TJMT - 1001989-48.2022.8.11.0009
1ª instância - Colider - Primeira Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 11:24
Recebidos os autos
-
18/07/2025 11:24
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
03/07/2025 03:35
Decorrido prazo de RAFAELA DA SILVA SOUZA em 02/07/2025 17:30
-
01/07/2025 15:59
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2025 20:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2025 20:56
Juntada de Petição de diligência
-
30/06/2025 17:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2025 13:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/06/2025 16:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/06/2025 15:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/06/2025 14:46
Expedição de Mandado
-
27/06/2025 14:42
Transitado em Julgado em 22/04/2025
-
23/04/2025 02:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/04/2025 23:59
-
07/03/2025 15:36
Juntada de Petição de manifestação
-
06/03/2025 02:18
Decorrido prazo de MAURO JESUS FERNANDES RIBEIRO em 05/03/2025 23:59
-
28/02/2025 14:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/02/2025 12:33
Expedição de Mandado
-
28/02/2025 12:28
Expedição de Outros documentos
-
28/02/2025 10:12
Juntada de Alvará
-
28/02/2025 09:31
Juntada de Alvará
-
28/02/2025 08:59
Expedição de Outros documentos
-
28/02/2025 08:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2025 08:59
Expedição de Outros documentos
-
27/02/2025 16:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/02/2025 16:01
Conclusos para julgamento
-
27/02/2025 14:02
Juntada de Ofício
-
27/02/2025 11:10
Processo Desarquivado
-
26/02/2025 09:41
Juntada de Petição de manifestação
-
26/02/2025 02:16
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
26/02/2025 01:46
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
22/12/2024 12:01
Arquivado Definitivamente
-
10/10/2024 02:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/10/2024 23:59
-
27/09/2024 02:11
Decorrido prazo de LARISSA BIANCHI DE OLIVEIRA em 26/09/2024 23:59
-
17/09/2024 16:20
Juntada de Petição de manifestação
-
12/09/2024 02:29
Publicado Ato Ordinatório em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
10/09/2024 15:53
Expedição de Outros documentos
-
10/09/2024 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2024 15:53
Expedição de Outros documentos
-
10/09/2024 15:50
Expedição de Ofício de RPV
-
10/09/2024 15:48
Expedição de Ofício de RPV
-
30/08/2024 02:05
Decorrido prazo de MAURO JESUS FERNANDES RIBEIRO em 29/08/2024 23:59
-
26/08/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 02:08
Publicado Intimação em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 09:24
Expedição de Outros documentos
-
06/08/2024 09:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2024 09:24
Expedição de Outros documentos
-
31/07/2024 18:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/07/2024 15:55
Conclusos para decisão
-
31/07/2024 15:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
31/07/2024 15:40
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
-
30/07/2024 14:55
Expedição de Outros documentos
-
30/07/2024 14:46
Transitado em Julgado em 05/07/2024
-
06/07/2024 02:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/07/2024 23:59
-
15/06/2024 01:48
Decorrido prazo de MAURO JESUS FERNANDES RIBEIRO em 14/06/2024 23:59
-
07/06/2024 01:04
Decorrido prazo de MAURO JESUS FERNANDES RIBEIRO em 06/06/2024 23:59
-
29/05/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 01:13
Publicado Intimação em 22/05/2024.
-
22/05/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 10:33
Expedição de Outros documentos
-
20/05/2024 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2024 10:32
Expedição de Outros documentos
-
20/05/2024 10:31
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 01:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/05/2024 23:59
-
26/04/2024 17:41
Expedição de Outros documentos
-
19/04/2024 15:05
Expedição de Outros documentos
-
19/04/2024 15:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
19/04/2024 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/04/2024 15:05
Expedição de Outros documentos
-
19/04/2024 13:25
Julgado procedente o pedido
-
02/04/2024 13:57
Conclusos para julgamento
-
28/03/2024 01:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 14:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/03/2024 13:51
Juntada de Termo de audiência
-
19/03/2024 16:52
Audiência de instrução e julgamento realizada em/para 19/03/2024 16:30, 1ª VARA DE COLÍDER
-
18/03/2024 14:53
Conclusos para despacho
-
01/03/2024 04:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 14:17
Juntada de Petição de manifestação
-
14/02/2024 03:50
Publicado Ato Ordinatório em 14/02/2024.
