TJMT - 1003855-21.2022.8.11.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 2 - Primeira C Mara de Direito Publico e Coletivo
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2024 17:09
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2024 17:07
Baixa Definitiva
-
29/05/2024 17:07
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2024 17:07
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
29/05/2024 17:07
Transitado em Julgado em 28/05/2024
-
29/05/2024 01:01
Decorrido prazo de PEDRO DALLA NORA em 28/05/2024 23:59
-
24/05/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 01:07
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 23/05/2024 23:59
-
07/05/2024 12:52
Publicado Intimação de Acórdão em 07/05/2024.
-
07/05/2024 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
06/05/2024 17:52
Juntada de Petição de manifestação
-
03/05/2024 12:02
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 11:45
Expedição de Outros documentos
-
03/05/2024 11:45
Expedição de Outros documentos
-
03/05/2024 11:32
Conhecido o recurso de ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.***.***/0020-07 (AGRAVANTE) e provido
-
24/04/2024 15:21
Juntada de Petição de certidão
-
24/04/2024 15:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/04/2024 16:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/04/2024 01:08
Decorrido prazo de GRACIELA INES TESSELE DALLA NORA em 03/04/2024 23:59
-
28/03/2024 01:14
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 27/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 03:14
Publicado Intimação de pauta em 22/03/2024.
-
22/03/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 13:09
Expedição de Outros documentos
-
20/03/2024 13:09
Expedição de Outros documentos
-
20/03/2024 12:55
Juntada de Petição de certidão
-
20/03/2024 12:45
Deliberado em Sessão - Retirado
-
08/03/2024 17:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/11/2023 13:40
Conclusos para julgamento
-
24/11/2023 13:04
Conclusos para despacho
-
24/11/2023 13:03
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2023 07:53
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 18:01
Conclusos para julgamento
-
06/04/2023 00:20
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 05/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 00:20
Decorrido prazo de PEDRO DALLA NORA em 04/04/2023 23:59.
-
01/04/2023 00:20
Decorrido prazo de GABRIEL FRANCISCO TESSELE DALLA NORA em 31/03/2023 23:59.
-
01/04/2023 00:20
Decorrido prazo de GRACIELA INES TESSELE DALLA NORA em 31/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 00:23
Publicado Despacho em 14/03/2023.
-
14/03/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
13/03/2023 17:52
Conclusos para despacho
-
13/03/2023 11:54
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
13/03/2023 11:54
Classe Processual alterada de RECURSO INOMINADO (460) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
13/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL TEMPORÁRIA Agravo de Instrumento 1003855-21.2022.8.11.0000 Classe CNJ: Agravante: Estado de Mato Grosso Agravados: Pedro Dalla Nora, Graciela Inês Tessele Dalla Nora e Gabriel Francisco Tessele Dalla Nora Autos originários 1038393-36.2021.8.11.0041 Origem: Vara Especializada do Meio Ambiente de Cuiabá/MT Juiz Relator: Valmir Alaércio dos Santos Vistos etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento, distribuído pelo Estado de Mato Grosso, no egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara Especializada de Meio Ambiente da Comarca de Cuiabá/MT, nos autos da ação de obrigação de fazer nº 1038393-36.2021.8.11.0041, que deferiu parcialmente a liminar pleiteada e determinou que o Estado de Mato Grosso promovesse a reativação dos Cadastros Ambientais Rurais 109596/2017 (Fazendas Formosa I) e 102394/2017 (Fazenda Santa Inês), sem prejuízo da continuidade das análises de validação das informações declaradas pelos requerentes nos referidos documentos.
A Desembargadora Relatora do presente Agravo de Instrumento, por meio de decisão prolatada em 17/05/2022, deferiu a liminar e concedeu efeito suspensivo, à decisão agravada prolatada nos referido autos (1038393-36.2021.811.0041).
