TJMT - 1002809-40.2022.8.11.0018
1ª instância - Juara - Segunda Vara Criminal e Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2024 14:10
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 13:55
Remetidos os Autos em grau de recurso para o TRF
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10/04/2024 17:20
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 17:02
Ato ordinatório praticado
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09/04/2024 01:06
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/04/2024 23:59
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19/02/2024 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2024 17:48
Expedição de Outros documentos
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19/02/2024 15:25
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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07/02/2024 03:26
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/02/2024 23:59.
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06/02/2024 13:35
Conclusos para decisão
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05/02/2024 12:02
Ato ordinatório praticado
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05/02/2024 12:01
Ato ordinatório praticado
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20/12/2023 04:30
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/12/2023 23:59.
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13/12/2023 14:48
Juntada de Petição de recurso de sentença
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13/12/2023 14:45
Juntada de Petição de recurso de sentença
 - 
                                            
24/11/2023 13:49
Juntada de Petição de manifestação
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22/11/2023 02:17
Decorrido prazo de NESTOR MOISES VOLPATO em 21/11/2023 23:59.
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21/11/2023 12:08
Publicado Sentença em 21/11/2023.
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21/11/2023 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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17/11/2023 20:54
Expedição de Outros documentos
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17/11/2023 20:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/11/2023 20:54
Expedição de Outros documentos
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17/11/2023 20:54
Julgado improcedente o pedido
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17/11/2023 12:05
Audiência de instrução e julgamento realizada em/para 16/11/2023 15:30, 2ª VARA CÍVEL DE JUARA
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16/11/2023 08:36
Conclusos para despacho
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16/11/2023 08:29
Ato ordinatório praticado
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16/11/2023 08:25
Ato ordinatório praticado
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16/11/2023 08:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/11/2023 08:03
Juntada de Petição de diligência
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14/11/2023 16:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/11/2023 15:56
Expedição de Mandado
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14/11/2023 15:54
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 02:17
Audiência de instrução e julgamento designada em/para 16/11/2023 15:30, 2ª VARA CÍVEL DE JUARA
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30/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE JUARA DECISÃO Processo: 1002809-40.2022.8.11.0018.
REQUERENTE: NESTOR MOISES VOLPATO REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos.
Estabeleço como ponto controvertido o preenchimento dos requisitos para a concessão/restabelecimento do benefício previdenciário/assistencial requerido.
Não ocorrida nenhuma das hipóteses de julgamento conforme o estado do processo, passa-se a sanear e a organizar o processo na forma do art. 357 do CPC: a) O ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito daquele (art. 373, incisos I e II, do CPC); b) DEFIRO a produção de prova oral consistente na oitiva das testemunhas e/ou depoimento pessoal da parte autora; Para tanto, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o DIA 16 DE NOVEMBRO DE 2023, ÀS 15H30, a qual se realizará de forma presencial na sala de audiências desta Comarca, devendo as partes serem intimadas juntamente com seus respectivos advogados para comparecerem à audiência designada, acompanhadas das testemunhas arroladas.
Caso se trate de processo que tramita pelo Juízo 100% Digital ou caso exista requerimento de qualquer das partes, a audiência se realizará de forma híbrida e/ou exclusivamente por videoconferência por meio do aplicativo Microsoft Teams, conforme link https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NDlkZDc3MmYtODA0Yy00ZTcxLWJlMjQtOGMwYTUxNWZhYThi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%227add9993-f104-4268-86ce-20648834567d%22%7d, na autorização do art. 5º da Resolução CNJ n. 345/2020 e art. 3º da Resolução CNJ n. 354/2020.
As testemunhas arroladas deverão comparecer independentemente de intimação.
Caso se pretenda a intimação destas, as partes deverão formular requerimento neste sentido no prazo de 30 dias antes da audiência, contendo a correspondente justificativa, na forma do § 4º, do art. 455, do CPC.
Tratando-se de parte(s) e/ou testemunha(s) residente(s) em outra comarca, deverá ser reservada a sala de videoaudiência passiva na respectiva comarca e encaminhado o mandado judicial via PJe ou, em se tratando de processo físico, por meio do malote digital (art. 4º da Resolução CNJ 354/2020 e art. 5º, § 1º, inciso II, do Provimento CGJ/MT n. 15/2020).
Fica desde já AUTORIZADO o uso de celular tipo Smartphone para realização do ato, devendo as partes e/ou testemunhas se atentarem para a obrigatoriedade de portarem documento de identidade com foto, a ser apresentado na audiência.
O oficial de justiça responsável pelo cumprimento da diligência deverá indagar se a(s) partes(s) possui(em) telefone celular com acesso à internet e ao aplicativo Whatsapp, ou ainda um endereço eletrônico válido para o envio do link de acesso à sala de audiência virtual, sendo que, em caso positivo, deverá ser cancelada a reserva da sala passiva.
Com a negativa, ou seja, caso a(s) testemunha(s) não possua(m) os recursos tecnológicos necessários para a participação no ato (computador ou Smartphone, software a acesso à internet), também deverá ser certificado pelo Oficial de Justiça, para que sua inquirição seja realizada por meio da sala passiva do Fórum da comarca em que reside.
Para utilização de Smartphone, é necessária a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja de aplicativos, sendo desnecessária a criação/abertura de uma conta Microsoft.
Os arquivos de áudio e vídeo serão gravados em formatos autorizados pelo Conselho Nacional de Justiça para o Processo Judicial Eletrônico e realizada pelo Juízo processante, por meio de sistema próprio, com posterior juntada a do arquivo respectivo no sistema gerenciado eletrônico, ou, em mídia digital, no caso de processo físico (art. 25 do Provimento-CGJ n. 15/2020).
Intime-se.
Cumpra-se.
Juara, data e horário da assinatura eletrônica. - 
                                            
