TJMT - 1003522-26.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quinta Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/05/2024 12:02
Juntada de Certidão
-
01/05/2024 01:05
Recebidos os autos
-
01/05/2024 01:05
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
01/03/2024 17:13
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2024 03:31
Decorrido prazo de OI S.A. em 21/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 01:19
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO CEZAR SANTOS em 21/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 16:12
Juntada de Petição de manifestação
-
14/02/2024 04:03
Publicado Intimação em 14/02/2024.
-
13/02/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
-
09/02/2024 18:19
Expedição de Outros documentos
-
09/02/2024 17:15
Devolvidos os autos
-
09/02/2024 17:15
Processo Reativado
-
09/02/2024 17:15
Juntada de certidão do trânsito em julgado
-
09/02/2024 17:15
Juntada de manifestação
-
09/02/2024 17:15
Juntada de intimação
-
09/02/2024 17:15
Juntada de decisão
-
07/11/2023 18:12
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
30/09/2023 05:37
Decorrido prazo de OI S.A. em 29/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 15:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/09/2023 04:08
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO CEZAR SANTOS em 22/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 04:08
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO CEZAR SANTOS em 22/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 14:35
Publicado Decisão em 15/09/2023.
-
15/09/2023 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1003522-26.2023.8.11.0003.
REQUERENTE: LUIZ ANTONIO CEZAR SANTOS REQUERIDO: OI S.A.
Vistos, etc.
Considerando que o Recurso Inominado foi interposto tempestivamente, aliado ao preenchimento dos demais pressupostos de admissibilidade, recebo-o no efeito devolutivo e suspensivo, para evitar danos irreparáveis as partes, nos termos do art. 43 da Lei 9.099/95.
Intime-se a parte contrária para querendo apresentar contrarrazões recursais no prazo de 10 (dez) dias.
Após com ou sem manifestação, DETERMINO proceda-se com a remessa dos autos à Turma Recursal do Juizado Especial do Estado de Mato Grosso, com as homenagens de estilo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
RHAMICE IBRAHIM ALI AHMAD ABDALLAH Juiz de Direito -
13/09/2023 15:51
Expedição de Outros documentos
-
13/09/2023 15:51
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
06/09/2023 11:59
Conclusos para decisão
-
01/09/2023 08:35
Decorrido prazo de OI S.A. em 31/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 11:45
Juntada de Petição de recurso inominado
-
17/08/2023 04:56
Publicado Sentença em 17/08/2023.
-
17/08/2023 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1003522-26.2023.8.11.0003.
REQUERENTE: LUIZ ANTONIO CEZAR SANTOS REQUERIDO: OI S.A.
Vistos.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
Diante dos fatos narrados na inicial, não há dúvida acerca da existência de relação de consumo entre as partes.
A parte ré enquadra-se no conceito de fornecedor do art. 3º, e a parte autora, no de consumidor por equiparação (art. 2º, parágrafo único, ambos do CDC).
Assim, aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor no caso em tela e, diante da condição de hipossuficiência da parte autora, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor é medida que se impõe.
Quanto à ausência de pretensão resistida, a Constituição Federal assegura o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Nesse sentido, o pedido administrativo não é requisito para a propositura de ação judicial.
Desse modo, rejeito a preliminar.
A parte autora LUIZ ANTONIO CEZAR SANTOS ingressou com ação declaratória de inexistência de débito contra a OI S.A. afirmando desconhecer os débitos de R$ 122,91 (cento e vinte e dois reais e noventa e um centavos), relativo ao contrato n. 00.***.***/0424-68.
Por fim, requisitou a declaração de inexistência do débito e indenização por dano moral no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Realizada audiência de conciliação, as partes compareceram e não compuseram acordo.
Após a audiência, a parte reclamada apresentou contestação aduzindo, em síntese, existência de relação jurídica, inexistência de dano moral, litigância de má-fé e pedido contraposto.
A parte reclamante apresentou impugnação.
Nesse contexto, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, por não haver necessidade de produção de outras provas, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
A parte reclamante aduz que teve seu nome negativado junto aos órgãos de proteção ao crédito por um débito no valor de R$ 122,91 (cento e vinte e dois reais e noventa e um centavos), relativo ao contrato n. 00.***.***/0424-68, cuja contratação não efetuou.
A empresa reclamada ressaltou que a parte reclamante efetuou negócio jurídico regular relativo ao “Plano Oi Total (Oi Fixo + Oi Internet): nº *61.***.*07-37 Contrato nº 2014104765”, cancelado por inadimplência, e que a contratação não contém nenhum vício, acostando provas robustas de que houve contratação e utilização dos produtos e serviços, bem como pagamentos regulares das contas.
A parte reclamada, ao que se nota dos documentos acostados na contestação, demonstrou a existência da relação jurídica e a existência de débitos.
