TJMT - 1034319-25.2022.8.11.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cuiaba - Gabinete 4 da 1ª Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2024 15:20
Baixa Definitiva
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22/01/2024 15:20
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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22/01/2024 14:11
Transitado em Julgado em 22/01/2024
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20/12/2023 03:10
Decorrido prazo de ROSCH ADMINISTRADORA DE SERVICOS E INFORMATICA LTDA em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 03:10
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO SILVA E SOUZA em 19/12/2023 23:59.
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14/12/2023 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 06:14
Publicado Intimação em 27/11/2023.
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25/11/2023 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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23/11/2023 16:27
Conclusos para despacho
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23/11/2023 14:17
Expedição de Outros documentos
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22/11/2023 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 15:29
Conclusos para despacho
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19/11/2023 13:20
Embargos de Declaração Acolhidos
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16/11/2023 17:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/11/2023 17:14
Juntada de Petição de certidão
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25/10/2023 01:09
Decorrido prazo de ROSCH ADMINISTRADORA DE SERVICOS E INFORMATICA LTDA em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 01:09
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO SILVA E SOUZA em 24/10/2023 23:59.
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16/10/2023 14:01
Ato ordinatório praticado
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16/10/2023 01:06
Publicado Intimação de pauta em 16/10/2023.
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12/10/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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11/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO Ordinária, QUE SERÁ REALIZADA em 16 de Novembro de 2023, ÀS 14:00 HORAS, NA 1ªTR - DRA.
E.
JAQUELINE C S CHERULLI, POR VIDEOCONFERÊNCIA, CONFORME PORTARIA 283/2020-PRES.
OS PEDIDOS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DE PREFERÊNCIA E O ENVIO DE MEMORIAIS DEVERÃO SER REALIZADOS EXCLUSIVAMENTE POR MEIO DA FERRAMENTA CLICKJUD, (HTTPS://CLICKJUDAPP.TJMT.JUS.BR), NO PRAZO DE ATÉ 24 HORAS ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO, CONFORME PORTARIA 353/2020-PRES.
O PRAZO RECURSAL FLUIRÁ DA DATA DO JULGAMENTO, EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 35 DA RESOLUÇÃO N° 009/2011-TP, ALTERADA PELA RESOLUÇÃO-TJ-MT/TP Nº 05, DE 14/02/2019, E NA ORIENTAÇÃO CONTIDA NO ENUNCIADO 85 DO FONAJE. -
10/10/2023 16:32
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/10/2023 16:27
Expedição de Outros documentos
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10/10/2023 16:24
Expedição de Outros documentos
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09/10/2023 15:36
Conclusos para julgamento
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22/09/2023 13:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/09/2023 17:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/09/2023 13:22
Conclusos para despacho
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21/09/2023 13:16
Juntada de Certidão
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21/09/2023 10:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/09/2023 20:51
Conhecido o recurso de ROSCH ADMINISTRADORA DE SERVICOS E INFORMATICA LTDA - CNPJ: 24.***.***/0001-78 (RECORRENTE) e não-provido
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15/09/2023 12:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/09/2023 12:58
Juntada de Petição de certidão
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13/09/2023 13:18
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 01:04
Decorrido prazo de ROSCH ADMINISTRADORA DE SERVICOS E INFORMATICA LTDA em 29/08/2023 23:59.
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30/08/2023 01:04
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO SILVA E SOUZA em 29/08/2023 23:59.
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17/08/2023 01:07
Publicado Intimação de pauta em 17/08/2023.
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17/08/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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16/08/2023 14:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 14 de Setembro de 2023 às 14:00 horas, no 1ªTR - DRA.
E.
JAQUELINE C S CHERULLI.
Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES.
Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br).
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
15/08/2023 18:16
Expedição de Outros documentos
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15/08/2023 18:11
Expedição de Outros documentos
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07/08/2023 14:33
Conclusos para julgamento
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01/08/2023 14:20
Conclusos para despacho
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01/08/2023 13:56
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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01/08/2023 13:56
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
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27/07/2023 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 12:33
Conclusos para despacho
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20/07/2023 12:33
Juntada de Certidão
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19/07/2023 18:00
Juntada de Petição de manifestação
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15/07/2023 00:25
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO SILVA E SOUZA em 14/07/2023 23:59.
