TJMT - 1034023-34.2021.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Jardim Gloria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2025 17:36
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 17:36
Juntada de Certidão
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31/01/2025 17:17
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 17:10
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 02:13
Decorrido prazo de HENRIQUE LUNA RODRIGUES em 28/01/2025 23:59
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21/01/2025 02:28
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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10/01/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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08/01/2025 11:55
Expedição de Outros documentos
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08/01/2025 11:53
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 02:06
Recebidos os autos
-
12/08/2024 02:06
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/06/2024 13:30
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2024 13:29
Transitado em Julgado em 12/06/2024
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11/06/2024 18:25
Expedição de Outros documentos
-
11/06/2024 18:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/04/2024 15:32
Conclusos para decisão
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19/04/2024 13:47
Juntada de Petição de manifestação
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12/04/2024 01:15
Transitado em Julgado em 12/04/2024
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12/04/2024 01:14
Decorrido prazo de HENRIQUE LUNA RODRIGUES em 11/04/2024 23:59
-
12/04/2024 01:14
Decorrido prazo de MERCADOPAGO COM. REPRESENTAÇÃO LTDA em 11/04/2024 23:59
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08/04/2024 01:23
Publicado Sentença em 08/04/2024.
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06/04/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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04/04/2024 19:06
Expedição de Outros documentos
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04/04/2024 19:06
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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06/02/2024 03:45
Decorrido prazo de HENRIQUE LUNA RODRIGUES em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 03:45
Decorrido prazo de MERCADOPAGO COM. REPRESENTAÇÃO LTDA em 05/02/2024 23:59.
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01/02/2024 03:25
Decorrido prazo de MERCADOPAGO COM. REPRESENTAÇÃO LTDA em 31/01/2024 23:59.
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24/01/2024 12:19
Conclusos para julgamento
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24/01/2024 03:34
Publicado Intimação em 24/01/2024.
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24/01/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 19:12
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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23/01/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte AUTORA para manifestar-se quanto ao valor depositado pela parte executada, bem como sobre a satisfação do crédito, devendo indicar os dados bancários para a liberação dos valores; não havendo manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, presumir-se-á que houve concordância e sobrevirá a extinção com fulcro no art. 924, inciso II do CPC.
Registro que a ausência de manifestação resultará no arquivamento dos autos. -
22/01/2024 15:21
Expedição de Outros documentos
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22/01/2024 10:01
Juntada de Petição de pedido de extinção
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22/12/2023 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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20/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1034023-34.2021.8.11.0002.
EXEQUENTE: MERCADOPAGO COM.
REPRESENTAÇÃO LTDA EXECUTADO: HENRIQUE LUNA RODRIGUES Vistos, Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença.
Realizadas as buscas pelos sistemas Sisbajud e Renajud, a executada manifestou-se no id. 129138604 e requereu o desbloqueio dos valores e veículos constritos, bem como reconsideração da proposta de acordo.
Alega que seu salário foi penhorado e a avaliação do bem móvel é muito superior ao débito.
Por outro lado o polo ativo pleiteou a manutenção da restrição e o sobrestamento do feito para formalização de acordo. É o breve relato.
Fundamento e decido.
Nos Juizados Especiais, a medida vindicada encontra fundamento no art. 52 da Lei n. 9.099/95 que dispõe: “Art. 52. (...): IX – o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença.” A penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira representa o meio mais eficaz para a satisfação da dívida executada e, ainda, obedece a ordem de preferência estabelecida no art. 835, I do CPC.
Em que pese os esforços empreendidos pelo embargante, verifica-se que deixou de apresentar nos autos documentos hábeis - como extrato bancário da conta bloqueada - a permitir a constatação das movimentações financeiras e da constrição de verba alimentar.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA – HIPÓTESES LEGAIS DE IMPENHORABILIDADE NÃO COMPROVADAS – CONSTRIÇÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.
Para a declaração de impenhorabilidade de valores em conta bancária, cabe ao devedor demonstrar que o montante se enquadra nas hipóteses do art. 833 do CPC. (N.U 1019186-09.2023.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 01/11/2023, Publicado no DJE 09/11/2023).
Ainda, não existem indícios suficientes para confirmação da impenhorabilidade do bem móvel e não foi apresentada a estimativa média da sua avaliação, de forma que deve permanecer restrito, seguindo-se a ordem do Código de Processo Civil (inc.
IV, art. 835, do CPC).
