TJMT - 1007581-16.2021.8.11.0007
1ª instância - Alta Floresta - Segunda Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2023 00:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/10/2023 23:59.
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15/08/2023 16:14
Juntada de Certidão
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07/08/2023 00:55
Recebidos os autos
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07/08/2023 00:55
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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06/07/2023 13:08
Transitado em Julgado em 28/06/2023
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29/06/2023 00:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/06/2023 23:59.
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22/05/2023 12:14
Juntada de Petição de manifestação
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15/05/2023 01:34
Publicado Sentença em 15/05/2023.
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14/05/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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12/05/2023 00:00
Intimação
Vistos...
S E N T E N Ç A Trata-se de petição ajuizada contra o INSS.
Após transcorrer normal do processo, a parte-autora compareceu e informou que o processo perdeu seu objeto, considerando a concessão do benefício em sede administrativa.
Ante o exposto, JULGA-SE extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
CONDENA-SE a parte-autora ao pagamento das custas e despesas processuais, com fundamento no art. 90, “caput”, do NCPC, mas, por ser beneficiária da justiça gratuita, os valores decorrentes ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade durante o lapso de 05 (cinco) anos do trânsito em julgado da respectiva decisão, na dicção do §3º do art. 98 do NCPC.
CONDENA-SE a parte-autora ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade acima declinada.
Transitada em julgado, se nada for requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Intimar. -
11/05/2023 14:20
Arquivado Definitivamente
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11/05/2023 14:16
Expedição de Outros documentos
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11/05/2023 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/05/2023 14:16
Expedição de Outros documentos
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11/05/2023 14:16
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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04/05/2023 15:42
Conclusos para julgamento
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04/05/2023 14:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/05/2023 23:59.
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13/04/2023 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/04/2023 14:05
Expedição de Outros documentos
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06/04/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 14:41
Juntada de Petição de manifestação
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16/02/2023 21:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/02/2023 21:26
Juntada de Petição de diligência
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15/02/2023 18:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/02/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 15:46
Expedição de Mandado
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14/02/2023 03:04
Publicado Decisão em 14/02/2023.
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14/02/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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13/02/2023 13:12
Audiência de instrução designada em/para 07/06/2023 16:00, 2ª VARA DE ALTA FLORESTA
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13/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE ALTA FLORESTA DECISÃO Numero do Processo: 1007581-16.2021.8.11.0007 AUTOR(A): OTILIA CRUZ DE LIMA TORRES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Não é caso de julgamento antecipado (arts. 354 a 356, ambos do CPC), por haver necessidade de atividade probatória.
Sendo assim, delimitam-se as seguintes questões fáticas sobre as quais recairá a atividade probatória: Ø Qualidade de segurado da parte-autora (inclusive quanto à carência – comprovação do tempo de atividade).
Mantém-se o ônus probatório tal previsto no art. 373, caput, do CPC.
Por isso, saneado está o processo (art. 357 do CPC).
Considerando a aparente relevância na produção de prova em audiência (prova testemunhal e depoimento pessoal), de rigor a designação de audiência.
Diante disso, DESIGNA-SE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO para o dia 07/06/2023, às 16h:00min.
Nos termos do art. 357, §4º, do CPC, FIXA-SE o prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento do rol de testemunhas pela parte autora, caso ainda não tenha apresentado.
Consigne-se que na data e horário designados para a realização da audiência, todos os participantes deverão ACESSAR o link da sala virtual (clique aqui)[1], e aguardar a autorização do Magistrado Presidente do ato para entrada na sala.
No caso de utilização e participação da referida videoaudiência em aparelho e sala própria, deve o participante a) possuir acesso à internet diferente da “apenas móvel”, com microfone e câmera; b) estar em local iluminado e tranquilo, sem barulho externo; c) estar munido de documento oficial de identidade com foto, para apresentação e comprovação de sua identidade (art. 9º, II da Resolução 329/2020-CNJ), Todos os participantes da audiência de modo virtual, no dia e horário agendados, deverão ingressar na sessão pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados e aguardar no lobby da reunião para serem aceitos pelo organizador do evento (art. 9º, II da Resolução 329/2020-CNJ).
Sendo assim, eventual impossibilidade técnica ou de ordem prática para participar do ato processual virtual deve ser comunicada nos autos (art. 3º, §1º da Resolução n. 329 do CNJ).
Nesta hipótese, a audiência para sua oitiva será realizada no gabinete da 2ª Vara no Fórum da Comarca de Alta Floresta/MT, devendo o referido oficial informar às partes acerca da necessidade de comparecer presencialmente a este juízo na data e horário designado.
Todos os participantes da audiência de modo virtual, no dia e horário agendados, deverão ingressar na sessão pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados e aguardar no lobby da reunião para serem aceitos pelo organizador do evento (art. 9º, II da Resolução 329/2020-CNJ).
Portanto, à SECRETARIA para: 1.
INTIMAR as partes, informando acerca da videoconferência no dia e horário designado, para a realização da audiência; 2.
Nos termos do artigo 455 do CPC, ressalta-se que é encargo do advogado informar ou intimar a testemunha por ele arrolada acerca do dia, data e local da audiência; 3.
CONSIGNA-SE que não sendo possível o acesso das partes/testemunhas ao sistema Microsoft Teams, deve-se estar no Fórum 30 minutos antes do horário da audiência, onde será recebido e acomodado para participar da videoconferência; 4.
Após, conclusos para a realização da solenidade.
Intimar.
Cumprir.
Serve cópia do presente como MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA, considerando a celeridade processual pretendida. [1] https://cutt.ly/bHii9sv Alta Floresta-MT, data registrada no sistema.
Dante Rodrigo Aranha da Silva Juiz de Direito -
10/02/2023 17:56
Expedição de Outros documentos
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10/02/2023 17:56
Expedição de Outros documentos
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10/02/2023 17:56
Decisão interlocutória
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29/07/2022 17:59
Conclusos para despacho
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23/02/2022 10:26
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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23/02/2022 10:20
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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22/02/2022 19:10
Juntada de Petição de manifestação
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02/02/2022 03:38
Publicado Intimação em 02/02/2022.
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02/02/2022 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
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31/01/2022 15:13
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2022 15:09
Ato ordinatório praticado
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31/01/2022 10:39
Juntada de Petição de petição
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17/01/2022 11:57
Juntada de Petição de manifestação
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13/01/2022 14:38
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2022 14:38
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2022 14:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/01/2022 15:26
Conclusos para decisão
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12/01/2022 15:24
Juntada de Certidão
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12/01/2022 15:24
Juntada de Certidão
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27/12/2021 16:19
Recebido pelo Distribuidor
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27/12/2021 16:19
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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27/12/2021 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2021
Ultima Atualização
12/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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