TJMT - 1000940-15.2018.8.11.0040
1ª instância - Sorriso - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2024 14:27
Juntada de Certidão
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13/06/2024 01:03
Recebidos os autos
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13/06/2024 01:03
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/04/2024 15:13
Arquivado Definitivamente
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12/04/2024 15:12
Transitado em Julgado em 12/04/2024
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13/03/2024 06:39
Decorrido prazo de NIDERA SEMENTES LTDA. em 12/03/2024 23:59.
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13/03/2024 06:39
Decorrido prazo de RODOBR TRANSPORTES LTDA em 12/03/2024 23:59.
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13/03/2024 06:39
Decorrido prazo de HIDROVIAS DO BRASIL - MIRITITUBA S.A. em 12/03/2024 23:59.
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12/03/2024 04:14
Decorrido prazo de CLEOMAR HENRIQUE GRAF em 11/03/2024 23:59.
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21/02/2024 03:38
Publicado Decisão em 20/02/2024.
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21/02/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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16/02/2024 18:35
Expedição de Outros documentos
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16/02/2024 18:35
Embargos de declaração não acolhidos
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07/02/2024 16:34
Conclusos para decisão
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22/10/2023 16:13
Decorrido prazo de RODOBR TRANSPORTES LTDA em 20/10/2023 23:59.
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22/10/2023 16:13
Decorrido prazo de HIDROVIAS DO BRASIL - MIRITITUBA S.A. em 20/10/2023 23:59.
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21/10/2023 12:00
Decorrido prazo de NIDERA SEMENTES LTDA. em 20/10/2023 23:59.
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20/10/2023 18:03
Decorrido prazo de HIDROVIAS DO BRASIL - MIRITITUBA S.A. em 19/10/2023 23:59.
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19/10/2023 22:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/10/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 01:41
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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10/10/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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06/10/2023 13:01
Expedição de Outros documentos
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02/10/2023 09:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/09/2023 02:33
Publicado Sentença em 27/09/2023.
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27/09/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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25/09/2023 14:22
Expedição de Outros documentos
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25/09/2023 14:22
Julgado improcedente o pedido
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21/09/2023 17:18
Juntada de Termo de audiência
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21/09/2023 17:17
Audiência de instrução e julgamento realizada em/para 21/09/2023 15:30, 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO
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21/09/2023 15:08
Juntada de Petição de outros documentos
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21/09/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 14:39
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
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19/09/2023 13:07
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 13:27
Conclusos para despacho
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13/09/2023 07:56
Juntada de Petição de manifestação
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31/08/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 07:07
Decorrido prazo de NIDERA SEMENTES LTDA. em 23/08/2023 23:59.
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24/08/2023 07:07
Decorrido prazo de RODOBR TRANSPORTES LTDA em 23/08/2023 23:59.
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24/08/2023 07:07
Decorrido prazo de HIDROVIAS DO BRASIL - MIRITITUBA S.A. em 23/08/2023 23:59.
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23/08/2023 11:03
Decorrido prazo de CLEOMAR HENRIQUE GRAF em 21/08/2023 23:59.
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01/08/2023 04:47
Publicado Sentença em 01/08/2023.
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01/08/2023 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO SENTENÇA Processo: 1000940-15.2018.8.11.0040.
AUTOR(A): CLEOMAR HENRIQUE GRAF REU: HIDROVIAS DO BRASIL - MIRITITUBA S.A., RODOBR TRANSPORTES LTDA, NIDERA SEMENTES LTDA.
Vistos etc.
Cuida-se de Embargos de Declaração apresentados por COFCO INTERNATIONAL S.A em face da decisão proferida em id. 122189568, apontando existência de omissão acerca da preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela embargante.
Contrarrazões em id. 124310199. É O BREVE RELATO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Sobre o instituto em pauta, o Código de Processo Civil estabelece que: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Seguindo, o artigo 1023 do mesmo Estatuto Processual diz: Art. 1.023.
Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1º Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.
