TJMT - 1005236-04.2023.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Decima Primeira Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 17:22
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 18:31
Devolvidos os autos
-
23/07/2025 18:31
Juntada de Certidão de retificação da autuação e ausência de prevenção
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18/02/2025 13:24
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
17/02/2025 15:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/02/2025 02:13
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
14/02/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 12:12
Expedição de Outros documentos
-
12/02/2025 12:11
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 02:08
Decorrido prazo de CATIELLEN FATIMA FERREIRA CORREA em 06/02/2025 23:59
-
03/02/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 02:49
Publicado Sentença em 17/12/2024.
-
17/12/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
15/12/2024 13:08
Expedição de Outros documentos
-
15/12/2024 13:08
Julgado procedente o pedido
-
17/05/2024 18:19
Conclusos para julgamento
-
01/02/2024 21:31
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 07:47
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 03:09
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
31/01/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
29/01/2024 15:22
Expedição de Outros documentos
-
29/01/2024 15:22
Decisão interlocutória
-
23/01/2024 21:07
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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03/10/2023 18:47
Conclusos para decisão
-
03/10/2023 15:30
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 10:07
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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11/07/2023 10:42
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
11/07/2023 10:42
Recebimento do CEJUSC.
-
11/07/2023 10:42
Audiência de conciliação realizada em/para 11/07/2023 10:30, 11ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
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11/07/2023 10:41
Juntada de Termo de audiência
-
11/07/2023 03:18
Decorrido prazo de CATIELLEN FATIMA FERREIRA CORREA em 10/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 18:09
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
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10/07/2023 09:03
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 11:28
Recebidos os autos.
-
07/07/2023 11:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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01/07/2023 05:38
Decorrido prazo de STONE PAGAMENTOS S.A. em 30/06/2023 23:59.
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28/06/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/06/2023 15:50
Expedição de Outros documentos
-
22/06/2023 15:47
Ato ordinatório praticado
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21/06/2023 09:25
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2023 04:00
Decorrido prazo de CATIELLEN FATIMA FERREIRA CORREA em 26/05/2023 23:59.
-
27/05/2023 04:00
Decorrido prazo de CATIELLEN FATIMA FERREIRA CORREA em 26/05/2023 23:59.
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06/05/2023 01:03
Publicado Decisão em 05/05/2023.
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06/05/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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04/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos nº 1005236-04.2023.8.11.0041 Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória c/c Indenizatória por Danos Morais e Materiais ajuizada por Catiellen Fátima Ferreira Correa em desfavor de Stone Pagamentos S/A..
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Designo audiência de conciliação para o dia 11/07/2023, às 10:30 horas, a ser realizada pela Central de Conciliação e Mediação da Capital, por videoconferência, mediante disponibilização de link para comparecimento.
Intime-se e cite-se a parte requerida com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, para comparecer a audiência, sob pena de imposição da sanção prevista no § 8º, do art. 334, do Código de Processo Civil, em caso de ausência injustificada.
O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis e será contado a partir da realização da audiência ou da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pelo réu.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir), devendo estar acompanhadas de seus advogados.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente impugnação à contestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Com fundamento no artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, INVERTO o ônus da prova e determino que a empresa ré apresente os documentos comprobatórios necessários e úteis em relação aos fatos narrados na inicial.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Olinda de Quadros Altomare Juíza de Direito -
03/05/2023 17:33
Audiência de conciliação designada em/para 11/07/2023 10:30, 11ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
-
03/05/2023 17:17
Expedição de Outros documentos
-
03/05/2023 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/05/2023 17:17
Expedição de Outros documentos
-
03/05/2023 17:17
Decisão interlocutória
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27/04/2023 01:32
Decorrido prazo de CATIELLEN FATIMA FERREIRA CORREA em 26/04/2023 23:59.
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18/04/2023 18:13
Conclusos para decisão
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17/04/2023 20:50
Juntada de Petição de manifestação
-
23/03/2023 02:27
Publicado Decisão em 23/03/2023.
-
23/03/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
22/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos nº 1005236-04.2023.8.11.0041 Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória c/c Indenizatória por Danos Morais e Materiais ajuizada por Catiellen Fátima Ferreira Correa em desfavor de Stone Pagamentos S/A.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, acostando aos autos as cópias de seus holerites dos últimos 03 (três) meses ou outro documento que comprove sua renda mensal, bem como a Declaração de Imposto de Renda do último ano, para comprovar o seu estado de necessidade, sob pena de indeferimento dos benefícios da justiça gratuita.
