TJMT - 1006567-89.2021.8.11.0041
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2024 13:34
Baixa Definitiva
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04/07/2024 13:34
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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04/07/2024 13:34
Transitado em Julgado em 27/06/2024
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03/07/2024 15:07
Recebidos os autos
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03/07/2024 15:07
Juntada de .STJ ARESP Desprovido
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15/02/2024 13:45
Remetidos os Autos em grau de recurso para STJ
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15/02/2024 13:45
Ato ordinatório praticado
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10/02/2024 03:10
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 09/02/2024 23:59.
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09/02/2024 15:57
Decisão interlocutória
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05/02/2024 18:12
Conclusos para decisão
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05/02/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 09:10
Expedição de Outros documentos
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21/11/2023 17:43
Ato ordinatório praticado
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21/11/2023 16:32
Juntada de Petição de agravo ao stj
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07/11/2023 01:05
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 06/11/2023 23:59.
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25/10/2023 01:00
Publicado Intimação em 25/10/2023.
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25/10/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial em Apelação Cível n. 1006567-89.2021.8.11.0041 Recorrente: ADAPT PRODUTOS OFTALMOLÓGICOS LTDA Recorrido: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por ADAPT PRODUTOS OFTALMOLÓGICOS LTDA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal (id. 177564178), em face do v. acórdão exarado pela Eg.
Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo.
O Recurso de Embargos de Declaração oposto pela parte recorrente, foi rejeitado (id. 174701678).
Na espécie, o presente recurso foi interposto contra o aresto que negou provimento ao apelo da parte recorrente, para concluir pela ausência de direito líquido e certo, pois inviável a pretensão genérica visando prejudicar a fiscalização do Fisco Estadual, vez que “(...) a Apelante/Impetrante postulou a segurança em caráter normativo vez que não apresentou qualquer lançamento efetivo do imposto ou documento na data da impetração que demonstrasse o ato ilegal específico em relação a cobrança do diferencial da alíquota do ICMS, ou mesmo a iminência da cobrança de ICMS em operação peculiar e determinada, a ensejar a segurança vindicada” (id. 162682675 – p. 6).
Por sua vez, a parte recorrente sustenta em suas razões, que o aresto impugnado violou os seguintes dispositivos: [i] artigos 489, III, § 1º, IV e 927, III e 1.022, parágrafo único, I, II, todos do CPC, vez que não observou os argumentos dos autos para manifestar de forma clara e suficiente para o deslinde do litígio; [ii] art. 30 da LINDB; art. 1º da Lei n. 12.016/09; artigos 502, 503, 504 e 926, todos do CPC; artigos 97 e 165, ambos do CTN; art. 3º da Lei Complementar n. 190/2022; artigos 24, caput, parágrafo único e 30, ambos da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, ante a inobservância que “optando por não recolher o inconstitucional e ilegal DIFAL do ICMS é certo que a Recorrente será submetida às penalidades em diversas searas, como apreensão e retenção de mercadorias (“barreira fiscal”), lavratura de auto de infração, inscrição em Dívida Ativa, inscrição no CADIN e outros órgãos de proteção ao crédito, protesto em cartório, ajuizamento de execução fiscal, cancelamento de inscrição estadual, dentre outras sanções” (id. 177564178 – p. 16).
Ainda, suscita divergência jurisprudencial.
Recurso tempestivo (id. 177570199) e preparado (id. 177587678).
Contrarrazões (id. 183011668).
Com preliminar de relevância da questão de direito federal infraconstitucional.
Relevância de questão federal infraconstitucional A EC nº 125/2022 alterou o artigo 105 da Constituição Federal, incluindo para o recurso especial mais um requisito de admissibilidade, consistente na obrigatoriedade da parte recorrente demonstrar a “relevância da questão de direito federal infraconstitucional”.
Necessário destacar que o artigo 1º da EC nº 125/2022 incluiu o § 2º no artigo 105 da CF, passando a exigir que “no recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei (...)” [g.n.].
