TJMT - 1001538-02.2023.8.11.0037
1ª instância - Primavera do Leste - Segunda Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 18:12
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 05:24
Decorrido prazo de ANDRESSA REGINA NILSSON em 28/05/2025 23:59
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29/05/2025 05:24
Decorrido prazo de UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 28/05/2025 23:59
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15/05/2025 07:53
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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15/05/2025 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 17:45
Expedição de Outros documentos
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12/05/2025 17:44
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 13:00
Devolvidos os autos
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29/04/2025 13:00
Juntada de Certidão
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26/03/2024 16:23
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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11/03/2024 10:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/03/2024 10:10
Decorrido prazo de CECILIA NILSSON FIUZA em 08/03/2024 23:59.
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08/03/2024 19:08
Publicado Intimação em 01/03/2024.
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08/03/2024 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE PROCESSO Nº 1001538-02.2023.8.11.0037 INTIMAÇÃO Intimo a parte requerente para apresentar as contrarrazões ao recurso de Apelação.
Prazo: 15 dias Primavera do Leste - MT, 28 de fevereiro de 2024 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE GESTOR(A) JUDICIÁRIO(A) Lei nº 11.419/2006, art. 1º, § 2º, III, "a" Sede do Juízo e informações: Prédio do Fórum - Avenida Dom Sebastião Figueiredo, 460, Quadra 09, Lote 01, Bairro: Jardim das Américas, Primavera do Leste – MT, CEP 78850-000, telefone: (66) 3500-1100. - 
                                            
28/02/2024 16:23
Expedição de Outros documentos
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28/02/2024 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2024 16:23
Expedição de Outros documentos
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28/02/2024 16:19
Ato ordinatório praticado
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08/02/2024 13:26
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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08/02/2024 13:26
Processo Reativado
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08/02/2024 13:26
Juntada de Certidão
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26/01/2024 16:39
Juntada de Petição de manifestação
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26/01/2024 03:32
Decorrido prazo de JORGE LUIZ MIRAGLIA JAUDY em 25/01/2024 23:59.
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26/01/2024 03:32
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO VIEIRA DE FIGUEIREDO em 25/01/2024 23:59.
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18/12/2023 06:40
Publicado Intimação em 18/12/2023.
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18/12/2023 06:40
Publicado Intimação em 18/12/2023.
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17/12/2023 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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16/12/2023 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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15/12/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Nos termos do inciso XVI do artigo 35 do Provimento n. 39/2020-CGJ (CNGC), impulsiono o feito de ofício com a finalidade de promover a intimação da parte devedora para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento de custas e taxa judiciária conforme cálculo constante dos autos, SOB PENA DE INSCRIÇÃO EM PROTESTO. - 
                                            
