TJMT - 1000328-70.2023.8.11.0018
1ª instância - Nucleo de Justica Digital da Saude Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 01:03
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
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02/09/2025 20:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/09/2025 15:29
Conclusos para decisão
-
05/03/2025 16:43
Juntada de Petição de manifestação
-
25/02/2025 02:21
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 24/02/2025 23:59
-
21/02/2025 08:42
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 10:45
Juntada de Petição de manifestação
-
15/02/2025 01:46
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
14/02/2025 12:57
Juntada de Alvará
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13/02/2025 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/02/2025 18:51
Expedição de Outros documentos
-
13/02/2025 18:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/02/2025 08:49
Conclusos para decisão
-
17/01/2025 17:27
Juntada de Petição de manifestação
-
10/01/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2025 16:19
Expedição de Outros documentos
-
10/01/2025 16:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/01/2025 14:49
Alterado o assunto processual
-
10/01/2025 14:46
Conclusos para decisão
-
10/01/2025 14:46
Recebidos os autos
-
10/01/2025 14:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/01/2025 14:46
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
-
10/01/2025 14:45
Alterado o assunto processual
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10/01/2025 14:23
Determinada a redistribuição dos autos
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10/01/2025 14:05
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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08/01/2025 15:47
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 16:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
22/11/2024 05:12
Juntada de Petição de petição terceiro interessado
-
22/11/2024 04:33
Juntada de Petição de petição terceiro interessado
-
07/11/2024 17:06
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 15:37
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 11:56
Juntada de Petição de petição terceiro interessado
-
31/10/2024 08:05
Decorrido prazo de C.O.T. - CLINICA DE ORTOPEDIA E TRAUMATOLOGIA LTDA em 30/10/2024 23:59
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22/10/2024 02:17
Decorrido prazo de HOSPITAL UNIVERSITÁRIO JÚLIO MULLER em 21/10/2024 23:59
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22/10/2024 02:09
Publicado Intimação em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 13:21
Expedição de Outros documentos
-
16/10/2024 18:16
Juntada de Petição de manifestação
-
15/10/2024 08:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/10/2024 08:21
Juntada de Petição de devolução de mandado
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14/10/2024 13:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/10/2024 13:10
Expedição de Mandado
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12/10/2024 02:09
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 11/10/2024 23:59
-
08/10/2024 09:53
Juntada de Petição de manifestação
-
25/09/2024 16:35
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 14:43
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2024 12:41
Expedição de Outros documentos
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24/09/2024 12:41
Expedição de Outros documentos
-
24/09/2024 12:41
Expedição de Outros documentos
-
23/09/2024 19:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/09/2024 18:48
Juntada de Petição de manifestação
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17/09/2024 02:15
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 16/09/2024 23:59
-
16/09/2024 06:26
Conclusos para decisão
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04/09/2024 14:23
Juntada de Petição de manifestação
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30/08/2024 09:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2024 09:22
Expedição de Outros documentos
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30/08/2024 09:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/08/2024 02:07
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE JUARA em 29/08/2024 23:59
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29/08/2024 14:40
Conclusos para decisão
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23/08/2024 17:23
Juntada de Petição de manifestação
-
22/08/2024 02:10
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 21/08/2024 23:59
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12/08/2024 04:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2024 04:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2024 04:37
Expedição de Outros documentos
-
12/08/2024 04:37
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 16:15
Devolvidos os autos
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09/08/2024 16:15
Processo Reativado
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09/08/2024 16:15
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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09/08/2024 16:15
Juntada de petição
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09/08/2024 16:15
Juntada de petição de ciência sem interesse recursal
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09/08/2024 16:15
Juntada de acórdão
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09/08/2024 16:15
Juntada de Certidão
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09/08/2024 16:15
Juntada de manifestação
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09/08/2024 16:15
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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09/08/2024 16:15
Juntada de manifestação
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09/08/2024 16:15
Juntada de intimação de pauta
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09/08/2024 16:15
Juntada de intimação de pauta
-
09/08/2024 16:15
Juntada de manifestação
-
09/08/2024 16:15
Juntada de Certidão
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09/08/2024 16:15
Juntada de manifestação
-
09/08/2024 16:15
Juntada de manifestação
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09/08/2024 16:15
Juntada de intimação
-
09/08/2024 16:15
Juntada de decisão
-
09/08/2024 16:15
Juntada de decisão
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22/01/2024 15:13
Juntada de comunicação entre instâncias
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28/11/2023 12:39
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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24/11/2023 09:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/11/2023 01:39
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 16/11/2023 23:59.
