TJMT - 1007484-63.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Segundo Juizado Especial Civel de Cuiaba
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2023 13:45
Juntada de Certidão
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22/07/2023 01:00
Recebidos os autos
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22/07/2023 01:00
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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21/06/2023 07:10
Arquivado Definitivamente
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21/06/2023 07:10
Transitado em Julgado em 21/06/2023
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21/06/2023 07:10
Decorrido prazo de LEONARDO DE OLIVEIRA PECINI em 20/06/2023 23:59.
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21/06/2023 07:10
Decorrido prazo de ÁGUAS CUIABÁ S.A. - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO em 20/06/2023 23:59.
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02/06/2023 04:59
Publicado Sentença em 02/06/2023.
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02/06/2023 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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01/06/2023 00:00
Intimação
Processo: 1007484-63.2023.8.11.0001 REQUERENTE: LEONARDO DE OLIVEIRA PECINI REQUERIDO: ÁGUAS CUIABÁ S/A – CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO Vistos etc.
Deixo de apresentar o relatório com fulcro no artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Prefacialmente é imperioso desenredar que in casu o deslinde das questões de fato e de direito não depende de dilação probatória de perícia ou em audiência, pelo que delibero por julgar antecipadamente a lide, ex vi do art. 355 inc.
I do CPC.
MÉRITO Aduz a parte autora LEONARDO DE OLIVEIRA PECINI que é usuário dos serviços da requerida e deixou de pagar algumas faturas, com isso realizou uma negociação em 11/02/23, com prazo para pagamento da entrada de R$ 305,00 para o dia 17/02/23, porém, a entrada foi paga no dia 14/02/23, no entanto, no dia 13/02/23 houve a suspensão do fornecimento de água.
Pleiteia assim, pela indenização por danos morais.
A requerida em sua defesa, alega que o problema ocasionado foi decorrente de culpa do próprio autor, que deixou de efetuar o pagamento dentro do prazo acordado no termo de confissão de dívida (24 horas após assinatura), no entanto, quanto a alegação de corte indevido, não restou comprovado nos autos.
Não obstante o Código de Defesa do Consumidor preveja a inversão do ônus da prova, este não tem caráter absoluto.
Ademais, cabe à parte reclamante o ônus da prova, quanto ao fato constitutivo de seu direito, conforme preceitua o art. 373, I do Código de Processo Civil.
Em simples análise aos autos, verifica-se que assiste razão à parte requerida, pois, conforme se verifica em id. 115964714, o termo de confissão de dívida foi firmado em 11/02/23, contudo consta no item 5, que: “b) A não quitação da parcela à vista do parcelamento após 01 dia útil, contados a partir da data de assinatura do Termo de Acordo e Confissão de Dívidas, ensejará o imediato cancelamento do parcelamento e impedirá o usuário de realizar um novo acordo futuro”.
Diante disso, como o acordo foi firmado no dia 11/02/23 (sábado), a parte autora teria até o dia 13/02/23 (segunda-feira) para efetuar o pagamento da entrada, fato esse que não ocorreu conforme se verifica pelo comprovante de pagamento juntado em id. 110193834.
Cabe à parte autora, ser diligente na produção de provas, especialmente quando assistida de advogado, devendo apresentar todos os documentos necessários para cumprir o encargo que lhe é imposto pelo art. 373, I, do CPC.
Ressalta-se novamente que conquanto o CDC preveja a inversão do ônus da prova, essa prerrogativa não tem caráter absoluto e não é autoaplicável.
Cabe ao magistrado verificar a existência de uma das condições ensejadoras da medida, quais sejam: a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência da parte, segundo as regras ordinárias de experiência.
Dessa forma não há que se falar em suspensão do fornecimento de água indevido e nem de configuração de danos morais.
DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil c/c artigo 6º da Lei nº 9.099/95, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial.
Decisão sujeita à homologação do Douto Juiz de Direito, a qual a submeto, conforme preceitua o art. 40 da Lei 9.099/95.
Geize Aranha de Medeiros Juíza Leiga Vistos, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra da Juíza Leiga deste Juizado Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá-MT, data registrada no sistema.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
31/05/2023 20:07
Expedição de Outros documentos
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31/05/2023 20:07
Juntada de Projeto de sentença
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31/05/2023 20:07
Julgado improcedente o pedido
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27/04/2023 12:05
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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25/04/2023 08:20
Juntada de Petição de contestação
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17/04/2023 14:47
Conclusos para julgamento
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17/04/2023 14:47
Recebimento do CEJUSC.
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17/04/2023 14:47
Audiência de conciliação realizada em/para 17/04/2023 14:40, 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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17/04/2023 14:46
Ato ordinatório praticado
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13/04/2023 16:39
Juntada de Petição de documento de identificação
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13/04/2023 14:09
Recebidos os autos.
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13/04/2023 14:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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27/02/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 10:01
Decorrido prazo de AGUAS CUIABA S.A. - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO em 23/02/2023 23:59.
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21/02/2023 00:18
Decorrido prazo de AGUAS CUIABA S.A. - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO em 20/02/2023 13:42.
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21/02/2023 00:18
Decorrido prazo de AGUAS CUIABA S.A. - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO em 20/02/2023 13:42.
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20/02/2023 09:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/02/2023 09:06
Juntada de Petição de certidão
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20/02/2023 09:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/02/2023 09:03
Juntada de Petição de certidão
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20/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1007484-63.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: LEONARDO DE OLIVEIRA PECINI REQUERIDO: AGUAS CUIABA S.A. - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO Vistos, etc.
Trata-se de “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - LIMINAR”, ajuizada por LEONARDO DE OLIVEIRA PECINE contra AGUAS CUIABÁ S.A., ambos devidamente qualificados na inicial.
