TJMT - 1006012-24.2023.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Cristo Rei
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 16:54
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 16:53
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 02:38
Decorrido prazo de MANOEL VIEIRA SANTOS em 11/02/2025 23:59
-
04/02/2025 02:06
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
31/01/2025 08:57
Expedição de Outros documentos
-
31/01/2025 08:54
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 02:05
Recebidos os autos
-
14/10/2024 02:05
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
14/08/2024 13:07
Transitado em Julgado em 14/08/2024
-
13/08/2024 02:45
Publicado Sentença em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
11/08/2024 15:27
Expedição de Outros documentos
-
11/08/2024 15:27
Arquivado Definitivamente
-
11/08/2024 15:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/06/2024 16:39
Conclusos para julgamento
-
08/06/2024 01:40
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 07/06/2024 23:59
-
29/05/2024 01:05
Publicado Intimação em 29/05/2024.
-
29/05/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
27/05/2024 07:58
Expedição de Outros documentos
-
25/05/2024 01:05
Decorrido prazo de MANOEL VIEIRA SANTOS em 24/05/2024 23:59
-
25/05/2024 01:05
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 24/05/2024 23:59
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20/05/2024 16:21
Juntada de Alvará
-
04/05/2024 01:01
Publicado Sentença em 03/05/2024.
-
04/05/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 22:28
Expedição de Outros documentos
-
01/05/2024 22:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/04/2024 17:18
Conclusos para decisão
-
19/04/2024 01:10
Decorrido prazo de MANOEL VIEIRA SANTOS em 18/04/2024 23:59
-
19/04/2024 01:10
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 18/04/2024 23:59
-
18/04/2024 17:57
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2024 04:10
Publicado Decisão em 26/03/2024.
-
29/03/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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22/03/2024 20:16
Expedição de Outros documentos
-
22/03/2024 20:15
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 02:26
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 11/12/2023 23:59.
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07/12/2023 17:17
Conclusos para decisão
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07/12/2023 15:52
Juntada de Petição de manifestação
-
01/12/2023 00:26
Publicado Intimação em 01/12/2023.
-
01/12/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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29/11/2023 13:20
Expedição de Outros documentos
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29/11/2023 13:20
Ato ordinatório praticado
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27/10/2023 00:55
Decorrido prazo de THIAGO SANTANA SILVA em 26/10/2023 23:59.
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03/10/2023 13:58
Publicado Intimação em 03/10/2023.
-
03/10/2023 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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29/09/2023 16:37
Expedição de Outros documentos
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28/09/2023 18:53
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
28/09/2023 18:53
Processo Desarquivado
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28/09/2023 18:53
Juntada de Certidão
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27/09/2023 16:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/09/2023 14:42
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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10/09/2023 19:33
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 01:42
Recebidos os autos
-
01/09/2023 01:42
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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01/08/2023 12:56
Arquivado Definitivamente
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01/08/2023 07:47
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 31/07/2023 23:59.
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01/08/2023 07:47
Decorrido prazo de MANOEL VIEIRA SANTOS em 31/07/2023 23:59.
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28/07/2023 03:21
Publicado Decisão em 28/07/2023.
-
28/07/2023 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
26/07/2023 17:46
Expedição de Outros documentos
-
26/07/2023 17:46
Não recebido o recurso de MANOEL VIEIRA SANTOS - CPF: *61.***.*08-00 (REQUERENTE).
-
06/06/2023 14:01
Conclusos para decisão
-
03/06/2023 10:25
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 02/06/2023 23:59.
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03/06/2023 10:25
Decorrido prazo de MANOEL VIEIRA SANTOS em 02/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 04:39
Publicado Decisão em 31/05/2023.
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31/05/2023 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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30/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1006012-24.2023.8.11.0002.
REQUERENTE: MANOEL VIEIRA SANTOS REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO
Vistos.
A Constituição Federal exige que a gratuidade em sentido amplo seja conferida “... aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV), o que não se confunde com o acesso especial que independerá, automaticamente em primeiro grau de jurisdição dos juizados, do pagamento de custas, taxas ou despesas, sem qualquer demonstração probatória razoável ou condição pessoal (Lei 9.099/95, art. 54), nem se completa ou se resolve agora, dentre outras obtusas provas, com a mera declaração do(a) recorrente; prova da inexistência de DIRPF; prova do gozo de benefício emergencial online do governo federal, cuja aprovação registra nacionalmente inúmeras inconsistências ou CTPS do(a) Reclamante sem registro, o que apenas demonstraria que ela não foi assinada e/ou que o recorrente sobrevive por outros meios.