14/12/2023 15:49
Expedição de Outros documentos
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14/12/2023 15:48
Expedição de Outros documentos
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12/12/2023 16:28
Recebidos os autos
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12/12/2023 16:28
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA).
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12/12/2023 16:28
Realizado cálculo de custas
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11/12/2023 13:48
Recebidos os Autos pela Contadoria
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11/12/2023 13:48
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
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03/12/2023 01:16
Recebidos os autos
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03/12/2023 01:16
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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30/11/2023 00:34
Decorrido prazo de CECILIA NILSSON FIUZA em 29/11/2023 23:59.
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28/11/2023 00:26
Decorrido prazo de ANDRESSA REGINA NILSSON em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 00:26
Decorrido prazo de CECILIA NILSSON FIUZA em 27/11/2023 23:59.
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25/11/2023 04:20
Decorrido prazo de ANDRESSA REGINA NILSSON em 24/11/2023 23:59.
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21/11/2023 17:02
Juntada de Petição de recurso de sentença
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01/11/2023 12:13
Arquivado Definitivamente
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31/10/2023 00:53
Publicado Sentença em 31/10/2023.
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31/10/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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30/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE Processo nº 1001538-02.2023.8.11.0037 Ação Ordinária c/c Danos Morais e Materiais Requerente: Cecília Nilsson Fiuza Requerida: Unimed Cuiabá Cooperativa de Trabalho Médico Vistos etc.
Trata-se de ação ordinária com pedido de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Cecília Nilsson Fiuza, representada por sua genitora Andressa Regina Nilsson, em face de Unimed Cuiabá Cooperativa de Trabalho Médico, todas qualificadas nos autos em epígrafe.
Narra a autora que foi diagnosticada com a Síndrome de Prader-Willi, necessitando realizar o tratamento com uso de SOMATROPINA 16UI – Genotropin 16 UI, caneta com solução injetável (1un de 1un) Wyeth, cuja disponibilização foi negada pelo plano de saúde por não fazer parte da cobertura conforme Resolução da ANS.
A causa de pedir fundamenta-se, portanto, na recusa da operadora do plano de saúde em custear o medicamento.
Os pedidos de mérito consubstanciam-se na condenação da ré i) ao fornecimento do medicamento Genotropin 16 UI – Caneta com solução injetável (SOMATROPINA), durante todo o crescimento e no período de transição para a vida adulta ii) ao ressarcimento da quantia de R$3.208,86 (três mil duzentos e oito reais e oitenta e seis centavos), correspondente aos valores pagos para realização do tratamento iii) ao pagamento de indenização por danos morais.
A petição inicial foi instruída com documentos.
Decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada de urgência (Num. 110605624).
Despacho inicial (Num. 110646156).
Interposto recurso de agravo de instrumento, o TJMT proveu o recurso para determinar que a ré custeasse/fornecesse, inadiavelmente até o dia 10/03/2023, o medicamento SOMATROPINA/GENOTROPIN 16UI, nas dosagens e frequência prescrita pelo médico assistente (Num. 110605624), sob pena de multa diária em caso de descumprimento de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 20 (vinte) dias-multa, com fulcro no artigo 537, do Código de Processo Civil (Num. 122465027).
Formada a angularidade da relação jurídica processual, a parte requerida contestou a ação impugnando, preliminarmente, o valor da causa.
No mérito, sustenta a legalidade da não cobertura de tratamento de uso domiciliar.
Argumenta, ainda, que o Contrato de Prestação de Serviços Médicos e Hospitalares existente entre as partes, exclui expressamente, em sua Cláusula 11.1, o fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar.
Impugna os pedidos de indenização por danos materiais e morais e, ao final, pugna pela improcedência dos pedidos (Num. 114692162).
A contestação foi instruída com documentos.
Impugnação à contestação (Num. 116869721).
Intimadas as partes para especificação de provas, a ré postulou pela produção de prova pericial e documental (Num. 117899813) e a autora pelo julgamento antecipado do feito (Num. 117790569).
O Ministério Público emitiu parecer opinando pela procedência dos pedidos de mérito (Num. 132014188).
Formalizados os autos, vieram conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO.
DECIDO.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Nos termos do art. 292, § 1º e § 2º do Código de Processo Civil, "Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras.
O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações." Destarte, acolho a impugnação para corrigir o valor da causa à soma do tratamento postulado pela autora no período de 1 (um) ano, o qual corresponde ao valor de R$16.200,00 (dezesseis mil e duzentos reais).
Retifique-se o valor da causa para R$39.408,86 (trinta e nove mil quatrocentos e oito reais e oitenta e seis centavos), correspondente à soma das prestações vincendas, pedido de indenização por danos morais e pedido de indenização por danos materiais.
Considerando que a questão de mérito é exclusivamente de direito (obrigação legal de custeio de medicamento de uso domiciliar), indefiro o pedido de prova pericial e oral e promovo o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido: Recurso de Apelação Cível nº 0030254-88.2016.8.11.0041 – Capital Apelante: Unimed Cuiabá - Cooperativa de Trabalho Médico Apelado: Idevaldo Zaqueo E M E N T A OBRIGAÇÃO DE FAZER – CERCEAMENTO DE DEFESA – PRELIMINAR REJEITADA – COBERTURA DE TRATAMENTO – NEGATIVA DO PLANO DE SAÚDE – MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO DE CANCER DE PÂNCREAS– DIREITO CONSTITUCIONAL À VIDA E Á SAÚDE – DANO MORAL – MANTIDO – JUROS DE MORA – TERMO INICIAL – A PARTIR DA CITAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – ADEQUAÇÃO – ART. 85, §2º, CPC/15 – SENTENÇA EM PARTE REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
