TJMT - 1006619-40.2023.8.11.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cuiaba - Gabinete 3 da 1ª Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2023 12:40
Baixa Definitiva
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10/11/2023 12:40
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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10/11/2023 12:39
Transitado em Julgado em 29/09/2023
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31/10/2023 01:01
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 30/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 01:01
Decorrido prazo de LUCIANA SANTANA MARIM em 26/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 01:01
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 26/10/2023 23:59.
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03/10/2023 01:05
Publicado Decisão em 03/10/2023.
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03/10/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 16:00
Expedição de Outros documentos
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02/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE 3.
PRIMEIRA TURMA Embargos de Declaração: 1006619-40.2023.8.11.0001 Embargante: ESTADO DE MATO GROSSO Embargado: LUCIANA SANTANA MARIM DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado de Mato Grosso em face da decisão monocrática proferida no id. 173798667, pela qual foi negado provimento ao recurso inominado, mantendo a sentença pela qual foi dada a procedência à pretensão inicial, para condenar o embargante ao pagamento do auxílio fardamento, no equivalente a 30% (trinta por cento) da remuneração, nos termos do art. 129 da LC n. 555/2014.
O embargante sustenta que a decisão é omissa, pois não analisou a ocorrência da prescrição, sob o fundamento de que a embargada não comprovou nenhuma hipótese de suspensão da interrupção ou suspensão.
Ao final, requer sejam acolhidos para afastar a obrigação de pagamento.
Contrarrazões, pelo não acolhimento dos embargos de declaração. É o relatório.
Decido.
Em se tratando de Embargos de Declaração, deve ser analisado se há na decisão monocrática/acórdão a alegada omissão, obscuridade ou contradição, pois o referido recurso tem rígidos contornos processuais, conforme previsto no artigo 48 da Lei n. 9.099/95 e artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
O Embargante alega que a decisão monocrática é omissa por não ter analisado a ocorrência prescrição, sendo obrigação da parte autora comprova hipótese de interrupção ou suspensão da prescrição, conforme suscitado no recurso inominado.
Pois bem.
No presente caso verifica-se que a preliminar de prescrição foi devidamente analisada e rejeitada, conforme segue: “Pois bem.
O recorrente suscita a prescrição da pretensão, sob o argumento estão prescritas as verbas pleiteadas tendo em vista a data da propositura da presente demanda.
Contudo, diversamente do sustentado pelo recorrente, observa-se a existência dos requerimentos administrativos n. 669393/2017, 614559/2018 e 506548/2018, em que era requerido administrativamente o auxílio fardamento a todos os policiais militares da ativa, interrompendo-se, portanto, o prazo prescricional, nos termos do artigo 4º do decreto nº 20.910/32.
Preliminar rejeitada, razão pela qual passo ao julgamento do mérito.” Vê-se, portanto, que o Relator se pronunciou acerca de todos os pontos discutidos no recurso, expondo claramente nas razões de decidir e os fundamentos pelos quais se posicionou.
O embargante, contudo, busca a reapreciação da matéria em conformidade com o seu entendimento, o que é vedado em sede de embargos de declaração.
Consigna-se, ainda, que a decisão embargada, enfrentando a matéria de maneira clara e suficientemente fundamentada, não está obrigada a emitir juízo de valor expresso a respeito de todas as teses e dispositivos legais invocados pelas partes, valendo rememorar também que “o simples descontentamento como o decisum não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida” (STJ, EDcl no AgRg no AREsp 663955/AL, 1ª Turma, Rel.
Min.
Olindo Menezes, Desembargador convocado do TRF 1ª Região, julgamento em 04/08/2015, DJe 13/08/2015).
Na verdade, o embargante sequer conseguiu demonstrar a existência de vícios previstos no art. 1.022 do CPC, de forma que as suas ilações não passam de mero inconformismo com a decisão, sendo certo que requer a reapreciação do mérito para o fim de prevalecer a sua tese.
Frise-se que os Embargos Declaratórios não devem ser utilizados para provocar um reforço na fundamentação, ou para suposta correção de má apreciação de prova, nem tampouco para a veiculação de quaisquer críticas nesse sentido, porque estas são nítidas matérias de mérito, e que, portanto, não se cingem aos estreitos limites dessa espécie recursal.
