TJMT - 1004860-38.2023.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Vara Especializada em Direito Bancario
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2023 16:55
Juntada de Certidão
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14/04/2023 14:50
Recebidos os autos
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14/04/2023 14:50
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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13/04/2023 03:49
Transitado em Julgado em 13/04/2023
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13/04/2023 03:49
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 12/04/2023 23:59.
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20/03/2023 01:40
Publicado Sentença em 20/03/2023.
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19/03/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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17/03/2023 07:56
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE Gabinete – [email protected] – WhatsApp (65) 99617-8327.
Secretaria – [email protected] – WhatsApp (65) 3688-8451.
SENTENÇA PROCESSO 1004860-38.2023.8.11.0002 AUTOR(A): BANCO PAN S.A.
REU: CLEUSA DOS SANTOS LIMA
Vistos. 1.
Cuida-se de Ação de Busca e Apreensão proposta pela instituição financeira, em face do requerido, ambos devidamente qualificados nos autos. 2.
Em petição retro, a parte autora veio aos autos requerendo a desistência da ação. 3.
Desnecessária a intimação da parte requerida, visto que sequer fora citada. 4.
Pois bem, diante do exposto, para os fins do art. 200, parágrafo único, do CPC, HOMOLOGO a desistência e, JULGO EXTINTO o presente feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. 5.
Não houve restrição judicial realizada nos autos. 6.
Recolham-se eventuais mandados expedidos. 7.
Custas processuais pagas na distribuição. 8.
Considerando que o autor desistiu do prazo recursal, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. 9. Às providências. . (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito -
16/03/2023 14:19
Arquivado Definitivamente
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16/03/2023 14:19
Expedição de Outros documentos
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16/03/2023 14:19
Extinto o processo por desistência
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09/03/2023 17:34
Conclusos para julgamento
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06/03/2023 09:38
Juntada de Petição de manifestação
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23/02/2023 05:38
Publicado Despacho em 23/02/2023.
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21/02/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
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20/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE Gabinete – [email protected] – WhatsApp (65) 99617-8327.
Secretaria – [email protected] – WhatsApp (65) 3688-8451.
DESPACHO PROCESSO 1004860-38.2023.8.11.0002 AUTOR(A): BANCO PAN S.A.
REU: CLEUSA DOS SANTOS LIMA
Vistos. 1.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em que a parte autora pleiteia a apreensão do veículo descrito na inicial, objeto de alienação fiduciária, argumentando estar o réu em mora. 2.
Em análise aos documentos colacionados aos autos, verifico que não foram juntadas guias e comprovante de pagamento das custas processuais e taxas judiciárias, requisitos necessários para análise da inicial. 3.
Dessa maneira, oportunizo a autora, no prazo de 15 (quinze) dias para sanar a irregularidade apontada, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme art. 290, do CPC. 4.
Outrossim, O PODER JUDICIÁRIO, FUNDAMENTADO NOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA processual, traz a oportunidade às partes e seus procuradores, por meio de NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL, a ADESÃO ao procedimento especial do JUÍZO 100% DIGITAL.
As regras do citado negócio jurídico estão dispostas na RESOLUÇÃO TJ-MT/OE N. 11 DE 22 DE JULHO DE 2021, bem como, Resolução nº 345/2020 e nº 378/2021, do CNJ. 5.
Assim, concedo ao autor o prazo de 05 (cinco) dias, e, à parte requerida, até a primeira manifestação nos autos (art. 3º, §1º da Res.
OE nº 11/21) para que manifestem interesse na adesão ao citado negócio jurídico processual, importando a inércia em aceitação tácita, após duas intimações (art. 3º, § 5º Res/OE nº 11/21). 6.
DIANTE DOS RECURSOS TECNOLÓGICOS EXISTENTES ESCLAREÇO QUE ESTE JUÍZO REALIZARÁ AS COMUNICAÇÕES PROCESSUAIS ATRAVÉS DE EMAIL E WHATSAPP.
Caso haja concordância, as partes deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, no momento da manifestação de concordância, bem como manter o mesmo atualizado. (art. 193 e 246, V, do CPC). 7.
Intime-se.
Cumpra-se. 8. Às providências. , (assinado eletronicamente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito -
17/02/2023 16:29
Expedição de Outros documentos
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17/02/2023 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2023 14:53
Conclusos para decisão
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15/02/2023 14:53
Juntada de Certidão
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10/02/2023 12:49
Juntada de Certidão
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10/02/2023 12:41
Juntada de Certidão
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09/02/2023 16:57
Recebido pelo Distribuidor
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09/02/2023 16:57
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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09/02/2023 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
17/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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