TJMT - 1004136-31.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segundo Juizado Especial
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2023 12:42
Juntada de Certidão
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10/07/2023 00:44
Recebidos os autos
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10/07/2023 00:44
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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03/06/2023 06:29
Arquivado Definitivamente
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03/06/2023 06:29
Transitado em Julgado em 05/06/2023
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03/06/2023 06:29
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS em 02/06/2023 23:59.
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03/06/2023 06:29
Decorrido prazo de GABRIEL HENRIQUE PRESTES em 02/06/2023 23:59.
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19/05/2023 18:21
Publicado Sentença em 19/05/2023.
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19/05/2023 18:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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18/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1004136-31.2023.8.11.0003.
Vistos.
Dispensado o relatório, conforme dispõe o artigo 38, da Lei n. 9.099/95.
Fundamento e decido.
Trata-se de reclamação proposta por GABRIEL HENRIQUE PRESTES em face de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS.
PRELIMINARES Necessidade de comparecimento pessoal Sem delongas, os motivos aduzidos na defesa não impõem o acolhimento da preliminar genérica alegada.
O comparecimento pessoal da autora à audiência de conciliação, onde foi confirmada sua presença pela apresentação dos documentos pessoais, é o bastante para a rejeição da preliminar.
Incompetência dos Juizados Especiais – perícia complexa A reclamada pretende o reconhecimento de incompetência deste Juízo para conhecer e julgar a demanda uma vez que, segundo diz, há necessidade de realização de perícias complexas.
A preliminar não pode ser acolhida porque, pelos documentos apresentados pelas partes, é possível a entrega da tutela pleiteada.
Inépcia por ausência de documento A preliminar aventada pela parte autora não está elencada naquelas hipóteses previstas no art. 337 do Código de Processo Civil, pois se limita a dizer que a parte autora não anexou provas.
Trata-se de matéria afeta ao mérito, que onde será analisada.
Impugnação ao valor da causa O arbitramento da condenação somente ocorre após verificação do conteúdo fático, da fundamentação e das provas, ou seja, após conhecimento do mérito é que o julgador estabelece o valor que entende devido.
Ademais, o valor atribuído à causa pela parte autora não desborda aquele limite estatuído no inciso I do art. 3º da Lei número 9.099/1995, portanto deve ser rejeitada a preliminar.
MÉRITO Constato que as provas apresentadas são suficientes para o deslinde da controvérsia, não há irregularidade a ser saneada, e a reclamação está pronta para cognição exauriente.
Nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado do mérito.
De início, registro que é de consumo a relação em discussão, haja vista que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, conforme disposição dos arts. 2º e 3º da Lei número 8.078/90, de tal sorte que se aplica o regramento do Código de Defesa do Consumidor.
O caso dos autos nos traz fatos alegados na exordial, segundo a qual a parte autora preencheu cadastro de cartão de crédito em uma loja, todavia não recebeu a notificação quanto à aprovação, tampouco recebeu o referido cartão de crédito em sua residência.
Alega não ter contratado produto ou serviço que originasse a dívida no valor de R$ 1.289,96 (um mil duzentos e oitenta e nove reais e noventa e seis centavos) com inclusão indevida em 21/05/2018.
Reputa o débito indevido, e ilegal a negativação creditícia que dele é decorrente.
Em razão de tais fatos, pleiteou a declaração judicial de inexistência de relação jurídica e débito, a consequente exclusão do seu nome do cadastro restritivo de crédito e a condenação da empresa ré ao pagamento de danos morais.
A narrativa da exordial e as provas que lhe sustém, somada à evidente condição de hipossuficiência técnica da parte autora, ensejam a distribuição dinâmica do ônus da prova, com a inversão deste encargo e imputação à parte reclamada, conforme regra do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Para satisfazer o encargo probatório que lhe foi designado, a empresa reclamada apresentou defesa por meio da qual aduziu, em síntese, que o débito questionado é legítimo porque a reclamada recebeu cessão de crédito relativo ao débito subjúdice; que o débito advém de gastos com cartão de crédito emitido pelas Casas Pernambucanas, que houve efetivo uso do cartão de crédito para realização de compras.
Alega que a inclusão do débito em sistemas de proteção ao crédito decorreu de regular exercício de direito em razão de inadimplência.
Ante esse cenário, a reclamada trouxe ao processo, colacionado no corpo da defesa e demais anexos, telas de sistema interno e cadastro eletrônico com dados da parte autora e extratos dos débitos.
Apresentou também a digitalização de documentos pessoais do autor, os quais, se presume que foram enviados no ato da contratação, além de uma fotografia no modo “selfie”, que confirma a identidade do contratante.
Inobstante não tenha trazido prova do recebimento do cartão de crédito, foi anexado no ID 115205208, um comprovante de utilização do cartão, devidamente assinado pelo autor.
