TJMT - 1020699-37.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quinta Vara Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/02/2025 12:11
Juntada de Certidão
-
02/02/2025 02:14
Recebidos os autos
-
02/02/2025 02:14
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
20/12/2024 03:34
Decorrido prazo de FABIANO ALVES ZANARDO em 19/12/2024 23:59
-
12/12/2024 02:15
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
12/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 04:28
Expedição de Outros documentos
-
10/12/2024 04:28
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
05/12/2024 02:13
Publicado Alvará em 05/12/2024.
-
05/12/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
03/12/2024 13:08
Arquivado Definitivamente
-
03/12/2024 13:05
Expedição de Outros documentos
-
03/12/2024 13:05
Expedição de Outros documentos
-
03/12/2024 13:05
Juntada de Alvará
-
03/12/2024 13:03
Processo Desarquivado
-
03/12/2024 02:30
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 29/11/2024 23:59
-
03/12/2024 01:42
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
29/11/2024 13:22
Juntada de Petição de manifestação
-
28/11/2024 02:21
Decorrido prazo de AILTON DE MACEDO em 27/11/2024 23:59
-
25/11/2024 18:00
Juntada de Petição de manifestação
-
21/11/2024 03:13
Publicado Alvará em 21/11/2024.
-
21/11/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
19/11/2024 16:14
Arquivado Definitivamente
-
19/11/2024 16:14
Transitado em Julgado em 07/11/2024
-
19/11/2024 16:13
Expedição de Outros documentos
-
19/11/2024 16:13
Expedição de Outros documentos
-
19/11/2024 16:13
Juntada de Alvará
-
19/11/2024 16:13
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 02:42
Publicado Sentença em 11/11/2024.
-
09/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 19:03
Expedição de Outros documentos
-
07/11/2024 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2024 19:03
Expedição de Outros documentos
-
07/11/2024 19:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/11/2024 17:59
Conclusos para julgamento
-
06/11/2024 10:00
Decorrido prazo de AILTON DE MACEDO em 04/11/2024 23:59
-
06/11/2024 10:00
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 05/11/2024 23:59
-
25/10/2024 02:15
Publicado Decisão em 25/10/2024.
-
25/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
23/10/2024 13:49
Expedição de Outros documentos
-
23/10/2024 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2024 13:49
Expedição de Outros documentos
-
23/10/2024 13:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/10/2024 08:36
Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
17/10/2024 14:39
Juntada de recibo (sisbajud)
-
16/10/2024 18:57
Conclusos para decisão
-
16/10/2024 18:56
Juntada de cálculo
-
24/08/2024 02:11
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 23/08/2024 23:59
-
22/08/2024 02:11
Decorrido prazo de AILTON DE MACEDO em 21/08/2024 23:59
-
14/08/2024 02:13
Publicado Despacho em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
12/08/2024 16:17
Expedição de Outros documentos
-
12/08/2024 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2024 16:17
Expedição de Outros documentos
-
12/08/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2024 11:54
Conclusos para decisão
-
31/07/2024 16:37
Juntada de Petição de manifestação
-
26/07/2024 02:04
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 25/07/2024 23:59
-
25/04/2024 01:42
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
25/04/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
23/04/2024 17:45
Expedição de Outros documentos
-
23/04/2024 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/04/2024 17:44
Expedição de Outros documentos
-
23/04/2024 17:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/03/2024 13:39
Juntada de Petição de manifestação
-
09/01/2024 12:38
Conclusos para decisão
-
20/12/2023 10:06
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 10:06
Decorrido prazo de AILTON DE MACEDO em 18/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 05:31
Publicado Intimação em 11/12/2023.
-
08/12/2023 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
06/12/2023 17:50
Expedição de Outros documentos
-
06/12/2023 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2023 17:50
Expedição de Outros documentos
-
06/12/2023 17:48
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 28/11/2023 23:59.
-
21/10/2023 07:47
Decorrido prazo de AILTON DE MACEDO em 16/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 04:56
Publicado Decisão em 05/10/2023.
-
05/10/2023 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
04/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1020699-37.2022.8.11.0003.
EXEQUENTE: AILTON DE MACEDO EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc.
Recebo o pedido como cumprimento de sentença, devendo ser realizada as respectivas anotações no Sistema Projudi.
Intime-se a parte para que, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, cumpra o julgado ou impugne a execução, no prazo de 30 (trinta) dias.
Caso não haja impugnação, remeta-se o processo a Secretaria deste Juizado Especial para elaboração do cálculo, nos termos do artigo 3º do Provimento n°. 20/2020.
Após, intime-se as partes para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem acerca do referido cálculo. Às providências, expedindo-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
03/10/2023 18:35
Expedição de Outros documentos
-
03/10/2023 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2023 18:35
Expedição de Outros documentos
-
03/10/2023 18:35
Decisão interlocutória
-
02/10/2023 16:32
Conclusos para decisão
-
17/07/2023 14:26
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
08/07/2023 03:54
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 07/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 00:34
Publicado Intimação em 29/06/2023.
