TJMT - 0003067-20.2019.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Juizado Volante Ambiental
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2023 07:42
Juntada de Certidão
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13/06/2023 04:46
Decorrido prazo de ROBSON MACHADO SOARES em 12/06/2023 23:59.
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13/06/2023 04:46
Decorrido prazo de E DE MORAES LUIZ em 12/06/2023 23:59.
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13/06/2023 04:46
Decorrido prazo de 1 Sgt/PM Edson Fernandes dos Santos em 12/06/2023 23:59.
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13/06/2023 04:46
Decorrido prazo de Demilson Pereira Borges, AFDAFl/INDEA em 12/06/2023 23:59.
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01/06/2023 09:21
Recebidos os autos
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01/06/2023 09:21
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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01/06/2023 09:21
Arquivado Definitivamente
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01/06/2023 09:21
Transitado em Julgado em 02/06/2023
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31/05/2023 16:49
Extinta a punibilidade por prescrição
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29/05/2023 16:28
Conclusos para julgamento
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25/05/2023 12:44
Juntada de Petição de manifestação
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24/05/2023 02:38
Publicado Decisão em 24/05/2023.
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24/05/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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23/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL VOLANTE AMBIENTAL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 0003067-20.2019.8.11.0003.
Vistos etc.
Cuida-se de Termo Circunstanciado, que visa apurar a prática, em tese, do delito ambiental previsto no artigo 46, Parágrafo único, da Lei nº 9.605/98, imputado aos investigados E DE MORAES LUIZ e ROBSON MACHADO SOARES.
Instado a se manifestar o representante do Ministério Público no Id 115957647, postulou pela extinção da punibilidade do infrator ROBSON MACHADO SOARES, face o cumprimento da proposta de reparação do dano ambiental e transação penal, nos termos convencionados no Id 83324808, conforme consta do extrato juntado aos autos (Id 112954746).
Postulou ainda, pelo reconhecimento da prescrição punitiva em relação à empresa E DE MORAES LUIZ, argumentando que o fato ocorreu em 10/05/2019, e até o momento não ocorreu qualquer causa interruptiva da prescrição prevista no artigo 117, do Código Penal. É o breve relato.
DECIDO.
Em decorrência do cumprimento da condição imposta ao infrator ROBSON MACHADO SOARES, e do contido na manifestação Ministerial Id 115957647, HOMOLOGO por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos o acordo de composição civil e transação penal celebrado nos autos, e, via de consequência, JULGO EXTINTA a PUNIBILIDADE do infrator ROBSON MACHADO SOARES, inscrito no CPF sob nº *04.***.*34-06.
Registre a transação penal em livro próprio, apenas para os fins cominados no art. 76, § 4º, da Lei nº 9.099/95.
Mantenho o valor relativo ao acordo de composição civil do dano ambiental e transação penal celebrado nos autos (extrato Id 112954746, depositado na conta judicial vinculada ao presente feito, para futura aplicação em projetos ambientais aprovados neste Juízo, devendo a Secretaria manter registro do referido valor em livro próprio.
Quanto ao pedido de reconhecimento da prescrição punitiva em relação à denunciada E DE MORAES LUIZ, antes de adentrar ao mérito da questão, passo à análise do instituto da prescrição.
Sabe-se que a prescrição "é a perda do direito de ação, por não ter sido exercido dentro do prazo tanto previsto, onde tal instituto parte do princípio de ordem pública que atualmente está intrínseco em todas as áreas do direito pátrio e visa manter segurança entre os sujeitos das relações jurídicas”. (MAGALHÃES E.
MAGALHÃES M., 2007, pp. 932-933 e NASSAR, 2009, p. 9) Destarte, a prescrição tem como fundamento uma das grandezas físicas mais democráticas do nosso cotidiano, o tempo; e por isso possibilita a liberdade para que o sujeito passivo de determinada lide não fique eternamente preso à inércia do titular do direito.
De forma harmoniosa, nota-se a influência desse fator na garantia fundamental prevista no art. 5º da CF/88, inciso LXXVIII: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
Nesse sentido, imperiosa se faz uma avaliação das normas que regulam a prescrição.
No caso em tela, pretende-se atribuir à acusada a prática do delito de crime ambiental previsto no artigo 46, parágrafo único, da Lei nº 9.605/98, ocorrido em 10/05/2019.
