TJMT - 1007761-83.2017.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segunda Vara Especializada da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2024 13:50
Juntada de Certidão
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05/12/2023 12:39
Recebidos os autos
-
05/12/2023 12:39
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
05/12/2023 12:39
Arquivado Definitivamente
-
04/12/2023 18:24
Juntada de Alvará
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24/11/2023 11:58
Juntada de Petição de manifestação
-
27/09/2023 09:39
Decorrido prazo de CLAUDEMIR BATISTA CAMPOS em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 02:54
Decorrido prazo de CLAUDEMIR BATISTA CAMPOS em 26/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 04:40
Publicado Decisão em 31/08/2023.
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31/08/2023 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE RONDONÓPOLIS Processo: 1007761-83.2017.8.11.0003.
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS EXECUTADO: CLAUDEMIR BATISTA CAMPOS Vistos etc.
Proceda-se com o levantamento dos valores bloqueados em Id. 44873175 em favor do executado, conforme pleiteado em Id. 115212196.
Após, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos. Às providências.
Rondonópolis-MT, data da assinatura eletrônica.
Márcio Rogério Martins Juiz de Direito -
29/08/2023 16:11
Expedição de Outros documentos
-
29/08/2023 16:11
Decisão interlocutória
-
17/04/2023 15:41
Conclusos para decisão
-
14/04/2023 15:46
Juntada de Petição de manifestação
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13/04/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO Nos termos da legislação vigente e do Provimento 56/07 – CGJ, impulsiono o presente feito para intimação da parte executada para, querendo, adotar as providências que entender cabíveis, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. -
12/04/2023 16:59
Juntada de Petição de manifestação
-
12/04/2023 14:01
Expedição de Outros documentos
-
12/04/2023 13:59
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2023 13:58
Transitado em Julgado em 11/04/2023
-
11/04/2023 01:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RONDONOPOLIS em 10/04/2023 23:59.
-
26/02/2023 19:25
Juntada de Petição de manifestação
-
14/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE RONDONÓPOLIS Processo: 1007761-83.2017.8.11.0003.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE RONDONOPOLIS EXECUTADO: CLAUDEMIR BATISTA CAMPOS SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo Município de Rondonópolis.
Juntou-se exceção de pré-executividade por CLAUDEMIR BATISTA CAMPOS, alegando ser ilegítimo para figurar no polo passivo da demanda, haja vista não ser mais proprietário do imóvel quando dos fatos geradores dos IPTU’s.
Devidamente intimado para impugnar a exceção de pré-executividade, o exequente se manifestou.
Vieram-me os autos conclusos.
Eis o relatório.
Fundamento e decido.
Como é cediço, é cabível o oferecimento da objeção de pré-executividade, antes de garantido o juízo, para discussão sobre questões de ordem pública, que podem ser reconhecidas a qualquer tempo, inclusive de ofício.
Além disso, importa observar que a objeção de pré-executividade não comporta dilação probatória e, repita-se, somente pode versar sobre matérias que podem ser conhecidas de ofício.
Nesse sentido é a Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 393 - A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” Com efeito, a exceção de pré-executividade somente é cabível quando se alegam questões ou vícios processuais que podem ser comprovados de plano, como é o caso dos pressupostos processuais e/ou condições da ação que, para serem provados, requerem, no máximo, uma análise documental que, por sua vez, devem ser produzidos no momento da arguição.
Cumpre ressaltar que a CDA goza de presunção de legitimidade e, portanto, até prova em contrário, aqueles cujos nomes constem no título são considerados devedores responsáveis pelo tributo.
Pois bem.
Verifica-se que o pleito de ilegitimidade deve ser acolhido, haja vista que comprovou não ser o proprietário do imóvel.
Pôde-se verificar nos autos, especificamente em Id. 4250568 – pág. 30/31 e 39 – a existência de processo perante o Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região, no qual ocorreu a praça judicial na data de 30/11/1998 e a arrematação do imóvel de matrícula n. 1.754 em favor de Edivaldo Mathias Lopes e Paulo de Souza Gouveia, sendo emitido mandado de imissão de posse.
Nesse contexto, convém destacar que de acordo com o que dispõe o artigo 34 do CTN, consideram-se contribuintes do IPTU “o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.” No caso concreto, a ocorrência da arrematação do imóvel e a expedição de mandado de imissão de posse, possui o condão de desobrigar o excipiente da obrigação tributária, tendo em vista que houve a arrematação judicial em favor de terceiro estranho aos autos, vejamos a jurisprudência sobre o tema: “TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO POSSUIDOR (PROMITENTE COMPRADOR) E DO PROPRIETÁRIO (PROMITENTE VENDEDOR). 1.
Segundo o art. 34 do CTN, consideram-se contribuintes do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU.
Precedentes: RESP n.º 979.970/SP, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 18.6.2008; AgRg no REsp 1022614 / SP, Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de 17.4.2008; REsp 712.998/RJ, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ 8.2.2008; REsp 759.279/RJ, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ de 11.9.2007; REsp 868.826/RJ, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, DJ 1º.8.2007; REsp 793073/RS, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, DJ 20.2.2006. 3. "Ao legislador municipal cabe eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no CTN.
Definindo a lei como contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor a qualquer título, pode a autoridade administrativa optar por um ou por outro visando a facilitar o procedimento de arrecadação" (REsp 475.078/SP, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, DJ 27.9.2004). 4.
Recurso especial provido.
Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (REsp 1111202/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2009, DJe 18/06/2009)” Ainda, o egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso também decidiu: DIREITO TRIBUTÁRIO – APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – IPTU – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – ILEGITIMIDADE PASSIVA – ALIENAÇÃO NÃO COMPROVADA COM MATRÍCULA OU AVERBAÇÃO NO REGISTRO DO IMÓVEL – FATO GERADOR PERFEITAMENTE CONCRETIZADO – SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 392 STJ – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA PARA O REGULAR PROCESSAMENTO DA EXECUÇÃO.
Não se admite a exclusão, do polo passivo da Execução Fiscal de IPTU, do proprietário do imóvel, malgrado o tenha alienado a terceiro, deixando de efetuar a respectiva averbação no registro do imóvel.
O contrato particular de Compra e Venda não faz prova da propriedade do bem imóvel, porquanto esta somente se perfaz com a escritura pública e sua transcrição no registro de imóveis, a teor do artigo 1.227 do Código Civil. (N.U 0046753-21.2014.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARCIO VIDAL, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 04/05/2020, Publicado no DJE 07/05/2020) – Destaquei Neste desiderato, dispõe o Código Tributário Municipal que: “Art. 7º Contribuinte do Imposto é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, do bem imóvel.” Portanto, resta demonstrado que o executado não se trata de proprietário e possuidor do imóvel, consequentemente deve ser reconhecida a sua ilegitimidade passiva tributária.
DISPOSITIVO Com essas considerações, ACOLHO a exceção de pré-executividade, reconhecendo a ilegitimidade passiva da parte executada sobre o débito exequendo, motivo pelo qual julgo e declaro EXTINTA a presente execução, nos termos do artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil.
Pelo princípio da causalidade, tendo em vista que o exequente deu causa a propositura do presente feito, condeno a Município de Rondonópolis ao pagamento dos honorários sucumbenciais em favor do causídico da parte executada constituído em ID. 42589573, fixando-os no patamar mínimo legal sobre o valor da causa, ou seja, 10% (dez por cento) até 200 salários mínimos, e, naquilo que a exceder, as faixas subsequentes também com o percentual mínimo, nos termos do art. 85, §§ 2º e 5º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se o feito. Às providências.
Rondonópolis/MT, data da assinatura eletrônica.
Márcio Rogério Martins Juiz de Direito -
13/02/2023 15:50
Expedição de Outros documentos
-
13/02/2023 15:50
Expedição de Outros documentos
-
13/02/2023 15:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/11/2022 09:45
Conclusos para decisão
-
09/08/2022 11:00
Juntada de Petição de manifestação
-
12/04/2022 17:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RONDONOPOLIS em 11/04/2022 23:59.
-
17/03/2022 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2021 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2021 18:20
Conclusos para decisão
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25/03/2021 17:09
Juntada de Petição de manifestação
-
01/02/2021 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2021 15:47
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2021 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2020 11:21
Juntada de Outros documentos
-
27/11/2020 00:32
Conclusos para decisão
-
30/10/2020 14:56
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
26/10/2020 15:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/10/2020 15:42
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
21/07/2020 21:25
Conclusos para decisão
-
21/07/2020 11:36
Juntada de Petição de manifestação
-
05/06/2020 11:28
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2020 16:03
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
17/05/2020 07:57
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2020 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2020 14:18
Conclusos para despacho
-
02/04/2020 11:04
Juntada de Petição de manifestação
-
29/03/2020 10:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RONDONOPOLIS em 16/03/2020 23:59:59.
-
21/02/2020 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2020 15:44
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2019 01:08
Decorrido prazo de CLAUDEMIR BATISTA CAMPOS em 24/10/2019 23:59:59.
-
12/10/2019 02:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RONDONOPOLIS em 11/10/2019 23:59:59.
-
11/09/2019 02:52
Publicado Citação em 11/09/2019.
-
11/09/2019 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/09/2019 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2019 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2019 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2019 09:34
Juntada de Petição de manifestação
-
30/07/2019 13:56
Conclusos para despacho
-
30/07/2019 13:55
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2019 03:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RONDONOPOLIS em 29/07/2019 23:59:59.
-
03/07/2019 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2019 14:31
Mandado devolvido. Não entregue ao destinatário
-
03/07/2019 14:31
Juntada de Petição de diligência
-
06/06/2019 16:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/06/2019 17:37
Expedição de Mandado.
-
03/06/2019 09:00
Juntada de Petição de manifestação
-
10/05/2019 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2019 16:44
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2019 17:48
Juntada de Petição de manifestação
-
26/03/2019 15:44
Juntada de Petição de manifestação
-
28/02/2019 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2019 17:44
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2019 08:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RONDONOPOLIS em 07/02/2019 23:59:59.
-
11/02/2019 07:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RONDONOPOLIS em 07/02/2019 23:59:59.
-
03/08/2018 17:11
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
02/08/2018 16:35
Conclusos para decisão
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02/08/2018 11:38
Juntada de Petição de manifestação
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09/07/2018 17:25
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2018 14:25
Juntada de correspondência devolvida
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20/06/2018 15:40
Ato ordinatório praticado
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07/06/2018 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/05/2018 01:56
Decorrido prazo de CLAUDEMIR BATISTA CAMPOS em 03/05/2018 23:59:59.
-
04/05/2018 01:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RONDONOPOLIS em 03/05/2018 23:59:59.
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10/04/2018 01:01
Publicado Despacho em 10/04/2018.
-
10/04/2018 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/04/2018 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2018 00:20
Conclusos para decisão
-
27/02/2018 16:46
Ato ordinatório praticado
-
20/12/2017 08:27
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2017 00:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2017 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2017 15:28
Conclusos para decisão
-
04/10/2017 15:28
Distribuído por sorteio
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04/10/2017 15:28
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2017
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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