-
30/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
29/06/2023 11:04
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
28/06/2023 00:00
Intimação
Tendo em vista o trânsito em julgado da r. sentença prolatada nos autos, IMPULSIONO o presente feito com a finalidade de intimar as partes para, no prazo de 05 dias, manifestarem-se, requerendo o que entenderem de direito. -
27/06/2023 07:51
Expedição de Outros documentos
-
27/06/2023 07:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2023 07:51
Expedição de Outros documentos
-
27/06/2023 07:49
Transitado em Julgado em 15/03/2023
-
25/05/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 02:18
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 10/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 02:56
Decorrido prazo de AILTON DE MACEDO em 09/03/2023 23:59.
-
16/02/2023 03:04
Publicado Sentença em 16/02/2023.
-
16/02/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
15/02/2023 14:29
Expedição de Outros documentos
-
15/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1020699-37.2022.8.11.0003.
REQUERENTE: Ailton de Macedo REQUERIDO: Estado de Mato Grosso Ausente o relatório com fulcro no artigo 38 da Lei n. 9099/95.
Cuida-se de neste contexto de ação de indenização por danos morais (id – 93420593).
O requerente informa que no dia 18 de abril de 2021, por volta das 22h e 20 m, se encontrava trabalhando, no qual é servidor exercendo a função de Assistente Administrativo no banco de sangue da cidade de Rondonópolis - MT.
Momento em que fora surpreendido com abordagem cruel e violenta de bandidos que adentraram o referido prédio público com animus de cometer assalto, naquela oportunidade não existia qualquer tipo de segurança, fornecida pela Administração Pública, o servidor publico fora agredido e roubaram seus pertences, bem como tentaram ceifar a vida do servidor, tendo este que passar por várias cirurgias, sendo que a gravidade das fraturas no crânio, tendo seu tecido cerebral exposto.
O reclamado Estado de Mato Grosso em sede de contestação (id – 101485486), afirmando não haver nexo causal entre o fato lesivo e o dano experimentado, onde deve ser analisado no caráter subjetivo da responsabilidade, ou seja, eventual omissão do poder público, ou falta de auxílio a vítima.
Não sendo razoável exigir a responsabilização em caráter permanente e absoluto do Estado para impedir eventos como o do presente caso, pois o ente público não pode ser transformado em segurador universal.
No Mérito A responsabilidade subjetiva também ocorre quando o Estado deveria agir, mas não o faz, sendo omisso, ou quando os danos são causados por atos de terceiros ou fenômenos da natureza.
Nessas hipóteses é necessário comprovar que houve culpa (omissão por imprudência, imperícia, negligência) ou dolo (intenção) do agente.
Caso o Estado seja responsabilizado, tem direito de entrar com ação contra os causadores do dano.
Neste sentido verifica-se a omissão do Estado no seu dever de dar segurança a seus próprios funcionários e patrimônio, haja vista que é dever do estado o zelo pelo patrimônio público.
A obrigação do estado reparar um dano sofrido por algum particular, decorrente de alguma atuação ou omissão estatal, é o que chamamos de responsabilidade civil do estado.
Os artigos 186 e 187 do atual código civil brasileiro ditam essas regras; Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187.
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes Tais dispositivos legais nos ajudam a compreender os pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam, o ato ilícito, dolo ou culpa, nexo de causalidade e o dano.
Quando for necessário que o autor da ofensa tenha agido com dolo, ou seja, com a intenção de praticar tal ato visando ofender o direito do outro, estaremos no campo da responsabilidade subjetiva.
No entanto, quando falamos de responsabilidade civil do estado o elemento dolo não é relevante.
A simples culpa já é pressuposto suficiente para que o estado tenha a obrigação de indenizar.
Aqui, se comprovado o nexo causal do evento, e esta devidamente comprovado, haja vista estar a vitima, hora requerente em seu local de trabalho, como funcionário publico, em relação ao dano sofrido já temos preenchido o quadro necessário para a restituição estatal ao particular.
Esse tipo de responsabilidade baseada exclusivamente na culpa é o que chamamos de responsabilidade objetiva e é esse o regime de responsabilidade aplicado ao estado.
Cabe agora distinguir 2 tipos de responsabilidade estatal, a saber, a responsabilidade pelos atos dos agentes públicos (teoria do risco administrativo) e a responsabilidade pelos atos diretos ou de “império.
Esses dois dispositivos apontam para o mesmo fim, ou seja, se o empregador privado será responsabilizado pelos atos de seu funcionário no exercício de sua função ou em razão dela, ainda que caiba ação de regresso posterior, o estado também é responsável objetivamente pelos atos de seus agentes, ou ainda pela omissão estatal, afinal, em última análise, estes representam o próprio estado.
O segundo caso de responsabilidade estatal, e o que mais interessa aos nossos propósitos, são os casos de danos causados diretamente pelo estado ou em hipóteses em que não se pode identificar o agente público autor da ofensa.
Aquele que é investido de competências estatais tem o dever objetivo de adotar as providências necessárias e adequadas a evitar danos as pessoas e ao patrimônio. É mais apropriado aludir a uma objetivação da culpa, o que neste caso não foi visualizado por quem deveria fazer-se proteger os funcionários e o patrimônio publico.
