TJMT - 1002240-53.2023.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2023 07:18
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 21/08/2023 23:59.
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15/08/2023 16:59
Juntada de Certidão
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15/08/2023 07:54
Recebidos os autos
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15/08/2023 07:54
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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13/08/2023 03:20
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 10/08/2023 23:59.
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13/08/2023 03:20
Decorrido prazo de TRANSPORTADORA BORTOLLI LTDA - ME em 10/08/2023 23:59.
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09/08/2023 18:20
Arquivado Definitivamente
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09/08/2023 18:20
Transitado em Julgado em 18/07/2023
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20/07/2023 14:59
Juntada de Petição de resposta
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20/07/2023 02:35
Publicado Sentença em 20/07/2023.
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20/07/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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18/07/2023 15:56
Juntada de Petição de resposta
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18/07/2023 15:47
Expedição de Outros documentos
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18/07/2023 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2023 15:47
Expedição de Outros documentos
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18/07/2023 15:47
Homologada a Transação
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27/04/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 17:19
Conclusos para decisão
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16/02/2023 16:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/02/2023 03:29
Publicado Decisão em 16/02/2023.
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16/02/2023 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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15/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1002240-53.2023.8.11.0002.
REQUERENTE: MINASPARA CONSTRUCAO E ENGENHARIA LTDA REQUERIDO: TRANSPORTADORA BORTOLLI LTDA - ME, MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A
Vistos.
Em relação à concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica, deve ser utilizada a interpretação teleológica e sistemática da Constituição Federal, especialmente em função das disposições contidas nos incisos XXXV e LXXIV do seu artigo 5º.
Assim, cabe ao Aplicador do Direito, no caso concreto, verificar se o requerente, ainda que pessoa jurídica, merece a concessão do benefício.
Isto porque, o benefício da gratuidade judiciária se destina aos necessitados, pouco importando o tipo de pessoa (se física ou jurídica), devendo sim ser observada a condição da incapacidade financeira da parte que alega não suportar o pagamento das custas e honorários – situação, vale dizer, que não pode obstar o seu acesso à Justiça.
No caso dos autos, verifico que os documentos juntados não comprovam de forma suficiente que pessoa jurídica litigante não possui recursos financeiros para arcar com o processo e suportar as despesas processuais.
Senão vejamos; EMENTA: AGRAVO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ANULATÓRIA – JUSTIÇA GRATUITA – PESSOA JURÍDICA – NÃO COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Embora possível a concessão de justiça gratuita à pessoas jurídicas é imprescindível a comprovação de necessidade corroborada por documentos contábeis e outros eficientes.
Inexistentes argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. (TJMT - Quinta Câmara Cível - AgR 140059/2015 – Relª.
Desª.
CLEUCI TEREZINHA CHAGAS PEREIRA DA SILVA - Julgado em 14/10/2015 – DJE do dia 19/10/2015).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA – PESSOA JURÍDICA – COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE EM ARCAR COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS – NÃO DEMONSTRADO – SÚMULA 481 DO STJ - RECURSO DESPROVIDO. “[...] 2.
Os Tribunais Superiores orientam que o benefício da gratuidade pode ser concedido à pessoa jurídica apenas se esta comprovar que dele necessita, independentemente de ser ou não de fins lucrativos, não bastando, para tanto, a simples declaração de pobreza.[...] (AgRg no REsp 1465921/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/10/2014, DJe 20/10/2014) .
Entendimento consolidado na Súmula nº 481 do STJ trata de condição imposta à pessoa jurídica para que faça jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita, regulada pela Lei nº 1.060/50, qual seja, a comprovação de que não pode arcar com os encargos processuais, sem prejuízo próprio, não importando se suas atividades possuem ou não finalidade lucrativa. (TJMT – Quarta Câmara Cível - RAI nº 52648/2015 – Relª.
Desª.
NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO - Julgado em 13/10/2015 – DJE do dia 21/10/2015) Dessa forma, Rejeito o pedido e determino a intimação da parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias providencie o recolhimento das custas e taxas processuais de ajuizamento, sob pena de cancelamento da distribuição deste feito (art. 290, NCPC).
No mesmo prazo, determino que a parte autora e seu advogado deverão informem seu endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular por meio do qual desejam ser intimados, bem como indicar endereço eletrônico, linha telefônica móvel celular ou outro meio de contato da parte ré que permita a realização das comunicações processuais por meio eletrônico (art. 10 – Resolução 11/2021 TJMT/OE), sob pena de seguimento pelo rito normal.
Intime-se.
Cumpra-se. (Assinado digitalmente) ESTER BELÉM NUNES JUÍZA DE DIREITO -
14/02/2023 16:42
Expedição de Outros documentos
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14/02/2023 16:42
Expedição de Outros documentos
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14/02/2023 16:42
Gratuidade da justiça não concedida a MINASPARA CONSTRUCAO E ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 24.***.***/0004-05 (REQUERENTE).
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27/01/2023 17:04
Conclusos para decisão
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27/01/2023 16:55
Juntada de Certidão
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27/01/2023 16:54
Juntada de Certidão
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27/01/2023 15:08
Recebido pelo Distribuidor
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27/01/2023 15:08
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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27/01/2023 15:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/01/2023 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2023
Ultima Atualização
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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