Com efeito, o artigo 2º da aludida Emenda Constitucional dispôs que “a relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional (...)” [g.n.].
Apesar de um aparente conflito descrito acima, tem-se na verdade a edição de norma de eficácia contida no próprio texto constitucional, ao passo que a obrigatoriedade da exigência a partir da publicação consignado no art. 2º da EC nº 125 traduz-se como norma de direito intertemporal.
Portanto, tem-se por necessária a regulamentação da questão.
Ademais, o Pleno do Superior Tribunal de Justiça aprovou o Enunciado Administrativo 8, nos termos seguintes: “A indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no artigo 105, parágrafo 2º, da Constituição Federal.” Diante desse quadro, ainda que ausente preliminar de relevância jurídica nas razões recursais, não há por que inadmitir o recurso especial por esse fundamento, até que advenha lei que regulamente a questão, com vistas a fornecer parâmetros necessários acerca da aludida relevância, inclusive para fins de parametrizar o juízo de admissibilidade a ser proferido nos autos.
Da aplicação da sistemática de recursos repetitivos Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, não incidindo, portanto, a regra do artigo 1.030, inciso I, “b”, II e III, do CPC.
Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade.
Da alegada violação aos artigos 489, III, § 1º, IV, 927, III e 1.022, parágrafo único, I, II, todos do Código de Processo Civil No caso em concreto, a Recorrente sustenta que o órgão fracionário deste Tribunal não teria abordado suficientemente as questões suscitadas, o que a seu ver o aresto recorrido violou os artigos 489, III, § 1º, IV, 927, III e 1.022, parágrafo único, I, II, todos do CPC, vez que não observou os julgados envolvendo o impedimento definitivo da exigência do ICMS, para manifestar de forma clara e suficiente para o deslinde do litígio (id. 89456508).
No entanto, o aresto impugnado analisou o caso em concreto, para afastar a tese da concessão da segurança, em razão da ausência de violão ao direito líquido e certo, pois concluiu que “(...) não apresentou qualquer lançamento efetivo do imposto ou documento na data da impetração que demonstrasse o ato ilegal específico em relação a cobrança do diferencial da alíquota do ICMS, ou mesmo a iminência da cobrança de ICMS em operação peculiar e determinada, a ensejar a segurança vindicada” (id. 162682675 – p. 6.).
Aliado a isso a Eg.
Câmara ao examinar os embargos declaratórios, não constatou vícios aptos para modificar o mérito do julgado, vez que “(...) postulou a segurança em caráter normativo, reafirma-se, vez que não apresentou qualquer lançamento efetivo do imposto ou documento na data da impetração que demonstrasse o ato ilegal específico em relação à cobrança do diferencial da alíquota do ICMS (DIFAL), ou mesmo a iminência da cobrança de ICMS em operação peculiar e determinada, a ensejar a segurança vindicada.
Na verdade, toda a matéria debatida neste declaratório foi amplamente analisada no v. acórdão, demonstrando que seu real interesse é a reapreciação da celeuma” (id. 174701678 – P. 5).
Nesse prisma, observa-se que o aresto recorrido examinou o conjunto fático-probatório apresentado nos autos, porquanto manifestou de maneira clara e precisa acerca dos argumentos envolvendo a inexistência do direito líquido e certo, portanto, ausente qualquer violação de norma federal, constando tão apenas uma decisão contrária ao interesse da parte recorrente.
Outrossim, consoante a orientação jurisprudencial do STJ, caso o acórdão recorrido tenha analisado de forma suficiente a questão suscitada, o simples descontentamento da parte com o julgado, não tem o condão de admitir o Recurso Especial, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1.
CONTRATO DE ALUGUEL.
DIREITO DE PREFERÊNCIA.
EXERCÍCIO.
PRETENSÃO.
NOTIFICAÇÃO.
REGULARIDADE.
BENFEITORIAS.
INDENIZAÇÃO.
PLEITO.
AFASTAMENTO.
REEXAME DAS QUESTÕES.
INVIABILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
APLICAÇÃO. 2.
FUNDO DE COMÉRCIO.
COMPENSAÇÃO.
DESACOLHIMENTO POR NÃO SE TRATAR DE AÇÃO RENOVATÓRIA.
PRECEDENTE DO STJ. 3.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. 4.
RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. 5.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Modificar o entendimento do Tribunal local (acerca da notificação para o exercício de preferência e que se ciência inequívoca sobre a alienação do bem, não se concluindo que foram realizadas benfeitorias pela parte agravante) demanda reexame de matéria fático-probatória e de cláusulas contratuais, o que é inviável devido ao óbice da Súmula 7/STJ, não sendo também o caso de revaloração das provas. 2.