Sem delongas, analisando detidamente os argumentos lançados pela embargante, conclui-se de forma inequívoca que os embargos manejados objetivam apenas e tão-somente a modificação do teor da decisão proferida, o que é inadmissível, pois segundo a orientação doutrinária e jurisprudencial predominante a decisão proferida a partir da análise dos embargos de declaração somente pode modificar o conteúdo de um julgado, quando for consequência da correção do ato, o que não é o caso dos autos.
No ponto, válido destacar que a mera discordância da embargante com os argumentos veiculados na decisão não autoriza o manejo de embargos de declaração.
Lecionando sobre o tema, o mestre Francisco Cavalcanti Pontes de Miranda disse “o que se pede é que se declare o que foi decidido, porque o meio empregado para exprimi-lo é deficiente ou impróprio.
Não se pede que se redecida; pede-se que reexprima”. (Comentários ao Código de Processo Civil, volume VII.
Rio de Janeiro: Forense, 1999. p. 399/400).
Nesse sentido é o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES.
INTUITO INFRINGENTE.
RAZÕES RECURSAIS DEFICIENTES.
SÚMULA Nº 284/STF. 1.
Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos declaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2.
Na hipótese, quanto à alegada violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC/2015, os aclaratórios apresentam deficiência na fundamentação, aplicando-se o teor da Súmula nº 284/STF. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1212931/RJ, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/07/2019, DJe 02/08/2019) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO.
INOCORRÊNCIA.
EFEITOS INFRINGENTES.
MERA IRRESIGNAÇÃO DO EMBARGANTE.
EMBARGOS REJEITADOS.
I - São cabíveis embargos declaratórios quando houver, na decisão embargada, contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada.
Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e pela jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado.
II - Mostra-se evidente a busca indevida de efeitos infringentes, em virtude da irresignação decorrente do resultado do julgamento que desproveu o agravo regimental pois, na espécie, à conta de omissão no decisum, pretende o embargante a rediscussão de matéria já apreciada.
III - Os embargos de declaração, ao contrário do que alegado pelo embargante, não se prestam à determinação de formalidades dos procedimentos instrutórios ou de estabelecimento de leading case.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 857.264/DF, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 01/08/2019) Logo, não havendo vício a ser sanado em relação à decisão proferida, devem os embargos ser rejeitados.
Pelo exposto, RECEBO, todavia, DEIXO DE ACOLHER os embargos de declaração apresentados, MANTENDO-SE o decisum inalterado. Às providências.
Datado e assinado digitalmente. -
28/07/2023 16:34
Expedição de Outros documentos
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28/07/2023 16:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/07/2023 16:12
Conclusos para decisão
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26/07/2023 09:49
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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24/07/2023 01:43
Publicado Intimação em 24/07/2023.
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22/07/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 05:19
Decorrido prazo de CLEOMAR HENRIQUE GRAF em 20/07/2023 23:59.
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21/07/2023 05:19
Decorrido prazo de HIDROVIAS DO BRASIL - MIRITITUBA S.A. em 20/07/2023 23:59.
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21/07/2023 00:00
Intimação
Fica intimada a parte Autora, para caso queira, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração acostados ao id. 123219099, no prazo de 05 dias. -
20/07/2023 15:28
Juntada de Petição de resposta
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20/07/2023 14:18
Expedição de Outros documentos
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20/07/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 16:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/07/2023 14:42
Audiência de instrução e julgamento designada em/para 21/09/2023 15:30, 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO
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06/07/2023 02:10
Publicado Decisão em 06/07/2023.
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06/07/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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05/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO DECISÃO Processo: 1000940-15.2018.8.11.0040.
AUTOR(A): CLEOMAR HENRIQUE GRAF REU: HIDROVIAS DO BRASIL - MIRITITUBA S.A., RODOBR TRANSPORTES LTDA, NIDERA SEMENTES LTDA.
Vistos etc.
Cuida-se de Ação de Cobrança c.c.
Indenização Danos Morais e Materiais ajuizada por CLEOMAR HENRIQUE GRAF em face de NIDERA SEMENTES LTDA, HIDROVIAS DO BRASIL MIRITITUBA S/A e RODOBR TRANSPORTES LTDA, todos qualificados nos autos, consoante fatos e fundamentos narrados na inicial, que veio instruída com documentos diversos.