27/10/2023 17:56
Expedição de Outros documentos
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27/10/2023 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
27/10/2023 17:56
Expedição de Outros documentos
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27/10/2023 17:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/07/2023 13:19
Conclusos para despacho
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11/07/2023 14:45
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 14:43
Ato ordinatório praticado
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08/07/2023 00:52
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/07/2023 23:59.
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29/05/2023 09:59
Juntada de Petição de manifestação
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23/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE JUARA DECISÃO Processo: 1002809-40.2022.8.11.0018.
REQUERENTE: NESTOR MOISES VOLPATO REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos. À vista de tudo que consta nos autos, antes de proceder na forma disciplinada no art. 355 (Do Julgamento Antecipado do Mérito) ou art. 357 (Do Saneamento e da Organização do Processo), ambos do Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/15), DETERMINO que SE INTIMEM as partes para requererem o julgamento antecipado do mérito OU especificarem as provas que ainda pretendem produzir, no prazo comum de 15 (quinze) dias da intimação desta decisão, justificando sua pertinência, sob pena de indeferimento ou declaração de preclusão temporal.
Para tanto: I.
Tais intimações das partes serão feitas via DJE, ressalvadas as exceções legais que dependam de intimação pessoal (DPE/MP/FAZENDA PÚBLICA), bem como, cuja intimação deva ser feita exclusivamente via Sistema.
II.
ADVIRTO às partes que, para cumprimento do disposto no artigo 370 do Código de Processo Civil e a fim de delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e definição da distribuição do ônus probatório, deverão ser especificados quais fatos se pretendem comprovar através das provas requeridas, justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento.
Logo, pedidos genéricos relacionados às provas, bem como pedido de provas sem a indicação ou a decorrência lógica de qual fato se pretende provar, serão indeferidos.
Tais informações servem ao cumprimento do disposto no art. 4º, 6º e 357 do Código de Processo Civil.
III.
Em caso de requerimento de prova testemunhal, desde já, no mesmo prazo e oportunidade do requerimento das provas (15 dias desta decisão), deverão apresentar o rol de testemunhas que irão depor em Juízo, contendo, se possível, os requisitos do Art. 450 do CPC (nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho, e-mail e número de telefone ou aplicativos de mensagens equiparados ao “WhatsApp”), lembrando-se da dinâmica instituída quanto ao ônus probatório do art. 373 do CPC.
IV. À vista do que dispõe o art. 357, § 5º, do Código de Processo Civil, o número de testemunhas arroladas não poderá ser superior a 10 (dez) no total, sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato.
V.
Assim, do mesmo modo, as partes deverão especificar/indicar quais fatos pretendem comprovar através da prova testemunhal requerida, justificando a necessidade, sob pena de indeferimento.
VI.
Consigne-se que, em caso de deferimento da referida produção de prova testemunhal, após eventual designação de data para audiência, no que tange em relação à intimação de testemunhas, será aplicado o disposto no Art. 455 do CPC, cabendo ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, sendo que a intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.
Lembre-se que o prazo de três dias é para juntada da Carta ou comprovante de recebimento e, não, o envio da respectiva carta, que deverá ocorrer com prazo razoável a fim de conceder prazo suficiente para cumprimento.
Alternativamente, a parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição.
VII.
A intimação da testemunha somente será feita via judicial quando for frustrada a intimação via aviso de recebimento, ou sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juízo, bem como figurar no rol de testemunhas de servidor público ou militar, hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir, ou, a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou for qualquer daquelas elencadas no rol do Art. 454 do CPC.
VIII.
Sem prejuízo, INTIMEM-SE as partes para que, ao declinarem o respectivo rol de testemunhas, se MANIFESTEM, de forma fundamentada, quanto à eventual insurgência de realização de audiência de instrução e julgamento por videoconferência, nos termos do Provimento n. 15, de maio de 2020 da Corregedoria-Geral da Justiça, que disciplina e regulamenta sobre a utilização de videoconferência para realização de audiência e demais atos judiciais no âmbito do primeiro grau do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso.
IX.
Na hipótese da audiência por videoconferência, desde já, INDIQUEM seus contatos eletrônicos de e-mail e aplicativos equiparados ao “WhatsApp”, bem como tais dados das testemunhas (se possível).
X.
Ainda, se manifestem sobre eventual insurgência quanto à oitiva de testemunhas e depoimentos pessoais em locais diversos das Salas Passivas dos Fóruns da localidade em que as testemunhas e/ou partes residam (tais como escritórios de advocacia e/ou própria residência).
XI.
Uma vez ultrapassado os prazos alhures consignados, com ou sem manifestação das partes, certifique-se e tornem os autos conclusos para decisão.
XII.
Atente-se rigorosamente à Secretaria quanto ao deliberado e determinado na presente decisão, a fim de se evitar conclusões desnecessárias, bem como, dar o prosseguimento mais escorreito possível.
XIII.
Cumpra-se e intimem-se, expedindo-se o necessário.
Juara – MT, data da assinatura eletrônica.
RAISA TAVARES PESSOA NICOLAU Juíza Substituta em Cumulação - 
                                            