A propósito: “[...] os embargos de declaração não se coadunam com o propósito de rejulgamento da matéria posta nos autos, na medida em que sua finalidade se restringe à complementação da decisão, quando omissa a respeito de ponto fundamental, à eliminação de contradição verificada entre os próprios termos do decisum, ou de obscuridade nas razões desenvolvidas pelo juízo, ou ainda, quando houver no julgado erro material.
Excepcionalmente, poderão ter efeitos infringentes quando a modificação do julgado decorrer de alguma das irregularidades elencadas pela legislação de regência” (STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1320114/MT, 4ª Turma, Rel.
Min.
Marco Buzzi, julgamento em 03/05/2016, DJe de 12/05/2016).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – MERA PRETENSÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS – INADMISSIBILIDADE – INEXISTÊNCIA DE VÍCIO – EMBARGOS REJEITADOS.
I - Os embargos de declaração constituem a via adequada para sanar vícios no decisório embargado.
II - Para acolhimento desta espécie recursal incumbe à parte encaixar sua pretensão nos moldes do art. 1022 do CPC, especificando a incidência da omissão, contradição ou obscuridade na decisão recorrida.
III - O v. acórdão embargado enfrentou o mérito recursal, pronunciando em conformidade com todos os elementos fáticos e probatórios contidos nos autos, e que restaram plenamente esclarecidos sobre todos os pontos de fato a insurgência recursal e suas contrarrazões. (N.U 1002282-38.2020.8.11.0025, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 12/04/2023, Publicado no DJE 14/04/2023) Desta feita, não há falar, no caso, na presença de qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, razão pela qual os embargos devem ser rejeitados.
Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, posto que tempestivos, contudo, NÃO OS ACOLHO, ante a ausência dos requisitos dispostos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil e artigo 48 da Lei n. 9.099/95, mantendo-se inalterados os termos da decisão objurgada.
Intimem-se.
Cumpra-se Preclusa a via recursal, devolva-se o feito à origem.
Juiz Luís Aparecido Bortolussi Júnior Relator -
29/09/2023 13:32
Expedição de Outros documentos
-
29/09/2023 13:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/09/2023 12:52
Conclusos para despacho
-
06/09/2023 12:48
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
06/09/2023 12:48
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
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06/09/2023 10:43
Declarada incompetência
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01/08/2023 14:40
Conclusos para despacho
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01/08/2023 14:33
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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01/08/2023 14:32
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
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31/07/2023 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2023 14:13
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 24/07/2023 23:59.
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06/07/2023 14:02
Conclusos para despacho
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06/07/2023 14:02
Juntada de Certidão
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06/07/2023 08:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/07/2023 17:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/07/2023 11:02
Publicado Decisão em 04/07/2023.
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04/07/2023 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
03/07/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado n.: 1006619-40.2023.8.11.0001 Recorrente: ESTADO DE MATO GROSSO Recorrido (a): LUCIANA SANTANA MARIM Relator: Luís Aparecido Bortolussi Júnior DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo Estado de Mato Grosso em face de sentença, pela qual foi dada procedência à pretensão inicial, condenar o recorrente a “a pagar ao reclamante, a título de ajuda fardamento, o equivalente a 30% de sua remuneração do ano de 2016 a 2019”.
Inconformado, o Estado de Mato Grosso interpõe recurso inominado, no qual requer o reconhecimento de prescrição quinquenal, bem como, a reforma do julgado, para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Contrarrazões, pela manutenção da sentença.
A remessa do feito ao Ministério Público foi dispensada, em atenção ao teor do Ofício de nº 86/2017 – CPC/NFDTIPI. É o relatório.
Inicialmente, ressalte-se que este Relator está autorizado a, monocraticamente, negar provimento ao recurso, quando este for contrário à jurisprudência dominante ou súmula do Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça e do próprio Tribunal, conforme o disposto no artigo 932, inciso IV, “c”, do CPC, podendo, inclusive, aplicar multa acaso haja interposição de agravo inadmissível ou infundado, com fulcro no art. 1.021, § 4º, do CPC, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) IV – negar provimento ao recurso que for contrário a: c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;; (...) Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. (...) § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.
Pois bem.
O recorrente suscita a prescrição da pretensão, sob o argumento estão prescritas as verbas pleiteadas tendo em vista a data da propositura da presente demanda.
Contudo, diversamente do sustentado pelo recorrente, observa-se a existência dos requerimentos administrativos n. 669393/2017, 614559/2018 e 506548/2018, em que era requerido administrativamente o auxílio fardamento a todos os policiais militares da ativa, interrompendo-se, portanto, o prazo prescricional, nos termos do artigo 4º do decreto nº 20.910/32.
