TJMT - 1000153-81.2023.8.11.9005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Dr. Marcelo Sebastiao Prado de Moraes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2023 17:13
Arquivado Definitivamente
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23/05/2023 17:13
Remetidos os Autos outros motivos para Arquivamento Definitivo
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23/05/2023 17:13
Transitado em Julgado em 19/05/2023
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19/05/2023 16:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CUIABA em 18/05/2023 23:59.
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25/04/2023 12:34
Expedição de Outros documentos
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18/03/2023 00:22
Decorrido prazo de CUIABA PREFEITURA MUNICIPAL 03.***.***/0001-46 em 17/03/2023 23:59.
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17/03/2023 21:00
Juntada de Petição de manifestação
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17/03/2023 00:20
Publicado Decisão em 17/03/2023.
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17/03/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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16/03/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO: 1000153-81.2023.8.11.9005 COMARCA DE ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CUIABÁ AGRAVADO: R.P.M.
JUIZ RELATOR: MARCELO SEBASTIÃO PRADO DE MORAES DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO – PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO – PREJUDICADO O AGRAVO DE INSTRUMENTO – INTELIGÊNCIA DO ART. 1018, §1º DO CPC.
Observando-se a sentença de extinção por incompetência do juízo com transito em julgado na ação principal, passa a existir a perda superveniente do objeto do Agravo de Instrumento, restando o mesmo prejudicado, nos moldes do art. 1018, § 1º do CPC.
Agravo de instrumento prejudicado.
RELATÓRIO Vistos, etc.
Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida nos autos do processo nº 1000059-59.2023.8.11.0041, que determinou o fornecimento de medicamento.
Em verificação ao feito, houve sentença que declarou a incompetência do juízo no feito em 23/02/2023, perdendo objeto o presente agravo de instrumento de forma superveniente. É o relatório do necessário.
DECIDO Em análise dos autos, verifico que após interposição de Agravo de Instrumento, houve sentença de incompetência do juízo no feito principal, ocorrendo a perda de objeto de forma superveniente do presente remédio recursal.
Desta feita, resta evidente a perda de objeto, devendo o mesmo ser julgado extinto.
Ante o exposto, decreto a perda do objeto, RESTANDO PREJUDICADO O PRESENTE agravo de instrumento, diante da perda de objeto, de forma superveniente, nos termos do art. 1018, § 1º, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, pois inaplicáveis à espécie, comunicando-se à magistrada de origem acerca da presente decisão.
Como houve o declino do TJMT para a TRU, comunique-se ao magistrado de origem, que, em caso de recurso, deverá encaminhar os autos com o declínio de análise diretamente para a Turma Recursal.
Transitada esta em julgado, ao arquivo com todas as baixas pertinentes.
P.R.I.
Marcelo Sebastião Prado de Moraes Juiz de Direito – Relator -
15/03/2023 16:47
Ato ordinatório praticado
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15/03/2023 16:23
Juntada de Ofício
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15/03/2023 15:43
Expedição de Outros documentos
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15/03/2023 15:43
Prejudicado o recurso
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15/03/2023 13:18
Conclusos para decisão
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15/03/2023 13:18
Juntada de Certidão
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15/03/2023 13:17
Desentranhado o documento
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15/03/2023 13:17
Cancelada a movimentação processual
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15/03/2023 00:17
Decorrido prazo de RAPHAEL PORTO MOTTA em 14/03/2023 23:59.
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27/02/2023 18:01
Ato ordinatório praticado
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23/02/2023 16:19
Ato ordinatório praticado
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16/02/2023 01:15
Publicado Decisão em 16/02/2023.
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16/02/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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15/02/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO: 1000153-81.2023.8.11.9005 (FEITO NA ORIGEM: 1000059-59.2023.8.11.0041) COMARCA DE ORIGEM: 1° VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CUIABÁ AGRAVADO: R.
P.
M.
JUIZ RELATOR: MARCELO SEBASTIÃO PRADO DE MORAES LIMINAR CONCEDIDA Vistos, etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento aviado pelo município de Cuiabá, tendo como agravado R.
