TJMT - 1007319-16.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Primeiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2023 12:09
Juntada de Certidão
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08/08/2023 01:14
Recebidos os autos
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08/08/2023 01:14
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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08/07/2023 03:09
Arquivado Definitivamente
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08/07/2023 03:09
Transitado em Julgado em 10/07/2023
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08/07/2023 03:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 07/07/2023 23:59.
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08/07/2023 03:09
Decorrido prazo de DAVID VITOR RAMOS DE JESUS em 07/07/2023 23:59.
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21/06/2023 02:36
Publicado Sentença em 21/06/2023.
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21/06/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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20/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA REQUERENTE: DAVID VITOR RAMOS DE JESUS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A.
AUTOS: 1007319-16.2023.8.11.0001
Vistos.
Processo na etapa de Instrução e Sentença.
DAVID VITOR RAMOS DE JESUS ajuizou ação indenizatória em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A..
Relatou ter recebido uma notificação do SERASA em abril de 2022, informando a respeito da abertura de cadastro negativo quanto a uma dívida no valor de R$ 450,54, situação em que verificou que esse débito decorreria do Cartão de Crédito OUROCARD FACIL VISA, com o número 48546440****8999 e contrato número 00000000000117289131, do Banco do Brasil.
Sustentou que solicitou ou recebeu o referido cartão de crédito, o que lhe motivou a registrar um Boletim de Ocorrência em 12/05/2022.
Ressaltou que é cliente da requerida e que possui conta junto a empresa, conta corrente número 33.163-5, na agência 3036-8.
Narrou que tomou conhecimento de que existem faturas em aberto nos valores de R$ 964,41 e R$ 1.229,55, porém nunca solicitou crédito junto a ré.
Argumentou que a prática perpetrada lhe gerou danos morais.
Atribuiu ao dano moral supostamente sofrido o valor de R$ 40.000,00.
Ao final, requereu a concessão de tutela de urgência visando a exclusão de seu nome dos bancos de dados dos órgãos de proteção ao crédito e, no mérito a confirmação da tutela de urgência, cancelamento do cartão de crédito e a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais.
A parte reclamada foi regularmente citada (ID 19993775) e audiência de conciliação realizada (ID 115764264).
A contestação foi apresentada no ID 114569936.
Sustentou que o cartão OUROCARD FACIL VISA, foi contratado em 27/06/2019, via Cadastramento Massificado – Abertura de Conta Corrente, circunstância em que as cobranças perpetradas são licitadas.
Ao final, requereu a total improcedência da demanda.
Em seguida, foi juntada nos autos impugnação à contestação (ID 116052283).
Sustentou a parte reclamante que o documento em que consta sua assinatura é inverídico, situação em que nega ter sido confeccionado por ele junto ao banco reclamado.
Por último, pugnou pela condenação da reclamada nos pedidos formulados na petição inicial. É a síntese.
Incompetência em razão da matéria.
Considerando que a atividade jurisdicional é distribuída entre os integrantes do Poder Judiciário por meio da competência, cabe a cada juiz processar e julgar apenas demandas atinentes à parcela da jurisdição a ele outorgada por lei e pelas normas de organização judiciária, ressalvado às partes o direito de instituir juízo arbitral (art. 42 e 44 do CPC).
Nos termos do artigo 3º da Lei nº 9.099/95, o Juizado Especial Cível é competente para processar e julgar causas cíveis de menor complexidade.
Em relação ao conceito de menor complexidade, o Enunciado 54 do Fórum Nacional de Juizados Especiais estabelece que este leva em consideração o objeto da prova e não o direito material discutido: ENUNCIADO 54 – A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material.
Mesma exegese é extraída da jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA. (...) 1.
Na Lei 9.099/95 não há dispositivo que permita inferir que a complexidade da causa – e, por conseguinte, a competência do Juizado Especial Cível – esteja relacionada à necessidade ou não de realização de perícia. 2.
A autonomia dos Juizados Especiais não prevalece em relação às decisões acerca de sua própria competência para conhecer das causas que lhe são submetidas, ficando esse controle submetido aos Tribunais de Justiça, via mandado de segurança.
Inaplicabilidade da Súmula 376/STJ. 3.
O art. 3º da Lei 9.099/95 adota dois critérios distintos – quantitativo (valor econômico da pretensão) e qualitativo (matéria envolvida) – para definir o que são “causas cíveis de menor complexidade”.
Exige-se a presença de apenas um desses requisitos e não a sua cumulação, salvo na hipótese do art. 3º, IV, da Lei 9.099/95.
Assim, em regra, o limite de 40 salários mínimos não se aplica quando a competência dos Juizados Especiais Cíveis é fixada com base na matéria. (...) (STJ RMS 30170/SC, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/10/2010, DJe 13/10/2010) Assim sendo, os Juizados Especiais Cíveis não são competentes para processar e julgar causas em que for necessária a produção de prova pericial, visto que se trata de prova complexa.
Destaca-se ainda que em caso de expressa impugnação pelo consumidor da o documento em que consta sua assinatura, é necessária a produção de prova técnica e o ônus pertence ao prestador dos serviços.
Neste sentido é o entendimento firmado em Recurso Repetitivo pelo STJ: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DOCUMENTO PARTICULAR.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." (...) (Recurso Repetitivo.
Tema 1061.
STJ REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/11/2021, DJe de 9/12/2021.).
Em análise dos autos, diante da expressa impugnação da parte reclamante ao documento em que consta sua assinatura (ID 114569940), no caso, será necessária prova pericial grafotécnica e documentoscópica para apurar se a referida rubrica foi efetivamente confeccionada pela parte reclamante.