O dispositivo de Lei que regulamenta esse crime prevê a pena de detenção de 06 (seis) meses a 01 (um) ano.
O art. 109, V, do Código Penal, estabelece prescrição antes de transitar em julgado a sentença, em 04 (quatro) anos, quando o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois.
In casu, até o presente momento não houve o recebimento da denúncia ou a ocorrência de outra causa suspensiva ou interruptiva da prescrição.
Constata-se que não mais subsiste razão para o prosseguimento do presente feito, já que operou-se a prescrição da pretensão punitiva do Estado em relação à acusada, ante o decurso do prazo de 04 (quatro) anos previsto no artigo supra, sendo causa extintiva da punibilidade, nos moldes elencados no Código Penal.
O fundamento do instituto da prescrição é a inconveniência da aplicação da sanção penal ao transcurso de considerável lapso temporal aliado ao combate da ineficiência do Estado, compelindo a agir dentro dos prazos prescritos em lei, impedindo, por via de consequência, o início ou interrupção de persecução penal, afastando os efeitos penais e extrapenais da condenação e exclusão dos antecedentes criminais, salvo por requisição judicial (RT 101/175).
As alterações advindas da Lei nº 12.234/2010, não vedou o reconhecimento da prescrição tendo como termo inicial a data do fato, se ocorrida antes da prolação de sentença condenatória e com base na aplicação do máximo da pena em abstrato; tendo limitado os casos que se enquadram no disposto no artigo 110 do CP.
Em caso semelhante, a Turma Recursal deste e.
TJMT, no Recurso de Apelação nº 0006022-92.2017.8.11.0003, manifestou o seguinte entendimento, que transcrevo: “(...)E faço tal assertiva, pelo fato de que, o caso é tão gritante de prescrição que seria um desserviço deste magistrado, ao ver a prescrição, simplesmente a desconsiderar pela formalidade estrita, o que deve ser evitado em sede de Juizado Especial, o que, certamente iria apenas prolongar um processo natimorto, pois, com o retorno dos autos, eventual instrução e tudo o mais que cerca de atos, com custos elevados a todos, ao final a prescrição teria que ser forçosamente aplicada, seja na sentença, ou em segundo grau, não podendo o Poder Judiciário ficar se apegando a questiúnculas, e sim a resolver uma situação declaradamente ocorrente, ainda mais quando se trata de processo criminal, acatando o recurso nos moldes em que postos.
O delito do artigo 46 da Lei 9.605/98, assim está redigido: “Art. 46.
Receber ou adquirir, para fins comerciais ou industriais, madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem exigir a exibição de licença do vendedor, outorgada pela autoridade competente, e sem munir-se da via que deverá acompanhar o produto até final beneficiamento: Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.” (...) Inexiste nos autos qualquer termo de interrupção e / ou suspensão do prazo prescricional, portanto, a mesma continuou a correr ao longo do tempo, sendo que aqui não se fala em prescrição da pena em concreto, ou ainda de prescrição virtualmente projetada, e sim a análise da prescrição com base no máximo da pena em abstrato e esta, não sofreu limitações pela Lei 12.234/2010 que alterou o §1º do artigo 110 do CP.
E, mesmo que imaginássemos apenas a possibilidade de aplicação de pena de multa em relação ao delito, a pena de multa também sofre a prescrição, nos moldes do 114, I do CP, a prescrição seria ainda mais latente, com o decurso em apenas 02 anos.
Desta feita, é caso de dar provimento ao recurso, para declarar a prescrição em relação a todos os recorrentes, do delito apontado do artigo 46 da Lei 9.605/98, nos moldes do artigo 109, V do CP.(...)” Como explanado no Acórdão supra, a prescrição aqui reconhecida não se trata de retroativa e/ou antecipada com base em penas hipotéticas e/ou concretas, mas sim pelo decurso do prazo da pretensão punitiva do Estado na forma prevista no artigo 109, V, do CP, onde não se mostra adequado o prosseguimento do feito vez que o fato se deu em 10/05/2019 e, visto que já decorreu o lapso temporal de mais de 04 (quatro) anos sem que houvesse o recebimento da denúncia.
A jurisprudência tem assentido sobre o tema: “APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE DESACATO.