No caso em exame, a indenização pelo fundo de comércio, a compensação foi afastada por não se tratar de ação renovatória, conforme já se decidiu nesta Corte Superior. 3.
Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que a Corte de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões que entendeu necessárias para o deslinde da controvérsia.
O simples inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 4.
Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.750.290/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022.) Decisão em conformidade com o STJ (Súmula 83/STJ) De início, registra-se que a Súmula 83 do STJ preconiza que “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”.
No caso em concreto, o Recorrente alega violação ao art. 30 da LINDB; art. 1º da Lei n. 12.016/09; artigos 502, 503, 504 e 926, todos do CPC; artigos 97 e 165, ambos do CTN; art. 3º da Lei Complementar n. 190/2022; artigos 24, caput, parágrafo único e 30, ambos da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, ante a inobservância que “(...) optando por não recolher o inconstitucional e ilegal DIFAL do ICMS é certo que a Recorrente será submetida às penalidades em diversas searas, como apreensão e retenção de mercadorias (“barreira fiscal”), lavratura de auto de infração, inscrição em Dívida Ativa, inscrição no CADIN e outros órgãos de proteção ao crédito, protesto em cartório, ajuizamento de execução fiscal, cancelamento de inscrição estadual, dentre outras sanções” (id. 177564178 – p. 16).
Entretanto, constata-se que o aresto impugnado, analisou o contexto fático-probatório para concluir pela ausência de direito líquido e certo, vez que a pretensão envolve pedido genérico, consignando as seguintes ponderações nas razões de decidir: No caso, a apelante alega, em síntese, que realiza operações interestaduais envolvendo mercadorias ou serviços destinados a consumidores finais não contribuintes do ICMS, situados neste Estado, e por esta razão está sujeita ao recolhimento do Diferencial de Alíquotas de ICMS (DIFAL).
Relata que o Estado de Mato Grosso, com base na EC nº 87/2015, editou a Lei nº 10.337, de 16 de novembro de 2015, com o objetivo de instituir, efetivamente, a exigência do ICMS sobre operações originadas em outros Estados da Federação e destinadas a consumidores finais situados neste Estado, antes mesmo da edição de lei complementar sobre o tema.
Nessa toada, pontua que a exigência do DIFAL pelo Estado de Mato Grosso é indevida, pois uma nova incidência tributária de ICMS deve ser previamente regulamentada por meio de Lei Complementar.
Verifica-se, pois, que no caso, a Apelante/Impetrante postulou a segurança em caráter normativo vez que não apresentou qualquer lançamento efetivo do imposto ou documento na data da impetração que demonstrasse o ato ilegal específico em relação a cobrança do diferencial da alíquota do ICMS, ou mesmo a iminência da cobrança de ICMS em operação peculiar e determinada, a ensejar a segurança vindicada.
Desse modo, buscou, em verdade, obter do judiciário um pronunciamento de "caráter normativo genérico" para fatos futuros e indeterminados, o que é inaceitável em nosso ordenamento jurídico, pela via mandamental, pois não há como restringir à Administração seu poder-dever de fiscalização, sob pena de criar obstáculo ao desempenho da necessária fiscalização por parte do Fisco Estadual. (...) Não há dúvida, pois, que agiu com acerto o juiz sentenciante, ao indeferir a inicial sob o argumento da necessidade de dilação probatória, frente à não demonstração do direito líquido e certo invocado.
Nesse prisma, observa-se que o aresto impugnado examinou o conjunto fático-probatório apresentado nos autos, e concluiu pela inviabilidade da concessão da segurança pretendida, no entanto, o entendimento do órgão fracionário deste Tribunal está em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ.
Nesse sentido, a orientação jurisprudencial do STJ: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA.
POSSIBILIDADE DE LAVRATURA DE AUTO DE INFRAÇÃO.
ATO FUTURO E INCERTO.
DESCABIMENTO DA IMPETRAÇÃO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO DAS EMPRESAS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
De início, não se vislumbra a alegada violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC/2015.
A lide foi resolvida nos limites propostos e com a devida fundamentação.
Especificamente quanto ao pedido de compensação tributária, o Tribunal de origem solucionou a controvérsia decidindo as questões postas a debate com clareza, inexistindo qualquer vício que justificasse o manejo dos Embargos de Declaração.
Observe-se, ademais, que a jurisprudência desta Corte Superior possui o posicionamento de que os Embargos de Declaração não se destinam ao prequestionamento explícito ou à revisão do julgado sob outros fundamentos (AgRg no REsp 1.235.316 / RS, Rel.