Nesse particular temos: Enunciado 116 - O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do beneficio da gratuidade da justiça (art. 5º LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade. (Aprovado no XX Encontro - São Paulo/SP) Assim, determino que, em 48 horas (art. 42, § 1º), o(a) recorrente/autora recolha o preparo ou comprove a sua condição de não poder arcar com o preparo recursal estabelecido no art. 54, § único, da Lei 9.099/95, juntando seus extratos bancários e faturas de cartões de crédito dos últimos 90 dias de todas as instituições com as quais tenha relacionamento, além de seus Holerites do mesmo período e demais documentos que entender pertinentes com suas justificativas, sob pena de deserção.
Int.
Juiz Otavio Peixoto -
29/05/2023 18:20
Expedição de Outros documentos
-
29/05/2023 18:20
Decisão interlocutória
-
16/05/2023 11:40
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 15/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 12:35
Conclusos para decisão
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15/05/2023 10:25
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
28/04/2023 00:55
Publicado Sentença em 28/04/2023.
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28/04/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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27/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1006012-24.2023.8.11.0002.
REQUERENTE: MANOEL VIEIRA SANTOS REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO Vistos etc.
Deixo de apresentar o relatório, forte no artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Analisando os autos, verifico que o mesmo se encontra apto para julgamento, sendo a prova documental suficiente para formar convencimento, de forma de torna-se desnecessária a produção de outras provas, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, conforme o art. 355, I da lei nº 13.105/2015.
Registro, que, no sistema dos Juizados Especiais, o juiz não está obrigado a rebater uma a uma as teses apresentadas pelas partes, bastando que consigne na sentença os elementos formadores da sua convicção.
Fundamento.
Decido.
MÉRITO Pleiteia o Autor a Ação Declaratória De Inexistência De Débito C/C Indenização Por Danos Morais em Decorrência de Ato Ilícito ao argumento que seu nome foi inscrito nos famigerados cadastros das entidades de proteção ao crédito, mais especificamente o órgão SCPC, em razão de determinado débito que não reconhece legítimo no valor de R$ 1.236,72 além de indenização por danos morais sem valor de parâmetro (id. 110362113, p.14).
Carreado com a petição inicial, a Reclamante juntou comprovante a existência do débito, objeto da presente demanda, que culminou com a negativação do seu nome pela empresa em questão (id. 110362114).
A empresa, por seu turno contesta tempestivamente, informando que os débitos ensejadores da negativação são do cumprimento de relação jurídica existente entre as partes, não tendo a Reclamada qualquer culpa com o dano.
Neste sentido, aduz que a negativação é verdadeira e legal, ante a inadimplência.
Alega ainda, ausência de responsabilidade civil da empresa em relação à parte Requerente ante a existência de relação jurídica ante a cessão de crédito firmada com terceiros.
Pois bem.
Conquanto tenha a Reclamada alegado que não praticou ilícito ensejador de reparação por danos morais, na oportunidade de apresentação da Contestação, anexou documentos aptos a provar a contratação realizada pela empresa cedente (id. 114081137), em conjunto com a cessão de crédito (id. 114083455), assim como o contrato de contratação de serviço da empresa terceira, ou seja, documentos essenciais.
Veja, é indispensável a apresentação do contrato original da dívida, vejamos: RECURSOS INOMINADOS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - CESSÃO DE CRÉDITO - NÃO COMPROVADA - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA - VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO QUE NÃO ATENDE AOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - QUANTUM MAJORADO - RECURSO DA RECLAMANTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO - RECURSO DA RECLAMADA CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- A requerente que questiona o débito negativado, aduzindo nunca ter contratado com a requerida. 2- Na cessão de crédito a prova da legalidade da negativação depende da apresentação do contrato que deu origem ao débito, firmado entre o consumidor e empresa cedente, bem como do termo de cessão público. 3- No caso, não há prova da legalidade do débito negativado, pois não foi apresentado o contrato originário da dívida. 4- Ressalte-se ser desnecessária a comprovação específica do prejuízo, pois o dano se extrai pela só verificação da conduta, ocorrendo o chamado dano in re ipsa. 5- O valor da indenização a título de dano moral arbitrado na sentença mostra-se insuficiente, devendo ser majorado de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para R$ 6.000,00 (seis mil reais), valor que satisfaz ao caráter reparatório, servindo, ainda como desestímulo à repetição da conduta. 6- Havendo falha na prestação do serviço, a declaração de inexistência do débito discutido nos autos deve ser mantida. 7- Recursos conhecidos.
Recurso da reclamante parcialmente provido e da reclamada improvido. (N.U 1004292-66.2020.8.11.0086, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 15/10/2021, Publicado no DJE 18/10/2021).
Ora, é evidente aqui que há o que se falar em má-fé da dos serviços pela empresa, haja o contrato firmado e as faturas acostadas. É claro aqui a existência de negócio jurídico, com a contratação de diversos serviços como demonstrado pelo contrato, não sendo verídicas as afirmações em sede de exordial.
Assim, presumível a relação jurídica entre as partes.
Sendo assim, diante de tão robusta prova, entendo que a empresa cumpriu satisfatoriamente com seu ônus probatório (art. 373, II da lei nº 13.105/2015), mesmo frente às argumentações da inexistência de débito por parte do Requerente.