O juiz na condição de dirigente do processo é o destinatário da atividade probatória das partes, podendo dispensar a produção das provas que achar desnecessária à solução do feito, conforme lhe é facultado pela lei processual civil, sem que isso configure supressão do direito de defesa das partes.
Havendo a previsão no contrato firmado de cobertura para determinada doença, deve a seguradora de saúde garantir todos os meios de tratamento na busca da cura do segurado, quando este cumpre com suas obrigações contratuais, por mais moderna e inédita que seja a técnica, caso se mostre mais eficiente, sendo irrelevante o fato de não constar no rol da ANS.
Havendo a previsão no contrato firmado de cobertura para determinada doença, deve a seguradora de saúde garantir todos os meios de tratamento na busca da cura do segurado, quando este cumpre com suas obrigações contratuais, por mais moderna e inédita que seja a técnica, caso se mostre mais eficiente, sendo irrelevante o fato de não constar no rol da ANS.
Tratando-se de responsabilidade contratual, o termo inicial dos juros moratórios flui a partir da citação.
Nos termos do art. 85, §2º, do CPC/15, “os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa”, devendo ser mantido. (N.U 0030254-88.2016.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 08/09/2021, Publicado no DJE 15/09/2021) Ultrapassada essa questão, registro a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a relação das partes é de consumo.
Sendo assim, as cláusulas contratuais devem e serão interpretadas da melhor forma, em favor do consumidor, ora autor, como dispõe o artigo 47 do CDC: “As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.” É incontroversa a relação jurídica entre as partes, eis que firmado contrato de prestação de serviços médicos e hospitalares.
Consta nos autos que a autora, diagnosticada com "Síndrome de Prader-Willi", necessitou ser submetida a tratamento com o medicamento "SOMATROPINA 16UI – Genotropin 16 UI, caneta com solução injetável (1un de 1un) Wyeth", e teve a solicitação negada pela ré.
A ré, por sua vez, assevera que não autorizou cobertura ao medicamento "SOMATROPINA 16UI – Genotropin 16 UI, caneta com solução injetável (1un de 1un) Wyeth" diante da ausência de cobertura para o evento, eis que se trata de medicamento de uso domiciliar.
O entendimento dominante no Superior de Tribunal de Justiça é de que é abusiva a recusa de custeio do medicamento prescrito pelo médico responsável pelo tratamento do beneficiário, ainda que ministrado em ambiente domiciliar (AgInt no REsp n. 1.949.033/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022).
O pedido de solicitação do medicamento, realizado pelo médico responsável pela paciente, ora autora, pontua a sua necessidade, de forma que não há fundamento plausível para a recusa da ré em fornecer o suporte necessário para a manutenção da saúde, integridade física e emocional da autora.
Nesse sentido a jurisprudência: Plano de saúde.
Autor diagnosticado com Síndrome de Prader-Willi, a quem indicado medicamento Somatropina.
Recusa à cobertura, sob o fundamento de que ausente previsão no rol de procedimentos da ANS, que se defende taxativo.
Abusividade.
Taxatividade assentada em acórdão da Corte Superior no qual, de todo modo, ressalvadas situações excepcionais a permitir a cobertura de procedimento fora do rol.
Ré que não demonstrou tratamento disponibilizado ao paciente, previsto no rol, que seja suficiente e adequado ao tratamento da moléstia que lhe acomete.
Cobertura devida.
Dano moral configurado e indenização devida, fixada em R$ 10.000,00.
Sentença em parte alterada.
Recurso da ré desprovido e adesivo da autora provido. (TJ-SP - AC: 10092360820218260071 SP 1009236-08.2021.8.26.0071, Relator: Claudio Godoy, Data de Julgamento: 01/09/2022, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/09/2022) APELAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
Negativa de cobertura para fornecimento de medicação (Genotropin).
Diagnóstico de nanismo.
Menor impúbere.
Insurgência da requerida em razão da determinação de cobertura de medicamento, o qual alega ser de uso domiciliar, não havendo obrigatoriedade legal para fornecimento, além da existência dos precedentes do C.
STJ a respeito.
Não caracterizado o dano material, ou, em caso de entendimento diverso, o reembolso dar-se-ia nos termos contratuais.
Descabimento.
Aplicabilidade do CDC.
Relatório médico que dá conta de justificar a aplicação do referido tratamento.
Contrato que não exclui o tratamento da moléstia, não podendo limitá-lo em havendo expressa indicação médica.
Súmula 102 deste E.
TJSP.
Abusividade reconhecida, por colocar o beneficiário em manifesta desvantagem.
Dano material mantido, vez que decorrente da negativa de atendimento.
Jurisprudência do C.
STJ não pacificada a respeito, não se podendo falar ainda em overruling.
Sentença mantida.
Adoção do art. 252 do RITJ.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10174379620218260003 SP 1017437-96.2021.8.26.0003, Relator: Jair de Souza, Data de Julgamento: 29/03/2022, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/03/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
Direito à Saúde.
Ação de obrigação de fazer c c dano moral, ajuizada em face do plano de saúde, objetivando o fornecimento do medicamento Genotropin.
Sentença de procedência do pedido, condenando a ré ao fornecimento do medicamento, danos morais no valor de R$ 4.000,00 e ao ressarcimento das despesas efetuadas para a aquisição do remédio. para: 1) Tornar definitiva a tutela de urgência; 2) condenar a ré ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), Apelo do autor pugnando majoração do dano moral fixado.
Apelo adesivo da ré pugnando que seja acolhida a preliminar de nulidade da sentença, por ausência de fundamentação.
Subsidiariamente, requer a improcedência do pedido. 1.
Nulidade da sentença que se afasta. 2.