ART. 331 DO CÓDIGO PENAL.
OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO.
DENÚNCIA QUE NÃO FOI SEQUER OFERECIDA.
INEXISTÊNCIA DE CAUSA SUSPENSIVA OU INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE RECONHECIDA.
ART. 107, INC.
IV, DO CÓDIGO PENAL.
RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001057-08.2017.8.16.9000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO - J. 27.09.2021) (TJ-PR - PET: 00010570820178169000 Curitiba 0001057-08.2017.8.16.9000 (Acórdão), Relator: Tiago Gagliano Pinto Alberto, Data de Julgamento: 27/09/2021, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 13/10/2021)” “PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA EM ABSTRATO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A legislação atual não veda que seja reconhecida a prescrição da pretensão punitiva em abstrato ocorrida antes da sentença condenatória, uma vez que a Lei n.º 12.234/2010 alterou o Código Penal para vedar o cômputo de qualquer período anterior ao recebimento da denúncia ou queixa somente para fins de cálculo da prescrição com base na pena em concreto. 2.
Se não houve marco interruptivo, não tendo sido recebida a queixa-crime, a prescrição em abstrato, começa a correr do dia em que o crime se consumou. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 00043986520178070020 DF 0004398-65.2017.8.07.0020, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, Data de Julgamento: 02/12/2021, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no PJe : 12/12/2021)” Ex Positis, reconheço a prescrição, com fulcro no artigo 107, IV e 109, V, do CP, e declaro extinta a punibilidade da acusada E DE MORAES LUIZ, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 27.***.***/0001-46.
Encaminhe os autos ao Ministério Público para eventual ajuizamento da Ação Civil Pública, visando o saldo remanescente da reparação civil do dano ambiental, vez que a prescrição da pretensão punitiva na esfera penal não faz coisa julgada quanto a prescrição da ação civil reparatória, a qual é regida pelas normas que regulamenta a prescrição na esfera cível.
Com o trânsito em julgado, arquive o presente feito, com a baixa e anotações necessárias.
P.
R.
I.
C.
Rondonópolis – MT, de 2023.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO -
22/05/2023 15:32
Expedição de Outros documentos
-
22/05/2023 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2023 15:32
Expedição de Outros documentos
-
22/05/2023 15:32
Extinta a punibilidade por prescrição
-
22/05/2023 15:32
Homologada a Transação Penal
-
25/04/2023 09:26
Conclusos para julgamento
-
25/04/2023 07:12
Juntada de Petição de manifestação
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20/04/2023 18:15
Juntada de Petição de outros documentos
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19/04/2023 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/04/2023 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/04/2023 17:47
Expedição de Outros documentos
-
18/04/2023 02:07
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 17/04/2023 23:59.
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20/03/2023 17:48
Expedição de Outros documentos
-
20/03/2023 17:45
Ato ordinatório praticado
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07/03/2023 08:19
Decorrido prazo de ROBSON MACHADO SOARES em 06/03/2023 23:59.
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28/02/2023 00:47
Publicado Decisão em 28/02/2023.
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28/02/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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27/02/2023 17:26
Juntada de Petição de manifestação
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27/02/2023 00:00
Intimação
(Processo nº 0003067-20.2019.8.11.0003) Vistos etc.
Tendo em vista que não houve tempo hábil para o cumprimento dos atos da audiência redesignada outrora, conforme demonstrado no Id. 108972913, razão pela qual resta prejudicada a referida audiência.
Assim, dê-se vista ao Ministério Público para manifestar o que entender de direito, com relação a infratora E de Moraes Luiz, a qual responde, em tese, pelo crime tipificado no artigo 46, parágrafo único, da Lei nº 9605/98, com pena de detenção de seis meses a um ano, tendo como prazo prescricional 04 (quatro) anos (art. 109, V, do CP), sendo que o fato ocorreu em 10.05.2019.
Ainda, manifeste o Parquet atinente ao infrator Robson Machado Soares, concernente ao cumprimento das obrigações impostas, no prazo de 05 (cinco) dias.
Vindo a manifestação, voltem-me conclusos.
Cumpra.
Expeça o necessário.