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13/07/2023 00:34
Publicado Despacho em 13/07/2023.
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13/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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12/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DR.
CLAUDIO ROBERTO ZENI GUIMARAES RECURSO INOMINADO (460) 1034319-25.2022.8.11.0001 RECORRENTE: CARLOS EDUARDO SILVA E SOUZA RECORRIDO: ROSCH ADMINISTRADORA DE SERVICOS E INFORMATICA LTDA
Vistos.
Em análise dos pressupostos de ordem recursal, mormente, em específico, no que tange ao não-recolhimento do preparo, cuja apreciação definitiva realiza-se nessa fase, vide art. 99, § 7º, do CPC[1], vê-se que o recorrente, a princípio, não preenche os requisitos para usufruto da benesse da gratuidade da justiça.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, prevê claramente que todos, pessoa natural ou pessoa jurídica, beneficente ou não de assistência social, devem comprovar a alegada miserabilidade jurídica para fazer jus à assistência judiciária gratuita.
Ainda, de acordo com o teor da Súmula 481, “ Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
Da análise dos autos vê-se que a parte ré, ora recorrente, é pessoa jurídica de direito privado, tendo justificado seu pedido de concessão da benesse da gratuidade da justiça tão somente na alegação de que se encontra em recuperação judicial.
Quanto a tal ponto, destaco que o simples fato da pessoa jurídica estar em processo de recuperação judicial não é suficiente para justificar o deferimento da benesse pretendida, devendo ser demonstrada de forma inequívoca a insuficiência de recursos para arcar com as custas e despesas processuais, conforme teor da Súmula supracitada.
Nesse sentido: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO MONITÓRIA – PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL –HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. (...) O benefício da gratuidade da justiça deve ser destinado aos realmente necessitados, que não ostentem possibilidade de suportar as despesas do processo judicial sem prejuízo ao sustento próprio e de sua família.
A concessão da gratuidade à pessoa jurídica de direito privado é admitida em caráter excepcional e depende da demonstração de que a empresa não tem condições de custear as despesas processuais (Súmula 481 STJ).
O simples fato de uma empresa estar em recuperação judicial não faz presumir a impossibilidade de arcar com as custas processuais, o que deve ser comprovado nos autos.
Parte recorrente que não logrou demonstrar a hipossuficiência financeira, o que justifica a manutenção da decisão recorrida que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita em sede de Embargos à Execução. (N.U 1009254-31.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 13/07/2022, Publicado no DJE 14/07/2022) (N.U 1008457-55.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 25/10/2022, Publicado no DJE 31/10/2022).
Com efeito, a falta de condições financeiras para o custeio das despesas do processo deve ser inequivocamente provada, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, quando o juiz em seu poder de julgar, entender que há fundada razão para negá-lo.
Desta forma, é perfeitamente admitido ao magistrado, quando tiver fundadas razões, o que me parece ocorrer na hipótese dos autos, exigir que a parte comprove a alegada hipossuficiência, no caso concreto, em observância ao Enunciado 116 do FONAJE.
Diante disso, a fim de evitar futuras alegações de nulidade, converto o julgamento em diligência e determino a intimação do recorrente para que justifique fundamentadamente a hipossuficiência alegada, apresentando os comprovantes que entender pertinentes, sob pena de revogação do benefício da justiça gratuita, ou, alternativamente, proceda, desde logo, ao recolhimento do preparo.
Concedo o prazo de 05 (cinco) dias para atendimento.
Após, conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se. (datado e assinado digitalmente) Cláudio Roberto Zeni Guimarães Juiz de Direito - Relator [1] Art. 99. [...] § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. -
11/07/2023 17:53
Expedição de Outros documentos
-
11/07/2023 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2023 16:27
Recebidos os autos
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22/06/2023 16:27
Conclusos para decisão
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22/06/2023 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
14/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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