Preliminar rejeitada, razão pela qual passo ao julgamento do mérito.
No caso, a recorrida pleiteia o recebimento de valores correspondente a auxílio fardamento, referentes aos anos de 2016 e 2017 ocupando o cargo de Soldado e em 2018 e 2019 ocupando o cargo Cabo da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso, conforme se infere dos holerites colacionados com a inicial.
Nesse período, a recorrida informa que o Estado não forneceu o fardamento, motivo pelo qual faz jus ao recebimento.
Em relação ao direito à percepção da aludida verba, ressalta-se que, em razão da modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do art. 129, parágrafo único, da Lei 555/2014, no julgamento ADI 1000613-59.2019.8.11.0000, o Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que é devido o pagamento do auxílio fardamento, quando vencido no período de vigência, ou seja, de sua publicação até o trânsito em julgado do acórdão.
Em relação à prova do dispêndio com à aquisição do fardamento, oportuno consignar, que o tema foi objeto de incidência de uniformização de jurisprudência, julgado por esta Turma Recursal, fixando o seguinte entendimento: “Para o recebimento do auxílio fardamento previsto nos artigos 128 e 129 da Lei Complementar 555/2014, não há necessidade de comprovação de gastos com a aquisição do material, até o advento do trânsito em julgado da decisão proferida na ADI nº 1000613-59.2019.8.11.0000”.
A propósito: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA – FAZENDA PÚBLICA – AUXÍLIO FARDAMENTO – PLEITO DO RECEBIMENTO DA VERBA – ANOS 2016, 2017 E 2018 – QUADRO DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE MATO GROSSO – ART. 129, PARÁGRAFO ÚNICO DA LC 555/2014 VIGENTE À ÉPOCA – O RECEBIMENTO DA AJUDA FARDAMENTO INDEPENDE DE COMPROVAÇÃO DE GASTOS COM A AQUISIÇÃO – DIVERGÊNCIA NA INTERPRETAÇÃO DA LEI ENTRE AS TURMAS RECURSAIS – PROVIMENTO. 1 - Uniformização do entendimento de que “Para o recebimento do auxílio fardamento previsto nos artigos 128 e 129 da Lei Complementar 555/2014, não há necessidade de comprovação de gastos com a aquisição do material, até o advento do trânsito em julgado da decisão proferida na ADI nº 1000613-59.2019.8.11.0000”. 2 - Caso em que o acórdão recorrido não observa o entendimento uniformizado. 3 - Incidente de uniformização provido. (N.U 1007231-80.2020.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, Turma Recursal Única, Julgado em 09/11/2022, Publicado no DJE 10/11/2022) Com efeito, mostra-se devido o pagamento da ajuda fardamento (anual) no importe de 30% (trinta por cento) referente aos anos de 2016, 2017, 2018 e 2019 com fulcro no artigo 129, da Lei Complementar n.º 555/2014, independente de prova do dispêndio com a aquisição da farda.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso inominado e, em face ao estatuído no art. 932, inciso V, alínea “c”, do Código de Processo Civil e Súmula 01 da Fazenda Pública da Turma Recursal Única, monocraticamente, NEGO-LHE PROVIMENTO, para o fim de manter a sentença em sua integralidade.
Deixo de condenar o Recorrente ao pagamento das custas e despesas processuais, em razão do que dispõe o art. 236 do Código de Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça: “Ficam isentos de Custas Judiciais e emolumentos a União, o Estado, o Município e suas respectivas autarquias e fundações, nos termos do artigo 4.º, parágrafo único, do Provimento 27/04-CM”.
Em face do que dispõe o art.55, da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, condeno a parte recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios na base de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Por fim, anoto que pode ser aplicada multa entre um a cinco por cento do valor atualizado da causa, caso haja interposição de agravo inadmissível ou infundado (art. 1.021, §4º, NCPC).
Preclusa a via recursal, retornem os autos ao Juizado de origem.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Juiz Luís Aparecido Bortolussi Júnior Relator -
30/06/2023 19:54
Expedição de Outros documentos
-
30/06/2023 19:54
Conhecido o recurso de ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.***.***/0003-06 (RECORRENTE) e não-provido
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26/06/2023 15:24
Recebidos os autos
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26/06/2023 15:24
Conclusos para decisão
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26/06/2023 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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