Autor visando o fornecimento do medicamento Genotropin, necessário para combater o hipopituitarimo, doença da qual é portado, caracterizada "pela diminuição da secreção de um dos hormônios normalmente produzidos pela glândula pituitária, no caso o hormônio do crescimento (GH). 3.
RN 465, de 24.02.2021, em seu anexo I, lista os procedimentos e eventos de cobertura obrigatória, de acordo com a segmentação contratada, constando no rol, expressamente, o hormônio do crescimento (HGH). 4.
Obrigatoriedade, portanto, da operadora do plano de saúde em fornecer o medicamento. 5.
Dano moral configurado, diante da frustrada a expectativa do menor de iniciar logo o tratamento.
Valor arbitrado na sentença que não merece alteração, eis que foram observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 6.
Merece a sentença apenas pequena reforma para autorizar o autor a adquirir diretamente o medicamento, com posterior ressarcimento pela suplicada, se esta não entregar o medicamento no prazo de 15 dias, cessando, consequentemente, a imposição de multa diária após o aludido prazo.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR.
PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ. (TJ-RJ - APL: 00200650520198190209, Relator: Des(a).
MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY, Data de Julgamento: 19/05/2022, VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/06/2022) Não é demais lembrar que as operadoras de planos de saúde podem regular as doenças que terão cobertura pelo plano, mas não podem restringir a forma, medicamento e/ou material a ser utilizado para o tratamento, uma vez que esta esfera é atribuída ao médico responsável pelo paciente.
Neste caso, havendo no contrato firmado entre as partes cláusula de exclusão e/ou limitação quanto ao custeio do medicamento solicitado pelo médico da parte autora, esta deve ser declarada abusiva.
Para o Superior Tribunal de Justiça, é vedado à Operadora excluir meios de tratamento da doença coberta.
Eis os julgados: “84856186 - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO COMINATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, revela-se abusivo o preceito excludente do custeio, pelo plano de saúde, dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento clinico ou do procedimento cirúrgico ou de internação hospitalar relativos a doença coberta. 1.1.
Igualmente abusiva a exclusão do custeio do tratamento consistente no uso off label de medicamento, o qual era imprescindível à conservação da vida e saúde do beneficiário.
Incidência da Súmula nº 83 do STJ. 2.
Agravo interno desprovido.” (STJ; AgInt-AREsp 1.575.285; Proc. 2019/0260522-3; SP; Quarta Turma; Rel.
Min.
Marco Buzzi; Julg. 18/05/2020; DJE 25/05/2020). “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
CLÁUSULA ABUSIVA.
SÚMULA 83/STJ.
DANO MORAL.
RECUSA INJUSTIFICADA.
CARACTERIZAÇÃO.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que, havendo cobertura para a doença, consequentemente deverá haver cobertura para procedimento ou medicamento necessário para assegurar o tratamento de doenças previstas no referido plano, ainda que se trate de medicamento experimental.
Incidência da Súmula 83/STJ. 2. É abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de arcar com a cobertura do medicamento registrado na ANVISA e prescrito pelo médico, para o tratamento do beneficiário, ainda que se trate de fármaco off label, ou utilizado em caráter experimental.
Precedentes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ, AgInt no REsp 1793874/MT, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 26/06/2019).
Portanto, a requerida tem a obrigação em custear o medicamento denominado “Genotropin 16 UI – Caneta com solução injetável (SOMATROPINA)”, ainda que em ambiente domiciliar.
DO DANO MORAL Comprovada a recusa indevida da ré em autorizar o custeio do medicamento “Genotropin 16 UI – Caneta com solução injetável (SOMATROPINA)”, a condenação por dano moral é medida que se impõe, eis que "é ato ilícito suscetível de causar dano moral ao consumidor a recusa de cobertura médica, por agravar a situação de aflição psicológica e angústia do segurado que já se encontra com a saúde debilitada".
Nesse sentido o entendimento do TJMT: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COMBINADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA - PLANO DE SAÚDE - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - “REVOLADE (ELTROMBOPAG)” - TROMBOCITOPENIA IMUNE (PTI) - ILEGALIDADE DA NEGATIVA DA COBERTURA - MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR - ALEGAÇÃO DE QUE O TRATAMENTO INDICADO NÃO CONSTA NO ROL DA ANS - ROL EXEMPLIFICATIVO - INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR - TAXATIVIDADE DO ROL RATIFICADA POSTERIORMENTE - EXISTÊNCIA DE RECOMENDAÇÃO DA CONITEC E DA ANVISA - ATO ILÍCITO CONFIGURADO - DANO MORAL CONFIGURADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. 1.
A obrigação do plano de saúde é de fornecimento de todos os fármacos necessários ao tratamento quimioterápico, na dosagem recomendada pelo médico assistente, pois cabe a este definir qual é o melhor tratamento para o segurado. 2.
Nos termos do inciso IV do artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor, mostra-se abusiva a cláusula contratual que exclui do tratamento o fármaco pleiteado, uma vez que coloca o consumidor em desvantagem. 3.
A evolução dos fármacos, possibilitando a ingestão em ambiente domiciliar, impõe a devida interpretação da disposição contratual, até porque a ausência de internação hospitalar ou regime ambulatorial, além de resultar em tratamento mais humanizado ao paciente, é menos oneroso à fornecedora do serviço. 4.
Nos termos da decisão do Superior Tribunal de Justiça, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde eis que existe recomendação da CONITEC bem como da Anvisa para o uso do fármaco Revelade para o tratamento de Trombocitopenia Imune (PTI). 5. É ato ilícito suscetível de causar dano moral ao consumidor a recusa de cobertura médica, por agravar a situação de aflição psicológica e angústia do segurado que já se encontra com a saúde debilitada 6.
Sentença mantida. 7.
