16:38
Juntada de Petição de contestação
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19/04/2023 18:09
Juntada de Petição de manifestação
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19/04/2023 18:01
Recebidos os autos.
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19/04/2023 18:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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24/02/2023 01:28
Publicado Intimação em 24/02/2023.
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24/02/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
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23/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 1 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1008235-50.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 10.081,73 ESPÉCIE: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: FELYPE LEITE BARRETO DA SILVA Endereço: RUA C, 14, QUADRA 09, JARDIM BRASIL, CUIABÁ - MT - CEP: 78058-000 POLO PASSIVO: Nome: BANCO C6 S.A.
Endereço: AV NOVE DE JULHO, 3186, ., JARDIM PAULISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01406-000 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA VIRTUAL 1 4º JEC Data: 26/04/2023 Hora: 18:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 22 de fevereiro de 2023 -
22/02/2023 14:44
Expedição de Outros documentos
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22/02/2023 14:44
Audiência de conciliação designada em/para 26/04/2023 18:00, 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
22/02/2023 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2023
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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