TJMT - 1025061-88.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Segundo Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2024 01:45
Juntada de Certidão
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24/04/2024 01:45
Juntada de Certidão
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22/04/2024 12:57
Ato ordinatório praticado
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09/03/2024 05:21
Decorrido prazo de CAIO EDUARDO DO NASCIMENTO em 06/03/2024 23:59.
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08/03/2024 10:26
Publicado Intimação em 28/02/2024.
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08/03/2024 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO POLO ATIVO: CAIO EDUARDO DO NASCIMENTO.
Nos termos do artigo 4° do Provimento nº 20/2019-CGJ e artigo 35 da CNGC, fica devidamente INTIMADA a parte requerente, para que efetue, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento das custas processuais, a que foi condenada, conforme valores descriminados na contagem de custas anterior.
Fica cientificada que para emissão de guia de custas e taxa, deverá acessar o site www.tjmt.jus.br, serviços, guias, emitir guias, clicar em CUSTAS E TAXAS FINAIS OU REMANESCENTES, preencher o número único do processo, pesquisar, próximo, ok, colocar o nº do CPF do pagante.
Clicar em CUSTAS e incluir o valor discriminado na contagem de custas, caso tenha custas.
Clicar em TAXA e incluir o valor discriminado na contagem de custas, caso tenha taxa.
Clicar em gerar GUIA.
O sistema gera um BOLETO ÚNICO.
Imprimir e após a efetivação do recolhimento, efetuar a comprovação nos autos, ou via e-mail [email protected].
ADVERTÊNCIA A PARTE: o NÃO RECOLHIMENTO das custas processuais e/ou taxa judiciárias, implicará na restrição do nome e CPF do devedor, junto à dívida ativa ou protesto extrajudicial, conforme disposto no artigo 612, § 5º da CNGC-TJMT.
Cuiabá, 26 de fevereiro de 2024. (Assinado Digitalmente) Central de Arrecadação e Arquivamento -
26/02/2024 14:00
Expedição de Outros documentos
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26/02/2024 13:54
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 18:15
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 14:18
Ato ordinatório praticado
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22/07/2022 12:54
Decorrido prazo de CAIO EDUARDO DO NASCIMENTO em 21/07/2022 23:59.
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21/07/2022 13:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/07/2022 23:59.
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07/07/2022 16:14
Arquivado Definitivamente
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07/07/2022 02:02
Publicado Sentença em 07/07/2022.
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07/07/2022 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
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07/07/2022 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
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06/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1025061-88.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: CAIO EDUARDO DO NASCIMENTO REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Vistos, etc.
Dispensado o relatório (Lei nº 9.099/95, art. 38).
Na presente reclamação, designada a sessão de conciliação, a parte Reclamante, embora regularmente intimada, deixou de comparecer à solenidade (ID. 88998241). É o relatório.
Fundamento e decido.
O decreto de extinção é medida de rigor.
De efeito, conforme constou do termo da audiência de conciliação, a parte Reclamante não se fez presente, conquanto regularmente intimada, bem como não apresentou justificativa para sua ausência.
A consequência é a extinção do processo.
Com efeito, os preceitos contidos nos artigos 9º e 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, determinam que o processo deva ser extinto, sem julgamento do mérito, sempre que o autor, sem justo motivo, deixar de comparecer pessoalmente à sessão de conciliação ou a audiência de instrução e julgamento.
Nesse sentido é o teor da seguinte decisão: “NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
Extingue-se o processo, sem julgamento do mérito nos termos do art. 51, inc.
I da Lei 9.099/95, quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo, mesmo que tenha advogado constituído.” (TJDF – RJC 052/96 – DF – T.R.J.E. – Rel.
Juíza Haydevalda Sampaio – Public.: 18.02.1997). – destaque não original.
Ademais, o Enunciado 20 do FONAJE, entende que o comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.
A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto.
A respeito do tema, preleciona Demócrito Ramos Reinaldo Filho: “A lei exige que o autor compareça às audiências, pessoalmente”.
Por conseguinte, faltando o demandado a qualquer delas – a sessão de conciliação ou a audiência de instrução e julgamento –, sofre como consequência a extinção do processo, em sanção à sua contumácia, significando o abandono do processo. (Juizados Especiais Cíveis.
Comentários à Lei 9.099, de 26.09.1995. 2a ed., 1999, p. 215 – cremos que houve equívoco ao grafar “demandado”, pois claramente o autor refere-se ao autor da demanda) Posto isso, com fundamento no art. 51, I, da lei 9.099/95, julgo extinto o processo sem resolução do mérito.
Em observância ao Enunciado 28 do FONAJE, condeno a parte requerente ao pagamento de custas processais.
Preclusas as vias impugnativas, arquive-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
05/07/2022 10:17
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 10:17
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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04/07/2022 14:19
Conclusos para decisão
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04/07/2022 14:19
Recebimento do CEJUSC.
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04/07/2022 14:19
Audiência Conciliação juizado realizada para 04/07/2022 13:40 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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04/07/2022 14:18
Ato ordinatório praticado
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01/07/2022 14:56
Recebidos os autos.
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01/07/2022 14:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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19/05/2022 05:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/05/2022 23:59.
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28/03/2022 03:18
Publicado Citação em 28/03/2022.
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28/03/2022 03:18
Publicado Intimação em 28/03/2022.
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26/03/2022 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2022
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26/03/2022 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2022
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24/03/2022 15:35
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2022 15:35
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2022 01:41
Publicado Intimação em 24/03/2022.
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24/03/2022 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
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22/03/2022 10:56
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2022 10:56
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2022 10:56
Audiência Conciliação juizado designada para 04/07/2022 13:40 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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22/03/2022 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2022
Ultima Atualização
05/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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