TJMT - 1041805-95.2021.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Sexto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/03/2024 22:18
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 01:14
Recebidos os autos
-
24/08/2023 01:14
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
26/07/2023 04:53
Publicado Sentença em 26/07/2023.
-
26/07/2023 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
25/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1041805-95.2021.8.11.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE CHAPADA DOS BANDEIRANTES EXECUTADA: FABIANA SILVA BARRETO Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
HOMOLOGO O ACORDO entabulado entre as partes, para que produza seus efeitos legais e jurídicos (ID n.º 122320424) e, consequentemente, JULGO EXTINTO o feito COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 487, III, “b”, c/c art. 924, II do CPC do Código de Processo Civil.
Ademais, diante dos termos do acordo estipulado entre as partes, o qual previu a transferência total do valor bloqueado na conta da executada, segue alvará judicial para o levantamento de R$ 1.608,31 (um mil, seiscentos e oito reais e trinta e um centavos), mais correção monetária, em favor do exequente nos dados informados nos autos.
Nada mais havendo, remeto os autos ao arquivo.
Ressalto que em caso de descumprimento do acordo firmado entre as partes, fica facultado ao exequente requerer o desarquivamento do feito a qualquer tempo.
Cumpra-se.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
24/07/2023 23:21
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2023 18:06
Expedição de Outros documentos
-
24/07/2023 18:06
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
11/07/2023 08:12
Conclusos para julgamento
-
04/07/2023 17:26
Juntada de Petição de manifestação
-
08/03/2023 14:15
Juntada de Petição de manifestação
-
01/03/2023 04:08
Publicado Despacho em 01/03/2023.
-
01/03/2023 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
27/02/2023 17:13
Expedição de Outros documentos
-
27/02/2023 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2022 15:23
Conclusos para decisão
-
11/11/2022 19:20
Decorrido prazo de FABIANA SILVA BARRETO em 10/11/2022 23:59.
-
31/10/2022 14:06
Juntada de Petição de manifestação
-
25/10/2022 22:32
Publicado Decisão em 18/10/2022.
-
25/10/2022 22:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
24/10/2022 10:21
Juntada de Petição de manifestação
-
17/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1041805-95.2021.8.11.0001.
Vistos etc.
I.
Ante a ausência de pagamento voluntário, proceda-se o bloqueio online via SISBAJUD ,conforme requerido.
II.
Permaneçam os autos no gabinete até que se processe a ordem perante as instituições financeiras por meio do Banco Central.
III.
Realizada a penhora, designe-se audiência de conciliação e intimem-se as partes para nela comparecerem, advertindo-se a parte reclamada da oportunidade para interpor embargos (art. 53, §1º, da Lei n. 9.099/95).
IV.
Sendo negativo ou insuficiente o resultado do comando de penhora online, será realizada, na sequência, busca e bloqueio de veículos em nome da parte devedora, por meio, do Sistema Renajud.
V.
Consigno que, caso a parte exequente prefira, poderá reiterar o pedido de busca de bens pelos sistemas online, mas, restando novamente frustradas as buscas, o processo será arquivado.
Quando houver mais de TRÊS TENTATIVAS frustradas de penhora online, renove-se a conclusão (para Decisão sobre Arquivamento).
VI.
Caso a tentativa de penhora reste infrutífera, ouça-se a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo em branco, arquive-se.
Cumpra-se. Às providências.
Cuiabá, MT, data registrada no sistema.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
15/10/2022 20:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2022 20:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/09/2022 08:37
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
12/09/2022 08:37
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
-
08/09/2022 10:39
Juntada de recibo (sisbajud)
-
08/07/2022 07:55
Conclusos para decisão
-
06/07/2022 15:31
Juntada de Petição de manifestação
-
05/07/2022 10:11
Publicado Intimação em 05/07/2022.
-
05/07/2022 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
04/07/2022 00:00
Intimação
Uma vez que o(a) EXECUTADO(A) JÁ FOI INTIMADO(A) E NÃO REALIZOU O PAGAMENTO VOLUNTÁRIO até a presente data, INTIME-SE a parte CREDORA para, no prazo de 05 dias, pleitear o que entender de direito, sob pena de arquivamento do processo. -
01/07/2022 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 17:07
Juntada de Petição de certidão
-
20/06/2022 16:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2022 16:44
Juntada de Petição de certidão
-
15/06/2022 14:39
Juntada de Petição de manifestação
-
14/06/2022 10:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/06/2022 05:56
Publicado Despacho em 14/06/2022.
-
13/06/2022 15:46
Expedição de Mandado.
-
13/06/2022 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
-
09/06/2022 22:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 22:07
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2022 16:36
Juntada de Petição de manifestação
-
26/11/2021 02:11
Conclusos para despacho
-
24/11/2021 14:21
Juntada de Petição de manifestação
-
22/11/2021 04:25
Publicado Intimação em 22/11/2021.
-
20/11/2021 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2021
-
19/11/2021 18:22
Decorrido prazo de FABIANA SILVA BARRETO em 18/11/2021 23:59.
-
18/11/2021 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2021 18:54
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2021 14:32
Juntada de Petição de manifestação
-
26/10/2021 18:12
Juntada de Petição de manifestação
-
22/10/2021 16:40
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2021 03:59
Publicado Despacho em 22/10/2021.
-
22/10/2021 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
-
21/10/2021 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2021 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2021 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2021 14:10
Conclusos para decisão
-
19/10/2021 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2021
Ultima Atualização
24/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000154-93.2021.8.11.0030
Vivo S.A.
Valdete Avelina da Silva Boamorte
Advogado: Raphael Araujo Scardelai
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 01/08/2023 13:12
Processo nº 1001567-31.2021.8.11.0002
Joilson Antonio Pereira
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Flavio Lucas Di Pietro Maidana
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 19/01/2021 11:51
Processo nº 0000004-08.1991.8.11.0087
Ministerio Publico do Estado de Mato Gro...
Setembrino Mendes
Advogado: Sheila Costa Santos
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 24/10/1991 00:00
Processo nº 0009548-17.2010.8.11.0002
Therezinha Sguarezi
Banco do Estado de Mato Grosso SA
Advogado: Francine Gomes Pavezi
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 13/07/2010 00:00
Processo nº 1010491-74.2022.8.11.0041
Elef Aparecida Ramsay de Lacerda
Estado de Mato Grosso
Advogado: Tatyane Fiori da Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 23/03/2022 17:13