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30/10/2023 13:59
Juntada de Petição de manifestação
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29/10/2023 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2023 18:01
Expedição de Outros documentos
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29/10/2023 18:01
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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21/10/2023 12:28
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 11/10/2023 23:59.
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21/10/2023 05:46
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 11/10/2023 23:59.
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20/10/2023 14:57
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 16/10/2023 23:59.
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16/10/2023 16:56
Conclusos para decisão
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10/10/2023 17:48
Juntada de Petição de manifestação
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10/10/2023 15:24
Juntada de Petição de manifestação
-
10/10/2023 05:34
Publicado Despacho em 10/10/2023.
-
10/10/2023 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
09/10/2023 00:00
Intimação
Conforme se infere, a parte recorrente, ao argumento de não possuir condições financeiras para arcar com o preparo, pleiteia a concessão do benefício processual da gratuidade de justiça.
De acordo com o Art. 98 do NCPC, considera-se necessitada a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar às custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Neste contexto, sendo o preparo recursal um recolhimento de natureza claramente tributária, não pode o Poder Judiciário coadunar com práticas que indubitavelmente lesam o erário - e o aceitamento cego de todo e qualquer pedido de assistência.
Desta forma, intime-se o (a) recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar documentos que comprovem a hipossuficiência alegada (extratos bancários dos 03 últimos meses de todos os bancos/cooperativas que for cliente, faturas de cartão de crédito, holerites dos 03 últimos meses, recibos de diárias, gastos/resultados mensais ou anual caso seja proprietário de estabelecimento comercial), com o fito de viabilizar a análise do pedido – forte no §2º, do Art. 99, do NCPC.
Após, tornem os autos conclusos para deliberações, atentando-se a serventia para a correta triagem de conclusão, devendo ser direcionado para a tarefa analisar recurso.
Não sendo juntado documentos probatórios, resta indeferido o pedido de assistência judiciária, devendo ser novamente intimado o recorrente para, em 48 (quarenta e oito) horas, recolher o preparo, sob pena de deserção.
Rondonópolis, assinado e datado digitalmente.
Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito -
06/10/2023 18:48
Expedição de Outros documentos
-
06/10/2023 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 09:52
Conclusos para decisão
-
04/10/2023 16:50
Juntada de Petição de manifestação
-
28/09/2023 16:59
Juntada de Petição de recurso de sentença
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28/09/2023 03:19
Publicado Sentença em 28/09/2023.
-
28/09/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
S E N T E N Ç A 1.
Relatório.
Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei n° 9.099/95. 2.
Fundamentação.
Pugna a parte autora pelo adiamento da cirurgia marcada para o dia 25 de setembro do corrente ano uma vez que tomou conhecimento de seu estado gravídico.
Logo, requereu a suspensão do feito até o nascimento da criança.
No entanto, cabe ressaltar a impossibilidade da aplicação deste dispositivo no âmbito dos Juizados Especiais, tendo em vista os princípios regentes deste Juízo como a celeridade e a economia processual, a teor do art. 2º da LJE.
No mesmo sentido segue a jurisprudência: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
TELEFONIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESTABELECIMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
AUSENTES OS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DE AÇÃO PROCESSADA NO JEC.
JUNTADA DAS FATURAS QUE PODE SER EFETUADA APENAS EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NA HIPÓTESE DE PROCEDÊNCIA DA DEMANDA.
Ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, inviável o deferimento da tutela de urgência postulada pelo autor/agravado.
Caso dos autos em que o demandante já possui sentença favorável em ação cominatória processada no JEC, que também visa ao restabelecimento dos mesmos serviços de telefonia, o que afasta o perigo de dano alegado.
Impossibilidade de se determinar a suspensão da demanda que tramita nos Juizados Especial Cíveis, ante a independência jurisdicional deste em relação à Justiça Comum.
Juntada das faturas que devem ser trazidas aos autos na fase de cumprimento de sentença, em caso de procedência da demanda”.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*71-07, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em 12/07/2018). (TJ-RS - AI: *00.***.*71-07 RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Data de Julgamento: 12/07/2018, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 16/07/2018).
Agravo de Instrumento – Decisão que indeferiu pedido de suspensão do processo - Alega que o devedor foi localizado e que existe bem penhorado - Bem levado a leilão em que não apareceram licitantes - Agravante que não tem interesse na adjudicação do bem - Pretende a suspensão do processo, nos termos do art. 921, do CPC - Impossibilidade - A ausência de interessados em arrematar o bem penhorado e a recusa do credor em adjudicá-lo equiparam-se à inexistência de bens para a satisfação do crédito do exequente – Não há como suspender o processo indefinidamente até a localização de outros bens que despertem interesses de terceiros e/ou do credor – Violação dos princípios norteadores do sistema do Juizado Especial Cível – Artigo 921, do Código de Processo Civil não se aplica ao Juizado Especial Cível - Recurso improvido. (TJ-SP - AI: 01000380420208269028 SP 0100038-04.2020.8.26.9028, Relator: Fernando França Viana, Data de Julgamento: 19/02/2021, 3ª Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 19/02/2021) Desse modo, o pedido de suspensão do presente feito não merece prosperar. 3.
Dispositivo.
ANTE O EXPOSTO, com base nos princípios norteadores do sistema do Juizado Especial, julgo extinto o processo sem resolução do mérito.
Após o trânsito em julgado, arquive-se procedendo às baixas e anotações de praxe.
Sem custas e honorários, nos termos do arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Rondonópolis/MT, datado e assinado digitalmente.
Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito -
26/09/2023 15:55
Expedição de Outros documentos
-
26/09/2023 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2023 15:55
Expedição de Outros documentos
-
26/09/2023 15:55
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
25/09/2023 15:12
Conclusos para decisão
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22/09/2023 17:19
Juntada de Petição de manifestação
-
20/09/2023 17:36
Juntada de Petição de petição terceiro interessado
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18/09/2023 08:11
Publicado Decisão em 18/09/2023.
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18/09/2023 00:00
Intimação
Decisão Interlocutória Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, oportunidade em que deferida à antecipação.
Diante do não cumprimento da liminar, requereu o bloqueio de valores referente ao orçamento do tratamento vindicado.
Insta salientar que o levantamento de valores antes da realização do procedimento não tem como ser acolhido uma vez que, por se tratar de verba pública, o levantamento de valores para o cumprimento de medidas liminares nos processos deverá seguir os ditames legais conforme os Enunciado nº 55 da II Jornada de Direito de Saúde: Enunciado 55 – Saúde Pública - O levantamento de valores para o cumprimento de medidas liminares nos processos depende da assinatura de termo de responsabilidade e prestação de contas periódica.
Ademais, em consonância: Enunciado 82 – Saúde Pública - A entrega de valores bloqueados do orçamento público da saúde para custeio do tratamento na rede privada não deve ser feita diretamente à parte demandante, e sim ao estabelecimento que cumprir a obrigação em substituição à Fazenda Pública, após comprovação da sua realização, por meio de apresentação do respectivo documento fiscal.
Logo, considerando o bloqueio frutífero: I – Junte-se declaração da realização do procedimento cirúrgico e assinatura do termo de responsabilidade tanto do prestador de serviço quanto da parte autora favorecida.
