TJMT - 1003271-08.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Primeira Vara Especializada da Fazenda Publica
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2024 17:51
Juntada de Certidão
-
11/11/2023 01:19
Recebidos os autos
-
11/11/2023 01:19
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
22/10/2023 12:09
Decorrido prazo de DANIEL ALVES MIRANDA em 02/10/2023 23:59.
-
22/10/2023 12:09
Decorrido prazo de RAFAEL QUEIROZ DOURADINHO MENEZES em 02/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 08:36
Decorrido prazo de RAFAEL QUEIROZ DOURADINHO MENEZES em 18/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 18:14
Decorrido prazo de RAFAEL QUEIROZ DOURADINHO MENEZES em 18/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 07:56
Arquivado Definitivamente
-
10/10/2023 07:56
Transitado em Julgado em 10/10/2023
-
06/10/2023 20:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/10/2023 17:30
Conclusos para julgamento
-
06/10/2023 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/10/2023 17:30
Expedição de Outros documentos
-
05/10/2023 16:58
Juntada de Outros documentos
-
15/09/2023 15:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/09/2023 08:41
Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
13/09/2023 07:37
Juntada de recibo (sisbajud)
-
11/09/2023 07:23
Conclusos para decisão
-
06/09/2023 07:01
Publicado Intimação em 06/09/2023.
-
06/09/2023 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
05/09/2023 13:49
Juntada de Petição de manifestação
-
05/09/2023 00:00
Intimação
INTIMAR PATRONOS DA PARTE AUTORA, DRº RAFAEL QUEIROZ DOURADINHO MENEZES E DR.
DANIEL ALVES MIRANDA,PARA QUE MANIFESTE-SE NOS AUTOS SOBRE A CERTIDÃO JUNTADA PELA GESTORA (id Num. 128135723), NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS. -
04/09/2023 15:53
Expedição de Outros documentos
-
04/09/2023 15:41
Processo Desarquivado
-
04/09/2023 15:41
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 03:37
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 28/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 03:11
Decorrido prazo de DANIEL ALVES MIRANDA em 08/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 01:46
Decorrido prazo de RAFAEL QUEIROZ DOURADINHO MENEZES em 07/08/2023 23:59.
-
19/07/2023 14:51
Arquivado Definitivamente
-
21/06/2023 02:49
Publicado Intimação em 21/06/2023.
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21/06/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
20/06/2023 00:00
Intimação
VISTO.
Nesta data, foi realizado o cadastro e o cálculo de atualização dos valores devidos ao exequente pelo Sistema de Requisição de Pagamentos – SRP, do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujo demonstrativo acompanha esta decisão, nos termos do artigo 3º do Provimento n.º 20/2020-CM, de 1°de abril de 2020.
Esta decisão, acompanhada do cálculo atualizado juntado neste feito, vale como OFÍCIO REQUISITÓRIO, nos termos do artigo 6º do referido provimento.
Assim, INTIME-SE o ente público para quitar a requisição de pequeno valor – RPV, no prazo de 02 (dois) meses, conforme art. 535, § 3°, II, do Código de Processo Civil, ou 60 (sessenta) dias, nos termos do art. 13, I, da Lei n. 12.153/2009, conforme o caso (art. 7º do Provimento 20/2020-CM).
O executado também fica ciente de que deverá pagar o valor bruto constante neste ofício requisitório de pequeno valor, com o uso de guia de depósito na conta judicial vinculada ao processo, emitida no endereço eletrônico: http://siscondj.tjmt.jus.br/siscondjtjmt/guiaEmissaoPublicaForm.do, sob pena de sequestro do respectivo valor.
Oportuno esclarecer que é perfeitamente possível o sequestro de numerário suficiente para saldar o crédito devido, aplicando, de forma analógica, o artigo 17, § 2º, da Lei nº 10.259/01.
In verbis: “Art. 17.
Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado no prazo de sessenta dias, contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz, à autoridade citada para a causa, na agência mais próxima da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, independentemente de precatório. § 1º.
Para os efeitos do § 3o do art. 100 da Constituição Federal, as obrigações ali definidas como de pequeno valor, a serem pagas independentemente de precatório, terão como limite o mesmo valor estabelecido nesta Lei para a competência do Juizado Especial Federal Cível (art. 3º, caput). § 2º.
Desatendida a requisição judicial, o Juiz determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão”.
A propósito, esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais inferiores.
Vejamos: LÍQUIDO E CERTO.
OCORRÊNCIA.
SEQUESTRO DO NUMERÁRIO.
CABIMENTO.
EXEGESE DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO.
RESP PARADIGMA 1.143.677/RS. 1.
Trata-se de Recurso em Mandado de Segurança em que se discute ordem de sequestro decorrente do não pagamento de Requisição de Pequeno Valor. 2.
O Superior Tribunal de Justiça detém entendimento de que, se a requisição não é cumprida no prazo assinalado pela normatização específica (90 dias, no caso do TJDFT), deve ser determinado o sequestro. 3.
Recurso Ordinário provido” (STJ, RMS nº 56.840/DF, 2ª Turma, Rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 05/06/18).
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL – EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA – REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR – DESCUMPRIMENTO – SEQUESTRO DE VERBA PÚBLICA – ADMISSIBILIDADE.
Extrapolado o prazo para pagamento da RPV, a solução não é a concessão de novo e dilatado prazo para pagamento, mas o sequestro de verbas públicas.
Precedentes do STJ e desta Corte.
Decisão reformada.
