TJMT - 1002441-40.2022.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2024 14:38
Juntada de Certidão
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10/08/2023 01:18
Recebidos os autos
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10/08/2023 01:18
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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27/07/2023 08:07
Decorrido prazo de GEAN FORTUNA PEDRO CAVALCANTE em 26/07/2023 23:59.
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27/07/2023 08:07
Decorrido prazo de PRISCILA TAVARES DA SILVA em 26/07/2023 23:59.
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27/07/2023 03:37
Decorrido prazo de GEAN FORTUNA PEDRO CAVALCANTE em 26/07/2023 23:59.
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27/07/2023 03:37
Decorrido prazo de PRISCILA TAVARES DA SILVA em 26/07/2023 23:59.
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12/07/2023 03:47
Publicado Sentença em 12/07/2023.
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12/07/2023 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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11/07/2023 00:00
Intimação
Vistos etc.
Ausente o relatório, com fulcro no artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Fundamento.
Decido.
A competência do Juízo é um dos pressupostos processuais, que deve ser observado pelo Juiz, ainda que não alegado pelas partes, por se tratar de princípio de ordem pública.
Assim, o Magistrado tem a obrigação legal de analisar se estão presentes os pressupostos processuais, dentre eles a competência do juízo.
Os Juizados Especiais Cíveis não podem julgar a ação monitória por pura incompatibilidade de ritos.
Sobre a questão do cabimento de ação monitória nos Juizados Especiais, o Enunciado 8 do FONAJE diz: “As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais".
E no mesmo sentido é o entendimento jurisprudencial: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
RITO ESPECIALÍSSIMO.
ADAPTAÇÃO AO RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
IMPOSSIBILIDADE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM ANÁLISE DO MÉRITO NEM COMVERSÃO DO PROCEDIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Na hipótese, inaplicável a jurisprudência colacionada à fl. 18, que não analisou a compatibilidade de processamento da ação monitória com o rito dos juizados especiais cíveis estabelecido pela Lei 9.099/95. 2.
Conforme texto legal específico, a ação monitória tem rito próprio que não se adapta ao rito dos Juizados Especiais Cíveis. É que nas ações cíveis propostas perante o Juizado especial, quando o autor ingressa com a ação, já é intimado para audiência conciliatória e, paralelamente, o réu é citado e intimado para esta mesma audiência conciliatória, que preferencialmente deve ser una, cumulando a instrução e julgamento em atendimento ao princípio da celeridade.
Abrem-se três caminhos: a) as partes conciliam e o processo é extinto com julgamento do mérito; b) as partes conciliam, mas fazem opção por juízo arbitral, que se encarregará de instruir o processo e oferecer laudo arbitral para homologação pelo juiz togado; c) as partes não conciliam e prossegue-se na instrução e julgamento do feito por juiz togado.
Este é o caminho natural das ações cognitivas cíveis em sede dos juizados especiais. 3.
E por força do que prescrevem os artigos 1.102b e 1.102c do Código de Processo Civil, o juiz não poderá modificar o rito da monitória para adaptá-la ao rito da Lei 9.099/95, eis que naquela ação, estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá de plano a expedição de mandado de pagamento ou de entrega da coisa, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo que dentro deste prazo o réu poderá oferecer embargos, os quais suspenderão a eficácia do mandado inicial.
Se não forem opostos embargos, se constituirá, de pleno direito, o título executivo judicial, ocasião em que o mandado inicial será convertido em mandado executivo, prosseguindo-se para a expropriação de bens do devedor e satisfação do crédito exigido. 4.
A flagrante diferença do rito da ação monitória com o rito da ação de cognição submetida ao rito dos juizados especiais cíveis impede seu processamento nesta sede especial. […] (TJDFT, Acórdão n.652473, 20120310280242ACJ, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 05/02/2013, Publicado no DJE: 14/02/2013.
Pág.: 240 - grifo nosso).
A incompatibilidade de ritos é evidente, sendo que a própria marcha processual deste feito comprova.
Na sistemática do Juizado Especial, após recebida a petição inicial, ocorre automaticamente a designação de audiência de conciliação com a citação da parte Requerida para o seu comparecimento.
Por outro lado, no rito especial da AÇÃO MONITÓRIA distribuída determina-se a citação da parte Requerida para pagamento.
