TJMT - 1001726-03.2023.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/09/2025 04:42
Publicado Decisão em 05/09/2025.
-
07/09/2025 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
03/09/2025 17:06
Expedição de Outros documentos
-
03/09/2025 17:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/05/2025 16:24
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 16:23
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 07:34
Decorrido prazo de HEYTOR MOREIRA DOS SANTOS em 12/05/2025 23:59
-
05/05/2025 02:21
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
02/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
01/05/2025 09:37
Juntada de Petição de manifestação
-
29/04/2025 14:18
Expedição de Outros documentos
-
29/04/2025 10:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/04/2025 10:56
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
12/02/2025 12:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/02/2025 14:38
Expedição de Mandado
-
14/11/2024 06:09
Decorrido prazo de ODAIR FERREIRA MEIRA em 13/11/2024 23:59
-
14/11/2024 06:09
Decorrido prazo de APARECIDO FERREIRA MEIRA em 13/11/2024 23:59
-
29/10/2024 09:52
Juntada de Petição de manifestação
-
22/10/2024 02:20
Publicado Despacho em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
18/10/2024 15:44
Expedição de Outros documentos
-
18/10/2024 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2024 15:44
Expedição de Outros documentos
-
18/10/2024 15:44
Determinada Requisição de Informações
-
29/02/2024 17:19
Conclusos para decisão
-
27/02/2024 16:12
Juntada de Petição de manifestação
-
15/02/2024 23:08
Audiência do art. 334 CPC não-realizada para 19/02/2024 08:00, 1ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
-
15/02/2024 23:07
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 14:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/02/2024 14:42
Juntada de Petição de diligência
-
15/02/2024 14:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/02/2024 14:42
Juntada de Petição de diligência
-
25/01/2024 03:50
Decorrido prazo de ODAIR FERREIRA MEIRA em 24/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 03:50
Decorrido prazo de APARECIDO FERREIRA MEIRA em 24/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 03:50
Decorrido prazo de ARIVALDO SOARES DE AZEVEDO em 24/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 04:34
Decorrido prazo de ARIVALDO SOARES DE AZEVEDO em 22/01/2024 23:59.
-
01/12/2023 17:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/12/2023 17:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/12/2023 17:23
Expedição de Mandado
-
01/12/2023 17:23
Expedição de Mandado
-
30/11/2023 02:44
Publicado Decisão em 30/11/2023.
-
30/11/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
29/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1001726-03.2023.8.11.0002.
AUTOR(A): ARIVALDO SOARES DE AZEVEDO REQUERIDO: APARECIDO FERREIRA MEIRA, ODAIR FERREIRA MEIRA
Vistos...
Redesigno a audiência de conciliação para 19/02/2024, às 08:00h.
Cite-se conforme requerido à Id. n° 135058141.
Expeça-se o necessário.
Intime-se.
Cumpra-se. (Assinado digitalmente) ESTER BELÉM NUNES JUÍZA DE DIREITO -
28/11/2023 16:54
Audiência do art. 334 CPC designada para 19/02/2024 08:00, 1ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
-
28/11/2023 14:55
Expedição de Outros documentos
-
28/11/2023 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2023 14:55
Expedição de Outros documentos
-
28/11/2023 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 14:51
Conclusos para despacho
-
22/11/2023 18:03
Juntada de Petição de manifestação
-
19/11/2023 15:49
Audiência do art. 334 CPC não-realizada para 29/11/2023 09:30, 1ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
-
19/11/2023 15:49
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 11:33
Decorrido prazo de APARECIDO FERREIRA MEIRA em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 07:07
Decorrido prazo de ODAIR FERREIRA MEIRA em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 07:07
Decorrido prazo de APARECIDO FERREIRA MEIRA em 08/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 12:26
Juntada de Petição de manifestação
-
05/11/2023 04:25
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
02/11/2023 11:20
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
16/10/2023 04:02
Publicado Decisão em 16/10/2023.
-
13/10/2023 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
11/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1001726-03.2023.8.11.0002.
AUTOR(A): ARIVALDO SOARES DE AZEVEDO REQUERIDO: APARECIDO FERREIRA MEIRA, ODAIR FERREIRA MEIRA
Vistos...
