TJMT - 1003120-51.2023.8.11.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 1 - Primeira C Mara de Direito Privado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2024 17:28
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2024 14:07
Baixa Definitiva
-
13/09/2024 14:07
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2024 14:07
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
13/09/2024 14:07
Transitado em Julgado em 11/09/2024
-
12/09/2024 17:43
Recebidos os autos
-
12/09/2024 17:43
Remetidos os Autos outros motivos para Primeira Câmara de Direito Privado
-
12/09/2024 17:43
Recebidos os autos
-
12/09/2024 17:43
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 17:42
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 17:40
Juntada de .STJ ARESP Desprovido
-
18/03/2024 17:44
Remetidos os Autos em grau de recurso para STJ
-
18/03/2024 17:43
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 15:27
Decisão interlocutória
-
12/03/2024 08:29
Conclusos para decisão
-
12/03/2024 08:29
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 01:01
Decorrido prazo de ZAPAZ DE JURE SPE LTDA em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 01:01
Decorrido prazo de MARCIO JOSE DAL MORO MATHIAS em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 01:01
Decorrido prazo de AMAGGI EXPORTACAO E IMPORTACAO LTDA em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 01:01
Decorrido prazo de LIA STEFFEN SELL em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 01:01
Decorrido prazo de HELVIO LUIZ KOWALEWSKI em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 01:01
Decorrido prazo de LAVORO AGROCOMERCIAL LTDA - EPP em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 01:01
Decorrido prazo de MT - COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA. em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 01:01
Decorrido prazo de DIEGGO BRUNO PIO DA SILVA JESUS em 11/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 13:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/02/2024 15:12
Juntada de Petição de manifestação
-
19/02/2024 03:11
Publicado Intimação em 19/02/2024.
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17/02/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) DIEGGO BRUNO PIO DA SILVA JESUS e outros para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto. -
15/02/2024 12:38
Expedição de Outros documentos
-
09/02/2024 14:23
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2024 09:54
Juntada de Petição de agravo ao stj
-
27/01/2024 03:28
Decorrido prazo de HELVIO LUIZ KOWALEWSKI em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 03:28
Decorrido prazo de LIA STEFFEN SELL em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 03:28
Decorrido prazo de ZAPAZ DE JURE SPE LTDA em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 03:28
Decorrido prazo de SAMIR DARTANHAN RAMOS em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 03:28
Decorrido prazo de MT - COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA. em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 03:28
Decorrido prazo de LAVORO AGROCOMERCIAL LTDA - EPP em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 03:28
Decorrido prazo de AMAGGI EXPORTACAO E IMPORTACAO LTDA em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 03:28
Decorrido prazo de PARECIS MAQUINAS AGRICOLAS LTDA em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 03:28
Decorrido prazo de MARCIO JOSE DAL MORO MATHIAS em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 03:28
Decorrido prazo de DIEGGO BRUNO PIO DA SILVA JESUS em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 03:28
Decorrido prazo de ADEMAR BIRCK em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 03:28
Decorrido prazo de JULCI BIRK em 26/01/2024 23:59.
-
19/12/2023 03:31
Publicado Intimação em 19/12/2023.
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19/12/2023 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL N. 1003120-51.2023.8.11.0000 RECORRENTES: LEONARDO SCHMITT E MARINÊS FÁTIMA LEDUR – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL RECORRIDOS: ZAPAZ DE JURE SPE LTDA.
E OUTROS
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por Leonardo Schmitt e Marinês Fátima Ledur – Em Recuperação Judicial com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do acórdão exarado no id 171520186.
Opostos Embargos de Declaração, estes foram rejeitados no acórdão id 183390153.
Os Recorrentes alegam violação aos artigos 50 e 56 da Lei n. 11.101/05.
Recurso tempestivo (id 187353182) e preparado (id 187386655).
Contrarrazões no id 191215657 e no id 191557654.
Sem preliminar de relevância da questão de direito federal infraconstitucional. É o relatório.
Decido.
