TJMT - 1002014-09.2023.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Segunda Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2024 15:42
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 01:05
Recebidos os autos
-
12/04/2024 01:05
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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09/02/2024 14:06
Arquivado Definitivamente
-
09/02/2024 14:05
Transitado em Julgado em 08/02/2024
-
09/02/2024 03:41
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S.A. em 08/02/2024 23:59.
-
18/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SINOP Número do Processo: 1002014-09.2023.8.11.0015.
Vistos etc. 1.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a desistência da ação formulada nos autos (Id.134664898) e, por conseguinte, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito. 2.
Eventuais custas remanescentes, pela parte autora (art. 90, CPC).
Sem condenação em honorários advocatícios. 3.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.
Sinop/MT, data registrada no sistema.
Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito -
15/12/2023 13:18
Expedição de Outros documentos
-
15/12/2023 13:18
Extinto o processo por desistência
-
15/12/2023 12:18
Conclusos para julgamento
-
17/11/2023 09:43
Juntada de Petição de manifestação
-
09/11/2023 05:00
Juntada de entregue (ecarta)
-
01/11/2023 14:35
Juntada de Petição de manifestação
-
26/10/2023 08:14
Publicado Despacho em 25/10/2023.
-
26/10/2023 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
24/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SINOP Processo n. 1002014-09.2023.8.11.0015 Vistos em correição permanente. 1.
Tendo em vista o decurso do prazo de suspensão postulado em Id 122932280, intime-se o requerente, pessoalmente e por meio de seu advogado, para, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, manifestar se possui interesse no prosseguimento da ação e, em caso positivo, dar andamento ao feito, promovendo o cumprimento da decisão de Id 109520436, sob pena de extinção sem resolução do mérito. 1.1.
Havendo manifestação referente ao item supracitado, voltem-me os autos conclusos. 1.2.
Acaso seja intimada e não se manifeste no feito, certifique-se e façam-me os autos conclusos. 2.
Caso a parte autora não seja localizada, desde já determino sua intimação por edital, com o prazo de 20 (vinte) dias, para manifestar interesse no prosseguimento do feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, sem resolução de mérito (CPC, 485, § 1º). 3.
Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, o que deverá ser certificado, voltem-me conclusos. 4.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Sinop/MT, data registrada no sistema.
Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito -
23/10/2023 18:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
23/10/2023 16:45
Expedição de Outros documentos
-
23/10/2023 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 14:02
Conclusos para despacho
-
11/07/2023 15:44
Juntada de Petição de manifestação
-
21/06/2023 00:37
Publicado Intimação em 21/06/2023.
-
21/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
20/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº1002014-09.2023.8.11.0015 POLO ATIVO:AUTOR: BANCO DAYCOVAL S.A.
POLO PASSIVO:REU: ANDERSON DE OLIVEIRA ARROTEIA CERTIDÃO Certifico conforme autorizado pelo art. 152, inc.
VI, do Novo CPC e Provimento 056/07–CGJ/MT, que INTIMO o(a) advogado(a) do(a) autor(a) a manifestar e requerer o que entender de direito quanto a certidão negativa id. 120262600, no prazo de 15 (quinze) dias.
Sinop-MT, 19 de junho de 2023 NOELI REICHERT Gestor de Secretaria -
19/06/2023 10:04
Expedição de Outros documentos
-
19/06/2023 10:03
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2023 18:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/06/2023 18:26
Juntada de Petição de diligência
-
25/05/2023 17:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/05/2023 17:44
Expedição de Mandado
-
25/05/2023 14:24
Juntada de Petição de manifestação
-
06/05/2023 01:26
Publicado Intimação em 05/05/2023.
-
06/05/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
04/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº1002014-09.2023.8.11.0015 AUTOR: BANCO DAYCOVAL S.A.
REU: ANDERSON DE OLIVEIRA ARROTEIA CERTIDÃO Certifico conforme autorizado pelo art. 152, inc.
VI, do Novo CPC e Provimento 056/07–CGJ/MT, que INTIMO o(a) advogado(a) do(a) autor(a) a juntar guia de diligências para cumprimento da solicitação id. 116533076 no prazo de quinze dias.
Sinop-MT, 3 de maio de 2023 LUZIMEIRY TOMAZ NAZARIO Gestor de Secretaria -
03/05/2023 17:56
Expedição de Outros documentos
-
03/05/2023 17:55
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2023 12:54
Juntada de Petição de manifestação
-
13/04/2023 04:01
Publicado Decisão em 13/04/2023.
-
13/04/2023 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
12/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SINOP Número do Processo: 1002014-09.2023.8.11.0015.
Vistos etc. 1.
Com fundamento no artigo 3º, § 9º, do Decreto-Lei nº 911/69, defiro o pedido formulado pela parte requerente em Id. 113990087 e, por conseguinte, procedo a inclusão de restrição total sobre o prontuário do veículo descrito na inicial, junto ao Sistema RENAJUD, conforme extrato em anexo. 2.
Diante da certidão de Id. 110030690, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para manifestar interesse no prosseguimento do feito no prazo de 15 (quinze) dias, informando o atual endereço da parte requerida, sob pena de extinção, sem resolução de mérito. 3.