Recebida a inicial nos termos da decisão de id. 13054221 determinou-se a citação das rés.
A corré COFCO INTERNATIONAL BRASIL S.A. apresentou contestação, id. 20506744.
Em seguida, a ré RODOBR TRANSPORTES LTDA apresentou contestação e documentos, id. 20542879.
O autor ofertou impugnação, id. 11964799.
A requerida HIDROVIAS DO BRASIL MIRITUBA S.A apresentou sua defesa em id. 102812244.
Novamente autor comparece aos autos para impugnar a contestação apresentada, id. 112249544. É o breve relato.
Decido.
Ao contestar os pedidos formulados, a ré RODOBR Transportes Ltda alega, preliminarmente, a ilegitimidade ativa, argumentando que o requerente fundamenta seu pedido de cobrança na Lei nº 11.442/2007 que regulamenta o transporte rodoviário de carga, no entanto, não comprovou ser transportador de carga com registro na Agência Nacional de Transportadores Rodoviários de Carga, como exige o artigo 2º da referida Lei.
Além disso, o autor não colacionou em sua inicial, quaisquer documentos que o identifiquem como Transportador Rodoviário de Cargas (TAC ou ETC).
O RNTRC (Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas) constitui um procedimento de inscrição perante a ANTT, para que empresas, cooperativas ou profissionais autônomos possam exercer atividades ligadas ao transporte rodoviário de carga de forma remunerada no território nacional.
Destarte, para aplicação das disposições previstas na Lei nº 11.442/07, necessário a inscrição prévia no Registro Nacional de Transportes Rodoviários de Cargas - RNTR-C, mantido pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, bem como que o transportador seja proprietário, co-proprietário ou arrendatário de, pelo menos, 1 (um) veículo automotor de carga, registrado em seu nome no órgão de trânsito, como veículo de aluguel e que tenha experiência de, pelo menos, 3 (três) anos na atividade, ou aprovação em curso específico.
Embora o autor não tenha expressamente impugnado a preliminar em exame, do exame da réplica apresentada é possível constatar que, ao contrário do que afirma a ré, possui está registrado perante a Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT sob nº 009237983, razão pela qual REJEITO a preliminar em questão.
Por sua vez, ao ofertar contestação, a ré COFCO INTERNATIONAL BRASIL S.A./NIDERA também em sede de preliminar impugna o benefício da Justiça Gratuita concedido ao autor, asseverando inexistir prova da alegada hipossuficiência financeira.
De conformidade com o entendimento jurisprudencial dominante, para o deferimento da gratuidade de justiça, nos termos da Lei nº 1.060/1950, é necessário que a parte interessada afirme, de próprio punho ou por intermédio de advogado legalmente constituído, que não tem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
De tal afirmação resulta presunção juris tantum de miserabilidade jurídica a qual, para ser afastada, necessita de prova inequívoca em sentido contrário.
Apesar da revogação de diversos artigos da referida legislação pelo CPC/2015, o art. 99, § 3º, deste estatuto processual dispõe que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, de modo que, a jurisprudência existente sobre a matéria em perfeita consonância com a nova norma legal.
Nessa toada, não tendo a parte-ré apresentado documentos aptos a infirmar a condição de miserabilidade do autor, urge manter o benefício inicialmente concedido, razão pela qual REJEITO a impugnação ao pedido de justiça gratuita.
Por último, tanto a requerida COFCO INTERNATIONAL BRASIL S.A., quanto a requerida HIDROVIAS alegam ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação, uma vez que são estranhas à relação contratual estabelecida entre o autor e a ré RODOBR.
A preliminar de ilegitimidade passiva arguida, não procede, pois conforme preceitua o art. 5º-A, § 2º, combinado com o art. 11, § 5º, da Lei 11.442/2007, o contratante e o subcontratante dos serviços de transporte rodoviário de cargas, assim como o cossignatário e o proprietário da carga, são ao transportador autônomo, solidariamente, responsáveis pelo pagamento de cargas (TAC) ou à empresa de transporte rodoviário de cargas (ETC), da estadia por tempo de espera para carregamento de mercadoria superior a 05 (cinco) horas.