Corroborando com a tese: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – INDICAÇÃO DA LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO PARA PENHORA – ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE – NÃO COMPROVAÇÃO - DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.
I - Além do rol de bens impenhoráveis descrito no 833 do Código de Processo Civil não contemplar o veículo em questão, não há nos autos informações suficientes de que o automóvel é indispensável para o tratamento das patologias, consigna-se não demonstradas, que o agravante alega sofrer.
II - O fato de o agravante possuir idade avançada (66 anos) e se encontrar em tratamento de saúde não é suficiente para, por si só, para justificar a impenhorabilidade do veículo, notadamente porque o agravante pode se valer de outros meios de transportes para a continuidade do suposto tratamento, a exemplo do transporte público, táxis e aplicativos. (N.U 1002872-22.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 18/05/2022, Publicado no DJE 20/05/2022).
Ademais, destaca-se que eventual transação entre as partes pode ser efetivada a qualquer momento, sendo desnecessária a suspensão do feito apenas para este propósito.
Com essas considerações, JULGO IMPROCEDENTES os Embargos à Execução interposto pela Executada e converto a penhora em cumprimento da obrigação.
Intime-se o credor para que traga as informações determinadas no id. 122143883 ou indique outros bens à penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de revogação da penhora e extinção.
Após o transito em julgado, expeça-se alvará judicial para a exequente.
Intimem-se . Às providências.
Helícia Vitti Lourenço Juíza de Direito -
19/12/2023 09:33
Expedição de Outros documentos
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19/12/2023 09:32
Julgada improcedente a impugnação à execução de HENRIQUE LUNA RODRIGUES - CPF: *12.***.*44-27 (EXECUTADO)
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15/12/2023 16:48
Juntada de Petição de manifestação
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01/12/2023 16:30
Juntada de Petição de manifestação
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21/10/2023 10:29
Decorrido prazo de MERCADOPAGO COM. REPRESENTAÇÃO LTDA em 10/10/2023 23:59.
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20/10/2023 20:59
Decorrido prazo de MERCADOPAGO COM. REPRESENTAÇÃO LTDA em 05/10/2023 23:59.
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20/10/2023 12:35
Juntada de Petição de manifestação
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20/10/2023 07:46
Decorrido prazo de MERCADOPAGO COM. REPRESENTAÇÃO LTDA em 05/10/2023 23:59.
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10/10/2023 17:46
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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19/09/2023 17:41
Conclusos para despacho
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19/09/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 06:06
Publicado Intimação em 19/09/2023.
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19/09/2023 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte CREDORA para, querendo, apresentar Impugnação aos Embargos à Execução no prazo de 15 (quinze) dias. -
15/09/2023 14:38
Expedição de Outros documentos
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15/09/2023 13:57
Juntada de Petição de embargos à execução
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13/09/2023 05:56
Publicado Decisão em 13/09/2023.
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13/09/2023 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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11/09/2023 17:00
Expedição de Outros documentos
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11/09/2023 17:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
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31/08/2023 14:35
Juntada de Petição de manifestação
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22/08/2023 16:47
Juntada de Petição de manifestação
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10/08/2023 10:42
Juntada de Petição de manifestação
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19/07/2023 08:41
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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17/07/2023 07:16
Juntada de recibo (sisbajud)
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31/05/2023 14:15
Conclusos para decisão
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11/05/2023 13:13
Decorrido prazo de MERCADOPAGO COM. REPRESENTAÇÃO LTDA em 09/05/2023 23:59.
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10/05/2023 21:26
Decorrido prazo de MERCADOPAGO COM. REPRESENTAÇÃO LTDA em 09/05/2023 23:59.
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05/05/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 00:59
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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30/04/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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28/04/2023 00:00
Intimação
Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte RECLAMANTE/EXEQUENTE para, em 05 (cinco) dias, juntar aos autos o demonstrativo atualizado do débito a fim de viabilizar o prosseguimento do feito. -
27/04/2023 13:10
Expedição de Outros documentos
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27/04/2023 13:07
Processo Desarquivado
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31/03/2023 18:35
Arquivado Definitivamente
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30/03/2023 13:34
Juntada de Petição de manifestação
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28/03/2023 09:39
Decorrido prazo de MERCADOPAGO COM. REPRESENTAÇÃO LTDA em 27/03/2023 23:59.
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24/03/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 03:39
Publicado Informação em 20/03/2023.