Relevância de questão federal infraconstitucional A EC nº 125/2022 alterou o artigo 105 da Constituição Federal, incluindo para o Recurso Especial mais um requisito de admissibilidade, consistente na obrigatoriedade da parte recorrente demonstrar a “relevância da questão de direito federal infraconstitucional”.
Necessário destacar que o artigo 1º da EC nº 125/2022 incluiu o § 2º no artigo 105 da CF, passando a exigir que “no recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei (...)” (g.n.).
Com efeito, o artigo 2º da aludida Emenda Constitucional dispôs que “a relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional (...)” (g.n.).
Apesar de um aparente conflito descrito acima, tem-se na verdade a edição de norma de eficácia contida no próprio texto constitucional, ao passo que a obrigatoriedade da exigência a partir da publicação consignado no art. 2º da EC nº 125 traduz-se como norma de direito intertemporal.
Portanto, tem-se por necessária a regulamentação da questão.
Diante desse quadro, ainda que ausente preliminar de relevância jurídica nas razões recursais, não há por que inadmitir o recurso especial por esse fundamento, até que advenha lei que regulamente a questão, com vistas a fornecer parâmetros necessários acerca da aludida relevância, inclusive para fins de parametrizar o juízo de admissibilidade a ser proferido nos autos.
Da sistemática de recursos repetitivos Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, não incidindo, portanto, a regra do artigo 1.030, I, “b”, II e III, do CPC.
Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade.
Decisão em conformidade com o STJ (Súmula 83 do STJ) A Súmula 83 do STJ preconiza que “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”.
In casu, a parte recorrente alega ofensa aos artigos 50 e 56 da Lei n. 11.101/05, ao argumento de que é “válida a decisão tomada em assembleia de credores que aprovou plano prevendo clausula de supressão de garantias e todas as premissas que constou no PRJ, por ser medida de inteira justiça”.
Quanto a este ponto, no acórdão impugnado ficou consignado que “(...) devem ser resguardadas as garantias prestadas, bem como o direito de cobrança dos credores, com relação aos coobrigados dos devedores principais, especialmente diante da expressa discordância de alguns credores quanto às aludidas disposições do plano de recuperação judicial.
Destarte, não há que se falar em extinção automática das garantias prestadas, em relação aos créditos novados pela homologação do plano de recuperação judicial, sendo imprescindível a anuência expressa dos credores para tanto”. (id 171520186 - Pág. 4) Observa-se que o entendimento do órgão fracionário deste Tribunal está em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ no sentido de que a supressão das garantias reais e fidejussórias, no plano de recuperação judicial, devidamente aprovado pela assembleia geral de credores, é oponível apenas aos credores que expressamente assentiram com tal disposição, não produzindo efeitos em relação àqueles que não se fizeram presentes por ocasião da assembleia geral de credores, se abstiveram de votar ou se posicionaram contra tal disposição, conforme se extrai da ementa do julgado abaixo: “RECURSO ESPECIAL.
EMPRESARIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
PLANO.
SUPRESSÃO DAS GARANTIAS.
CONCORDÂNCIA DO CREDOR.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
EXTINÇÃO.
RECUPERANDA.
COOBRIGADOS.
FASE DE FISCALIZAÇÃO JUDICIAL.
TÉRMINO.
SUSPENSÃO. 1.
A questão controvertida resume-se a definir se é caso de extinção da execução de título executivo extrajudicial ajuizada contra a empresa em recuperação judicial e os coobrigados do título na hipótese em que o titular do crédito concorda com a cláusula de supressão das garantias inserta no plano de recuperação judicial. 2.
Nos termos da consolidada jurisprudência desta Corte, a cláusula que prevê a supressão das garantias somente é eficaz em relação ao credor titular da garantia que com ela concordar expressamente, o que ocorreu no caso em análise. (...) (REsp n. 1.899.107/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/4/2023)”. (AgInt no REsp n. 2.030.487/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 26/5/2023). (g.n.) Desse modo, deve ser aplicado o referido verbete sumular quanto à suposta afronta aos artigos 50 e 56 da Lei n. 11.101/05, visto que o entendimento exposto no acórdão recorrido se encontra em sintonia com a orientação sedimentada no STJ.