Quando o Estado infringir esse dever objetivo e, exercitando suas competências, da oportunidade a ocorrência do dano, estarão presentes os elementos necessários a formulação de um juízo de reprovabilidade quanto a sua conduta.
Não é necessário investigar a existência de uma vontade psíquica no sentido da ação ou omissão causadoras do dano.
A omissão da conduta necessária e adequada consiste na materialização de vontade, defeituosamente desenvolvida.
Logo, a responsabilidade continua a envolver um elemento subjetivo, consiste na formulação defeituosa da vontade de agir ou deixar de agir.
Defende-se a concepção, então da objetivação do elemento subjetivo, não de sua ausência.
A afirmativa da existência da responsabilidade objetiva deve ser impetrada em termos.
Não há responsabilidade civil objetiva do Estado, mas há presunção de culpabilidade derivada da existência de um dever de diligência especial.
Tanto é assim que, se o empregado tiver concorrido para o evento danoso, o valor de uma eventual condenação será minimizado.
Essa distinção, porque a avaliação do elemento subjetivo é indispensável, em certas circunstâncias para a determinação da indenização devida.
Assim, se passa, por exemplo, no tocante a indenização por dano moral, cuja determinação envolve a verificação do grau de reprovabilidade da conduta do agente estatal.
A Constituição Federal de 1988, seguindo uma tradição estabelecida desde a Constituição Federal de 1946, determinou, em seu art. 37 Parágrafo 6º, a responsabilidade objetiva do Estado e responsabilidade subjetiva do funcionário.
Art. 37.(...) Parágrafo 6º As pessoas Para ocorrer a responsabilidade objetiva são exigidos os seguintes requisitos: 1) pessoa jurídica de direito público ou direito privado prestadora de serviço público. 2) entidades prestem serviços públicos. 3) dano causado a terceiro em decorrência da prestação de serviço público (nexo de causalidade). 4) dano causado por agente, de qualquer tipo. 5) agente aja nessa qualidade no exercício de suas funções.
Em que pese a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva ser adotada pela Constituição Federal, o Poder Judiciário, em determinados julgamentos, utiliza a teoria da culpa administrativa para responsabilizar o Estado em casos de omissão.
Assim, a omissão na prestação do serviço público tem levado à aplicação da teoria da culpa do serviço público (faute du service).
A culpa decorreu da omissão do Estado, quando este deveria ter agido.
Neste sentido, o Poder Público não deu adequada segurança a seus serventuários e muito menos ao patrimônio público, obrigação está estampada na Constituição Federal, ente público não tem como dar segurança a todos os cidadão de uma só vez, porém, o mínimo que poderá efetuar é adequar uma formalização para manutenção da paz social dentro de suas próprias repartições.
Quanto à reparação do dano, esta pode ser obtida mediante ação de indenização junto ao Poder Judiciário.
Para conseguir o ressarcimento do prejuízo, a vítima deverá demonstrar o nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano, bem como o valor do prejuízo, o que neste caso concreto esta estampado nas lesões sofridas, e nos prejuízos clínicos ocasionados pelas lesões, como perda da visão por exemplo.
Assim, diante do exposto, JULGA-SE PARCIALMENTE PROCEDENTE, para condenar o Estado de Mato Grosso a pagar a indenização por dano moral na ordem de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a serem corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, e juros de mora, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494 /97 (com redação dada pela Lei 11.960 /2009), desde a sentença.
EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem Custas nem honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei 9099/95 c/c artigo 27, da Lei 12.153/2009.
Consoante o disposto no art. 40 da Lei nº 9.099/95, submeto o presente à apreciação do MM.
Juiz de Direito.
Pedro Paulo Nogueira Nicolino Juiz Leigo Vistos, etc.
HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo Pedro Paulo Nogueira Nicolino, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT. 13/02/2023 Dr.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
14/02/2023 15:46
Expedição de Outros documentos
-
14/02/2023 15:46
Expedição de Outros documentos
-
14/02/2023 15:46
Juntada de Projeto de sentença
-
14/02/2023 15:46
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/01/2023 15:36
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/01/2023 16:31
Conclusos para julgamento
-
28/11/2022 09:30
Juntada de Petição de manifestação
-
09/11/2022 17:11
Publicado Intimação em 09/11/2022.
-
09/11/2022 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
07/11/2022 17:45
Expedição de Outros documentos
-
07/11/2022 17:44
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2022 16:46
Juntada de Petição de contestação
-
13/10/2022 13:21
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 11/10/2022 23:59.
-
13/10/2022 13:08
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 11/10/2022 23:59.
-
01/09/2022 15:15
Juntada de Petição de manifestação
-
29/08/2022 03:34
Publicado Despacho em 29/08/2022.
-
29/08/2022 03:34
Publicado Despacho em 29/08/2022.
-
27/08/2022 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
26/08/2022 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2022 12:17
Conclusos para despacho
-
24/08/2022 17:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/08/2022 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2022
Ultima Atualização
04/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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