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19/03/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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17/03/2023 00:00
Intimação
Considerando que a parte executada, devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo em branco, procedo a intimação da parte EXEQUENTE para, em 05(cinco) dias, requerer o que entender de direito. -
16/03/2023 18:58
Expedição de Outros documentos
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16/03/2023 18:58
Ato ordinatório praticado
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08/03/2023 01:52
Decorrido prazo de HENRIQUE LUNA RODRIGUES em 02/03/2023 23:59.
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10/02/2023 02:56
Publicado Intimação em 09/02/2023.
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10/02/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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08/02/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte EXECUTADA para que no prazo de 15 (quinze) dias efetue o pagamento voluntário do débito, sob pena de incidência de multa de 10%, consoante art. 523, § 1º, c/c art. 1046, §§ 2º e 4º, do NCPC, bem como de EXECUÇÃO FORÇADA, na forma da lei. -
07/02/2023 07:58
Expedição de Outros documentos
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07/02/2023 07:56
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/02/2023 13:29
Remetidos os Autos por outros motivos para o Órgao julgador de origem
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06/02/2023 13:29
Processo Desarquivado
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06/02/2023 13:29
Juntada de Certidão
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30/11/2022 11:33
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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18/10/2022 16:42
Recebidos os autos
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18/10/2022 16:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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13/07/2022 13:50
Arquivado Definitivamente
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12/07/2022 22:12
Decorrido prazo de MERCADOPAGO COM. REPRESENTAÇÃO LTDA em 11/07/2022 23:59.
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12/07/2022 22:11
Decorrido prazo de HENRIQUE LUNA RODRIGUES em 11/07/2022 23:59.
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27/06/2022 01:12
Publicado Sentença em 27/06/2022.
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27/06/2022 01:12
Publicado Sentença em 27/06/2022.
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26/06/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2022
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26/06/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2022
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24/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE PROJETO DE SENTENÇA Processo: 1034023-34.2021.8.11.0002 RECLAMANTE: HENRIQUE LUNA RODRIGUES RECLAMADO: MERCADOPAGO COM.
REPRESENTAÇÃO LTDA 1.
SÍNTESE DOS FATOS Relatou a parte autora que seu nome foi inscrito indevidamente nos serviços de proteção ao crédito, afirmou desconhecer o débito e negou a relação jurídica.
Nos pedidos, requereu a declaração da inexistência do débito, o cancelamento da inscrição e a reparação por danos morais.
Na contestação, a parte reclamada refutou os termos relatados na inicial e pugnou pela improcedência dos pedidos.
Dispenso o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Passo a fundamentar e a decidir. 2.
FUNDAMENTOS Registre-se que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo.
Dessa forma, oportuno se faz o julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I, do CPC.
Mérito A controvérsia consiste em verificar a legitimidade ou não da inscrição lançada ao nome da parte autora nos serviços de proteção ao crédito.
A parte reclamada provou a legitimidade do débito e da relação jurídica, já que juntou aos autos fotografia da parte autora, documento pessoal e telas sistêmicas que comprovam a contratação de empréstimo.
ID.
Num. 74577915 - Pág. 2.
Nota-se que há registros parciais de pagamentos nas telas apresentadas.
Referente aos pagamentos parciais apresentados, destaca-se que terceiros de má-fé não se importariam em manter a adimplência de qualquer serviço fraudado, circunstância que retira totalmente a verossimilhança da negativa de contratação.
A corroborar: (…) Uma vez comprovada a relação jurídica, alicerçadora dos descontos efetuados na folha de pagamento do autor, bem como a disponibilização do valor contratado, inviável o acolhimento do pedido de declaração da inexistência de débito pretendido.
A assinatura contratual, por meio da biometria fácil, além de tratar-se de procedimento autorizado pelo Banco Central, revela-se extremamente eficiente no combate às fraudes, notadamente àquelas relacionadas à contratação de empréstimos bancários, porque propicia à instituição financeira constatar, de forma instantânea, se imagem capturada para reconhecimento facial, no momento da celebração do ajuste, é a mesma consignada no documento de identidade do mutuário, de modo a evitar ou, ao menos, dificultar a prática de fraudes e, consequentemente, atribuir maior a segurança às relações contratuais. (TJMT- N.U 1027704-81.2020.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 15/09/2021, Publicado no DJE 20/09/2021). À vista disso, declaro que a negativação no serviço de proteção ao crédito não ocorreu de forma indevida, assim reconheço que a parte reclamada atuou no exercício regular do direito.