Por fim, consigne-se que, embora a Súmula 83 do STJ tenha sido formulada quando a alegação for fundada no permissivo da alínea “c” do artigo 105, III, da CF, esta é plenamente aplicável na hipótese da alínea “a”.
A propósito: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
USINA HIDRELÉTRICA DE ESTREITO.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
TEORIA DA ACTIO NATA.
CIÊNCIA DO ATO ILÍCITO GERADOR DO DIREITO.
DECISÃO RECORRIDA CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA N. 83/STJ.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA N. 283 DO STF.
DECISÃO MANTIDA. (...) 3.
A Súmula n. 83 do STJ aplica-se aos recursos especiais interpostos com fundamento tanto na alínea ‘c’ quanto na alínea ‘a’ do permissivo constitucional. (...) 5.
Agravo interno a que se nega provimento”. (AgInt no AREsp n. 1.544.832/MA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 5/12/2022).
Diante desse quadro, inviável a admissão do recurso neste ponto.
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça -
17/12/2023 08:38
Expedição de Outros documentos
-
15/12/2023 16:58
Recurso Especial não admitido
-
27/11/2023 16:22
Conclusos para decisão
-
27/11/2023 16:22
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2023 09:11
Decorrido prazo de MT - COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA. em 24/11/2023 23:59.
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25/11/2023 09:11
Decorrido prazo de LAVORO AGROCOMERCIAL LTDA - EPP em 24/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 09:11
Decorrido prazo de HELVIO LUIZ KOWALEWSKI em 24/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 09:11
Decorrido prazo de LIA STEFFEN SELL em 24/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 09:11
Decorrido prazo de MARCIO JOSE DAL MORO MATHIAS em 24/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 09:11
Decorrido prazo de AMAGGI EXPORTACAO E IMPORTACAO LTDA em 24/11/2023 23:59.
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25/11/2023 09:11
Decorrido prazo de DIEGGO BRUNO PIO DA SILVA JESUS em 24/11/2023 23:59.
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21/11/2023 17:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/11/2023 12:36
Juntada de Petição de manifestação
-
31/10/2023 21:14
Juntada de Petição de manifestação
-
30/10/2023 14:07
Publicado Intimação em 30/10/2023.
-
28/10/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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27/10/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) ZAPAZ DE JURE SPE LTDA e outros (11) para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s). -
26/10/2023 16:18
Expedição de Outros documentos
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21/10/2023 01:03
Decorrido prazo de ADEMAR BIRCK em 20/10/2023 23:59.
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20/10/2023 17:38
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2023 15:48
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2023 15:29
Recebidos os autos
-
20/10/2023 15:29
Remetidos os Autos outros motivos para Vice-Presidência
-
20/10/2023 15:29
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
20/10/2023 15:20
Juntada de Petição de recurso especial
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27/09/2023 12:52
Publicado Acórdão em 27/09/2023.
-
27/09/2023 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS.
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL –AUSÊNCIA DE HIPÓTESE LEGAL DE CABIMENTO – VÍCIO INVOCADO COMO MERO PRETEXTO À REDISCUSSÃO DO MÉRITO RECURSAL – SIMPLES INCONFORMISMO DA PARTE COM O DESFECHO DECISÓRIO – INADMISSIBILIDADE – EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração são um recurso de finalidade especifica e cognição limitada, cujo acolhimento exige a indicação clara, precisa e fundamentada da presença do vício da contradição, obscuridade e/ou omissão a ser saneado (CPC, art. 1.022), a fim de extirpar qualquer imprecisão e/ou incerteza do pronunciamento jurisdicional, sendo incabível a utilização dessa via recursal para impugnar e rediscutir o acerto da decisão embargada. 2.