A incompatibilidade da Ação Monitória perante o Juizado Especial é pacificada em nossa jurisprudência.
Vide: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO MONITÓRIA.
RITO ESPECIAL.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, NOS TERMOS DO ART. 51, II, DA LEI 9.099/95.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJRS, Recurso Cível Nº *10.***.*19-26, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Regis de Oliveira Montenegro Barbosa, Julgado em 30/03/2017 - grifo nosso).
Por fim, o caso concreto não permite a redistribuição do feito à Justiça Comum uma vez que há expressa previsão do art. 51, da Lei nº 9.099/95 a determinar a extinção do feito, bem como em razão do art. 2º da mesma Lei os requisitos para o ajuizamento das demandas tornam o processo no âmbito dos Juizados mais simplificados que na Justiça Comum e nem todos os requisitos processuais estão prontamente atendidos.
Ex positis, acolho a preliminar de INCOMPETÊNCIA de JUÍZO para o processamento da Ação eis que dotada de rito especial para JULGAR EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 51, inciso II da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e despesas judiciais, nem honorários advocatícios, até pela inexistência de litigiosidade.
Acesso gratuito à Justiça no âmbito dos Juizados Especiais no primeiro grau de jurisdição.
Inteligência dos arts. 54 e 55 da Lei n.° 9.099/1995.
Interposto Recurso Inominado, às contrarrazões, após, conclusos para o juízo de admissibilidade.
Preclusas as vias recursais, nada sendo requerido em 10 dias, certifique-se, anote-se, baixe-se e arquive-se.
P.
I.
C.
O presente Projeto de Sentença será submetido à apreciação do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito do Juizado Especial Cível de Sinop-MT, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95 e do art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 270/2007.
Thiago Silva Mendes Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc.
Uma vez que o projeto de sentença sub oculis, em face da causa entre litigantes assinalados e qualificados, elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo(a) no regular exercício do seu mister, sob orientação e supervisão deste subscritor, se encontra em consonância com os ditames da lei e da justiça na dicção do direito, merece a aprovação deste Juiz togado.
Isto posto, homologo o presente projeto de sentença, como parte integrante indissociável deste decisum, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/1995 e art. 8.º, caput e parágrafo único, da Lei Complementar estadual n.º 270/2007.
Sinop/MT, (data registrada no sistema).
João Manoel Pereira Guerra Juiz de Direito -
10/07/2023 18:55
Arquivado Definitivamente
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10/07/2023 18:19
Expedição de Outros documentos
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10/07/2023 18:19
Juntada de Projeto de sentença
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10/07/2023 18:19
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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08/07/2023 16:56
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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03/07/2023 22:35
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 14:13
Conclusos para julgamento
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03/07/2023 14:12
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 14:10
Audiência de conciliação realizada em/para 03/07/2023 14:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP
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27/06/2023 08:57
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2023 15:12
Decorrido prazo de GEAN FORTUNA PEDRO CAVALCANTE em 05/05/2023 23:59.
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28/04/2023 15:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/04/2023 15:26
Juntada de Petição de diligência
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27/04/2023 01:01
Publicado Intimação em 27/04/2023.
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27/04/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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26/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP PRAÇA DOS TRÊS PODERES, Nº 175, TELEFONE: (66) 3520-3800, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78000-000 Processo n.: 1002441-40.2022.8.11.0015 Certifico e dou fé que a audiência designada nos autos ocorrerá por meio de videoconferência, a fim de não gerar prejuízo às partes e garantir a celeridade processual.
INTIMAÇÃO da parte, acerca da audiência de conciliação designada nos presentes autos para o dia 03/07/2023 14:00 .
Destaca-se que a audiência será realizada por videoconferência, por meio do aplicativo Microsoft Teams, com fulcro no Provimento nº 15/2020 da Corregedoria-Geral de Justiça do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso e no art. 22, § 2º, da Lei nº 9.099/1995 (incluído pela Lei nº 13.994/2020).
Para tanto, na data e horário (local-MT) marcados para a assentada, as partes deverão acessar a sala virtual por meio do link disponibilizado abaixo: https://cutt.ly/AIIzq4U Quando do acesso à sala, as partes deverão aguardar a autorização do Conciliador para o seu efetivo ingresso.