Ressalta-se que a notificação da inscrição no SPC/Serasa compete ao órgão mantenedor de proteção ao crédito, conforme assevera o Enunciado da Súmula 359 do STJ, eventual ausência de notificação por parte da reclamada não constitui ato ilícito.
Sendo assim, diante da ausência do ilícito incabível o deferimento do dano moral.
Ainda, analisando as provas trazidas pela parte autora e as provas trazidas pela parte ré, evidencio a litigância de má-fé da parte autora, nos termos do artigo 80, II, do Código de Processo Civil, notadamente quando se observa a alteração clarividente da verdade dos fatos, sustentando-se demanda contra a reclamada, mesmo ausente qualquer direito supostamente afetado.
Dessa forma, conclui-se evidente que a parte demandante, intencionalmente, alterou a verdade dos fatos, buscando vantagem indevida, incorrendo, portanto, no inciso II do art. 80, do CPC.
Neste ínterim, com lastro nas provas produzidas, reconheço a litigância de má-fé da parte autora, eis que agiu com deslealdade.
Pois, caso a parte reclamada não tivesse o cuidado e a diligência de guardar todos os comprovantes e documentos que ratificam a origem do débito, seria certamente condenada em danos morais, causando um locupletamento ilícito, o que deve ser combatido, pois o Código de Defesa do Consumidor não deve ser utilizado como escudo à litigância de má-fé. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, opino pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Opino, por fim, pelo reconhecimento da litigância de má-fé, e pela CONDENAÇÃO da parte autora ao pagamento de multa 9% (nove por cento) do valor corrigido da causa, custas processuais e honorários advocatícios que FIXO em 10% (dez por cento) do valor da causa, com fulcro nos arts. 80, II, e 81, ambos do CPC, c/c art. 55, caput e parágrafo único, da Lei 9.099/95 e Enunciado 136/FONAJE.
Remeto os autos a Excelentíssima Juíza Togada para apreciação e posterior homologação, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Publicado e registrado.
Intimem-se.
Tathyane G.M.
Kato Juíza Leiga Vistos, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra da Juíza Leiga deste Juizado Especial.
Em havendo CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO da CONDENAÇÃO/TRANSAÇÃO/REMANESCENTE e a concordância da parte CREDORA com o(s) VALOR(ES) PAGO(S)/DEPOSITADO(S), tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas.
EXPEÇA-SE, se necessário, o competente ALVARÁ JUDICIAL na forma requerida.
Caso a solicitação de transferência de valor(es) seja para a conta do(a) advogado(a) da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a) “receber, dar quitação”.
Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
Intimem-se as partes da sentença.
Viviane Brito Rebello Juíza de Direito -
23/06/2022 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 07:51
Juntada de Projeto de sentença
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23/06/2022 07:51
Julgado improcedente o pedido
-
08/04/2022 16:34
Conclusos para julgamento
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17/03/2022 10:54
Audiência do art. 334 CPC.
-
14/03/2022 14:20
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/02/2022 14:22
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
08/02/2022 05:31
Publicado Intimação em 08/02/2022.
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08/02/2022 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
-
08/02/2022 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
-
07/02/2022 02:43
Publicado Despacho em 07/02/2022.
-
07/02/2022 02:43
Publicado Despacho em 07/02/2022.
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06/02/2022 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2022
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04/02/2022 14:05
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2022 14:01
Audiência Conciliação juizado designada para 15/03/2022 12:40 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE.
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03/02/2022 17:11
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2022 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2022 12:09
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2022 17:32
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
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21/01/2022 17:52
Conclusos para julgamento
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21/01/2022 17:52
Audiência Conciliação juizado cancelada para 31/01/2022 16:40 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE.
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18/12/2021 05:38
Decorrido prazo de MERCADOPAGO COM. REPRESENTACAO LTDA em 17/12/2021 23:59.
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29/11/2021 08:56
Publicado Despacho em 29/11/2021.
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27/11/2021 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2021
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25/11/2021 16:05
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2021 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2021 02:53
Publicado Intimação em 27/10/2021.
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27/10/2021 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
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25/10/2021 15:49
Conclusos para despacho
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25/10/2021 12:00
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2021 12:00
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2021 12:00
Audiência Conciliação juizado designada para 31/01/2022 16:40 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE.
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25/10/2021 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2021
Ultima Atualização
23/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
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