Não é dado à parte contestar as razões da decisão colegiada mediante interposição do recurso de embargos declaratórios, que notadamente possuem caráter meramente integrativo, e a modificação da decisão que estes têm por objeto só pode ocorrer em raríssimas exceções, nenhuma das quais configura no caso em tela. -
25/09/2023 13:42
Expedição de Outros documentos
-
25/09/2023 12:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/09/2023 14:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/09/2023 01:09
Decorrido prazo de AMAGGI EXPORTACAO E IMPORTACAO LTDA em 13/09/2023 23:59.
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14/09/2023 01:09
Decorrido prazo de SAMIR DARTANHAN RAMOS em 13/09/2023 23:59.
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14/09/2023 01:09
Decorrido prazo de JULCI BIRK em 13/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 01:09
Decorrido prazo de ADEMAR BIRCK em 13/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 01:09
Decorrido prazo de DIEGGO BRUNO PIO DA SILVA JESUS em 13/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 01:09
Decorrido prazo de MARINES FATIMA LEDUR em 13/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 01:09
Decorrido prazo de LEONARDO SCHMITT em 13/09/2023 23:59.
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04/09/2023 01:06
Publicado Intimação de pauta em 04/09/2023.
-
02/09/2023 21:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 11:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
01/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 19 de Setembro de 2023 a 21 de Setembro de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual.
Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES.
Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br).
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
31/08/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 14:02
Expedição de Outros documentos
-
31/08/2023 14:00
Expedição de Outros documentos
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11/07/2023 04:41
Decorrido prazo de AMAGGI EXPORTACAO E IMPORTACAO LTDA em 10/07/2023 23:59.
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10/07/2023 23:13
Conclusos para julgamento
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10/07/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 07:48
Decorrido prazo de ZAPAZ DE JURE SPE LTDA em 05/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 07:48
Decorrido prazo de MT - COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA. em 05/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 16:51
Expedição de Outros documentos
-
29/06/2023 16:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/06/2023 00:23
Publicado Intimação em 23/06/2023.
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23/06/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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22/06/2023 00:00
Intimação
Intimação ao(s) Embargado(s) ADEMAR BIRCK E OUTROS para apresentar(em) manifestação aos Embargos, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. -
21/06/2023 18:01
Expedição de Outros documentos
-
21/06/2023 18:01
Expedição de Outros documentos
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21/06/2023 17:58
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
21/06/2023 16:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/06/2023 00:20
Publicado Acórdão em 14/06/2023.
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15/06/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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13/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1003120-51.2023.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Recuperação judicial e Falência, Liminar] Relator: Des(a).
JOAO FERREIRA FILHO Turma Julgadora: [DES(A).
JOAO FERREIRA FILHO, DES(A).
NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, DES(A).
SEBASTIAO BARBOSA FARIAS] Parte(s): [ROSANE SANTOS DA SILVA - CPF: *03.***.*63-81 (ADVOGADO), LEONARDO SCHMITT - CPF: *32.***.*00-49 (AGRAVANTE), MARINES FATIMA LEDUR - CPF: *51.***.*84-87 (AGRAVANTE), PEDRO VINICIUS DOS REIS - CPF: *30.***.*07-26 (ADVOGADO), ZAPAZ DE JURE SPE LTDA - CNPJ: 35.***.***/0001-08 (AGRAVADO), DIEGGO BRUNO PIO DA SILVA JESUS - CPF: *97.***.*89-68 (AGRAVADO), LAVORO AGROCOMERCIAL LTDA - EPP - CNPJ: 06.***.***/0003-07 (AGRAVADO), MARCIO JOSE DAL MORO MATHIAS - CPF: *49.***.*00-44 (AGRAVADO), ADEMAR BIRCK - CPF: *47.***.*74-20 (AGRAVADO), JULCI BIRK - CPF: *12.***.*52-49 (AGRAVADO), SAMIR DARTANHAN RAMOS - CPF: *30.***.*60-30 (AGRAVADO), PARECIS MAQUINAS AGRICOLAS LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-68 (AGRAVADO), AMAGGI EXPORTACAO E IMPORTACAO LTDA - CNPJ: 77.***.***/0001-94 (AGRAVADO), HELVIO LUIZ KOWALEWSKI - CPF: *81.***.*37-34 (AGRAVADO), LIA STEFFEN SELL - CPF: *49.***.*26-20 (AGRAVADO), MT - COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA. - CNPJ: 04.***.***/0001-01 (AGRAVADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.***.***/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.
