STJ - 1002881-47.2023.8.11.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Ricardo Villas Boas Cueva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 15:03
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO
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15/08/2025 15:03
Transitado em Julgado em 15/08/2025
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23/06/2025 17:36
Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 569599/2025
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23/06/2025 17:17
Protocolizada Petição 569599/2025 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 23/06/2025
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23/06/2025 00:46
Publicado EMENTA / ACORDÃO em 23/06/2025
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18/06/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
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17/06/2025 18:10
Ato ordinatório praticado - Acórdão encaminhado à publicação - Publicação prevista para 23/06/2025
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16/06/2025 23:59
Conhecido o recurso de DISPROVEL - DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS VETERINARIOS LTDA, DISPROVEL MAXVET PRODUTOS VETERINARIOS LTDA, DISPROVEL PET LINE PRODUTOS VETERINARIOS LTDA e DISPROVELVET DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS VETERINARIOS LTDA e não-provido , por unani
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23/05/2025 00:55
Publicado PAUTA DE JULGAMENTOS em 23/05/2025
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22/05/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
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21/05/2025 15:38
Incluído em pauta para 10/06/2025 00:00:00 pela TERCEIRA TURMA (Sessão Virtual)
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13/06/2024 20:15
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (Relator)
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13/06/2024 19:45
Recebidos os autos eletronicamente no(a) COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
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13/06/2024 19:36
Juntada de Petição de parecer DO MPF nº 496723/2024
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13/06/2024 19:11
Protocolizada Petição 496723/2024 (ParMPF - PARECER DO MPF) em 13/06/2024
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11/06/2024 14:41
Remetidos os Autos (para abertura de vista ao MPF) para COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
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11/06/2024 14:41
Juntada de Certidão Certifico, em cumprimento ao determinado pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Ministro(a) Relator(a), nas hipóteses previstas em Memorando/Ofício arquivado nesta Secretaria Judiciária, o encaminhamento do presente feito à Coordenadoria
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11/06/2024 14:30
Redistribuído por sorteio, em razão de encaminhamento à ARP, ao Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA - TERCEIRA TURMA
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29/05/2024 13:16
Recebidos os autos eletronicamente no(a) COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
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29/05/2024 13:11
Remetidos os Autos (para distribuição) para COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21-E do Regimento Interno do Superior Tribunal de J
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21/03/2024 16:45
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relatora) com encaminhamento à ARP
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21/03/2024 12:01
Juntada de Petição de PROCURAÇÃO/SUBSTABELECIMENTO nº 221417/2024
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21/03/2024 11:46
Protocolizada Petição 221417/2024 (PROC - PROCURAÇÃO/SUBSTABELECIMENTO) em 21/03/2024
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18/03/2024 05:50
Publicado VISTA à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos em 18/03/2024
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15/03/2024 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico - VISTA à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos
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15/03/2024 12:15
Ato ordinatório praticado (VISTA à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos - PROCESSO Nº 202400603256. Publicação prevista para 18/03/2024)
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15/03/2024 10:45
Distribuído por competência exclusiva à Ministra PRESIDENTE DO STJ
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28/02/2024 08:11
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO
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12/06/2023 00:00
Intimação
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.
E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO – HOMOLOGAÇÃO DE PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL – CONTROLE DE LEGALIDADE PELO JUDICIÁRIO – VIABILIDADE – LIBERAÇÃO DAS GARANTIAS REAIS E FIDEJUSSÓRIAS E A EXTINÇÃO AÇÕES E/OU SUSPENSÃO DOS DIREITOS E PRIVILÉGIOS CONTRA OS COOBRIGADOS, FIADORES E OBRIGADOS DE REGRESSO – IMPOSSIBILIDADE – ARTIGOS 49, 52, 59 E 61 DA LEI DE REGÊNCIA - SÚMULA 581 DO STJ – RECURSO DESPROVIDO.
Sem embargo da soberania da decisão proferida pela Assembleia Geral de Credores, ela deve respeitar os limites legais, sendo possível o controle judicial da legalidade do plano de recuperação judicial. "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005". 2.
Recurso especial não provido. (Processo: REsp 1333349 / SP - RECURSO ESPECIAL - 2012/0142268-4 - Relator(a): Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140) - Órgão Julgador: S2 - SEGUNDA SEÇÃO - Data do Julgamento: 26/11/2014 - Data da Publicação/Fonte: DJe 02/02/2015).
Nos termos da Súmula 581 do STJ, a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória.”
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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