P.M., contra a decisão proferida pelo magistrado de origem, no feito 1000059-59.2023.8.11.0041, determinando a disponibilização do medicamento DUPIXENT 300MG (DUPILUMABE), ao menor portador da doença Dermatite Atópica Grave.
Aponta a agravante que o medicamento pleiteado não faz parte da lista do SUS RENAME, sendo incompetente os juizados especiais para a análise da matéria em testilha, requerendo que seja reconhecida a competência da Justiça Federal, nos moldes do precedente específico: STF, RE 657.718, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes (Tese do Tema 793).
Pugna pela concessão da liminar com sua confirmação ao final. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO A recorrente ajuizou a presente ação de obrigação de fazer pretendendo o fornecimento do medicamento DUPIXENT 300MG (DUPILUMABE), o qual não é incorporado em atos normativos do Sistema Único de Saúde-SUS, consoante parecer emitido pelo NAT.
As ações que demandem fornecimento de medicamentos não padronizados no Sistema Único de Saúde – SUS - deverão necessariamente ser propostas em face da União.
Precedente específico: STF, RE 657.718, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes (Tese do Tema 793).
Sendo assim, em havendo entendimento do STF que reconhece a necessidade da União integrar o polo das demandas em que pleiteia medicamentos não incorporados ao SUS, é imperioso o reconhecimento da competência da Justiça Federal para julgar e processar o feito.
Resta por óbvia a conclusão de que caso a presente liminar não seja concedida, poderá trazer prejuízos ao próprio Agravado, que necessita com urgência do medicamento.
Calha ainda a recomendação ao magistrado de origem a verificar a questão da competência da Justiça Federal, determinando com urgência a redistribuição do feito à competência correta, justamente pela urgência do caso.
Nesse sentido e a jurisprudência hodierna: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS E TRATAMENTO MÉDICO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 855.178-RG/SE (TEMA 793).
EQUÍVOCO NA APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL NA ORIGEM.
MEDICAMENTOS OU TRATAMENTOS NÃO PADRONIZADOS E INCLUÍDOS EM POLÍTICAS PÚBLICAS IMPLEMENTADAS PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – SUS.
NECESSIDADE DE A UNIÃO COMPOR O POLO PASSIVO DA AÇÃO OBRIGACIONAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. (Rcl 49918 AgR-ED, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 27/04/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-080 DIVULG 27-04-2022 PUBLIC 28-04-2022) ISTO POSTO, diante da fundamentação acima, CONCEDO A LIMINAR almejada pela agravante, para conceder o efeito suspensivo da decisão agravada, recomendando ainda que o Magistrado de primeiro grau analise acerca da incompetência alegada, encaminhando o feito com urgência ao juízo competente se assim o entender, o que, em caso de acolhimento poderia abreviar em muito o rito processual e ainda com a perda de objeto do presente agravo de instrumento.
Ciência ao magistrado de origem acerca da presente decisão, bem como, para que preste as informações no prazo de 15 dias, em especial no caso de proferir alguma decisão que acarrete a perda de objeto de forma superveniente ao presente recurso.
Intime-se ainda a Agravada para que querendo apresente as contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Desnecessária a remessa do presente recurso ao representante do Ministério Público Estadual, que se manifestará apenas em sede de sessão de julgamento, nos moldes do Ofício 85/2017/CPC – NFDTPI.
Com ou sem a manifestação da Agravada, após o decurso do prazo, voltem-me conclusos para o agendamento da sessão de julgamento.
P.I.
Marcelo Sebastião Prado de Moraes Juiz de Direito - Relator -
14/02/2023 16:13
Ato ordinatório praticado
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14/02/2023 14:47
Juntada de Ofício
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14/02/2023 14:16
Expedição de Outros documentos
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14/02/2023 14:16
Concedida a Medida Liminar
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14/02/2023 00:29
Publicado Informação em 14/02/2023.
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14/02/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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12/02/2023 22:08
Expedição de Outros documentos
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12/02/2023 22:08
Conclusos para decisão
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12/02/2023 22:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2023
Ultima Atualização
16/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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