II – Empós, voltem-me para liberação de valores mediante transferência para a conta bancária a ser indicada pela prestadora de serviços de saúde.
Rondonópolis, assinado e datado digitalmente.
Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito -
16/09/2023 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 08:34
Expedição de Outros documentos
-
14/09/2023 15:29
Expedição de Outros documentos
-
14/09/2023 15:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/09/2023 15:35
Conclusos para decisão
-
11/09/2023 15:34
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2023 13:19
Juntada de Petição de manifestação
-
11/09/2023 05:44
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 06/09/2023 23:59.
-
25/08/2023 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2023 15:02
Expedição de Outros documentos
-
25/08/2023 15:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/08/2023 08:53
Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
19/08/2023 08:39
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
-
16/08/2023 14:30
Juntada de recibo (sisbajud)
-
07/08/2023 12:49
Juntada de Petição de petição terceiro interessado
-
04/08/2023 16:48
Conclusos para decisão
-
04/08/2023 16:09
Juntada de Petição de manifestação
-
20/07/2023 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/07/2023 16:47
Expedição de Outros documentos
-
17/06/2023 01:33
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 16/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 01:22
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 15/06/2023 23:59.
-
25/05/2023 02:50
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 24/05/2023 23:59.
-
21/05/2023 00:53
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 18/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 02:56
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 18/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 18:51
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 18/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 16:53
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
19/05/2023 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2023 12:45
Expedição de Outros documentos
-
19/05/2023 09:37
Juntada de Petição de contestação
-
17/05/2023 15:02
Juntada de Petição de manifestação
-
10/05/2023 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/05/2023 16:37
Expedição de Outros documentos
-
10/05/2023 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 08:48
Conclusos para decisão
-
09/05/2023 08:41
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2023 11:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2023 11:14
Juntada de Petição de diligência
-
02/05/2023 19:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2023 19:37
Juntada de Petição de diligência
-
02/05/2023 19:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
02/05/2023 19:08
Expedição de Outros documentos
-
02/05/2023 19:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/05/2023 19:00
Expedição de Mandado
-
02/05/2023 19:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/05/2023 18:56
Expedição de Mandado
-
02/05/2023 18:10
Juntada de Petição de manifestação
-
28/04/2023 10:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2023 10:23
Expedição de Outros documentos
-
28/04/2023 10:23
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/04/2023 15:46
Conclusos para decisão
-
27/04/2023 15:45
Juntada de Laudo Pericial
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24/04/2023 13:29
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2023 17:59
Juntada de Petição de manifestação
-
20/04/2023 05:03
Juntada de Petição de contestação
-
05/04/2023 09:11
Juntada de Petição de manifestação
-
28/03/2023 15:57
Expedição de Outros documentos
-
28/03/2023 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 13:02
Conclusos para decisão
-
28/03/2023 13:01
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2023 01:51
Publicado Decisão em 28/03/2023.
-
28/03/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
27/03/2023 16:42
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2023 16:37
Juntada de Ofício
-
27/03/2023 13:25
Expedição de Outros documentos
-
27/03/2023 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 18:56
Conclusos para decisão
-
24/03/2023 16:20
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
24/03/2023 16:20
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2023 16:17
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
24/03/2023 15:01
Expedição de Outros documentos
-
24/03/2023 15:01
Expedição de Outros documentos
-
24/03/2023 15:01
Declarada incompetência
-
27/02/2023 17:10
Juntada de Petição de manifestação
-
23/02/2023 05:13
Publicado Decisão em 23/02/2023.
-
21/02/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
-
17/02/2023 16:10
Conclusos para decisão
-
17/02/2023 16:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/02/2023 16:09
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
17/02/2023 15:59
Expedição de Outros documentos
-
17/02/2023 15:59
Declarada incompetência
-
16/02/2023 15:28
Conclusos para decisão
-
16/02/2023 15:28
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 15:28
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 15:27
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 14:45
Recebido pelo Distribuidor
-
16/02/2023 14:45
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
16/02/2023 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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