TJMT - 1007234-30.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Segundo Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2024 16:39
Juntada de Certidão
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06/07/2023 01:10
Recebidos os autos
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06/07/2023 01:10
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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02/06/2023 16:05
Arquivado Definitivamente
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01/06/2023 08:45
Decorrido prazo de OPTEK - INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PRODUTOS METALURGICOS LTDA em 31/05/2023 23:59.
-
01/06/2023 08:45
Decorrido prazo de DENTAL CENTRO OESTE LTDA - EPP em 31/05/2023 23:59.
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31/05/2023 08:04
Decorrido prazo de VALERIA PIRES FERREIRA em 30/05/2023 23:59.
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24/05/2023 04:28
Publicado Decisão em 24/05/2023.
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24/05/2023 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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23/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1007234-30.2023.8.11.0001.
AUTOR: VALERIA PIRES FERREIRA REU: DENTAL CENTRO OESTE LTDA - EPP, OPTEK - INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PRODUTOS METALURGICOS LTDA Vistos, etc.
Sem delongas, não assiste razão à parte reclamante.
O caso em análise se trata de relação consumerista, onde todos os fornecedores que fazem parte da cadeia de consumo respondem solidária e objetivamente pelos danos causados na prestação dos serviços, na forma dos artigos 7°, parágrafo único, e 14, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e equidade.
Parágrafo único.
Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Da mesma forma, o artigo 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, também prevê a solidariedade entre os causadores do dano: Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores. § 1° Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores.
Desse modo, o acordo celebrado nos autos abrangeu o pedido principal e os acessórios, bem como a renúncia da quaisquer outros direitos e valores, que tenha como objeto o da presente demanda.
Portanto, tratando-se de acordo realizado entre o autor e um dos réus com responsabilidade solidária, esse acordo abrange todos os danos sofridos pelo demandante, nada mais restando a ser indenizado bem como favorece os demais co-devedores, diante da solidariedade existente entre eles e em conformidade com o que dispõe o artigo 844, § 3º, do Código Civil.
Neste sentido, exaustivamente a augusta Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso obtemperou: RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS – ACORDO FIRMADO COM A CORRÉ - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA RECLAMADA - EXTENSÃO DOS EFEITOS DA TRANSAÇÃO – OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA – IMPERATIVO LEGAL – ARTIGO 14 DO CDC C/C ARTIGO 844 §3º DO CÓDIGO CIVIL – TRANSAÇÃO FEITA COM UM DOS DEVEDORES SOLIDÁRIOS QUE EXTINGUE A DÍVIDA DOS CODEVEDORES – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Em se tratando de responsabilidade objetiva e solidária, por se tratar de integrantes da cadeia de consumo, a transação efetuada entre o consumidor e um dos devedores solidários, extingue a dívida em relação aos codevedores, nos termos do que dispõe o § 3º do artigo 844 do Código Civil, sendo de rigor o aproveitamento da sentença homologatória relação a todas as promovidas. [...] (N.U 1002691-08.2019.8.11.0006, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Turma Recursal Única, Julgado em 26/04/2022, Publicado no DJE 28/04/2022) RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – ALEGAÇÃO DE PROTESTO INDEVIDO – PLEITO DE DANO MORAL – AÇÃO PROPOSTA CONTRA RESPONSÁVEIS SOLIDÁRIOS – ACORDO REALIZADO COM A PROMOVIDA BANCO BRADESCO S.A. – SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA EM RELAÇÃO A TODAS AS PROMOVIDAS – EXTINÇÃO DO FEITO POR ACORDO – INSURGÊNCIA DA PARTE PROMOVENTE – PLEITO DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO CONTRA AS DEMAIS PROMOVIDAS – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA – INCIDÊNCIA DO ARTIGO 844 §3º DO CÓDIGO CIVIL – TRANSAÇÃO FEITA COM UM DOS DEVEDORES SOLIDÁRIOS QUE EXTINGUE A DÍVIDA DOS CODEVEDORES – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Em se tratando de responsabilidade objetiva e solidária, por se tratar de integrantes da cadeia de consumo, a transação efetuada entre o consumidor e um dos devedores solidários, extingue a dívida em relação aos codevedores, nos termos do que dispõe o § 3º do artigo 844 do Código Civil, sendo de rigor a manutenção da sentença que homologou o feito e o extinguiu em relação a todas as promovidas. [...] (N.U 1018779-05.2020.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUCIA PERUFFO, Turma Recursal Única, Julgado em 09/11/2021, Publicado no DJE 11/11/2021) RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - ACORDO FORMULADO COM UMA DAS EMPRESAS REQUERIDAS - HOMOLOGAÇÃO - DEVEDORES SOLIDÁRIOS - INCIDÊNCIA DA REGRA CONTIDA NO § 3º DO ARTIGO 844 DO CÓDIGO CIVIL - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] 2.