Os Agravados apresentaram Embargos de Declaração, em 25/05/2022, onde alegam haver omissão e contrariedade, pois foi realizada perícia judicial na área e que comprova a tipologia de cerrado; que houve omissão ao disposto ao Decreto Estadual nº 2.365/2010; contrariedade ao parecer técnico de análise do CAR/MT em que comprova que a SEMA recebeu, mas não analisa a perícia judicial realizada nas áreas.
Ao final requerem que sejam sanadas as alegadas omissões e contrariedades.
O Agravante apresentou contrarrazões aos Embargos de Declaração em 06/06/2022 onde defende haver ausência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material e pugna pelo improvimento do Agravo.
Os Embargos de Declaração foram rejeitados por meio da decisão proferida em 16/08/2022.
O Ministério Público proferiu parecer pelo provimento do presente recurso No entanto, por meio da decisão proferida em 07/12/2022, a Desembargadora Relatora declinou para a Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso, a competência para julgar este Agravo de Instrumento pelo fato de o valor atribuído à causa ser R$ 1.000,00, portanto inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, devendo ainda o Juízo “a quo” proceder à remessa dos autos de origem, com fulcro no artigo 64, § 3º, do Código de Processo Civil.
Com a devida vênia, s.m.j., há um equívoco na decisão que reconheceu a incompetência do egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso, para julgar o presente Agravo de Instrumento, e também equívoco ao determinar ao juízo “a quo”, que proceda a remessa dos autos com fulcro no artigo 64, § 3º, do Código de Processo Civil, explico porque penso dessa forma.
Deve ser ressaltado que o Juiz de Direito prolator da decisão agravada responde cumulativamente por duas unidades jurisdicionais, a Vara Especializada do Meio Ambiente de Cuiabá e o JUVAM – Juizado Volante Ambiental, que funcionam no mesmo local.
Neste caso, a decisão agravada foi proferida em exercício jurisdicional na Vara Especializada do Meio Ambiente de Cuiabá, portanto na jurisdição da Justiça Comum e não no Juizado Especial.
O objeto de decisão na ação principal é MATÉRIA CÍVEL AMBIENTAL, por pretender a reativação dos Cadastros Ambientais Rurais, em que o juízo competente para decidir a respeito, s.m.j., é a Vara Especializada de Meio Ambiente da Comarca de Cuiabá/MT.
A Vara Especializada do Meio Ambiente de Cuiabá, não integra o Juizado Especial, possui competência jurisdicional fixada por meio da Resolução nº 007/96, do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, que dispõe: Art. 1º - A Vara Especializada do Meio Ambiente tem competência territorial nas Comarcas de Cuiabá e Várzea Grande.
Art. 2º - Compete à Vara Especializada do Meio Ambiente, na esfera cível, processar e julgar as ações referentes ao meio ambiente, assim definidas em Lei e os executivos fiscais advindos de multas aplicadas pela Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEMA, e Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano, na esfera criminal, processar e julgar as infrações de competência dos Juizados Especiais, definidas na Lei Federal nº 9.099/95.