Rondonópolis-MT/ 2023.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO -
24/02/2023 10:01
Expedição de Outros documentos
-
24/02/2023 10:01
Expedição de Outros documentos
-
24/02/2023 10:01
Decisão interlocutória
-
23/02/2023 15:55
Conclusos para decisão
-
23/02/2023 15:53
Audiência de instrução e julgamento não-realizada em/para 27/04/2022 14:00, JUIZADO ESPECIAL VOLANTE AMBIENTAL DE RONDONÓPOLIS
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13/02/2023 08:52
Juntada de Petição de petição
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03/02/2023 17:51
Juntada de Petição de manifestação
-
03/02/2023 09:05
Expedição de Outros documentos
-
03/02/2023 09:01
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2023 08:46
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2023 07:09
Expedição de Outros documentos
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01/02/2023 17:18
Juntada de Ofício
-
01/02/2023 17:00
Juntada de Ofício
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31/01/2023 13:36
Decisão interlocutória
-
25/11/2022 14:35
Conclusos para decisão
-
24/11/2022 12:57
Juntada de Petição de manifestação
-
11/10/2022 15:46
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 10/10/2022 23:59.
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05/09/2022 17:05
Juntada de Petição de manifestação
-
01/09/2022 09:47
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 17:26
Decisão interlocutória
-
20/06/2022 08:18
Conclusos para decisão
-
13/06/2022 18:25
Ato ordinatório praticado
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03/06/2022 17:51
Juntada de Petição de manifestação
-
18/05/2022 11:49
Juntada de Petição de petição
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10/05/2022 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 10:16
Juntada de Outros documentos
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27/04/2022 17:57
Realizada Transação Penal
-
27/04/2022 16:58
Conclusos para decisão
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19/04/2022 18:51
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2022 18:48
Ato ordinatório praticado
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10/03/2022 13:27
Juntada de Petição de certidão
-
05/03/2022 22:35
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 04/03/2022 23:59.
-
01/03/2022 09:55
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2022 09:39
Decorrido prazo de ROBSON MACHADO SOARES em 22/02/2022 23:59.
-
23/02/2022 09:39
Decorrido prazo de E DE MORAES LUIZ em 22/02/2022 23:59.
-
17/02/2022 22:09
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2022 18:25
Juntada de Petição de certidão
-
17/02/2022 16:26
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2022 15:28
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2022 15:18
Juntada de Ofício
-
16/02/2022 15:14
Juntada de Ofício
-
07/02/2022 02:36
Publicado Decisão em 07/02/2022.
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06/02/2022 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2022
-
06/02/2022 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2022
-
03/02/2022 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2022 17:40
Audiência de Instrução e Julgamento redesignada para 27/04/2022 14:00 JUIZADO ESPECIAL VOLANTE AMBIENTAL DE RONDONÓPOLIS.
-
03/02/2022 17:39
Decisão interlocutória
-
26/01/2022 18:08
Conclusos para decisão
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25/01/2022 16:50
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2022 16:05
Desentranhado o documento
-
25/01/2022 16:05
Cancelada a movimentação processual
-
25/01/2022 16:05
Desentranhado o documento
-
25/01/2022 16:05
Cancelada a movimentação processual
-
16/12/2021 09:38
Ato ordinatório praticado
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16/11/2021 09:05
Audiência #{tipo_de_audiencia} de Instrução e Julgamento conduzida por #{dirigida_por} em/para redesignada, 10/02/2022 15:00.
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05/11/2021 15:16
Decisão interlocutória
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03/11/2021 16:41
Conclusos para despacho
-
03/11/2021 16:23
Ato ordinatório praticado
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03/11/2021 16:12
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2021 15:46
Juntada de Petição de resposta
-
29/10/2021 10:17
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2021 09:43
Juntada de Petição de manifestação
-
30/09/2021 13:48
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2021 10:15
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2021 18:48
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2021 20:01
Audiência de Instrução e Julgamento designada para 04/11/2021 14:00 JUIZADO ESPECIAL VOLANTE AMBIENTAL DE RONDONÓPOLIS.
-
03/09/2021 09:36
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2021 18:03
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2021 15:29
Ato ordinatório praticado
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19/08/2021 16:57
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2021 16:43
Juntada de Ofício
-
19/08/2021 16:38
Juntada de Ofício
-
18/07/2021 06:08
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DE MATO GROSSO em 16/07/2021 23:59.