Intime-se.
Cumpra-se.
Sinop/MT, data registrada no sistema.
Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito -
11/04/2023 17:46
Expedição de Outros documentos
-
11/04/2023 17:46
Decisão interlocutória
-
04/04/2023 15:13
Conclusos para decisão
-
30/03/2023 16:37
Juntada de Petição de manifestação
-
22/03/2023 01:40
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 20/03/2023 23:59.
-
12/03/2023 04:25
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 07/03/2023 23:59.
-
15/02/2023 14:06
Expedição de Outros documentos
-
15/02/2023 14:04
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2023 08:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/02/2023 08:54
Juntada de Petição de diligência
-
14/02/2023 03:06
Publicado Decisão em 14/02/2023.
-
14/02/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
13/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SINOP Processo: 1002014-09.2023.8.11.0015.
Vistos em correição permanente. 1.
Preliminarmente, inobstante a argumentação da parte requerente, a publicidade é a regra dos atos processuais (art. 5º, LX, CF), sendo que a presente demanda é de natureza exclusivamente patrimonial e não se inclui no rol das exceções previstas nos incisos do artigo 189 do Código de Processo Civil, razão pela qual indefiro o pedido de processamento em segredo de justiça. 2.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão pelo Decreto-Lei nº 911/69, na qual se requer a concessão de medida liminar, ante a inadimplência das prestações assumidas no contrato firmado entre as partes. 2.1.
Com a inicial foram apresentados documentos. É o breve relatório.
Fundamento e decido. 3.
Compulsando os autos, verifica-se que a ação foi devidamente instruída com o contrato (Id 109491804), comprovando que o bem descrito na inicial foi dado em alienação fiduciária em favor da parte requerente. 3.1.
Restou comprovada, ainda, a constituição em mora da parte requerida, consubstanciada em protesto de título (Id 109491806). 4.
Deste modo, restam preenchidos os requisitos exigidos pelo §2º, do art. 2º, do Decreto-Lei n.º 911/69, o que autoriza a medida pretendida. 5.
Assim, com fundamento no art. 3º, do Decreto-Lei 911/69, defiro o pedido e, em consequência, concedo a liminar pretendida, determinando a busca e apreensão do veículo descrito na inicial. 5.1.
Todavia, indefiro o pedido de expedição de ofício para o DETRAN/MT, a fim de seja promovida a retirada de quaisquer ônus vinculados ao veículo almejado, uma vez que a natureza de obrigação decorrente sobre bens móveis é “propter rem”. 5.2.
Igualmente, indefiro o pedido para expedição de ordem à Fazenda Pública Estadual para abster-se de cobrar os tributos devidos sobre o veículo em pauta, ainda que em período anterior à consolidação da sua propriedade, se assim ocorrer, diante da inexistência de previsão legal nesse sentido. 6.
Expeça-se o competente mandado, depositando-se o bem em mãos da parte requerente, que se sujeitará às cominações legais de fiel depositário, o qual deverá ser advertido de que o bem somente poderá ser retirado desta comarca, após o prazo para purgação da mora, sob pena de responder pelos danos que vier dar causa. 6.1.
Por ocasião do cumprimento do mandado, a parte devedora deverá entregar o bem e seus respectivos documentos (art. 3º, § 14º, do Decreto-Lei n. 911/69). 6.2.
Consigno que os atos processuais para cumprimento do item 04 poderão realizar-se nos termos do disposto no artigo 212, § 2º, do Código de Processo Civil. 6.3.
Indefiro o pedido de ordem de arrombamento e reforço policial requerido pela parte requerente, haja vista que para o seu deferimento é necessário que o Oficial de Justiça, verifique a necessidade e faça tal pedido, o que não ocorreu no caso em tela. 7.
Fica, desde já, autorizado o cumprimento do competente mandado judicial pelo Oficial de Justiça Plantonista. 8.
Cite-se a parte requerida, que poderá, no prazo de 05 (cinco) dias, após executada a liminar, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados na inicial, inclusive custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa.
Advirta-a, ainda, de que poderá contestar o pedido, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução da liminar, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos aduzidos na inicial. 8.1.
Consigno, por oportuno, que o prazo para purgação da mora não possui natureza processual, tratando-se de prazo material, ou seja, deve ser contado em dias corridos, e não em dias úteis. 9.
Havendo pagamento da integralidade da dívida (Recurso Especial Repetitivo nº 1.418.593/MS), voltem-me conclusos para decisão. 10.
Contestado ou não o pedido, voltem-me conclusos para decisão. 11.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Sinop/MT, data registrada no sistema.
Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito -
10/02/2023 18:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/02/2023 18:39
Expedição de Mandado
-
10/02/2023 18:09
Expedição de Outros documentos
-
10/02/2023 18:09
Concedida em parte a Medida Liminar
-
10/02/2023 10:53
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/02/2023 13:16
Conclusos para decisão
-
09/02/2023 13:15
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 13:09
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 13:06
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 09:08
Recebido pelo Distribuidor
-
09/02/2023 09:08
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
09/02/2023 09:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
18/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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