No caso concreto, por ser necessária a produção de prova pericial, trata-se de matéria complexa e, consequentemente, este juízo é incompetente para processar e julgar a presente demanda.
Tópicos prejudicados.
Com o reconhecimento da incompetência em razão da matéria, encontra-se prejudicado o exame das questões discutidas no mérito, razão pela qual deixo de analisá-las.
Dispositivo.
Posto isso, proponho reconhecer a preliminar de incompetência e julgar EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 337, inciso II, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95.
Preclusas as vias recursais, arquive-se.
Submeto o presente projeto de decisão à homologação do Magistrado Togado, para que surta os efeitos legais previstos no artigo 40 da Lei 9099/95.
Felipe Eduardo de Amorim Xavier Juiz Leigo ------------------------------------------------------------------------
Vistos.
Para que produza os seus devidos efeitos jurídicos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 8º, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 270/07, homologo o projeto de sentença juntado nos autos.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Hildebrando da Costa Marques Juiz de Direito -
19/06/2023 15:24
Expedição de Outros documentos
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19/06/2023 15:24
Juntada de Projeto de sentença
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19/06/2023 15:24
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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25/04/2023 16:54
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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20/04/2023 17:30
Conclusos para julgamento
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20/04/2023 17:30
Recebimento do CEJUSC.
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20/04/2023 17:29
Audiência de conciliação realizada em/para 17/04/2023 15:40, 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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20/04/2023 17:16
Juntada de
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13/04/2023 13:49
Recebidos os autos.
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13/04/2023 13:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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13/04/2023 00:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 12/04/2023 23:59.
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06/04/2023 10:46
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2023 00:52
Publicado Intimação em 27/03/2023.
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25/03/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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24/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA TENENTE ALCIDES DUARTE DE SOUZA, 393, TELEFONE: (65) 3313-8000, DUQUE DE CAXIAS I, CUIABÁ - MT - CEP: 78043-263 INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1007319-16.2023.8.11.0001 POLO ATIVO: AUTOR: DAVID VITOR RAMOS DE JESUS POLO PASSIVO: REU: BANCO DO BRASIL S.A.
Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 3 1º JEC Data: 17/04/2023 Hora: 15:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a participação no ato, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
Assinado eletronicamente por: ANDRESSA KATHERINE DE BRITO CORREA 23/03/2023 11:49:32 -
23/03/2023 11:55
Expedição de Outros documentos
-
23/03/2023 11:55
Expedição de Outros documentos
-
23/03/2023 11:55
Ato ordinatório praticado
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22/03/2023 04:42
Publicado Decisão em 22/03/2023.
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22/03/2023 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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21/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1007319-16.2023.8.11.0001.
RECLAMANTE: DAVID VITOR RAMOS DE JESUS RECLAMADO: BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos.
Processo na etapa de Citação e Conciliação.
DAVID VITOR RAMOS DE JESUS ajuizou reclamação indenizatória em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A.
Alegou a parte reclamante que teve seus dados negativados a pedido da parte reclamada, em razão de cobrança indevida, relativa a cartão de crédito que não contratou.
A título de tutela provisória de urgência, requereu a imediata exclusão dos seus dados dos cadastros restritivos de crédito.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ainda, conforme o §3º do mencionado artigo, para sua concessão, não poderá existir perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Embora o restritivo de crédito possa ensejar risco de dano, em razão do teor da Súmula 385 do STJ, não vislumbro que o caso em exame se enquadra dentre as hipóteses de deferimento da tutela provisória, visto que a parte reclamante possui outras negativações em seu nome (ID 112663707).
Ademais, destaca-se que não há nos autos qualquer elemento que demonstre que os outros restritivos encontram-se sub judice.
Por não haver perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, fica prejudicada a análise dos demais pressupostos para a concessão da tutela de urgência.
Diante do exposto, indefiro a tutela de urgência.
Com fulcro no artigo 6º, inciso VII, do Código de Defesa do Consumidor, e diante da hipossuficiência probatória do consumidor, inverto o ônus da prova, atribuindo à parte reclamada o encargo da prova quanto à regularidade da cobrança contestada nos autos.
Cite-se.
Aguarde-se a audiência de conciliação.
Publique-se no DJe.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Hildebrando da Costa Marques Juiz de Direito -
20/03/2023 14:30
Expedição de Outros documentos
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20/03/2023 14:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/03/2023 09:52
Conclusos para decisão
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16/03/2023 22:30
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 01:27
Publicado Despacho em 23/02/2023.
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18/02/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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17/02/2023 02:24
Publicado Intimação em 17/02/2023.
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17/02/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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16/02/2023 14:45
Expedição de Outros documentos
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16/02/2023 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 2 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1007319-16.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 40.000,00 ESPÉCIE: [Indenização por Dano Moral, Cartão de Crédito, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Práticas Abusivas]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: DAVID VITOR RAMOS DE JESUS Endereço: RUA GOLFINHO, 213, PRAEIRINHO, CUIABÁ - MT - CEP: 78070-665 POLO PASSIVO: Nome: BANCO DO BRASIL S.A.
Endereço: AGF BARÃO DE MELGAÇO, 3850, RUA BARÃO DE MELGAÇO 2754, CENTRO SUL, CUIABÁ - MT - CEP: 78020-973 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 3 1º JEC Data: 17/04/2023 Hora: 15:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 15 de fevereiro de 2023 -
15/02/2023 16:50
Conclusos para decisão
-
15/02/2023 16:50
Expedição de Outros documentos
-
15/02/2023 16:50
Expedição de Outros documentos
-
15/02/2023 16:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/02/2023 16:50
Audiência de conciliação designada em/para 17/04/2023 15:40, 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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15/02/2023 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
20/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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