Analisando os autos, verifico que a audiência a priori designada não foi realizada, pois, o requerido não foi citado.
Dessa forma, determino a citação do requerido conforme novo endereço informado pelo autor à Id. n° 127480663 Para tanto, designo audiência de conciliação para o dia 29/11/2023, às 09:30 horas Expeça-se o necessário.
Intime-se.
Cumpra-se. (Assinado digitalmente) ESTER BELÉM NUNES JUÍZA DE DIREITO -
10/10/2023 16:16
Audiência do art. 334 CPC designada para 29/11/2023 09:30, 1ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
-
10/10/2023 15:47
Expedição de Outros documentos
-
10/10/2023 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2023 15:47
Expedição de Outros documentos
-
10/10/2023 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 10:22
Juntada de Petição de manifestação
-
06/10/2023 17:30
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 11:23
Juntada de Petição de manifestação
-
28/08/2023 16:30
Juntada de Petição de manifestação
-
07/08/2023 16:04
Juntada de Petição de manifestação
-
28/06/2023 17:40
Juntada de Petição de manifestação
-
20/06/2023 13:46
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2023 10:06
Audiência do art. 334 CPC realizada para 16/06/2023 10:00, 1ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
-
16/06/2023 10:05
Juntada de Termo de audiência
-
15/06/2023 09:43
Juntada de Outros documentos
-
08/06/2023 06:36
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
30/05/2023 05:14
Decorrido prazo de ARIVALDO SOARES DE AZEVEDO em 29/05/2023 23:59.
-
29/05/2023 09:54
Juntada de Petição de manifestação
-
16/05/2023 15:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
16/05/2023 15:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
08/05/2023 01:51
Publicado Decisão em 08/05/2023.
-
06/05/2023 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
05/05/2023 15:22
Juntada de Petição de manifestação
-
05/05/2023 13:53
Audiência do art. 334 CPC designada para 16/06/2023 10:00, 1ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
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05/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1001726-03.2023.8.11.0002.
AUTOR(A): ARIVALDO SOARES DE AZEVEDO REQUERIDO: APARECIDO FERREIRA MEIRA, ODAIR FERREIRA MEIRA
Vistos...
Nos termos do art. §5º, art. 334, CPC), com fulcro no art. 334, caput, do CPC, designo audiência de conciliação/mediação para o dia 16/06/2023 às 10:00 horas a ser realizada por conciliador capacitado pelo Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, nos termos da Ordem de Serviço n. 01/2014 do NPMCSC e resolução n. 125/2010 do CNJ, ficando desde já a parte autora intimada da respectiva solenidade por meio da presente, à luz do disposto no § 3º do art. 334, do CPC.
Cite-se o réu, por correio, para comparecimento a respectiva audiência com antecedência mínima de 20 (vinte) dias.
Consigno que as audiências de conciliação serão realizas nos termos do Provimento nº 15/2020, mediante VÍDEOAUDIÊNCIA, pelo conciliador cadastrado (CPC, art. 334, §7º).
As partes deverão comparecer a audiência pessoalmente ou através de preposto com poderes para negociar e transigir, bem assim acompanhadas de seus advogados e defensores públicos. (§9º e 10, art. 334 do CPC).
Registro que o não comparecimento injustificado de qualquer uma das partes a audiência supra, constituir-se-á ato atentatório a dignidade da justiça, com aplicação de multa, na forma do §8º, do art. 334 do CPC.
Não havendo o comparecimento de quaisquer partes, ou, comparecendo, não houver autocomposição, poderá a parte requerida oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, a iniciar a data da audiência de conciliação supra ou da última sessão de conciliação, caso houver (inciso I, art. 335 CPC), sob pena de aplicação da confissão e da revelia, que no for cabível (art. 344, CPC).
Na hipótese de ser apresentada contestação que traga preliminar e/ou documentos, a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer impugnação.
Feito isso, conclusos para saneamento ou julgamento antecipado.
Intime-se.