Decorrido o prazo, certifique-se e voltem-me os autos conclusos.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Olinda de Quadros Altomare Juíza de Direito -
21/03/2023 15:27
Expedição de Outros documentos
-
21/03/2023 15:27
Expedição de Outros documentos
-
21/03/2023 15:27
Decisão interlocutória
-
19/03/2023 01:52
Decorrido prazo de CATIELLEN FATIMA FERREIRA CORREA em 17/03/2023 23:59.
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15/03/2023 02:54
Decorrido prazo de CATIELLEN FATIMA FERREIRA CORREA em 09/03/2023 23:59.
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16/02/2023 02:48
Publicado Decisão em 16/02/2023.
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16/02/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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15/02/2023 15:14
Conclusos para decisão
-
15/02/2023 15:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315 DECISÃO Processo: 1005236-04.2023.8.11.0041.
REQUERENTE: CATIELLEN FATIMA FERREIRA CORREA REQUERIDO: STONE PAGAMENTOS S.A.
K Vistos etc.
Trata-se de Ação de Declaratória c/c Indenizatória por Danos Morais e Materiais, onde relata a autora que ano de 2022 policiais direcionaram-se até a sua residência com um mandado de busca e apreensão em seu nome alegando que ela teria praticado o crime de estelionato.
Ao chegar na delegacia a requerente tomou conhecimento de que havia uma conta aberta junto a ré em seu nome, entretanto, não foi ela quem a abriu e movimentou.
Pelo exposto, ingressou com a presenta ação requerendo ao final a procedência da ação, com a condenação de pagamento a título de danos morais e materiais, bem como custas processuais e honorários advocatícios.
Assim, em que pese ter no polo passivo uma instituição financeira a autora afirma que não possui vinculo com a ré, visto que não solicitou a abertura da conta e realizou movimentações bancárias.
Desta feita, tem-se que, consoante fixado no § 2º do art. 1º do Provimento nº 004/2008/CM, excluem-se da competência das Varas Especializadas em Direito Bancário as ações de natureza eminentemente civil, sem discussão atinente à matéria afetada às Varas Especializadas em Direito Bancário.
Nesse sentido o posicionamento do E.
TJMT: “CONFLITO DE COMPETÊNCIA – MATÉRIA ALHEIA AO DIREITO BANCÁRIO - AÇÃO DE NATUREZA INDENIZATÓRIA – APLICAÇÃO DA EXCEÇÃO DO §2º, I DO ART.1º DO PROVIMENTO 004/2008 CM - COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL - CONFLITO PROCEDENTE.
Se a matéria em discussão não é própria de Direito Bancário, mas trata de indenização por repetição de indébito, a competência para o processamento é da Vara Cível”. (CC 59318/2015, DES.
RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, SEGUNDA TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 25/06/2015, Publicado no DJE 30/06/2015). “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – VARA DE DIREITO BANCÁRIO – ESPECIALIZAÇÃO PELA MATÉRIA E NÃO PELAS PARTES – CONFLITO PROCEDENTE.
As varas especializadas em direito bancário, criadas pelo Provimento nº 004/2008/CM, definem sua competência jurisdicional pela natureza da demanda (se de conteúdo financeiro) e não pelo simples fato de estar presente uma instituição financeira em algum dos pólos da contenda.” (TJMT - Conflito Negativo de Competência nº 133719/2009; Relator Desembargador Orlando de Almeida Perri, Julg. 06-5-2010).
Deste modo, ao se ter em vista que o feito em tela não possui natureza tipicamente bancária, não havendo qualquer pedido neste sentido, relativo à revisão ou discussão acerca de cláusulas contratuais, declino a minha competência para processar e julgar este feito e determino a remessa dos autos ao Cartório Distribuidor, para a REDISTRIBUIÇÃO dos autos a uma das Varas Cíveis de Feitos Gerais desta Capital com as anotações e baixas devidas.
Cumpra-se.
Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito -
14/02/2023 15:35
Expedição de Outros documentos
-
14/02/2023 15:35
Expedição de Outros documentos
-
14/02/2023 15:35
Determinada a redistribuição dos autos
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14/02/2023 15:35
Declarada incompetência
-
09/02/2023 18:38
Conclusos para decisão
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09/02/2023 18:37
Juntada de Certidão
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09/02/2023 18:37
Juntada de Certidão
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09/02/2023 18:37
Juntada de Certidão
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09/02/2023 17:20
Recebido pelo Distribuidor
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09/02/2023 17:20
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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09/02/2023 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
04/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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