Isso porque os documentos acostados aos autos se mostraram suficientes para demonstrar que a parte reclamante mantinha vasta relação jurídico-contratual com a parte reclamada e, nessa condição, utilizou serviços e produtos financeiros.
Nessa esteira, a negativa genérica de ausência de relação jurídica da parte reclamante contrasta com os documentos acostados na contestação, em especial com o contrato assinados e cópia dos documentos pessoais da parte reclamante.
Com efeito, nada obstante a inversão do ônus da prova, é de se reconhecer que o lastro probatório demonstra que as partes mantiveram negócios jurídicos.
Assim sendo, uma vez suprido o ônus probatório pela parte reclamada, previsto no art. 373, do CPC, e comprovada a existência de relação jurídica a improcedência da ação é medida que se impõe.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO JURÍDICA E ORIGEM DO DÉBITO COMPROVADOS.
AUSÊNCIA DE PROVA DA QUITAÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
CONSUMIDORA INADIMPLENTE.
INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
DANO MORAL INOCORRÊNCIA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA AGRAVANTE.
AGRAVO IMPROVIDO.
Se a empresa comprova a origem da obrigação, a inclusão do nome da consumidora nos órgãos de proteção ao crédito, em razão do inadimplemento desta obrigação, constitui exercício regular de direito e não gera a obrigação de indenizar a título de dano moral.
Nega-se provimento ao Agravo Interno. (N.U 1026734-16.2022.8.11.0002, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 18/04/2023, Publicado no DJE 19/04/2023) (sem destaque no original) Em relação ao pedido contraposto, como a relação jurídica entre as partes restou comprovada pela parte reclamada, a parte reclamante deve adimplir os débitos em aberto, no importe de R$ 331,72 (trezentos e trinta e um reais e setenta e dois centavos).
Por fim, a parte reclamada pretende a condenação da parte reclamante em litigância de má-fé, entretanto verifiquei a inexistência de provas suficientes a demonstrar que houve má-fé.
A má-fé, diferente da boa-fé, deve ser provada, de forma que a mera alegação de má-fé não é suficiente para satisfazer os requisitos legais.
Assim, rejeito o pedido de condenação em litigância de má-fé.
Ante o exposto, opino pela IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS da parte reclamante e pela extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Opino, ainda, pela procedência do pedido contraposto, e pela extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a parte reclamante a pagar a importância de R$ 122,91 (cento e vinte e dois reais e noventa e um centavos centavos), com juros de 1% ao mês e correção monetária, pelo INPC, desde o vencimento do débito.
Sem custas ou honorários por se tratar de procedimento perante o Juizado Especial.
Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita, tendo em vista ser incompatível com a primeira instância dos Juizados Especiais.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas baixas no sistema.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Submeto o presente projeto à apreciação da MM.
Juiz de Direito (art. 40 da Lei nº 9.099/95).
João Celestino Batista Neto Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Vistos, etc.
ACOLHO na íntegra os fundamentos apresentados e, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO para que surta e produzam os seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado por Juiz(a) Leigo(a), conforme evento anterior. Às providências, expedindo-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT, 13 de agosto de 2023.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
15/08/2023 11:08
Expedição de Outros documentos
-
15/08/2023 11:08
Juntada de Projeto de sentença
-
15/08/2023 11:08
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
-
07/06/2023 14:54
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
07/06/2023 08:52
Decorrido prazo de OI S.A. em 06/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 08:52
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO CEZAR SANTOS em 06/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 12:02
Juntada de Petição de contestação
-
31/05/2023 09:51
Conclusos para julgamento
-
31/05/2023 09:51
Juntada de Outros documentos
-
31/05/2023 09:50
Audiência de conciliação realizada em/para 31/05/2023 09:40, 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
30/05/2023 05:56
Publicado Intimação em 30/05/2023.
-
30/05/2023 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
29/05/2023 14:47
Juntada de Petição de manifestação
-
29/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA DE RONDONÓPOLIS PROCESSO: 1003522-26.2023.8.11.0003 RECLAMANTE: LUIZ ANTONIO CEZAR SANTOS RECLAMADO: OI S.A.
INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA OU PRESENCIAL - Certifico que a audiência de conciliação será realizada presencial ou por videoconferência. - Caso a parte queira participar por videoconferência, basta acessar o link abaixo. - Querendo participar de forma presencial, a parte deverá comparecer na sala de conciliação deste Primeiro Juizado Especial, no endereço indicado no rodapé.
Acompanhe a pauta de audiências no grupo do Whatsapp com os Conciliadores(as).
Dados da audiência Tipo: de Conciliação Sala: SALA 01 - 1JECROO Data: 31/05/2023 Hora: 09:40 (fuso horário de Mato Grosso, GMT-4).
Caso tenha interesse em participar por videoconferência, acessar o link abaixo na data e horário acima designado.
