TJMT - 1027236-49.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segundo Juizado Especial
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 11:50
Juntada de Certidão
-
08/04/2023 01:18
Recebidos os autos
-
08/04/2023 01:18
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
08/03/2023 05:25
Transitado em Julgado em 08/03/2023
-
08/03/2023 05:25
Decorrido prazo de RIHAN LUCAS NUNES MARTINS em 02/03/2023 23:59.
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16/02/2023 03:08
Publicado Sentença em 16/02/2023.
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16/02/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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15/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1027236-49.2022.8.11.0003.
Vistos.
Dispensado o relatório a teor do disposto no art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Compulsando detidamente o processo, verifico que a parte autora postula pela desistência da ação, manifestando assim, seu desinteresse no prosseguimento do feito.
Nesse sentido, anoto que em sede de Juizados Especiais o pedido de desistência pode ser feito sem a necessidade da anuência da parte contrária, conforme dispõe o enunciado 90 do FONAJE, confira: “A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento”.
Portanto, a extinção e o arquivamento do processo é medida que se impõe.
Por tais considerações, HOMOLOGO por sentença o pedido de desistência da ação formulado pelo reclamante, para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, nos termos do artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil e, via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, o que faço nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
REVOGO a liminar, caso tenha sido concedida.
Sem custas (art. 54 e 55 da Lei 9099/95).
Certificado o TRÂNSITO EM JULGADO, INTIMEM-SE as partes e ARQUIVEM-SE os presentes autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
14/02/2023 16:43
Arquivado Definitivamente
-
14/02/2023 16:43
Expedição de Outros documentos
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14/02/2023 16:43
Extinto o processo por desistência
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03/02/2023 15:46
Conclusos para julgamento
-
03/02/2023 15:45
Audiência de conciliação cancelada em/para 08/02/2023 15:20, 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
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23/01/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
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26/12/2022 00:52
Juntada de entregue (ecarta)
-
09/11/2022 02:01
Publicado Intimação em 09/11/2022.
-
09/11/2022 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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09/11/2022 01:22
Publicado Intimação em 08/11/2022.
-
09/11/2022 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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07/11/2022 07:14
Expedição de Outros documentos
-
07/11/2022 07:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
07/11/2022 07:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
04/11/2022 17:27
Expedição de Outros documentos
-
04/11/2022 17:27
Audiência de Conciliação designada para 08/02/2023 15:20 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
04/11/2022 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2022
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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