Salienta-se que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas utilizando-se o aplicativo Microsoft Teams, inclusive por meio de celular tipo smartfone (necessário a instalação do aplicativo antes de acessar o link da audiência).
Consigna-se que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://youtu.be/4t3zOpasD1s).
Devem as partes/advogados se atentarem para as seguintes observações: • As partes deverão portar documento de identidade com foto (ou outro equivalente, como a CNH), bem como os advogados a respectiva Identidade do Advogado expedida pela OAB, a serem apresentados na audiência; • No caso de representação da parte por preposto, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência; • Caso qualquer das partes reste impossibilitada de participar da audiência por videoconferência, deverá apresentar justificativa ao Juízo, com 5 (cinco) dias úteis de antecedência da assentada, oportunidade em que os autos serão feitos conclusos para análise e posterior proferimento de decisão a respeito, sob pena de incidir os efeitos da contumácia para a parte requerente (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas – art. 51, inciso I, da Lei 9.099/1995) ou revelia para a parte requerida (confissão do promovido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte promovente, podendo ser proferida sentença de plano – arts. 20 e 23 da Lei 9.099/1995); • Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual na data e horário da audiência designada, essa circunstância será registrada em ata, incidindo os efeitos da contumácia ou revelia, conforme o caso.
Eventual necessidade de contato com o Juizado Especial deverá ser feito por [email protected] (Secretaria), (65) 9255-9199 (whatsapp Secretaria) ou [email protected] (Gabinete).
PRISCILA TAVARES DA SILVA registrado(a) civilmente como PRISCILA TAVARES DA SILVA CPF: *44.***.*34-32, ANTONIO SANTOS DA SILVA CPF: *16.***.*50-62 Endereço do promovente: Nome: PRISCILA TAVARES DA SILVA Endereço: AVENIDA DAS FIGUEIRAS, 1180, - DE 736 A 1340 - LADO PAR, SETOR RESIDENCIAL NORTE, SINOP - MT - CEP: 78550-328 GEAN FORTUNA PEDRO CAVALCANTE CPF: *37.***.*62-31 Endereço do promovido: Nome: GEAN FORTUNA PEDRO CAVALCANTE Endereço: RUA DAS ROSAS, - ATÉ 669/670, SETOR RESIDENCIAL SUL, SINOP - MT - CEP: 78550-045 Sinop, Terça-feira, 25 de Abril de 2023.
SEDE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP E INFORMAÇÕES: PRAÇA DOS TRÊS PODERES, 175, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78550-000 - TELEFONE: (66) 30253800 -
25/04/2023 15:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/04/2023 12:20
Expedição de Outros documentos
-
25/04/2023 12:20
Expedição de Mandado
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14/04/2023 17:22
Juntada de Petição de manifestação
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12/04/2023 03:50
Publicado Edital intimação em 12/04/2023.
-
12/04/2023 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
11/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP PRAÇA DOS TRÊS PODERES, Nº 175, TELEFONE: (66) 3520-3800, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78000-000 Processo n.: 1002441-40.2022.8.11.0015 Nos termos da legislação vigente, intimo a(s) parte(s) autora(s) da presente demanda para que se manifeste nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito. -
10/04/2023 18:23
Expedição de Outros documentos
-
10/04/2023 18:23
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2023 03:50
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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28/03/2023 17:56
Audiência de conciliação redesignada em/para 03/07/2023 14:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP
-
28/03/2023 17:55
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2023 02:58
Publicado Intimação em 16/02/2023.
-
16/02/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
15/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP PRAÇA DOS TRÊS PODERES, Nº 175, TELEFONE: (66) 3520-3800, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78000-000 Processo n.: 1002441-40.2022.8.11.0015 Certifico e dou fé que a audiência designada nos autos ocorrerá por meio de videoconferência, a fim de não gerar prejuízo às partes e garantir a celeridade processual.
INTIMAÇÃO da parte, acerca da audiência de conciliação designada nos presentes autos para o dia 29/03/2023 18:15 .
Destaca-se que a audiência será realizada por videoconferência, por meio do aplicativo Microsoft Teams, com fulcro no Provimento nº 15/2020 da Corregedoria-Geral de Justiça do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso e no art. 22, § 2º, da Lei nº 9.099/1995 (incluído pela Lei nº 13.994/2020).