Em análise ao acervo documental apresentado pela reclamada, o qual foi impugnado mas não desconstituído por prova em contrário, tenho como provada a regular contratação dos serviços prestados pela empresa reclamada e o efetivo uso do produto contratado. É pertinente dizer que a tão só apresentação de cadastro eletrônico e telas sistêmicas, conforme entendimento jurisprudencial remansoso, não serve para provar o vínculo jurídico entre as partes, todavia, quando há confirmação por outros meios, in casu, apresentação de registro eletrônico de da contratação, além de documentos pessoais e fotografia enviada no ato da contratação, e um comprovante de uso do produto, entendo emanar suficiente força probante a impedir a pretensão de responsabilização civil.
Neste sentido, jurisprudência da Turma Recursal Cível do Estado de Mato Grosso: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - ALEGAÇÃO DE FRAUDE - ÁUDIO COMPROBATÓRIO DA ORIGEM DO DÉBITO APRESENTADO NA DEFESA - NEGATIVAÇÃO LEGÍTIMA - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Comprovada a contratação dos serviços mediante apresentação de áudio e documentos comerciais, resta demonstrada a relação jurídica e, por consequência, revela-se legítima a cobrança questionada na inicial. 2.
Recurso conhecido e não provido. (N.U 1046527-41.2022.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 17/02/2023, Publicado no DJE 19/02/2023).
RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA E OFENSA A DIALETICIDADE - REJEITADAS - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - ALEGAÇÃO DE FRAUDE - ÁUDIO COMPROBATÓRIO DA ORIGEM DO DÉBITO APRESENTADO NA DEFESA - NEGATIVAÇÃO LEGÍTIMA - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - PEDIDO CONTRAPOSTO MANTIDO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] Comprovada a contratação dos serviços mediante apresentação de áudio, ficha cadastral, histórico de contas e histórico de consumo, resta demonstrada a relação jurídica e, por consequência, revela-se legítima a cobrança questionada na inicial 4.
Não havendo fraude na contratação dos serviços, não há que se falar em indenização por dano moral e declaração de inexistência do débito. 5.
Havendo dívida em aberto, correta a decisão de origem que julgou procedente o pedido contraposto para condenar a reclamante a adimplir a dívida. 6.
Recurso conhecido e não provido. (N.U 1001804-28.2022.8.11.0003, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 17/02/2023, Publicado no DJE 17/02/2023) Neste contexto, é de se concluir que o acervo documental apresentado pela reclamada erigiu verossimilhança às alegações da defesa, ainda mais que robustecido pela impugnação sem lastro probatório.
Assim, entendo que todos estes motivos satisfazem o encargo do art. 372, II do Código de Processo Civil, e confirmam a relação jurídica e a originalidade do débito em questão.
Via de consequência, os pedidos requeridos na inicial, de declaração de inexistência de relação jurídica e débito, de condenação à obrigação de fazer – exclusão do débito do cadastro de inadimplentes -, e de condenação ao pagamento de danos morais devem ser julgados improcedentes.
Por fim, não vislumbro comportamento ilegal ou irregular da parte autora que se subsuma às hipóteses elencadas no art. 80 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual indefiro a aplicação de multa por litigância de má-fé.
DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito as preliminares e, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, opino pela IMPROCEDÊNCIA dos pedidos iniciais, extinguindo o feito com resolução de mérito.
Sem custas processuais a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Após as formalidades e baixas necessárias, arquive-se.
Submeto o presente decisum à homologação da Juíza de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Thiago Milani Juiz Leigo
Vistos.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do art. 40 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se eletronicamente.
Intime-se eletronicamente Rondonópolis/MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
17/05/2023 15:38
Expedição de Outros documentos
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17/05/2023 15:38
Juntada de Projeto de sentença
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17/05/2023 15:38
Julgado improcedente o pedido
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24/04/2023 11:05
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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17/04/2023 09:28
Conclusos para julgamento
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17/04/2023 09:28
Audiência de conciliação realizada em/para 17/04/2023 09:20, 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
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17/04/2023 09:27
Juntada de
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14/04/2023 15:53
Juntada de Petição de outros documentos
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14/04/2023 15:26
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1004136-31.2023.8.11.0003 POLO ATIVO:GABRIEL HENRIQUE PRESTES ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: FELIPE LUIZ ALENCAR VILAROUCA POLO PASSIVO: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: de Conciliação Sala: CONCILIAÇÃO 2º JUIZADO Data: 17/04/2023 Hora: 09:20 , no endereço: RUA BARÃO DO RIO BRANCO, Nº 2.299, TELEFONE: (66) 3410-6100, JARDIM GUANABARA, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78710-100 . 24 de fevereiro de 2023 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
24/02/2023 12:21
Expedição de Outros documentos
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24/02/2023 12:21
Expedição de Outros documentos
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24/02/2023 08:53
Expedição de Outros documentos
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24/02/2023 08:53
Expedição de Outros documentos
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24/02/2023 08:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/02/2023 08:53
Audiência de conciliação designada em/para 17/04/2023 09:20, 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
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24/02/2023 08:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
18/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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