Em se tratando de responsabilidade solidária, a transação firmada entre o autor e uma das reclamadas, aproveita as corrés remanescentes, produzindo efeitos entre todas as partes, nos moldes do § 3º do art. 844, do CC. [...] (N.U 1011280-04.2019.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 28/08/2020, Publicado no DJE 01/09/2020) RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – DEMANDA INDENIZATÓRIA – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – DEVEDORES SOLIDÁRIOS – TRANSAÇÃO REALIZADA ENTRE A PARTE DEMANDANTE E UMA DAS PARTES DEMANDADAS – IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM RELAÇÃO AO CODEVEDOR – INTELIGÊNCIA DO ART. 844, § 3º, DO CÓDIGO CIVIL – APLICAÇÃO DA EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [...] Diante disso, em caso de responsabilidade solidária, havendo celebração de acordo suficiente com uma das reclamadas, torna-se extinto o débito, e efetivada a prestação jurisdicional, com relação aos demais demandados, e não há o que se falar em indenização pelos danos morais com relação à outra reclamada, artigo 844, § 3º do CC. [...] (N.U 8010073-85.2014.8.11.0109, TURMA RECURSAL CÍVEL, PATRICIA CENI DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 22/02/2019, Publicado no DJE 26/02/2019) Ante o exposto, INDEFIRO o pleito constante no Id. 115630081.
CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado da sentença e arquivem-se os autos.
Após, arquive-se.
Cumpra-se. Às providências.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
22/05/2023 20:07
Expedição de Outros documentos
-
22/05/2023 20:07
Decisão interlocutória
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10/05/2023 08:42
Conclusos para despacho
-
10/05/2023 08:42
Processo Desarquivado
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06/05/2023 12:12
Decorrido prazo de OPTEK - INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PRODUTOS METALURGICOS LTDA em 05/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 12:12
Decorrido prazo de DENTAL CENTRO OESTE LTDA - EPP em 05/05/2023 23:59.
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20/04/2023 14:41
Juntada de Petição de manifestação
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19/04/2023 16:48
Juntada de Petição de manifestação
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18/04/2023 02:44
Publicado Sentença em 18/04/2023.
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18/04/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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17/04/2023 18:44
Arquivado Definitivamente
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17/04/2023 09:34
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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17/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1007234-30.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: VALERIA PIRES FERREIRA REQUERIDO: DENTAL CENTRO OESTE LTDA - EPP, OPTEK - INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PRODUTOS METALURGICOS LTDA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
As partes informam que se compuseram amigavelmente, por meio do termo da audiência de conciliação.
ID 115108827.
Diante disso, com fulcro no artigo 932, I, do CPC, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil.
Após, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
14/04/2023 16:16
Expedição de Outros documentos
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14/04/2023 16:16
Homologada a Transação
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14/04/2023 10:06
Conclusos para julgamento
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14/04/2023 10:06
Recebimento do CEJUSC.
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14/04/2023 10:06
Audiência de conciliação realizada em/para 13/04/2023 16:20, 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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13/04/2023 16:59
Ato ordinatório praticado
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13/04/2023 14:25
Recebidos os autos.
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13/04/2023 14:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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13/04/2023 10:32
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2023 09:47
Juntada de Petição de contestação
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17/03/2023 02:38
Juntada de entregue (ecarta)
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11/03/2023 04:25
Juntada de entregue (ecarta)
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27/02/2023 02:36
Publicado Intimação em 27/02/2023.
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25/02/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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23/02/2023 16:27
Expedição de Outros documentos
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23/02/2023 16:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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23/02/2023 16:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
23/02/2023 16:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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17/02/2023 01:19
Publicado Intimação em 17/02/2023.
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17/02/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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16/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 2 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1007234-30.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 12.655,00 ESPÉCIE: [DIREITO DO CONSUMIDOR, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: VALERIA PIRES FERREIRA Endereço: RUA ESMERALDA, 60, Apto 36, BAÚ, CUIABÁ - MT - CEP: 78008-110 POLO PASSIVO: Nome: DENTAL CENTRO OESTE LTDA - EPP Endereço: PROFESSOR JOAO FELIX, 635, - LADO PAR, BAU, CUIABÁ - MT - CEP: 78008-435 Nome: OPTEK - INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PRODUTOS METALURGICOS LTDA Endereço: TAMAINDE, 365, VILA NOVA MANCHESTER, SÃO PAULO - SP - CEP: 03444-000 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 1 - 2º JEC Data: 13/04/2023 Hora: 16:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 15 de fevereiro de 2023 -
15/02/2023 14:38
Expedição de Outros documentos
-
15/02/2023 14:37
Audiência de conciliação designada em/para 13/04/2023 16:20, 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
15/02/2023 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
23/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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