Para tanto, na data e horário (local-MT) marcados para a assentada, as partes deverão acessar a sala virtual por meio do link disponibilizado abaixo: https://cutt.ly/AIIzq4U Quando do acesso à sala, as partes deverão aguardar a autorização do Conciliador para o seu efetivo ingresso.
Salienta-se que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas utilizando-se o aplicativo Microsoft Teams, inclusive por meio de celular tipo smartfone (necessário a instalação do aplicativo antes de acessar o link da audiência).
Consigna-se que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://youtu.be/4t3zOpasD1s).
Devem as partes/advogados se atentarem para as seguintes observações: • As partes deverão portar documento de identidade com foto (ou outro equivalente, como a CNH), bem como os advogados a respectiva Identidade do Advogado expedida pela OAB, a serem apresentados na audiência; • No caso de representação da parte por preposto, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência; • Caso qualquer das partes reste impossibilitada de participar da audiência por videoconferência, deverá apresentar justificativa ao Juízo, com 5 (cinco) dias úteis de antecedência da assentada, oportunidade em que os autos serão feitos conclusos para análise e posterior proferimento de decisão a respeito, sob pena de incidir os efeitos da contumácia para a parte requerente (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas – art. 51, inciso I, da Lei 9.099/1995) ou revelia para a parte requerida (confissão do promovido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte promovente, podendo ser proferida sentença de plano – arts. 20 e 23 da Lei 9.099/1995); • Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual na data e horário da audiência designada, essa circunstância será registrada em ata, incidindo os efeitos da contumácia ou revelia, conforme o caso.
Eventual necessidade de contato com o Juizado Especial deverá ser feito por [email protected] (Secretaria), (65) 9255-9199 (whatsapp Secretaria) ou [email protected] (Gabinete).
PRISCILA TAVARES DA SILVA registrado(a) civilmente como PRISCILA TAVARES DA SILVA CPF: *44.***.*34-32, ANTONIO SANTOS DA SILVA CPF: *16.***.*50-62 Endereço do promovente: Nome: PRISCILA TAVARES DA SILVA Endereço: AVENIDA DAS FIGUEIRAS, 1180, - DE 736 A 1340 - LADO PAR, SETOR RESIDENCIAL NORTE, SINOP - MT - CEP: 78550-328 GEAN FORTUNA PEDRO CAVALCANTE CPF: *37.***.*62-31 Endereço do promovido: Nome: GEAN FORTUNA PEDRO CAVALCANTE Endereço: RUA DAS ROSAS, - ATÉ 669/670, SETOR RESIDENCIAL SUL, SINOP - MT - CEP: 78550-045 Sinop, Terça-feira, 14 de Fevereiro de 2023.
SEDE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP E INFORMAÇÕES: PRAÇA DOS TRÊS PODERES, 175, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78550-000 - TELEFONE: (66) 30253800 -
14/02/2023 15:35
Expedição de Outros documentos
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09/01/2023 16:40
Audiência de conciliação designada em/para 29/03/2023 18:15, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP
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22/12/2022 18:20
Juntada de Petição de petição
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16/12/2022 17:32
Ato ordinatório praticado
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16/12/2022 17:30
Ato ordinatório praticado
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16/12/2022 17:28
Audiência de conciliação realizada em/para 16/12/2022 17:20, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP
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01/12/2022 11:11
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
09/11/2022 05:52
Publicado Intimação em 09/11/2022.
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09/11/2022 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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07/11/2022 16:04
Expedição de Outros documentos
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07/11/2022 16:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
07/11/2022 16:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
20/07/2022 13:08
Audiência Conciliação juizado redesignada para 16/12/2022 17:20 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP.
-
20/07/2022 13:08
Ato ordinatório praticado
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07/06/2022 14:54
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 03:43
Publicado Intimação em 01/06/2022.
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01/06/2022 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
01/06/2022 03:43
Publicado Intimação em 01/06/2022.
-
01/06/2022 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
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30/05/2022 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 03:08
Publicado Intimação em 03/03/2022.
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26/02/2022 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2022
-
24/02/2022 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 15:04
Audiência Conciliação juizado designada para 21/07/2022 13:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP.
-
24/02/2022 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2022
Ultima Atualização
11/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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