-
07/07/2021 07:49
Decorrido prazo de E DE MORAES LUIZ em 06/07/2021 23:59.
-
07/07/2021 07:49
Decorrido prazo de ROBSON MACHADO SOARES em 06/07/2021 23:59.
-
01/07/2021 04:51
Publicado Decisão em 01/07/2021.
-
01/07/2021 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2021
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29/06/2021 14:52
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2021 14:52
Decisão interlocutória
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28/06/2021 13:51
Conclusos para despacho
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25/06/2021 13:34
Ato ordinatório praticado
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21/06/2021 03:26
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 21/06/2021.
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19/06/2021 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2021
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17/06/2021 18:46
Audiência Instrução e Julgamento designada para 28/06/2021 16:00 JUIZADO ESPECIAL VOLANTE AMBIENTAL DE RONDONÓPOLIS.
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17/06/2021 18:46
Recebidos os autos
-
17/06/2021 18:42
Ato ordinatório praticado
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17/06/2021 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2021 02:03
Expedição de documento (Certidao)
-
15/04/2021 01:21
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
15/04/2021 01:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/04/2021 01:52
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
02/03/2021 00:41
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
26/02/2021 00:37
Audiência (Audiencia Designada)
-
26/02/2021 00:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/02/2021 02:15
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
17/02/2021 02:15
Redistribuição (Redistribuicao)
-
15/02/2021 01:35
Movimento Legado (Remetido para Distribuicao da Acao Penal (Denuncia Oferecida) )
-
12/02/2021 01:32
Entrega em carga/vista (Carga)
-
12/02/2021 01:32
Juntada (Juntada de Parecer ou Cota Ministerial)
-
22/11/2020 00:06
Entrega em carga/vista (Vista ao MP)
-
11/11/2020 02:25
Remessa (Remessa)
-
11/11/2020 02:22
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
06/11/2020 01:54
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/11/2020 01:54
Juntada (Juntada de Parecer ou Cota Ministerial)
-
06/11/2020 01:50
Entrega em carga/vista (Vista ao MP)
-
29/10/2020 01:33
Remessa (Remessa)
-
29/10/2020 01:32
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
13/10/2020 01:05
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
09/10/2020 01:00
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
22/09/2020 02:24
Expedição de documento (Certidao)
-
22/09/2020 02:16
Expedição de documento (Certidao de conversao de tipo de tramitacao )
-
04/08/2020 01:08
Juntada (Juntada de Carta Precatoria)
-
09/06/2020 01:02
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))
-
02/03/2020 01:58
Entrega em carga/vista (Carga)
-
02/03/2020 01:49
Juntada (Juntada)
-
06/02/2020 00:19
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/02/2020 00:18
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
28/01/2020 01:57
Juntada (Juntada de Parecer ou Cota Ministerial)
-
24/01/2020 01:18
Entrega em carga/vista (Carga)
-
21/01/2020 01:32
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
17/01/2020 01:57
Entrega em carga/vista (Carga)
-
17/01/2020 01:00
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
16/01/2020 02:13
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
16/01/2020 02:11
Expedição de documento (Certidao)
-
15/01/2020 02:09
Juntada (Juntada de Oficio)
-
13/01/2020 01:33
Juntada (Juntada de Oficio)
-
13/01/2020 01:22
Juntada (Juntada de Carta Precatoria)
-
12/09/2019 02:02
Juntada (Juntada)
-
12/09/2019 02:01
Juntada (Juntada de Oficio)
-
11/09/2019 01:37
Entrega em carga/vista (Carga)
-
10/09/2019 01:12
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
-
09/09/2019 01:14
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/09/2019 01:58
Expedição de documento (Certidao)
-
05/09/2019 01:57
Expedição de documento (Certidao)
-
04/09/2019 02:17
Expedição de documento (Certidao)
-
04/09/2019 02:14
Juntada (Juntada de Oficio)
-
04/09/2019 01:06
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
-
30/08/2019 01:56
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
30/08/2019 01:55
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
30/08/2019 01:07
Movimento Legado (Mandado Encaminhado a Central)
-
15/08/2019 02:05
Movimento Legado (Remetido p/Juiz Assinar Expediente)
-
14/08/2019 02:30
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
14/08/2019 02:21
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
