TJMT - 1004145-06.2022.8.11.0010
1ª instância - Jaciara - Segunda Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2023 16:07
Juntada de Certidão
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31/07/2023 02:09
Recebidos os autos
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31/07/2023 02:09
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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30/06/2023 14:59
Arquivado Definitivamente
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30/06/2023 14:58
Ato ordinatório praticado
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06/06/2023 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/06/2023 23:59.
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23/05/2023 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/05/2023 23:59.
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17/05/2023 04:20
Decorrido prazo de GENAURO JOVINO DA SILVA em 16/05/2023 23:59.
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11/05/2023 20:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/05/2023 23:59.
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24/04/2023 02:10
Publicado Sentença em 24/04/2023.
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21/04/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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20/04/2023 00:00
Intimação
Autos n. 1004145-06.2022.8.11.0010 Vistos em correição.
Trata-se de ação de pensão por morte proposta por GENAURO JOVINHO DA SILVA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos qualificados nos autos.
Entre um ato e outro, o advogado da parte autora noticiou o óbito de Genauro Jovino da Silva, requerendo a extinção da presente demanda, eis que intransmissível, já que o processo ainda se encontrava na fase processual de instrução e conhecimento (Id. 115543861).
Os autos vieram conclusos. É O SUCINTO RELATO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Compulsando os autos, verifica-se que houve mudança na situação fática que norteou a propositura da presente demanda, pois, conforme se depreende dos autos, sobreveio notícia do falecimento do requerente.
Assim, a extinção do feito é medida que se impõe, eis que se trata de direito intransmissível.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, IX do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Após o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jaciara/MT, 19 de abril de 2023.
Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito -
19/04/2023 15:59
Expedição de Outros documentos
-
19/04/2023 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/04/2023 15:59
Expedição de Outros documentos
-
19/04/2023 15:59
Extinto o processo por ser a ação intransmissível
-
19/04/2023 13:22
Conclusos para julgamento
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19/04/2023 08:14
Juntada de Petição de manifestação
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16/04/2023 04:55
Decorrido prazo de GENAURO JOVINO DA SILVA em 14/04/2023 23:59.
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10/04/2023 06:25
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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07/04/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
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06/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO Processo n. 1004145-06.2022.8.11.0010 GENAURO JOVINO DA SILVA - CPF: *31.***.*41-53 (AUTOR(A)) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.***.***/1030-39 (REU) CERTIDÃO NEGATIVA Diligência e Entrega de Mandado de Intimação.
Certifico e dou fé que, dirigi-me ao endereço indicado, e sendo ali não logrei êxito em proceder a Intimação do Polo Ativo GENAURO JOVINO DA SILVA, em razão de não encontra-lo.
Obtive informação através da senhora Maria das Dores da Silva, alegou que é filha do requerente e que ele veio a óbito no dia 27 de março do corrente ano.
Baixo a presente certidão nos autos para os fins de direito.
Jaciara/MT, 5 de abril de 2023.
JOSE AUDENIRO FEITOSA Oficial de Justiça SEDE DO E INFORMAÇÕES: - TELEFONE: -
05/04/2023 16:32
Expedição de Outros documentos
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05/04/2023 12:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/04/2023 12:09
Juntada de Petição de diligência
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04/04/2023 14:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/03/2023 16:00
Expedição de Outros documentos
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31/03/2023 15:59
Expedição de Mandado
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22/03/2023 06:12
Publicado Decisão em 22/03/2023.
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22/03/2023 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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21/03/2023 00:00
Intimação
Autos nº 1004145-06.2022.8.11.0010
Vistos.
Trata-se de ação de pensão por morte proposta por GENAURO JOVINHO DA SILVA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos qualificados nos autos.
Citado, o requerido apresentou contestação, pugnando pela improcedência da ação, ante a falta dos requisitos (Id. 110091538).
A requerente apresentou impugnação, rechaçando as alegações da autarquia, requerendo a procedência da ação. (Id. 111323443) Os autos vieram conclusos. É O RELATO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Compulsando os autos, não se vislumbra quaisquer das hipóteses previstas nos artigos 354 e 355 do Código de Processo Civil.
Destarte, não havendo preliminares a serem analisadas e tampouco nulidades a serem pronunciadas, DECLARO SANEADO O PROCESSO, remetendo-o à fase instrutória.
Fixo como ponto controvertido: a comprovação da união estável havida entre a requerente e o de cujus Maria José da Silva Santos.
Defiro a produção da prova oral, a saber: depoimento pessoal da autora e testemunhal e, para tanto, designo audiência de instrução para o dia 13 de junho de 2023, às 14h30min.
Ressalte-se que a audiência será realizada de forma híbrida, facultando-se às partes o comparecimento pessoal, e disponibilizando-se, neste ato, o link abaixo para àqueles que optarem pela forma virtual. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MWE0YTQzMjgtZGI5Yy00YjAzLWFiNjAtZjBjNzUyN2FkMWQx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%223f7bcf4e-845a-4c99-8926-10914f66cdbc%22%7d A contar da intimação desta decisão as partes possuem o prazo de 15 (quinze) dias para juntarem aos autos o rol das testemunhas a serem ouvidas, nos termos dos artigos 357, §4º e 450 do CPC/2015, sob pena de preclusão.
Levando em conta a complexidade de causa, limito o número de testemunhas em três, quantidade suficiente para comprovação do único ponto fático controvertido (art. 357, § 7º, do CPC), sendo que somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos.
Cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do artigo 455 do CPC).
Frise-se, ainda, que as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de cinco dias, findo o qual a decisão se torna estável.
Podem, ainda, as partes apresentar a este Juízo, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV do art. 357 do CPC, a qual se homologada, vincula as partes e o juiz.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jaciara, 20 de março de 2023.
Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito -
20/03/2023 17:05
Expedição de Outros documentos
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20/03/2023 17:05
Expedição de Outros documentos
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20/03/2023 17:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/03/2023 18:41
Conclusos para decisão
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09/03/2023 03:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/03/2023 23:59.
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02/03/2023 16:25
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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17/02/2023 02:09
Publicado Intimação em 17/02/2023.
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17/02/2023 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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16/02/2023 00:00
Intimação
Certifico e dou fé que a contestação foi protocolada no prazo legal.
Certifico ainda, que faço expedir intimação ao requerente para, no prazo legal, apresentar impugnação à contestação. É o que me cumpre certificar. -
15/02/2023 15:46
Expedição de Outros documentos
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15/02/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
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11/02/2023 15:18
Decorrido prazo de GENAURO JOVINO DA SILVA em 10/02/2023 23:59.
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14/01/2023 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
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09/01/2023 14:01
Expedição de Outros documentos
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09/01/2023 13:50
Expedição de Outros documentos
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09/01/2023 13:50
Expedição de Outros documentos
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09/01/2023 13:50
Concedida a gratuidade da justiça a GENAURO JOVINO DA SILVA - CPF: *31.***.*41-53 (AUTOR(A)).
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16/12/2022 17:02
Conclusos para decisão
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16/12/2022 17:01
Juntada de Certidão
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16/12/2022 17:00
Juntada de Certidão
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16/12/2022 17:00
Juntada de Certidão
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16/12/2022 14:49
Recebido pelo Distribuidor
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16/12/2022 14:49
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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16/12/2022 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
20/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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