Recurso desprovido. (N.U 1005760-91.2018.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 09/05/2023, Publicado no DJE 11/05/2023) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO LIMINAR C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PLANO DE SAÚDE – PACIENTE GESTANTE- TROMBOFILIA - AUSENTE NA RELAÇÃO DA ANS - FÁRMACO DE USO DOMICILIAR – NEGATIVA DE COBERTURA – GRAVIDEZ DE RISCO - REPARAÇÃO MORAL DEVIDA – VALOR ARBITRADO COM RAZOABILIDADE NA ORIGEM - RECURSO NÃO PROVIDO.
Embora o STJ tenha decidido recentemente no EREsp 1886929/SP e EREsp 1889704/SP que o rol da ANS é taxativo, estabeleceu situações de exceção, tais como a ausência de substituto terapêutico ou o esgotamento dos procedimentos autorizados pela agência reguladora.
Assim, não demonstrada a existência de outros meios tão eficazes quanto o recomendado pelo médico que acompanha o caso, deve ser propiciado todos os meios disponíveis para resguardar a vida e a saúde do paciente.
Apesar de não incluído no rol da ANS, o tratamento em questão foi solicitado em virtude da gravidez de risco e nestas circunstâncias a própria Lei nº 9.656/98 determina que “é obrigatória a cobertura do atendimento nos casos de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional” (art. 35-C, inc.
II).
A quantia definida na sentença para a indenização extrapatrimonial de forma razoável e proporcional não comporta alteração. (N.U 1033104-25.2021.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 09/11/2022, Publicado no DJE 11/11/2022) Não é difícil constatar a ocorrência do dano moral, que adveio da recusa da cobertura do tratamento prescrito à autora, pois a negativa da ré corresponde a conduta patentemente desidiosa e negligente com a situação efetiva do estado de saúde da paciente segurada.
A prestação de serviço deficitária, atitude abusiva, por meio da qual a ré assumiu o risco de causar lesão à autora, mesmo que de ordem extrapatrimonial, atingindo a sua esfera físico-psíquica, com efeito, gera o dever de ressarcir os danos morais causados, na forma do artigo 186 do Código Civil.
Nessa linha de raciocínio, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA INDEVIDA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS. 1.- Na linha dos precedentes desta Corte, a indevida negativa de cobertura de tratamento ou atendimento por parte de plano de saúde, caracteriza dano moral indenizável. 2.- Agravo Regimental a que se nega provimento.” (STJ, AgRg no AREsp 511.754/SP, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/06/2014, DJe 13/06/2014). “AGRAVO REGIMENTAL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
INTERNAÇÃO DE URGÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
RECUSA DE COBERTURA.
ABUSIVIDADE CARACTERIZADA.
SÚMULA N. 302/STJ.
CONDENAÇÃO POR DANO MORAL.
POSSIBILIDADE.
MOLDURA FÁTICA QUE REVELA INTENSO SOFRIMENTO DA CONSUMIDORA. 1.
Nos termos da sólida jurisprudência da Casa, a recusa indevida, por parte do plano de saúde, em custear tratamento de urgência ou internação hospitalar é fato apto a gerar dano moral indenizável. 2.
No caso em exame, a recusa à cobertura decorreu do entendimento da companhia seguradora acerca da limitação do tempo de tratamento a que estaria submetida a contratante, determinado-se a suspensão da internação hospitalar, prática essa inquinada de abusiva pelo STJ desde muito tempo, com orientação consolidada na Súmula n. 302.
Por outro lado, a moldura fática traçada nos autos revela, efetivamente, intenso sofrimento da consumidora.
Indenização mantida em R$ 35.000, 00 (trinta e cinco mil reais). 3.
Em se tratando de responsabilidade civil de origem contratual, a jurisprudência sufraga a tese de que os juros moratórios fluem a partir da citação, com ressalva de entendimento do relator, no sentido de que os juros moratórios, nesta situação, correriam desde o evento danoso. 4.
Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no REsp 1172360/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 03/06/2014, DJe 12/06/2014).
Para a fixação do quantum indenizatório, o julgador deve considerar as circunstâncias de cada caso, a fim de que o valor corresponda à lesão, ainda que, neste seara, seja impossível, materialmente, alcançar essa equivalência.
O ressarcimento pelo dano moral decorrente de ato ilícito é uma forma de compensar o mal causado e não deve ser usado como fonte de enriquecimento ou abusos.
Dessa forma a sua fixação deve levar em conta o estado de quem o recebe e as condições de quem paga.
Portanto, reputo adequada a fixação da verba indenizatória em R$4.000,00 (quatro mil reais).
Quanto ao pedido de reembolso dos valores despendidos com o tratamento, declarada a abusividade da cláusula de exclusão quanto ao custeio do medicamento, os valores comprovadamente pagos deverão ser reembolsados à usuária, de acordo com o plano de seguro contratado e observados os critérios previsto na Cláusula X.
DISPOSITIVO Isso posto, julgo procedentes os pedidos formulados por Cecília Nilsson Fiuza em face de Unimed Cuiabá Cooperativa de Trabalho Médico, para declarar abusiva a cláusula contratual restritiva e condenar a ré ao custeio do medicamento “Genotropin 16 UI – Caneta com solução injetável (SOMATROPINA)”, na forma prescrita pelo médico assistente da autora, bem como ao pagamento de indenização por danos morais na importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescidos de correção monetária pelo INPC desde a data do arbitramento (STJ – Súmula n. 362) e juros moratórios legais (CC, art.406) a contar da data da citação, haja vista se tratar de responsabilidade contratual (REsp 1479864 - 2014/0204154-0 de 11/05/2018), e ao reembolso das quantias comprovadamente pagas pelo tratamento, limitado ao valor postulado, acrescido de correção monetária pelo INPC a contar do desembolso e juros moratórios legais (CC, art.406) a contar da data da citação.
JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a ré ao pagamento da integralidade das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observado o disposto no §9º do artigo 85 do Código de Processo Civil, nos moldes do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, notadamente pela baixa complexidade da ação e julgamento antecipado do mérito, fato que abreviou o labor profissional.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações pertinentes.
P.
R.
I.
C.
Primavera do Leste (MT), 27 de outubro de 2023.
Patrícia Cristiane Moreira Juíza de Direito - 
                                            