Cumpra-se. (Assinado digitalmente) ESTER BELÉM NUNES JUÍZA DE DIREITO -
04/05/2023 17:17
Expedição de Outros documentos
-
04/05/2023 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/05/2023 17:17
Expedição de Outros documentos
-
04/05/2023 17:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/04/2023 04:16
Decorrido prazo de ARIVALDO SOARES DE AZEVEDO em 25/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 14:47
Conclusos para decisão
-
17/04/2023 14:46
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2023 14:09
Juntada de Petição de manifestação
-
31/03/2023 13:54
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2023 03:05
Publicado Decisão em 31/03/2023.
-
31/03/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
30/03/2023 18:16
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1001726-03.2023.8.11.0002.
AUTOR(A): ARIVALDO SOARES DE AZEVEDO REQUERIDO: APARECIDO FERREIRA MEIRA, ODAIR FERREIRA MEIRA
Vistos...
A nova lei processual permite o parcelamento das taxas e custas processuais, bem como para um ato específico, desonerando, assim, aqueles que possuem capacidade financeira sem, entretanto, lhes prejudicar sua subsistência.
Diante disto, defiro o parcelamento das taxas e das custas processuais em 06 parcelas mensais (CPC, art. 98, § 6º, CNGC, art. 468, §7º).
Recolha-se a primeira parcela no prazo de 15 dias (art. 290 do NCPC), o que deverá ser certificado, e remetam-se conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se. (Assinado digitalmente) ESTER BELÉM NUNES JUÍZA DE DIREITO -
29/03/2023 16:34
Expedição de Outros documentos
-
29/03/2023 16:34
Expedição de Outros documentos
-
29/03/2023 16:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/03/2023 13:26
Conclusos para decisão
-
27/03/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 17:13
Juntada de comunicação entre instâncias
-
08/03/2023 10:19
Juntada de Petição de manifestação
-
16/02/2023 03:29
Publicado Decisão em 16/02/2023.
-
16/02/2023 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
15/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1001726-03.2023.8.11.0002.
AUTOR(A): ARIVALDO SOARES DE AZEVEDO REQUERIDO: APARECIDO FERREIRA MEIRA, ODAIR FERREIRA MEIRA
Vistos...
A Constituição Federal assegurou dentre os direitos e garantias fundamentais (art. 5º, LXXIV) o de assistência jurídica na forma integral e gratuita pelo Estado aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Como bem elencado pela autora, existe a possibilidade da simples declaração de que trata o art. 98 do CPC para concessão do benefício da gratuidade judiciária.
No entanto, incumbe ao magistrado decidir, por meio dos documentos apresentados, se o litigante tem condições ou não de arcar com as despesas processuais sem prejuízo ao seu sustento.
Nesse sentido, verifico que a autora, no entanto, não juntou nenhum documento que comprovasse a falta de recursos que o impossibilitasse de arcar com as custas processuais.
Sobre o tema; AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA - AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS - INDEFERIMENTO.
A gratuidade judicial pode ser deferida às pessoas jurídicas desde que comprovem não possuir recursos suficientes para arcar com as custas e despesas processuais sem o comprometimento de suas atividades.
Ausentes documentos capazes de corroborar a declaração de pobreza, o benefício não pode ser concedido. (TJ-MG - AI: 10000191421957001 MG, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 29/01/2020, Data de Publicação: 31/01/2020).
DESSA FORMA, rejeito o pedido, DETERMINO a intimação da parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias providencie o recolhimento das custas e taxas processuais de ajuizamento, sob pena de cancelamento da distribuição deste feito (art. 290, NCPC).
Intime-se.
Cumpra-se. (Assinado digitalmente) ESTER BELÉM NUNES JUÍZA DE DIREITO -
14/02/2023 16:43
Expedição de Outros documentos
-
14/02/2023 16:43
Expedição de Outros documentos
-
14/02/2023 16:43
Gratuidade da justiça não concedida a ARIVALDO SOARES DE AZEVEDO - CPF: *19.***.*12-20 (AUTOR(A)).
-
23/01/2023 14:09
Conclusos para decisão
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23/01/2023 14:09
Juntada de Certidão
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23/01/2023 14:09
Juntada de Certidão
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23/01/2023 14:08
Juntada de Certidão
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23/01/2023 12:46
Recebido pelo Distribuidor
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23/01/2023 12:46
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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23/01/2023 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2023
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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