A parte promovente alega, em síntese, que na data de 11/02/2023 realizou uma renegociação dos débitos atrasados, sendo pactuada uma entrada no valor de R$ 305,00 (trezentos e cinco reais), por meio de boleto bancário com vencimento para o dia 17/02/2023.
Aduz que realizou o pagamento na data de 14/02/2023, antes mesmo do vencimento, todavia teve o fornecimento do serviço suspenso.
Assevera que de imediato procurou a requerida para informar que foi realizado o pagamento do acordo, todavia, foi informado que não seria possível o restabelecimento do serviço.
Em face dessa situação, depois de discorrer sobre os fatos e fundamentos jurídicos que entende cabíveis à espécie, a parte autora, dentre outras alegações e providências, requer liminarmente: “(...) b) Requer a concessão da Tutela de Urgência em caráter de liminar para que a requerida restabeleça a distribuição de água imediatamente em benéfico do requerente na forma do art. 300 do CPC/2015. (...)”. É o que merece ser relatado.
DECIDO.
Da análise dos elementos e das circunstâncias que envolvem a ocorrência dantes relatada, concluo que o pedido de antecipação de tutela específica merece acolhimento.
Isso porque extrai-se do art. 84, “caput” e § 3.º, do Código de Defesa do Consumidor, que o juiz poderá conceder a tutela específica da obrigação, liminarmente, ou determinar providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento, desde que estejam preenchidos e presentes dois requisitos obrigatórios, quais sejam, relevância do fundamento da demanda e justificado receio de ineficácia do provimento final.
Por sua vez, o artigo 300, do Código de Processo Civil, explicita que a tutela de urgência será concedida, quando houver probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, “in verbis”: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
Na hipótese, identifico a probabilidade do direito deduzido, notadamente pelo fato de que a parte autora comprovou a realização de renegociação de dívidas, conforme documentos de ID. 110193834, bem como pelo comprovante de pagamento da entrada do acordo.
Justificado, também, o receio da ineficácia do provimento final, visto que a parte requerente teve o seu fornecimento de agua interrompido e não restabelecido, mesmo em dia com as faturas.
Ademais, como cediço, nesta fase processual, não há outros elementos documentais disponíveis à parte promovente que poderiam contribuir com suas alegações, razão pela qual, diante da hipossuficiência probatória do consumidor, é razoável, neste momento, presumir os fatos a seu favor.
Dessa forma, conjecturável a existência de alguma irregularidade e, consequentemente, há probabilidade do direito na medida pretendida, pelo menos por ora.
Além disso, as declarações da parte autora, na hipótese, à míngua de outras provas em contrário, merecem crédito, o que autoriza a antecipação da tutela específica, para que não ocorra dano de difícil reparação.
O perigo de dano é patente, porquanto trata-se de serviço essencial, bem como evidente a obrigação de fornecimento adequado do serviço, consoante o disposto no art. 22, do Código de Defesa do Consumidor. “Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos”.
Nesse ponto, mister se faz repetir que a parte reclamante, ante o não pagamento das faturas “sub iudice”, dantes especificadas, teve o seu fornecimento de aguas interrompido e suspenso, motivo do manifesto perigo de dano, causando diversos transtornos ao usuário, pois, como dito alhures, trata-se de serviço público essencial.
Por outro aspecto, não se pode impor ao consumidor conviver com a falha na prestação dos serviços por vários meses, ou até anos, no aguardo da prestação jurisdicional definitiva, ainda mais em se tratando de serviço essencial no desempenho das atividades cotidianas.
De qualquer maneira, a medida pleiteada, qual seja, para restabelecer o serviço de agua na unidade consumidora utilizada pela parte autora, não trará nenhum prejuízo à empresa promovida, visto que tal determinação não representa perigo de irreversibilidade, já que essa providência poderá ser efetivada, normalmente, após a sentença ou mesmo antes, à vista de documentos oferecidos pela parte reclamada, situação em que não se aplica o óbice do § 3.º do artigo 300, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto e ante tudo mais que dos autos consta, porque preenchidos os requisitos legais, DEFIRO a tutela de urgência antecipada, para determinar que a parte promovida, na forma postulada: RESTABELEÇA, imediatamente, não ultrapassando o prazo de 6 (seis) horas, o fornecimento de agua na matricula da parte autora (470295-6), conforme narrado nos autos e dantes explicitadas, até o encerramento desta ação, ou ulteriores deliberações.
Arbitro, para a hipótese de descumprimento da medida, multa fixa no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), razão do deferimento.
Por derradeiro, antevendo a relação de consumo entre as partes, com fundamento no artigo 6.º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e, diante da hipossuficiência probatória do consumidor, inverto o ônus da prova, atribuindo à parte promovida esse encargo.
Cite-se.
Intimem-se.
Aguarde-se audiência de conciliação.
Cumpra-se, servindo como mandado/ofício.
Se necessário, desde já autorizo o cumprimento no plantão.
Cuiabá, MT, data registrada no sistema.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
18/02/2023 21:31
Juntada de Petição de manifestação
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17/02/2023 15:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/02/2023 15:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/02/2023 15:36
Expedição de Mandado
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17/02/2023 15:32
Expedição de Mandado
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17/02/2023 15:17
Expedição de Outros documentos
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17/02/2023 15:17
Expedição de Outros documentos
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17/02/2023 15:17
Concedida a Medida Liminar
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16/02/2023 11:40
Conclusos para decisão
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16/02/2023 11:40
Expedição de Outros documentos
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16/02/2023 11:40
Expedição de Outros documentos
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16/02/2023 11:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/02/2023 11:40
Audiência de conciliação designada em/para 17/04/2023 14:40, 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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16/02/2023 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2023
Ultima Atualização
01/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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