27/10/2023 04:51
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
27/10/2023 04:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
27/10/2023 04:51
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
27/10/2023 04:51
Julgado procedente o pedido
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26/10/2023 11:22
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
21/10/2023 10:13
Decorrido prazo de UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 09/10/2023 23:59.
 - 
                                            
21/10/2023 10:13
Decorrido prazo de CECILIA NILSSON FIUZA em 09/10/2023 23:59.
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20/10/2023 09:15
Decorrido prazo de ANDRESSA REGINA NILSSON em 09/10/2023 23:59.
 - 
                                            
17/10/2023 16:53
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
18/09/2023 08:05
Publicado Despacho em 18/09/2023.
 - 
                                            
16/09/2023 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
 - 
                                            
15/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE Processo nº 1001538-02.2023.8.11.0037 Ação Ordinária c/c Danos Morais e Materiais Requerente: C.
N.
F.
Requerida: Unimed Cuiabá Cooperativa de Trabalho Médico Vistos etc.
Trata-se de ação ordinária com pedido de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Cecília Nilsson Fiuza, representada por sua genitora Andressa Regina Nilsson, em face de Unimed Cuiabá Cooperativa de Trabalho Médico, todas qualificadas nos autos em epígrafe.
Narra a autora que foi diagnosticada com com Síndrome de Prader Willi, necessitando realizar o tratamento com uso de SOMATROPINA 16UI – Genotropin 16 UI, caneta com solução injetável (1un de 1un) Wyeth, o qual foi negado pelo plano de saúde por não fazer parte da cobertura conforme Resolução da ANS.
A causa de pedir fundamenta-se, portanto, na recusa da operadora do plano de saúde em custear o medicamento.
Os pedidos de mérito consubstanciam-se na condenação da ré i) ao fornecimento do medicamento Genotropin 16 UI – Caneta com solução injetável (SOMATROPINA), durante todo o crescimento e no período de transição para a vida adulta ii) ao ressarcimento da quantia de R$3.208,86 (três mil duzentos e oito reais e oitenta e seis centavos), correspondente aos valores pagos para realização do tratamento iii) ao pagamento de indenização por danos morais.
A petição inicial foi instruída com documentos.
Decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada de urgência (Num. 110605624).
Despacho inicial (Num. 110646156).
Interposto recurso de agravo de instrumento, o TJMT proveu o recurso para determinar que a ré custeasse/fornecesse, inadiavelmente até o dia 10/03/2023, o medicamento SOMATROPINA/GENOTROPIN 16UI, nas dosagens e frequência prescrita pelo médico assistente (Num. 110605624), sob pena de multa diária em caso de descumprimento de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 20 (vinte) dias-multa, com fulcro no artigo 537, do Código de Processo Civil (Num. 122465027).
Formada a angularidade da relação jurídica processual, a parte requerida contestou a ação impugnando, preliminarmente, o valor da causa.
No mérito, alega a legalidade da não cobertura de tratamento de uso domiciliar.
Argumenta, ainda, que o Contrato de Prestação de Serviços Médicos e Hospitalares existente entre as partes, exclui expressamente, em sua Cláusula 11.1, o fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar.
Impugna os pedidos de indenização por danos materiais e morais e, ao final, pugna pela improcedência dos pedidos (Num. 114692162).
A contestação foi instruída com documentos.
Impugnação à contestação (Num. 116869721).
Intimadas as partes para especificação de provas, a ré postulou pela produção de prova pericial e documental (Num. 117899813) e a autora pelo julgamento antecipado do feito (Num. 117790569).
Formalizados os autos, vieram conclusos.
Havendo interesse de menor na causa, colha-se o parecer do Ministério Público.
Após, conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
Primavera do Leste (MT), 14 de setembro de 2023.
Patrícia Cristiane Moreira Juíza de Direito - 
                                            