Posteriormente foram editadas outras resoluções pelo Tribunal de Justiça sobre a competência da Vara Especializada do Meio Ambiente de Cuiabá, sem alterar sua essência, como abaixo se vê: “RESOLUÇÃO nº 001/99 CONSOLIDA AS RESOLUÇÕES QUE ESTABELECEM A COMPETÊNCIA DOS JUÍZES DE DIREITO Art. 3º - Ao Juiz da Vara Especializada do Meio Ambiente, com competência territorial nas Comarcas de Cuiabá e Várzea Grande compete na esfera cível, processar e julgar as ações referentes ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso meio ambiente, assim definidas em lei, e os executivos fiscais advindos de multas aplicadas pela Fundação Estadual do meio ambiente - FEMA, e na esfera criminal, processar e julgar todas as infrações penais relativas ao Meio Ambiente, inclusive as de competência dos Juizados Especiais, definidas na Lei federal nº 9.099/95”. “RESOLUÇÃO nº 007/99 ALTERA A RESOLUÇÃO Nº 007/96 Art. 1º - Alterar o Art. 1º da Resolução Nº 007/96, que passa a ter a seguinte redação: “Art. 1º - A Vara Especializada do Meio Ambiente, tem competência territorial nas Comarcas de Cuiabá, Várzea Grande e Santo Antônio de Leverger”. “RESOLUÇÃO N.º 009/2008/OE Art. 1º - Fixar a competência para processar e julgar as ações de natureza civil, pertinentes ao meio ambiente físico, natural, cultural, artificial, do trabalho, além dos executivos fiscais advindos de multas aplicadas pela Secretaria do Estado do Meio Ambiente (SEMA) e Secretaria Municipal do Meio Ambiente, bem como as ações penais que tratem de delitos ambientais: I – Na Comarca de Cuiabá: a Vara Especializada do Meio Ambiente; O JUIZADO VOLANTE AMBIENTAL – JUVAM, que é jurisdicionado pelo mesmo magistrado, tem competência jurisdicional para julgar os delitos do meio ambiente de menor potencial ofensivo, nos moldes fixados pela Lei 9.099/95, foi criado por meio da Resolução nº 001/96 do Tribunal de Justiça, que dispõe: Art. 1º - Fica criado o SERVIÇO DE ATENDIMENTO IMEDIATO, denominado simplificadamente de "SAI" ou "JUIZADO VOLANTE", com competência Cível e Criminal.
Parágrafo único - Serão instalados tantos "Juizados Volantes" quantos sejam necessários para melhor aplicação da Lei federal nº 9.099/95 e em todas Comarcas do Estado, mediante ato do Presidente do Tribunal de Justiça, após consulta ao Conselho de Supervisão.
O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, por intermédio da Portaria nº 84/96, autorizou a instalação do Juizado Volante Ambiental, in verbis: Autorizar a instalação do Juizado Volante Ambiental, denominado “JUVAM”, com finalidade exclusiva no atendimento de questões afetas ao Meio Ambiente, vinculado a Vara Especializada do Meio Ambiente, cuja competência está definida na Resolução nº 007/96.
Assim, mesmo sendo o JUVAM considerado extensão da Vara Especializada do Meio Ambiente, não se confundem, pois possuem competências distintas, eis o que diz o seu Regimento Interno: Art. 1º Em Cuiabá o Juizado Volante Ambiental – JUVAM, agregado e considerado extensão da Vara Especializada do Meio Ambiente – VEMA, será dirigido e coordenado pelo Juiz de Direito que a jurisdiciona e, nas comarcas de Barra do Garças, Cáceres e Rondonópolis, pelos Juízes com competência na área ambiental e direito urbanístico.
Assim, s.m.j., como o processo principal tem natureza cível ambiental, não poderá ser encaminhado ao Juizado Volante Ambiental – JUVAM, vinculado ao Juizado Especial, como determinado, pois esta unidade jurisdicional não tem competência para decidir causas cíveis de NATUREZA AMBIENTAL.
Também não poderá ser encaminhado para o Juizado Especial da Fazenda Pública de Cuiabá, vinculado ao Juizado Especial, que igualmente não tem competência para decidir causas de NATUREZA AMBIENTAL.
Deve ser ressaltado que se a ação principal for redistribuída para um juízo incompetente, e não for suscitado conflito de competência, poderá haver nulidade insanável dos atos que forem praticados.
O valor atribuído à causa é apenas um dos critérios para estabelecer a competência jurisdicional.
Se a competência jurisdicional for em razão da matéria esta é absoluta e não pode ser modificada, como dispõe o art. 62 do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 62.
A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes”.
A jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso é no sentido de que em se tratando de MATÉRIA CÍVEL AMBIENTAL a competência é da Vara Especializada do Meio Ambiente, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - FARMÁCIA E DROGARIA - EXIGÊNCIA DE LICENÇA AMBIENTAL - COMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA DO MEIO AMBIENTE - PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ACOLHIDA - DECISÃO ANULADA.
Se a matéria objeto do mandado de segurança envolve questão ambiental, a competência é da Vara Especializada do Meio Ambiente (TJMT, Resoluções nºs. 007/96, 001/99, 007/99). (TJ-MT - AI 50259/2015, DES.