14/08/2019 02:12
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
14/08/2019 02:10
Expedição de documento (Carta Precatoria Expedida)
-
14/08/2019 01:44
Expedição de documento (Documento Expedido)
-
14/08/2019 01:27
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
14/08/2019 01:24
Expedição de documento (Alvara Expedido)
-
14/08/2019 01:17
Expedição de documento (Carta Precatoria Expedida)
-
12/08/2019 02:13
Entrega em carga/vista (Carga)
-
12/08/2019 02:12
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/08/2019 01:32
Expedição de documento (Certidao)
-
07/08/2019 01:30
Movimento Legado (Remetido p/Juiz Assinar Expediente)
-
07/08/2019 01:30
Audiência (Audiencia Realizada)
-
07/08/2019 01:23
Entrega em carga/vista (Carga)
-
07/08/2019 01:21
Conclusão (Concluso p/ Audiencia/Decisao/Despacho)
-
07/08/2019 00:28
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
03/08/2019 01:12
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
02/08/2019 02:25
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/07/2019 01:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/07/2019 02:58
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
09/07/2019 02:09
Juntada (Juntada de Oficio)
-
09/07/2019 02:06
Juntada (Juntada de Mandado de Penhora e/ou Avaliacao )
-
09/07/2019 01:59
Juntada (Juntada de Parecer ou Cota Ministerial)
-
08/07/2019 02:12
Entrega em carga/vista (Carga)
-
02/07/2019 01:53
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
-
01/07/2019 01:36
Entrega em carga/vista (Carga)
-
28/06/2019 02:10
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
28/06/2019 02:04
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
28/06/2019 01:29
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
27/06/2019 02:38
Entrega em carga/vista (Carga)
-
27/06/2019 01:45
Entrega em carga/vista (Carga)
-
24/06/2019 02:15
Movimento Legado (Mandado Encaminhado a Central)
-
24/06/2019 01:52
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
24/06/2019 01:49
Expedição de documento (Certidao)
-
24/06/2019 01:13
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
24/06/2019 01:12
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
19/06/2019 02:13
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
19/06/2019 02:05
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
19/06/2019 01:53
Expedição de documento (Mandado Expedido)
-
19/06/2019 01:36
Juntada (Juntada de Mandado e Certidao)
-
19/06/2019 01:16
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
-
17/06/2019 01:16
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
14/06/2019 02:13
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
14/06/2019 01:02
Movimento Legado (Mandado Encaminhado a Central)
-
14/06/2019 00:56
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
13/06/2019 02:35
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
13/06/2019 01:27
Movimento Legado (Remetido p/Juiz Assinar Expediente)
-
13/06/2019 01:19
Expedição de documento (Documento Expedido)
-
13/06/2019 01:09
Expedição de documento (Mandado de Restituicao Expedido)
-
12/06/2019 02:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/06/2019 01:54
Juntada (Juntada de Oficio)
-
12/06/2019 01:14
Entrega em carga/vista (Carga)
-
03/06/2019 01:42
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
29/05/2019 01:49
Juntada (Juntada de Oficio)
-
29/05/2019 01:10
Juntada (Juntada de Parecer ou Cota Ministerial)
-
28/05/2019 01:32
Entrega em carga/vista (Carga)
-
27/05/2019 01:42
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
-
24/05/2019 01:44
Entrega em carga/vista (Carga)
-
22/05/2019 02:27
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
22/05/2019 02:21
Movimento Legado (Mandado Encaminhado a Central)
-
22/05/2019 01:45
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
22/05/2019 01:19
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
22/05/2019 01:16
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
22/05/2019 01:13
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
22/05/2019 01:11
Juntada (Juntada de Peticao do Reu e documentos)
-
20/05/2019 01:50
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
20/05/2019 01:43
Expedição de documento (Certidao de Registro e Autuacao)
-
20/05/2019 01:43
Audiência (Audiencia Designada)
-
20/05/2019 01:39
Expedição de documento (Certidao de Recebimento)
-
17/05/2019 02:12
Expedição de documento (Certidao de Recebimento)
-
17/05/2019 02:09
Entrega em carga/vista (Carga)
-
16/05/2019 02:40
Movimento Legado (Processo Cadastrado)
-
16/05/2019 01:08
Distribuição (Distribuicao do Processo)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2019
Ultima Atualização
23/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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