14/09/2023 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
14/09/2023 15:50
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
14/09/2023 15:39
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
14/09/2023 15:39
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
 - 
                                            
06/07/2023 11:31
Juntada de comunicação entre instâncias
 - 
                                            
17/05/2023 08:33
Conclusos para decisão
 - 
                                            
16/05/2023 17:45
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
16/05/2023 17:43
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
 - 
                                            
15/05/2023 22:03
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
09/05/2023 02:02
Publicado Intimação em 09/05/2023.
 - 
                                            
09/05/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
 - 
                                            
08/05/2023 00:00
Intimação
Intimo as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando-as objetivamente, em 5 (cinco) dias. - 
                                            
05/05/2023 13:02
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
04/05/2023 18:13
Juntada de Petição de impugnação à contestação
 - 
                                            
18/04/2023 01:21
Publicado Intimação em 18/04/2023.
 - 
                                            
18/04/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
 - 
                                            
17/04/2023 00:00
Intimação
Intimo a parte autora para apresentar Impugnação a Contestação.
Prazo: 15 dias. - 
                                            
14/04/2023 13:29
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
10/04/2023 14:40
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
04/04/2023 13:28
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
 - 
                                            
29/03/2023 15:19
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
22/03/2023 06:07
Decorrido prazo de CECILIA NILSSON FIUZA em 21/03/2023 23:59.
 - 
                                            
22/03/2023 03:33
Decorrido prazo de ANDRESSA REGINA NILSSON em 20/03/2023 23:59.
 - 
                                            
22/03/2023 03:33
Decorrido prazo de CECILIA NILSSON FIUZA em 20/03/2023 23:59.
 - 
                                            
19/03/2023 05:53
Decorrido prazo de ANDRESSA REGINA NILSSON em 17/03/2023 23:59.
 - 
                                            
19/03/2023 05:53
Decorrido prazo de ANDRESSA REGINA NILSSON em 17/03/2023 23:59.
 - 
                                            
19/03/2023 05:53
Decorrido prazo de CECILIA NILSSON FIUZA em 17/03/2023 23:59.
 - 
                                            
09/03/2023 13:55
Juntada de comunicação entre instâncias
 - 
                                            
07/03/2023 19:20
Juntada de comunicação entre instâncias
 - 
                                            
28/02/2023 04:32
Publicado Intimação em 28/02/2023.
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28/02/2023 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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28/02/2023 00:51
Publicado Decisão em 28/02/2023.
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28/02/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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27/02/2023 01:00
Publicado Decisão em 27/02/2023.
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27/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE Processo nº 1001538-02.2023.8.11.0037 Ação Ordinária c/c Danos Morais e Materiais Requerente: C.
N.
F.
Requerida: Unimed Cuiabá Cooperativa de Trabalho Médico Vistos etc.
O pedido de tutela antecipada foi apreciado no plantão judiciário (Num. 110605624).
Preenchidos os requisitos legais (CPC, art.319), recebo a petição inicial para processamento pelo rito comum.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora, nos termos do art. 98 do CPC.
Remetam-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania para designação de audiência de conciliação ou mediação, conforme a hipótese, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citada a ré com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
Cite-se a parte ré para comparecer à audiência designada, com a advertência expressa de que o prazo para contestar será contado nos moldes do artigo 335 do Código de Processo Civil, bem como que, se não contestar a ação, caso não haja composição, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela autora (CPC, art.344).
Nos moldes do artigo 334, §4º, I, do Código de Processo Civil, a audiência de conciliação ou mediação não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual.
No ato da intimação as partes devem ser advertidas que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (CPC, art.334, §8º).
As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (CPC, art.334, §9º).
Intime-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Primavera do Leste (MT), 23 de fevereiro de 2023.
Patrícia Cristiane Moreira Juíza de Direito - 
                                            