22/05/2023 08:38
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
22/05/2023 08:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
22/05/2023 08:38
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
22/05/2023 08:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
 - 
                                            
24/03/2023 14:35
Conclusos para decisão
 - 
                                            
14/03/2023 10:16
Juntada de Petição de impugnação à contestação
 - 
                                            
16/02/2023 02:37
Publicado Intimação em 16/02/2023.
 - 
                                            
16/02/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
 - 
                                            
15/02/2023 00:00
Intimação
Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo a parte AUTORA, na pessoa de seu (s) advogado(s), para IMPUGNAR A CONTESTAÇÃO e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. - 
                                            
14/02/2023 15:03
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
13/02/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
24/11/2022 10:10
Juntada de Petição de manifestação
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23/11/2022 01:56
Publicado Decisão em 23/11/2022.
 - 
                                            
23/11/2022 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
 - 
                                            
21/11/2022 16:25
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
21/11/2022 16:25
Expedição de Outros documentos
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21/11/2022 16:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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21/11/2022 16:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
17/11/2022 15:26
Conclusos para decisão
 - 
                                            
17/11/2022 15:26
Juntada de Certidão
 - 
                                            
17/11/2022 15:26
Juntada de Certidão
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Juntada de Certidão
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17/11/2022 14:53
Recebido pelo Distribuidor
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17/11/2022 14:53
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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17/11/2022 14:53
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/11/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/10/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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