Min.
HAMILTON CARVALHIDO, DJe 12.5.2011). 2.
Quanto ao cerne da controvérsia, tampouco assiste razão às partes recorrentes.
Em relação ao cabimento da impetração, primeiramente, é de se ter claro que o chamado direito líquido e certo a que alude o art. 5o., inciso LXIX, da Constituição Federal deve ser entendido como aquele cuja existência e delimitação são passíveis de demonstração documental, independentemente de sua complexidade ou densidade. 3.
In casu, observou-se que as recorrentes não juntaram aos autos documentos em sua exordial que demonstrem que o Fisco Paulista continua a exigir os juros moratórios superiores à taxa Selic, a fim de provar a existência de indícios razoáveis de que haverá violação de seu direito líquido e certo de não ser compelida ao recolhimento de juros moratórios na forma prevista da Lei 13.918/2009, não obstante a declaração de inconstitucionalidade pelo Órgão Especial do TJSP.
Daí depreender-se que não resta autorizado o questionamento do ato coator por meio do veículo processual do Mandado de Segurança, não havendo censura a se impor ao acórdão recorrido no ponto que determinou a prematura extinção do feito sem julgamento do mérito, pela impossibilidade de se conceder proibição judicial para eventuais atos coatores futuros e incertos. 4.
A propósito, esta Corte Superior já consolidou entendimento de que, para o cabimento da impetração, o impetrante deve comprovar a atuação do Fisco que viole seu direito líquido e certo, sendo incabível a impetração visando coibir, de maneira genérica, a prática de qualquer ato futuro e incerto pela autoridade coatora, que poderia lesar direito da impetrante.
Precedentes: RMS 64.328/GO, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/10/2020, DJe 17/11/2020 e AREsp 1.562.579/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 7/11/2019, DJe 22/11/2019. 5.
Agravo Interno das empresas a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.434.113/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 19/8/2021.) [g.n.] No que se refere ao exame dos pressupostos de admissibilidade pertinentes à alínea “c” (art. 105, III, CF), registra-se que resta prejudicado sua análise, em decorrência do entendimento da Eg.
Câmara no mesmo sentido da orientação jurisprudencial do STJ (Súmula 83/STJ), o que impede a o seguimento do Recurso Especial pela alínea “a”, de igual forma, obsta o seguimento do recurso interposto concomitante com o fundamento da alínea “c”.
Acerca do assunto, o entendimento da Corte Superior: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO EVIDENCIADA.
ACÓRDÃO ESTADUAL QUE NÃO FIXOU HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DO EXECUTADO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE QUE PERDEU OBJETO APÓS ACOLHIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO EXECUTADO.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
ENTENDIMENTO EM SINTONIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Não ficou demonstrada a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela recorrente, adotou fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2.
A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que "o princípio da causalidade orienta que a sucumbência ficará a cargo daquele que deu causa à instauração da demanda ou do incidente" (AgInt no AREsp 2.167.954/SP, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023). 3.
Na espécie, o Tribunal de Justiça, em sintonia com a jurisprudência do STJ, concluiu que "não é possível atribuir à parte agravada o ônus do custeio dos honorários relativos à exceção de pré-executividade, visto que a própria agravante deu causa à perda de objeto, na medida em que já havia empregado os meios necessários ao alcance de sua finalidade". 4.
Estando o acórdão estadual em consonância com a jurisprudência do STJ, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ, que incide pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.265.864/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 25/8/2023.) Por fim, inviável a admissão do recurso com fundamento na alínea “c” do artigo 105, inciso III, da Constituição Federal.
Nesse contexto, conclui-se que o Recurso Especial não alcança admissão, em razão da inviabilidade de revisão do entendimento do órgão fracionário deste Tribunal, tanto pela ausência de violação de norma federal, quanto pelo entendimento exposto no acórdão recorrido estar em sintonia com a orientação sedimentada no STJ.
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data da assinatura digital.
Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça - 
                                            
