TJMT - 1002979-32.2023.8.11.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 2 - Primeira C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2023 08:03
Arquivado Definitivamente
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16/06/2023 08:03
Remetidos os Autos outros motivos para Arquivamento Definitivo
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16/06/2023 08:03
Transitado em Julgado em 15/06/2023
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16/06/2023 00:32
Decorrido prazo de JUÍZO DA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA CAPITAL em 15/06/2023 23:59.
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16/06/2023 00:32
Decorrido prazo de JUÍZO DA 4ª VARA ESPECIALIZADA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE CUIABÁ em 15/06/2023 23:59.
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06/06/2023 00:27
Publicado Acórdão em 06/06/2023.
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06/06/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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05/06/2023 16:57
Juntada de Petição de resposta
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05/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1002979-32.2023.8.11.0000 Classe: CONFLITO DE COMPETÊNCIA (221) Assunto: [Reconhecimento / Dissolução, Competência] Relator: Des(a).
SEBASTIAO BARBOSA FARIAS Turma Julgadora: [DES(A).
SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, DES(A).
JOAO FERREIRA FILHO, DES(A).
MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A).
NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, DES(A).
SEBASTIAO DE MORAES FILHO] Parte(s): [JUÍZO DA 4ª VARA ESPECIALIZADA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE CUIABÁ (SUSCITANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.***.***/0001-57 (CUSTOS LEGIS), SUELLEM DE MORAES CONCEICAO - CPF: *23.***.*19-23 (TERCEIRO INTERESSADO), LUIZ ANTONIO DA SILVA SAMPAIO BARROS - CPF: *00.***.*03-53 (TERCEIRO INTERESSADO), JUÍZO DA QUARTA VARA ESPECIALIZADA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CUIABÁ (SUSCITANTE), JUÍZO DA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA CAPITAL (SUSCITADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
SEBASTIAO DE MORAES FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, JULGOU IMPROCEDENTE O CONFLITO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR E, EM CONSONÂNCIA, COM O PARECER MINISTERIAL.
E M E N T A CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS.
INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER PARA O EXAME DA PRETENSÃO DE PARTILHA DE BENS.
ARTIGO 14-A, § 1.º DA LEI MARIA DA PENHA.
MATÉRIA DE CUNHO EMINENTEMENTE CÍVEL.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESPECIALIZADO DA VARA DE FAMÍLIA PARA EXAME DE TODOS OS PEDIDOS DA AÇÃO.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL - CONFLITO IMPROCEDENTE. 1.
De acordo com o artigo 14-A, § 1.º, da Lei Maria da Penha, exclui-se da competência da Vara Especializada de Violência, o exame do pedido relacionado à partilha de bens. 2.
Na hipótese, a ação ajuizada pela Requerente, além do requerimento de partilha de bens, envolve pedido de reconhecimento e dissolução de união estável.
Assim, tendo em vista que, no caso o que se busca é dirimir apenas a questão da partilha de bens, nos termos do que dispõe art. 14-A, §1º da Lei 11.340/2006 a demanda deve tramitar no Juízo suscitante, eis que é competente para examinar e julgar os pedidos. 3.
Conflito improcedente. -
02/06/2023 14:38
Expedição de Outros documentos
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02/06/2023 14:38
Expedição de Outros documentos
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02/06/2023 14:36
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 13:44
Julgado improcedente o pedido
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02/06/2023 09:35
Juntada de Petição de certidão
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02/06/2023 09:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/05/2023 12:27
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/05/2023 15:18
Juntada de Petição de certidão
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05/05/2023 14:57
Deliberado em Sessão - Adiado
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27/04/2023 16:20
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/03/2023 15:00
Conclusos para julgamento
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03/03/2023 14:56
Juntada de Petição de resposta
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22/02/2023 17:19
Expedição de Outros documentos
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22/02/2023 17:07
Ato ordinatório praticado
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17/02/2023 14:55
Ato ordinatório praticado
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17/02/2023 14:45
Ato ordinatório praticado
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17/02/2023 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2023 00:20
Publicado Certidão em 17/02/2023.
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17/02/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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16/02/2023 00:00
Intimação
Certifico que o processo de n. 1002979-32.2023.8.11.0000 foi protocolado no dia 15/02/2023 15:12:10 e distribuído inicialmente para o Des(a).
SEBASTIAO BARBOSA FARIAS. -
15/02/2023 16:23
Conclusos para decisão
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15/02/2023 16:20
Juntada de Certidão
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15/02/2023 16:20
Juntada de Certidão
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15/02/2023 15:13
Expedição de Outros documentos
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15/02/2023 15:13
Juntada de Certidão
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15/02/2023 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
05/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Petição inicial em pdf • Arquivo
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