E M E N T A EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECUPERAÇÃO JUDICIAL – HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL – SUPRESSÃO DE GARANTIAS FIDEJUSSÓRIAS E REAIS – NECESSIDADE DE CONSENTIMENTO DO CREDOR TITULAR – EXTENSÃO DOS EFEITOS DA NOVAÇÃO AOS COOBRIGADOS SOMENTE COM A APROVAÇÃO EXPRESSA DOS CREDORES RESPECTIVOS – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. “Consoante decidido pela Segunda Seção no REsp n. 1.794.209/SP, a cláusula do plano de recuperação judicial que estende a novação aos coobrigados, fiadores, obrigados de regresso e avalistas deve ser aprovada expressamente pelos credores detentores dessas garantias, não tendo eficácia para os que não compareceram à assembleia geral de credores, abstiveram-se de votar ou se posicionaram contra. (...).
Portanto, o argumento de que o caso concreto é de suspensão das garantias e não de supressão, não impressiona, pois, em ambas as hipóteses, a cláusula (disposição de natureza contratual) que estende a novação aos coobrigados dever ser aprovada, de modo expresso, pelos credores detentores das garantias, sob pena de infringência aos comandos cogentes dos arts. 49, §1º, 50, §1º e 59, caput, todos da Lei n. 11.101/2005.” (STJ - Terceira Turma - AgInt no REsp 1864112/PR, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 21/02/2022). -
12/06/2023 09:39
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2023 09:10
Expedição de Outros documentos
-
12/06/2023 08:34
Conhecido o recurso de LEONARDO SCHMITT - CPF: *32.***.*00-49 (AGRAVANTE) e não-provido
-
31/05/2023 18:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
31/05/2023 16:39
Juntada de Petição de certidão
-
19/05/2023 16:17
Publicado Intimação de pauta em 19/05/2023.
-
19/05/2023 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
19/05/2023 16:17
Publicado Intimação de pauta em 19/05/2023.
-
19/05/2023 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
19/05/2023 09:40
Expedição de Outros documentos
-
19/05/2023 09:40
Expedição de Outros documentos
-
19/05/2023 09:40
Expedição de Outros documentos
-
19/05/2023 09:40
Expedição de Outros documentos
-
19/05/2023 09:40
Expedição de Outros documentos
-
19/05/2023 09:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 06 de Junho de 2023 a 08 de Junho de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual.
Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES.
Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br).
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
17/05/2023 09:54
Expedição de Outros documentos
-
17/05/2023 09:52
Desentranhado o documento
-
17/05/2023 09:52
Cancelada a movimentação processual
-
20/03/2023 10:09
Conclusos para julgamento
-
20/03/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 16:16
Expedição de Outros documentos
-
16/03/2023 15:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/03/2023 12:30
Expedição de Outros documentos
-
28/02/2023 21:55
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 00:26
Publicado Informação em 23/02/2023.
-
23/02/2023 00:25
Publicado Certidão em 23/02/2023.
-
21/02/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
-
21/02/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
-
20/02/2023 00:00
Intimação
Certifico que o Processo nº 1003120-51.2023.8.11.0000 – Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - foi distribuído automaticamente no sistema PJE, nos termos da Resolução 185/2013-CNJ, ao Órgão Julgador GABINETE - DES.
RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO. -
17/02/2023 14:34
Conclusos para decisão
-
17/02/2023 14:34
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
17/02/2023 13:22
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2023 12:56
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 11:11
Juntada de Petição de manifestação
-
17/02/2023 11:08
Expedição de Outros documentos
-
17/02/2023 11:08
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 10:47
Expedição de Outros documentos
-
17/02/2023 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2023
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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