MÁRCIO VIDAL, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 18/08/2015, Publicado no DJE 24/08/2015).
PROCESSO CIVIL – CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – JUÍZO DE DIREITO DA QUINTA VARA DA COMARCA DE CÁCERES E JUÍZO DA QUARTA VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA – AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO – ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL – VÍCIOS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO – ANÁLISE DE NORMAS JURÍDICAS DE CARÁTER AMBIENTAL – REFLEXOS NOS INSTRUMENTOS DESTINADOS À PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE – CONFLITO JULGADO IMPROCEDENTE.
Prevalece a competência do Juízo da Vara Especializada do Meio Ambiente, quando a resolução da ação impactar diretamente a validade do instrumento de proteção ambiental – Auto de Infração Ambiental – e demandar a aplicação de dispositivos do Código do Meio Ambiente do Estado de Mato Grosso. (TJ-MT - CC: 10165848420198110000 MT, Relator: MARCIO VIDAL, Data de Julgamento: 04/06/2020, Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 30/06/2020) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ESTABELECIDO ENTRE O JUÍZO DA VARA ESPECIALIZADA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA COMARCA DE BARRA DO GARÇAS E O JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARRA DO GARÇAS – AÇÃO DE ANULAÇÃO DE MULTA ADMINISTRATIVA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA - MATÉRIA AFETA AO MEIO AMBIENTE – REFLEXOS NOS INSTRUMENTOS DESTINADOS À PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE - INTERESSE AMBIENTAL QUE REPORTE À VARA ESPECIALIZADA - COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE – CONFLITO IMPROCEDENTE.
Prevalece a competência do Juízo da Vara Especializada do Meio Ambiente, quando a resolução da ação impactar diretamente a validade do instrumento de proteção ambiental – Auto de Infração Ambiental – e demandar a aplicação de dispositivos do Código do Meio Ambiente do Estado de Mato Grosso. (TJ-MT 10188792620218110000 MT, Relator: HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Data de Julgamento: 07/07/2022, Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 27/07/2022) Se a competência para julgar MATÉRIA CÍVEL AMBIENTAL é da Vara Especializada do Meio Ambiente, consoante remansosa jurisprudência do TJMT, e como esta integra a Justiça Comum e não os Juizados Especiais, s.m.j., a Turma Recursal dos Juizados Especiais não tem competência para julgar o presente Agravo de Instrumento.
Por outro lado, também s.m.j., a Vara Especializada do Meio Ambiente de Cuiabá, que tem competência absoluta em MATÉRIA CÍVEL AMBIENTAL, não pode remeter os autos para uma unidade jurisdicional incompetente.
Se o fizer, diante da incompetência, poderá gerar nulidade insanável dos atos processuais que forem praticados.
Diante do exposto, retiro este Agravo de Instrumento da pauta de julgamento do dia 28/03/2023 e, com a máxima vênia, determino que estes autos sejam devolvidos à douta Desembargadora Relatora, no Tribunal de Justiça, para reanálise a respeito da competência jurisdicional, em razão de a ação principal ter NATUREZA CÍVEL AMBIENTAL, por isso tramita na Vara Especializada do Meio Ambiente de Cuiabá, com competência absoluta em razão da matéria, de acordo com o disposto na Resolução nº 007/96, do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, o que inviabiliza por consequência, o julgamento deste recurso pela Turma Recursal dos Juizados Especiais.
Reitero que não se trata de falta de desrespeito à decisão de Vossa Excelência, apenas para que seja reanalisada a competência jurisdicional pelos motivos acima mencionados, qual seja existência de competência absoluta em razão da matéria da Vara Especializada do Meio Ambiente de Cuiabá, nos termos da Resolução nº 007/96, do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
Cumpra-se.
Cuiabá (MT), 10 de março de 2023.
Valmir Alaércio dos Santos Juiz de Direito, Relator -
10/03/2023 16:53
Expedição de Outros documentos
-
10/03/2023 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 15:02
Expedição de Outros documentos
-
10/03/2023 15:02
Retirado de pauta
-
10/03/2023 12:36
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 01/03/2023 23:59.