Logo, não há que se falar em ilegitimidade passiva das referidas empresas reclamadas, de maneira que REJEITO a preliminar em questão[1].[1] Ultrapassadas as preliminares arguidas, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, declaro o processo saneado.
Em cumprimento ao disposto no art. 357 II do atual CPC, concedo às parte o prazo de 10 (dez) dias para querendo, fazer sugestões quanto aos pontos controvertidos.
Ressalto ainda que, os meios de prova admitidos em questão serão o documental e testemunhal.
Nos termos do art. 357, III do CPC, anoto que o ônus da prova observará a regra geral prevista no art. 373 também do CPC.
Desde já, designo audiência conciliação, instrução e julgamento designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 21 de setembro de 2023, às 15:30, ocasião em que, além do depoimento pessoal das partes, se requerido, serão ouvidas as testemunhas eventualmente arroladas.
Fixo o prazo comum de 10 (dez) dias para apresentação do rol de testemunhas, observando-se o disposto no art. 354, § 4º e 5º c.c. 450 e 455, todos do CPC.
Diante dos termos do art. 4º da Resolução 481 de 22/11/22 que alterou o art. 3º da Resolução nº 354/2020, ambas do CNJ, a audiência acima será realizada na forma PRESENCIAL, salvo se de comum acordo as partes optarem pela realização na forma TELEPRESENCIAL, o que deverá ser comunicado nos autos no prazo de 10 (dez) dias.
Na ultima hipótese, consigno que caberá a cada uma das partes encaminhar o link de acesso às testemunhas por elas arroladas.
Para a hipótese de realização da audiência na forma TELEPRESENCIAL, segue link de acesso à sala virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MTBlYWQ3NjUtYzg2Yi00ZDYzLTlhZTUtNzA0MzM4MzdlZmYz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%2271d4d909-e7c4-4cff-9cdd-ac91404f6560%22%7d Caso as partes não tenham provas orais a produzir, deverão no mesmo prazo acima informar nos autos, possibilitando o julgamento antecipado da lide.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Sorriso, Mato Grosso, datado e assinado digitalmente. [1] RECURSO INOMINADO.
CONTRATO DE TRANSPORTE TERRESTRE.
ATRASO NO CARREGAMENTO.
COBRANÇA DE ESTADIA SUPERIOR A CINCO HORAS COM BASE NA LEI FEDERAL N° 11.442/2007.
LEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM" VERIFICADA.
SOLIDARIEDADE ENTRE A TRANSPORTADORA E A PROPRIETÁRIA DA CARGA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 5º-A, § 2º, DA LEI Nº 11.442/2007.
PLEITO DE LIMITAÇÃO DA INDENIZAÇÃO AO VALOR DO FRETE.
INAPLICABILIDADE PARA FINS DE ESTADIA, MAS SOMENTE DE PREJUÍZO COM A MERCADORIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1.
De início, não deve prosperar a alegação da parte reclamante de que o recurso não deve ser conhecido ante a violação ao princípio da dialeticidade, tendo em vista que restaram especificamente impugnadas as razões da sentença combatida.
Com efeito, os fundamentos suscitados permitem a análise do recurso pelo presente colegiado, motivo pelo qual deve ser conhecido.2.
Em sede recursal, insurge-se o recorrente em face da sentença que julgou procedente o pedido inicial de pagamento das horas que o autor supostamente ficou parado durante o carregamento.
Aduz ausência de legitimidade passiva e necessidade de limitação da indenização ao valor do frete.3.
Preliminarmente, afasta-se a alegação de ilegitimidade passiva da reclamada, na medida em que a responsabilidade, no caso em apreço, é solidária entre a transportadora e a empresa proprietária da carga, haja vista disposição expressa do art. 5º-A, § 2º, da Lei nº 11.442/2007, motivo pelo qual a parte prejudicada pode ajuizar a demanda em face de quaisquer delas. 4.
Nesse sentido:RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE ESTADIA.
ATRASO NO DESCARREGAMENTO DE MERCADORIA.
TRANSPORTE TERRESTRE DE CARGA.
INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL NÃO VERIFICADA.