-
14/02/2024 03:50
Publicado Intimação em 14/02/2024.
-
13/02/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
-
13/02/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
-
09/02/2024 15:04
Expedição de Outros documentos
-
09/02/2024 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/02/2024 15:04
Expedição de Outros documentos
-
09/02/2024 15:02
Expedição de Outros documentos
-
09/02/2024 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/02/2024 15:02
Expedição de Outros documentos
-
09/02/2024 14:59
Audiência de instrução e julgamento designada em/para 19/03/2024 16:30, 1ª VARA DE COLÍDER
-
09/02/2024 14:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/02/2024 14:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/08/2023 17:14
Conclusos para decisão
-
01/08/2023 02:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 31/07/2023 23:59.
-
19/06/2023 13:42
Juntada de Petição de manifestação
-
14/06/2023 04:11
Publicado Intimação em 14/06/2023.
-
14/06/2023 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
13/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE COLIDER Autos: 1001989-48.2022.8.11.0009 Assunto: [Rural (Art. 48/51), Concessão] Autor: MAURO JESUS FERNANDES RIBEIRO Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos. À vista de tudo que consta nos autos, antes de proceder na forma disciplinada no art. 355 (Do Julgamento Antecipado do Mérito) ou art. 357 (Do Saneamento e da Organização do Processo), ambos do Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/15), DETERMINO que SE INTIMEM as partes para requererem o julgamento antecipado do mérito OU especificarem as provas que ainda pretendem produzir, no prazo comum de 15 (quinze) dias da intimação desta decisão, justificando sua pertinência, sob pena de indeferimento ou declaração de preclusão temporal.
Para tanto: I.
Tais intimações das partes será feita via DJE, ressalvadas as exceções legais que dependam de intimação pessoal (DPE/MP/FAZENDA PÚBLICA), bem como, cuja intimação deva ser feita exclusivamente via Sistema.
II.
ADVIRTO as partes que, para cumprimento do disposto no artigo 370 do Código de Processo Civil, bem como, com o fim de delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e definição da distribuição do ônus probatório, deverão ser especificados quais fatos se pretendem comprovar através das provas requeridas, justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento.
Logo, pedidos genéricos relacionadas às provas, bem como pedido de provas sem a indicação ou a decorrência lógica de qual fato se pretende provar, serão indeferidos.
Tais informações servem ao cumprimento do disposto no art. 4º, 6º e 357 do Código de Processo Civil.
III.
Em caso de requerimento de prova testemunhal, desde já, no mesmo prazo e oportunidade do requerimento das provas (15 dias desta decisão), apresentarem o rol de testemunhas que irão depor em Juízo, contendo, se possível, os requisitos do Art. 450 do CPC (nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho, e-mail e número de telefone ou aplicativos de mensagens equiparados ao “whatsApp”), lembrando-se da dinâmica instituída quanto ao ônus probatório do Art. 373 do CPC.
IV. À vista do que dispõe o art. 357, § 5º, do Código de Processo Civil, o número de testemunhas arroladas não poderá ser superior a 10 (dez) no total, sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato.
V.
Assim, do mesmo modo, as partes deverão especificar/indicar quais fatos pretendem comprovar através da prova testemunhal requerida, justificando a necessidade, sob pena de indeferimento.
VI.
Consigne-se que, em caso de deferimento da referida produção de prova testemunhal, após eventual designação de data para audiência, no que tange em relação à intimação de testemunhas, será aplicado o disposto no Art. 455 do CPC, cabendo ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, sendo que a intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.
Lembre-se que o prazo de três dias é para juntada da Carta ou comprovante de recebimento e, não, o envio da respectiva carta, que deverá ocorrer com prazo razoável a fim de conceder prazo suficiente para cumprimento.