23/10/2023 09:03
Expedição de Outros documentos
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23/10/2023 09:03
Expedição de Outros documentos
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19/10/2023 09:49
Recurso Especial não admitido
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26/09/2023 01:00
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 25/09/2023 23:59.
 - 
                                            
21/09/2023 18:26
Conclusos para decisão
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21/09/2023 09:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/08/2023 01:00
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 25/08/2023 23:59.
 - 
                                            
04/08/2023 14:42
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
02/08/2023 22:23
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
02/08/2023 18:15
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 18:00
Recebidos os autos
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02/08/2023 18:00
Remetidos os Autos outros motivos para Vice-Presidência
 - 
                                            
02/08/2023 18:00
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (1728)
 - 
                                            
02/08/2023 17:27
Juntada de Petição de recurso especial
 - 
                                            
12/07/2023 00:42
Publicado Acórdão em 12/07/2023.
 - 
                                            
12/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
 - 
                                            
10/07/2023 12:39
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
10/07/2023 12:39
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
10/07/2023 10:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
 - 
                                            
06/07/2023 07:55
Decorrido prazo de ADAPT PRODUTOS OFTALMOLOGICOS LTDA em 05/07/2023 23:59.
 - 
                                            
05/07/2023 12:28
Juntada de Petição de certidão
 - 
                                            
05/07/2023 12:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
 - 
                                            
30/06/2023 15:50
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 29/06/2023 23:59.
 - 
                                            
29/06/2023 12:55
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
29/06/2023 12:05
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
 - 
                                            
26/06/2023 00:28
Publicado Intimação de pauta em 26/06/2023.
 - 
                                            
25/06/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
24/06/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
 - 
                                            
22/06/2023 18:49
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
22/06/2023 18:47
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
26/04/2023 00:24
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 25/04/2023 23:59.
 - 
                                            
19/04/2023 08:02
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
18/04/2023 00:25
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 17/04/2023 23:59.
 - 
                                            
11/04/2023 11:24
Juntada de Petição de contrarrazões
 - 
                                            
04/04/2023 16:36
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
04/04/2023 16:34
Classe Processual alterada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (1728) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
 - 
                                            
04/04/2023 16:34
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
04/04/2023 16:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
 - 
                                            
28/03/2023 00:29
Publicado Acórdão em 28/03/2023.
 - 
                                            
28/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
 - 
                                            
27/03/2023 00:00
Intimação
RECURSO DE APELAÇÃO – MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO – SENTENÇA QUE INDEFERIU A INICIAL - TRIBUTÁRIO – ICMS/DIFAL– PEDIDO DE SEGURANÇA EM CARATER NORMATIVO – EVENTO FUTURO E INCERTO – PRETENSÃO DE SALVO CONDUTO – IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE AÇÃO MANDAMENTAL - CIRCUNSTÂNCIA FÁTICA CONCRETA NÃO CARACTERIZADA NO ATO DE IMPETRAÇÃO – APELO DESPROVIDO. 1 - Não se admite a impetração de mandado de segurança, com pedido genérico, de índole normativa, visando atingir futuros créditos tributários sendo necessária a demonstração da efetiva ameaça por atos concretos por parte da autoridade indigitada coatora. 2 - Não deve o Poder Judiciário expedir, em sede de ação mandamental, um salvo-conduto para o contribuinte com finalidade de inibir, genericamente, o Ente Público Fiscalizador do exercício de seu poder dever de fiscalização para evitar eventuais ilegalidades e lesão ao erário estadual. - 
                                            
24/03/2023 19:19
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
24/03/2023 15:36
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
24/03/2023 15:36
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
24/03/2023 11:28
Conhecido o recurso de ADAPT PRODUTOS OFTALMOLOGICOS LTDA - CNPJ: 96.***.***/0001-60 (APELANTE) e não-provido
 - 
                                            
02/03/2023 16:58
Juntada de Petição de certidão
 - 
                                            
01/03/2023 15:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
 - 
                                            
15/02/2023 19:38
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
15/02/2023 19:38
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
15/02/2023 19:38
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
 - 
                                            
15/02/2023 00:25
Publicado Intimação de pauta em 15/02/2023.
 - 
                                            
15/02/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
 - 
                                            
14/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Extraordinária que será realizada em 28 de Fevereiro de 2023 às 14:00 horas, no Canal do Youtube - Câmara Temporária.
Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES.
A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta.
Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES.
Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube.
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; - 
                                            
13/02/2023 18:03
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
13/02/2023 15:18
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
25/01/2023 18:25
Conclusos para despacho
 - 
                                            
25/01/2023 18:24
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
25/01/2023 15:49
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
25/01/2023 15:13
Conclusos para despacho
 - 
                                            
26/08/2022 11:57
Conclusos para despacho
 - 
                                            
26/08/2022 11:57
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
26/08/2022 11:22
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
19/10/2021 19:27
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
08/06/2021 22:28
Conclusos para decisão
 - 
                                            
08/06/2021 18:29
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
08/06/2021 14:48
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
08/06/2021 14:06
Juntada de Certidão
 - 
                                            
08/06/2021 05:27
Juntada de Certidão
 - 
                                            
08/06/2021 05:20
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (1728)
 - 
                                            
07/06/2021 12:54
Recebidos os autos
 - 
                                            
07/06/2021 12:54
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/06/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/02/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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