DEMANDA COM NATUREZA INDENIZATÓRIA.
APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 4º, III DA LEI 9.099/95.
LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA PROPRIETÁRIA DA CARGA E DA TRANSPORTADORA.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0025398-07.2019.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 01.03.2021).5.
Para além disso, a pretensão de limitação da indenização ao valor do frete não comporta acolhimento, tendo em vista que a previsão legal suscitada pela recorrente não se aplica para os casos de pagamento de estadia por atraso da descarga.6.
Conforme já decidido pela presente Turma Recursal:RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA.
DEMORA PARA DESCARREGAR CAMINHÃO.
PERMANÊNCIA DE 121h51 NO LOCAL DE DESTINO.
LIMITAÇÃO DA INDENIZAÇÃO AO VALOR DO FRETE.
INAPLICABILIDADE PARA FINS DE ESTADIA, MAS TÃO SOMENTE DE PREJUÍZO COM A MERCADORIA.
PREVISÕES LEGAIS DISTINTAS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO EVIDENCIADA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0041119-96.2019.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 22.11.2021).7.
Desse modo, a sentença se encontra em consonância com a normativa aplicável ao caso, não havendo que se falar em necessidade de anulação contratual para o fim de obter indenização pelo prejuízo suportado. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0041122-51.2019.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃO BENKE - J. 25.04.2022) -
04/07/2023 14:49
Expedição de Outros documentos
-
04/07/2023 14:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/06/2023 18:41
Conclusos para decisão
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13/03/2023 17:41
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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27/02/2023 01:04
Publicado Intimação em 27/02/2023.
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25/02/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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24/02/2023 00:00
Intimação
CERTIFICO que as contestações apresentada pelas requeridas são tempestivas, desta forma, impulsiono os presentes autos para intimar a parte autora para apresentar, querendo, impugnação à contestação. -
23/02/2023 13:11
Expedição de Outros documentos
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23/02/2023 13:10
Ato ordinatório praticado
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31/10/2022 18:32
Juntada de Petição de contestação
-
10/10/2022 14:40
Ato ordinatório praticado
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20/06/2022 15:57
Ato ordinatório praticado
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14/06/2022 13:27
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 13:59
Ato ordinatório praticado
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19/05/2020 17:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/11/2019 17:02
Ato ordinatório praticado
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30/05/2019 19:31
Juntada de Petição de contestação
-
30/05/2019 05:15
Decorrido prazo de NIDERA SEMENTES LTDA. em 22/05/2019 23:59:59.
-
30/05/2019 02:55
Decorrido prazo de NIDERA SEMENTES LTDA. em 22/05/2019 23:59:59.
-
30/05/2019 02:49
Decorrido prazo de NIDERA SEMENTES LTDA. em 22/05/2019 23:59:59.
-
29/05/2019 23:59
Decorrido prazo de NIDERA SEMENTES LTDA. em 22/05/2019 23:59:59.
-
29/05/2019 18:19
Juntada de Petição de contestação
-
29/05/2019 14:02
Decorrido prazo de NIDERA SEMENTES LTDA. em 22/05/2019 23:59:59.
-
29/04/2019 18:59
Mandado devolvido. Entregue ao destinatário
-
29/04/2019 18:59
Juntada de Petição de diligência
-
26/04/2019 17:22
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2019 14:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/02/2019 17:56
Expedição de Mandado.
-
10/02/2019 07:31
Decorrido prazo de CLEOMAR HENRIQUE GRAF em 10/12/2018 23:59:59.
-
10/02/2019 06:19
Decorrido prazo de CLEOMAR HENRIQUE GRAF em 10/12/2018 23:59:59.
-
16/11/2018 00:48
Publicado Despacho em 13/11/2018.
-
16/11/2018 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/11/2018 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2018 18:18
Conclusos para despacho
-
25/06/2018 18:17
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2018 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2018 13:10
Conclusos para despacho
-
07/03/2018 00:04
Publicado Intimação em 07/03/2018.
-
07/03/2018 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/03/2018 08:23
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2018 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2018 10:41
Conclusos para decisão
-
28/02/2018 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2018
Ultima Atualização
31/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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