Recurso provido. (TJ-SP - AI: 20347791520218260000 SP 2034779-15.2021.8.26.0000, Relator: Décio Notarangeli, Data de Julgamento: 30/04/2021, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 30/04/2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV).
SEQUESTRO.
PENHORA ONLINE.
POSSIBILIDADE.
IMPENHORABILIDADE.
NÃO DEMONSTRADA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A execução, qualquer que seja ela, deve buscar satisfazer o direito do credor, sendo que para tanto o exequente poderá requerer o bloqueio de valores na conta corrente do executado, até o limite de trinta salários-mínimos, quando se tratar de ente público municipal, conforme autoriza o art. 17, § 2º da Lei nº 10.259/2001. 2.
O sequestro pecuniário, ainda que se trate de medida grave a ser tomada apenas em situações excepcionais, é legítimo quando a Fazenda Pública, de forma injustificada e arbitrária, descumpre obrigações líquidas e certas derivadas de decisão judicial. 3.
Reveste-se de legalidade o procedimento que determina o bloqueio de numerário pertencente ao Município, ante o descumprimento da Requisição de Pequeno Valor, expedida na forma da lei ou ausência de comprovação de que a verba seja, efetivamente, impenhorável. 4.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 00305930320208090000, Relator: Des(a).
GERSON SANTANA CINTRA, Data de Julgamento: 11/05/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 11/05/2020).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis, data do sistema.
FRANCISCO ROGÉRIO BARROS Juiz de Direito -
19/06/2023 16:06
Expedição de Outros documentos
-
19/06/2023 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/06/2023 16:06
Expedição de Outros documentos
-
15/06/2023 16:30
Decisão interlocutória
-
06/06/2023 07:22
Conclusos para decisão
-
06/06/2023 07:21
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/06/2023 07:20
Transitado em Julgado em 06/06/2023
-
06/06/2023 01:16
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 05/06/2023 23:59.
-
14/05/2023 04:50
Decorrido prazo de DANIEL ALVES MIRANDA em 12/05/2023 23:59.
-
14/05/2023 04:50
Decorrido prazo de RAFAEL QUEIROZ DOURADINHO MENEZES em 12/05/2023 23:59.
-
19/04/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 01:58
Publicado Intimação em 18/04/2023.
-
18/04/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
17/04/2023 00:00
Intimação
VISTO.
Trata-se de Execução de Sentença proposta por RAFAEL QUEIROZ DOURADINHO MENEZES contra o ESTADO DE MATO GROSSO.
O executado foi intimado e concordou expressamente com o pedido.
Diante da concordância do executado, HOMOLOGO os cálculos do exequente, porque estão de acordo com a sentença.
Não havendo recurso contra esta decisão, providencie-se o cadastro e cálculo da requisição de pequeno valor – RPV, por meio do sistema eletrônico desenvolvido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, denominado S.R.P (Provimento n. 20/2020-CM, de 1° de abril de 2020).
Cumpra-se. -
14/04/2023 14:34
Expedição de Outros documentos
-
14/04/2023 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/04/2023 14:34
Expedição de Outros documentos
-
14/04/2023 10:31
Decisão interlocutória
-
11/04/2023 11:11
Conclusos para decisão
-
11/04/2023 09:20
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 15:02
Expedição de Outros documentos
-
22/03/2023 15:02
Decisão interlocutória
-
22/03/2023 06:08
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 21/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 06:08
Decorrido prazo de RAFAEL QUEIROZ DOURADINHO MENEZES em 21/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 06:08
Decorrido prazo de DANIEL ALVES MIRANDA em 20/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 06:07
Decorrido prazo de DOURADINHO MIRANDA ADVOGADOS em 21/03/2023 23:59.
-
20/03/2023 18:42
Conclusos para decisão
-
20/03/2023 18:42
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
20/03/2023 18:41
Classe Processual alterada de AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079)
-
20/03/2023 18:39
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65)
-
28/02/2023 00:44
Publicado Decisão em 28/02/2023.
-
28/02/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
27/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº 1003271-08.2023.8.11.0003 Ação: Execução de Título Judicial Exequentes: Rafael Queiroz Douradinho Menezes e Outros.
Executado: Estado de Mato Grosso (Procuradoria Geral do Estado de Mato Grosso).
Vistos, etc.
RAFAEL QUEIROZ DOURADINHO MENEZES e OUTROS, já devidamente qualificados nos autos, ingressaram com a presente “Ação de Execução de Título Judicial” em desfavor de ESTADO DE MATO GROSSO (PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO), pessoa jurídica de direito público, vindo-me os autos conclusos.
D E C I D O: Considerando que o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, em razão do Provimento nº10/2003/CM, do Conselho de Magistratura do Estado de Mato Grosso, em face do que estabelece o artigo 57 da Lei Estadual nº. 4.964/85 (COJE), prevê que nesta Comarca somente as Varas da Fazenda Pública têm competência para processar e julgar os feitos envolvendo as Fazendas Públicas, sejam elas Federal, Estadual e Municipal (destaquei), dou-me por incompetente para dirimir a presente questão, declinando da competência para a 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública desta Comarca, mediante as cautelas de estilo.
Expeça-se o necessário.
Intime-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis, 24 de fevereiro de 2023.
Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível. -
24/02/2023 10:02
Expedição de Outros documentos
-
24/02/2023 10:02
Declarada incompetência
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13/02/2023 15:40
Conclusos para decisão
-
13/02/2023 15:40
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 15:40
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 15:40
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 12:24
Recebido pelo Distribuidor
-
13/02/2023 12:24
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
13/02/2023 12:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/02/2023 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
05/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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