Alternativamente, a parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição.
VII.
A intimação da testemunha somente será feita via judicial quando for frustrada a intimação via aviso de recebimento, ou sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juízo, bem como figurar no rol de testemunhas de servidor público ou militar, hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir, ou, a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou for qualquer daquelas elencadas no rol do Art. 454 do CPC.
VIII.
Sem prejuízo, registra-se, por oportuno, que a realização de audiência de instrução e julgamento será promovida de maneira híbrida, nos termos do Provimento n. 15, de maio de 2020 da Corregedoria-Geral da Justiça, que disciplina e regulamenta sobre a utilização de videoconferência para realização de audiência e demais atos judiciais no âmbito do primeiro grau do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso.
Logo, a oitiva de testemunhas e/ou depoimentos pessoais serão realizados em locais diversos, tais como escritórios de advocacia e/ou própria residência, podendo ainda ser realizados também nas Salas Passivas dos Fóruns da localidade em que eventualmente as testemunhas e/ou partes residam Ademais, no caso de eventual contrariedade, deverá as partes ao declinarem o respectivo rol de testemunhas, se MANIFESTEM, de forma fundamentada, quanto à eventual insurgência de realização de audiência de instrução e julgamento por forma híbrida, justificando especificadamente a necessidade de o ato ser realizado de maneira presencial.
Desde já, INDIQUEM seus contatos eletrônicos de e-mail e aplicativos equiparados ao “whatsaap”, bem como tais dados das testemunhas (se possível).
IX.
Uma vez ultrapassado os prazos alhures consignados, com ou sem manifestação das partes, certifique-se e tornem os autos conclusos para decisão.
X.
Atente-se rigorosamente à Secretaria quanto ao deliberado e determinado na presente decisão, a fim de se evitar conclusões desnecessárias, bem como, dar o prosseguimento mais escorreito possível.
XI.
Cumpra-se e intimem-se, expedindo-se o necessário.
Colider-MT, data da assinatura digital. (Assinado Digitalmente) RAFAEL DEPRA PANICHELLA Juiz de Direito -
12/06/2023 17:46
Expedição de Outros documentos
-
12/06/2023 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2023 17:46
Expedição de Outros documentos
-
12/06/2023 16:01
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/03/2023 15:30
Conclusos para decisão
-
08/03/2023 14:39
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
15/02/2023 02:06
Publicado Ato Ordinatório em 15/02/2023.
-
15/02/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
14/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE COLÍDER Certidão de Impulsionamento - Ato Ordinatório Processo n. 1001989-48.2022.8.11.0009 Certifico, para todos os efeitos de direito, que cumprindo o artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, bem como, os artigos 482 inciso vi e § 7º, artigo 701 inciso XVIII da Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso, passo a impulsionar estes autos abrindo vistas a parte autora, para manifestar, caso queira, e no prazo legal, sobre a contestação Id.109646543 , e documento(s) apresentado(s) pela parte demandada.
Colíder-MT, 13 de fevereiro de 2023.
Flávia L.
Vacaro de Aquino Monguini Auxiliar Judiciário(a) -
13/02/2023 15:43
Expedição de Outros documentos
-
13/02/2023 15:42
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2023 02:27
Decorrido prazo de MAURO JESUS FERNANDES RIBEIRO em 26/01/2023 23:59.
-
25/11/2022 03:02
Publicado Intimação em 25/11/2022.
-
25/11/2022 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
23/11/2022 12:47
Expedição de Outros documentos
-
23/11/2022 12:47
Expedição de Outros documentos
-
22/11/2022 14:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
22/11/2022 14:23
Decisão interlocutória
-
18/10/2022 15:53
Conclusos para decisão
-
18/10/2022 15:53
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 15:50
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 15:50
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 09:35
Recebido pelo Distribuidor
-
17/10/2022 09:35
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
17/10/2022 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2022
Ultima Atualização
13/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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