Assim, uma vez entendendo pela existência da relação jurídica, entendo pela inexistência de ilicitude na inclusão do nome do Autor nos órgãos de proteção ao crédito, haja vista se tratar de exercício regular de direito, nos termos do art. 188, I do Codex Civil, diante da existência do débito.
Cumpre mencionar que a cessão foi registrada em 29/12/2021 (id. 114083455), sendo a notificação em 17/02/2022 (id. 114083447), logo, legítima.
Com efeito, sendo legítima a relação contratual avençada e o débito negativado, não há se falar em indenização por dano moral.
Diante do cenário narrado e inexistindo ato ilícito por parte da empresa, entendo pela improcedência da pleiteada indenização por danos morais por parte do Requerente.
Com efeito, sendo legítima a relação contratual avençada e o débito negativado, não há se falar em indenização por dano moral.
Diante do cenário narrado e inexistindo ato ilícito por parte da empresa, entendo pela improcedência da pleiteada indenização por danos morais por parte do Reclamante.
Condutas como essa, onde o único intento é o lucro fácil, por meio da violação da boa-fé contratual e processual, têm abarrotado os juizados especiais de processos, retardando o julgamento de causas legítimas e onde as partes mais necessitam da tutela jurisdicional.
Assim, decido procedente a condenação da parte Reclamante em litigância de má-fé.
Ante o exposto, forte no art. 487, I da lei nº 13.105/2015, opino pelo JULGAMENTO IMPROCEDENTE: I- Dos pedidos do Requerente, ante a comprovada relação jurídica existente entre as partes, e, via de consequência, licitude na inclusão do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, sendo incabível a indenização por danos morais.
II- Condeno ainda, a parte Reclamante como litigante de má fé (art. 80, II, da lei nº 13.105/2015), ao pagamento de multa no importe de 9% (nove por cento) sobre o valor dado à causa, bem como nas custas processuais em conformidade com o art. 55 da Lei 9.099/95.
III- Fixo em R$ 1.000,00 (hum mil reais), verba que será paga em benefício dos procuradores da Reclamada.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, submeto a decisão ao Meritíssimo (a) Juiz (a) Togado (a) para posterior homologação.
Homologada, intimem-se as partes, por intermédio de seus patronos habilitados.
Paulo Eurico Marques Luz Juiz Leigo Vistos, etc...
HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do (a) (a) Juiz (a) Leigo (a) deste Juizado Especial.
Em havendo CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO da CONDENAÇÃO/ TRANSAÇÃO/REMANESCENTE e a concordância da parte CREDORA com o(s) VALOR(ES) PAGO(S)/DEPOSITADO(S), tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas.
EXPEÇA-SE, se necessário, o competente ALVARÁ JUDICIAL na forma requerida.
Caso a solicitação de transferência de valor (es) seja para a conta do(a) advogado(a) da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a)“receber, dar quitação”.
Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
Intimem-se as partes da sentença.
Várzea Grande, data do sistema.
P.R.I Juiz Otávio Vinicius Affi Peixoto -
26/04/2023 11:17
Expedição de Outros documentos
-
26/04/2023 11:17
Juntada de Projeto de sentença
-
26/04/2023 11:17
Julgado improcedente o pedido
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13/04/2023 01:10
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 12/04/2023 23:59.
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05/04/2023 14:09
Conclusos para julgamento
-
05/04/2023 14:09
Recebimento do CEJUSC.
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05/04/2023 14:08
Audiência de conciliação realizada em/para 05/04/2023 14:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
-
05/04/2023 14:06
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2023 09:15
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 13:57
Recebidos os autos.
-
03/04/2023 13:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
31/03/2023 14:20
Juntada de Petição de contestação
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23/02/2023 04:59
Publicado Intimação em 23/02/2023.
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21/02/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
-
20/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE / Juiz Titular 1 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1006012-24.2023.8.11.0002 Valor da causa: R$ 1.236,72 ESPÉCIE: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: MANOEL VIEIRA SANTOS Endereço: RODOVIA DOS IMIGRANTES, 10, - DO KM 23,001 AO KM 28,000, JARDIM ELDORADO, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78150-781 POLO PASSIVO: Nome: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO Endereço: AVENIDA BRIGADEIRO FARIA LIMA, 1355, 3 andar, JARDIM PAULISTANO, SÃO PAULO - SP - CEP: 01452-002 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA 1 - JECR Data: 05/04/2023 Hora: 14:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
VÁRZEA GRANDE, 17 de fevereiro de 2023 -
17/02/2023 15:09
Expedição de Outros documentos
-
17/02/2023 15:09
Expedição de Outros documentos
-
17/02/2023 15:08
Audiência de conciliação designada em/para 05/04/2023 14:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
-
17/02/2023 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2023
Ultima Atualização
30/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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