LINK https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NjBjNDFiNmEtODEwYi00ODRiLTk2MDMtZWY4YmNiYmRkMGIw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%227a339837-3bc3-46a9-8be5-0ab38ffa98eb%22%7d Instruções para participar da audiência por videoconferência: · A participação por videoconferência possui fundamento jurídico no Provimento n. 15/2020 da CGJ-TJMT (https://corregedoria.tjmt.jus.br/atos-da-corregedoria) e do artigo 23 da Lei n. 9.099/95, com a redação dada pela Lei n. 13.994/2020; · A audiência está sendo realizada desta forma por ordem do Dr.
Rhamice Ibrahim Ahmed Ali Abdallah; · É recomendável que as partes copiem/salvem o endereço eletrônico (link acima) para acesso no dia da audiência, pois é possível que haja eventual indisponibilidade no sistema PJE; · Após o ingressar na sala virtual, aguarde as orientações do Conciliador(a) e, se possível, não saia do ambiente virtual, pois o(a) organizador(a) desempenhará suas funções conforme pauta do dia; · É autorizado o uso de celular tipo smartphone (na posição horizontal) ou computador para realização do ato, inclusive de forma coletiva (advogado(a) e parte no mesmo dispositivo); · Deve-se escolher um ambiente adequado com boa iluminação no rosto e livre de ruídos provenientes do ambiente em que esteja; · As partes deverão portar documento de identidade com foto, a ser apresentado na audiência; · No caso de representação da parte reclamada por prepostos, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência; · Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet) deverá informar ao juízo a impossibilidade, com 5 (cinco) dias de antecedência da audiência; · Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso; · Para participação via smartphone, é necessária a instalação do aplicativo Teams antes de acessar o link da audiência, que poderá ser obtida gratuitamente na Play Store (Android) ou APP Store (Apple), sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”. · ATENÇÃO: na hipótese de problemas técnicos no sistema Teams que impossibilitem o ingresso das partes na sala virtual da audiência, cabe a parte comprovar o alegado, sob pena de indeferimento de eventual pedido de redesignação e aplicação dos efeitos da contumácia/revelia.
Rondonópolis, 26/05/2023 (assinatura digital QRCode) AMANDA APARECIDA GUIDIO Gestor/Analista/Técnico Judiciário Endereço: Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100 Telefone: (66) 3410-6100 (ramal 6118) WhatsApp: (65) 99256-8292 E-mail: [email protected] -
26/05/2023 15:39
Expedição de Outros documentos
-
26/05/2023 14:19
Juntada de Petição de manifestação
-
23/05/2023 16:25
Juntada de Petição de manifestação
-
05/04/2023 01:00
Decorrido prazo de OI S.A. em 30/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 07:46
Decorrido prazo de OI S.A. em 06/03/2023 23:59.
-
05/03/2023 07:58
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO CEZAR SANTOS em 03/03/2023 23:59.
-
27/02/2023 02:09
Publicado Despacho em 27/02/2023.
-
25/02/2023 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
23/02/2023 15:50
Expedição de Outros documentos
-
23/02/2023 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2023 00:51
Publicado Intimação em 17/02/2023.
-
17/02/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
16/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1003522-26.2023.8.11.0003 POLO ATIVO:LUIZ ANTONIO CEZAR SANTOS ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: GERALDO ALVES DA COSTA RIBEIRO POLO PASSIVO: OI S.A.
FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: de Conciliação Sala: SALA DE AUDIÊNCIAS DE CONCILIAÇÃO Data: 31/05/2023 Hora: 09:40 , no endereço: RUA BARÃO DO RIO BRANCO, Nº 2.299, TELEFONE: (65) 3410-6100, JARDIM GUANABARA, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78710-100 . 15 de fevereiro de 2023 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
15/02/2023 17:07
Conclusos para despacho
-
15/02/2023 12:45
Expedição de Outros documentos
-
15/02/2023 12:45
Expedição de Outros documentos
-
15/02/2023 12:45
Audiência de conciliação designada em/para 31/05/2023 09:40, 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
15/02/2023 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
13/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1042973-46.2020.8.11.0041
Energisa S/A
Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros
Advogado: Sergio Pinheiro Maximo de Souza
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 23/03/2023 21:51
Processo nº 1042973-46.2020.8.11.0041
Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros
Energisa Mato Grosso - Distribuidora de ...
Advogado: Sergio Pinheiro Maximo de Souza
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 01/09/2020 12:38
Processo nº 1068216-44.2022.8.11.0001
Ana Maria de Carvalho Couto Spinelli
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Roberto Dias Villas Boas Filho
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 24/11/2022 09:38
Processo nº 0003892-49.2016.8.11.0041
Estado de Mato Grosso
Estado de Mato Grosso
Advogado: Luiz Paulo Reis Araujo
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 03/02/2016 00:00
Processo nº 1009254-44.2018.8.11.0041
Fenix - Titulos Recebiveis LTDA - ME
Edson Bispo
Advogado: Joao Ricardo Moreira
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 10/04/2018 15:48