26/02/2023 17:04
Expedição de Outros documentos
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26/02/2023 17:04
Expedição de Outros documentos
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26/02/2023 17:02
Audiência de conciliação designada em/para 29/03/2023 15:00, 2ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE
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26/02/2023 17:01
Ato ordinatório praticado
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25/02/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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24/02/2023 11:34
Expedição de Outros documentos
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24/02/2023 11:34
Expedição de Outros documentos
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24/02/2023 11:34
Concedida a gratuidade da justiça a C. N. F. - CPF: *16.***.*01-09 (REQUERENTE).
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24/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PLANTÃO DA COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE DECISÃO Processo: 1001538-02.2023.8.11.0037.
AUTOR(A): C.
N.
F.
REPRESENTANTE: ANDRESSA REGINA NILSSON REU: UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por C.
N.
F., menor, neste ato representada por sua genitora ANDRESSA REGINA NILSSON em face da UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, todos devidamente qualificados nos autos.
Narra a inicial, em síntese, que a parte requerente foi diagnosticada com Síndrome de Prader Willi, necessitando realizar o tratamento com uso de SOMATROPINA 16UI – Genotropin 16 UI, caneta com solução injetável (1un de 1un) Wyeth, o qual foi negado pelo plano de saúde por não fazer parte da cobertura conforme Resolução da ANS.
Assim, pugna, liminarmente, que a requerida seja obrigada a providenciar imediatamente o medicamento para tratamento da doença. É o relatório.
Fundamento e decido. É de se registrar que a tutela antecipada caracteriza-se pela antecipação do provimento do mérito, devendo ser analisada com cautela.
De acordo com a nova sistemática normativa vigente, com a entrada em vigor do Código de Processo Civil, é cediço que a tutela provisória se divide em Tutela de Urgência e de Tutela de Evidência.
Nestes termos: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
A tutela de urgência está regulamentada no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, que prevê: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Complementando o preceptivo, temos o artigo 303 também do novo códex, que dispõe acerca do pedido de tutela antecipada: “Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, o direito que se buscar realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo”.
Para que se antecipem os efeitos da tutela é extremamente necessário que esteja escoimado de dúvidas o pedido mediato – presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Da análise dos autos, verifico que a negativa da requerida se deu em razão da aplicação do medicamento ser de uso domiciliar, adquirido em farmácia, portanto excluído a sua cobertura pelo plano de saúde, conforme Resolução Normativa 428/2017 e Parecer 29/2018, ambos da Agência Nacional de Saúde – ANS.
A Lei 14.454/2022, dispõe que o rol da ANS para cobertura de planos de saúde não é taxativo, porém não se verifica qualquer alteração na redação do artigo 10, inciso VI da Lei 9.656/98, que exclui do campo de cobertura das operadoras o fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ressalvados os antineoplásicos de uso oral (e correlacionados) e os incluídos no rol da ANS.
Nesses casos, a jurisprudência dominante e mais recente do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser lícita a exclusão do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar.
A exceção quando a obrigatoriedade de custeio dos fármacos somente ocorre durante a assistência em unidade de saúde, na internação hospitalar, na quimioterapia oncológica ambulatorial, na hipótese de antineoplásicos orais para uso domiciliar e nos procedimentos listados no rol da ANS.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
DIABETES.
EQUIPAMENTO DE MONITORAMENTO DE GLICOSE.
ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE DA ANS.
EXCEÇÃO.
TRATAMENTO DOMICILIAR.
EQUIPAMENTO NÃO LIGADO A ATO CIRÚRGICO.
RECUSA DE COBERTURA DEVIDA. 1.
Segundo a jurisprudência desta Corte, é lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no Rol da ANS para esse fim. 2.
Hipótese em que são pleiteados equipamentos para monitoramento de glicose, os quais são caracterizados como tratamento domiciliar, porquanto podem ser adquiridos diretamente pelo paciente em farmácias de acesso público, para ser autoadministrado por ele em seu ambiente domiciliar, sem a necessidade de intervenção médica, razão pela qual é devida a recusa de cobertura. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.964.771/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.) Dessa forma, considerando a ausência dos requisitos, o pedido liminar deve ser indeferido.
Ante o exposto, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário com as cautelas de estilo.
Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica.
Fabrício Sávio da Veiga Carlota Juiz de Direito - 
                                            
23/02/2023 14:38
Conclusos para decisão
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23/02/2023 14:37
Juntada de Certidão
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23/02/2023 14:37
Juntada de Certidão
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23/02/2023 14:37
Juntada de Certidão
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23/02/2023 13:38
Recebido pelo Distribuidor
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23/02/2023 13:38
Conclusos para decisão
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23/02/2023 13:38
Remetidos os Autos por outros motivos para o Órgao julgador de origem
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23/02/2023 13:12
Expedição de Outros documentos
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23/02/2023 13:12
Não Concedida a Medida Liminar
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23/02/2023 10:25
Conclusos para decisão
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23/02/2023 10:25
Remetidos os Autos por outros motivos para o Órgão julgador do plantonista
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23/02/2023 10:25
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/02/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/12/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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