-
27/02/2023 00:18
Publicado Intimação de pauta em 27/02/2023.
-
25/02/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
24/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 28 de Março de 2023 às 13:00 horas, no 1ªTRT - DR.
VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS.
Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES.
A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta.
Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES.
Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube.
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
23/02/2023 10:56
Expedição de Outros documentos
-
23/02/2023 10:56
Expedição de Outros documentos
-
23/02/2023 10:56
Expedição de Outros documentos
-
23/02/2023 10:56
Expedição de Outros documentos
-
23/02/2023 10:56
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
23/02/2023 10:39
Expedição de Outros documentos
-
17/02/2023 14:48
Conclusos para julgamento
-
04/02/2023 00:25
Decorrido prazo de PEDRO DALLA NORA em 03/02/2023 23:59.
-
30/01/2023 14:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/01/2023 14:40
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO INOMINADO (460)
-
12/12/2022 00:22
Publicado Intimação em 12/12/2022.
-
09/12/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
-
07/12/2022 18:53
Expedição de Outros documentos
-
07/12/2022 18:53
Expedição de Outros documentos
-
07/12/2022 18:50
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2022 17:39
Declarada incompetência
-
03/10/2022 16:57
Conclusos para julgamento
-
03/10/2022 16:52
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 15:31
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2022 15:16
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
13/09/2022 01:01
Decorrido prazo de PEDRO DALLA NORA em 12/09/2022 23:59.
-
06/09/2022 10:31
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 05/09/2022 23:59.
-
19/08/2022 00:37
Publicado Intimação em 19/08/2022.
-
19/08/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
17/08/2022 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2022 09:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/06/2022 00:26
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 15/06/2022 23:59.
-
07/06/2022 00:43
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 06/06/2022 23:59.
-
06/06/2022 11:00
Conclusos para julgamento
-
06/06/2022 10:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/05/2022 13:32
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 10:57
Recebidos os autos
-
27/05/2022 10:57
Juntada de Petição de comunicação entre instâncias
-
26/05/2022 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 11:18
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
25/05/2022 21:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/05/2022 00:29
Publicado Intimação em 20/05/2022.
-
20/05/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
-
18/05/2022 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 17:17
Determinada Requisição de Informações
-
17/05/2022 22:56
Concedida a Medida Liminar
-
09/03/2022 00:49
Publicado Informação em 09/03/2022.
-
09/03/2022 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
-
09/03/2022 00:42
Publicado Certidão em 09/03/2022.
-
09/03/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
-
07/03/2022 15:46
Conclusos para decisão
-
07/03/2022 15:36
Juntada de Certidão
-
07/03/2022 15:36
Juntada de Certidão
-
07/03/2022 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 14:32
Juntada de Certidão
-
07/03/2022 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
13/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Intimação de Acórdão • Arquivo
Intimação de Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comunicação entre instâncias • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comunicação entre instâncias • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1006114-26.2023.8.11.0041
Laelco Cavalcanti Junior
Gol Linhas Aereas Inteligentes S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 15/02/2023 18:21
Processo nº 1020791-08.2016.8.11.0041
Banco Bradesco S.A.
Fgr Transportes Eireli - ME
Advogado: Joao Paulo Carvalho Dias
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 22/11/2016 10:06
Processo nº 1007484-63.2023.8.11.0001
Leonardo de Oliveira Pecini
Aguas Cuiaba S.A. - Concessionaria de Se...
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 16/02/2023 11:40
Processo nº 8010342-23.2010.8.11.0091
M Martinez Molero Comercio - ME
Jocilene Eliana Vindilino do Nascimento
Advogado: Thiago Pereira dos Santos
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 01/11/2010 16:28
Processo nº 1001435-38.2023.8.11.0055
Lo Ruama Soares de Oliveira
Estado de Mato Grosso
Advogado: Nayara Stefany Miranda de Souza
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 14/02/2023 15:24