TJMT - 1002081-92.2019.8.11.0021
1ª instância - Agua Boa - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 16:37
Juntada de Certidão
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27/10/2024 02:01
Recebidos os autos
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27/10/2024 02:01
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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27/08/2024 16:57
Arquivado Definitivamente
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27/08/2024 02:08
Decorrido prazo de JURANDIR FLORENTINO DIAS em 26/08/2024 23:59
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24/08/2024 02:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/08/2024 23:59
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06/08/2024 02:07
Publicado Intimação em 05/08/2024.
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03/08/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 14:10
Expedição de Outros documentos
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01/08/2024 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2024 14:10
Expedição de Outros documentos
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01/08/2024 14:09
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 12:54
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 12:54
Remetidos os Autos em grau de recurso para o TRF
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30/06/2023 12:53
Remetidos os Autos em grau de recurso para TRF1
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30/06/2023 12:50
Ato ordinatório praticado
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24/06/2023 01:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/06/2023 23:59.
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17/06/2023 01:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/06/2023 23:59.
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08/05/2023 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2023 18:12
Expedição de Outros documentos
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08/05/2023 14:33
Juntada de Petição de recurso de sentença
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03/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA SENTENÇA Processo: 1002081-92.2019.8.11.0021.
AUTOR(A): JURANDIR FLORENTINO DIAS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
VISTOS.
JURANDIR FLORENTINO DIAS ajuizou a presente AÇÃO PREVIDENCIÁRIA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, almejando, em síntese, a concessão de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial rural.
Recebida a inicial, foi concedido os benefícios da gratuidade da justiça e determinada a citação do requerido (Id. 26400495).
Citada, a autarquia ré apresentou contestação em Id. 27144247, alegando a ausência de comprovação da qualidade de segurado especial rural.
Assim, requer a improcedência dos pedidos iniciais.
Impugnação à contestação em Id. 29159363.
Proferida decisão saneadora, foi designada audiência de instrução e julgamento (Id. 36059005).
Realizada a audiência de instrução e julgamento em 28.03.2023, foi colhida as oitivas das testemunhas arroladas pela parte autora, permanecendo os autos conclusos para sentença. É o relato.
Fundamento e Decido.
Não havendo questões processuais pendentes ou preliminares a serem analisadas, passo ao julgamento do mérito.
Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, na condição de segurado especial rural, com fundamentado nas disposições da Magna Carta e da legislação previdenciária.
A Constituição da República, em seu art. 201, § 7º, dispõe: Art. 201. § 7º É assegurada a aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: [...] II – sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.
A norma constitucional foi regulamentada pela Lei n. 8.213/91, dispôs sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social.
Pelas regras insertas nos artigos 48, 142 e 143, os requisitos cumulativos exigidos para a aposentadoria por idade do trabalhador rural são: a) idade mínima (60 anos para homens e 55 para mulheres); b) exercício de atividade rural, imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou ao implemento da idade, pelo período de carência determinado em lei; c) que a atividade tenha sido exercida em regime de economia de subsistência.
Frisa-se que, para a comprovação da qualidade de segurado especial e do período de carência, é necessário que haja início de prova material complementada por prova testemunhal, a teor do que estabelece o artigo 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91.
O supracitado dispositivo admite documentos que não provem, de per si, a atividade realizada, mas que forneçam um indício desta atividade contemporânea dos fatos.
Assim, juntamente com a prova testemunhal, o instrumento de prova material deve demonstrar o efetivo exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou ao implemento da idade necessária.
Pois bem.
Relativamente ao requisito da idade, a cópia dos documentos pessoais da parte autora comprovam que possui a idade exigida pela lei, por estar, na data do requerimento administrativo, com 61 (sessenta e um) anos de idade.
Com relação ao período de carência necessário, em observância ao que estabelece a tabela do artigo 142 da Lei de Benefícios, o autor deveria comprovar um total de 180 (cento e oitenta meses) de efetiva atividade rural em regime de econômica familiar, uma vez que completou a idade para percepção do benefício no ano de 2018.
Para comprovar a qualidade de segurado especial rural e período de carência necessário, o autor aportou aos autos os documentos anexados à exordial.
Não obstante os documentos anexados à exordial, o autor não comprovou todo o período de 180 (cento e oitenta) meses de efetiva atividade rural.
Da análise dos autos, em que pese o autor afirmar ter labora em atividade rural em regime de economia familiar há mais de 20 anos, a única prova material anexada pelo autor foi uma escritura de compra e venda de um imóvel rural datada de 13.08.2002, memorial descritivo da área, e uma certidão de casamento constando sua profissão como “trabalhador rural”, datada de 08.02.2019, documentos que por si só não são hábeis para comprovação do labor rural em regime de economia familiar no período compreendido, conforme art. 106 e incisos, da Lei 8.213/91.
Dessa maneira, entendo que o autor não logrou êxito em comprovar todo o período de 180 (cento e oitenta) meses de labor rural em regime de econômica familiar imediatamente anterior ao requerimento do benefício, sendo vedada a prova exclusivamente testemunhal desacompanhada de subsídios documentais, motivo pelo qual a improcedência da demanda é a medida que se impõe.
Nesse sentido, é o entendimento do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA LEGALMENTE EXIGIDO.
APELAÇÃO PROVIDA. – (...) Para que se caracterize tipicamente como rural, com direito à aposentadoria com idade reduzida, o trabalhador deve, então, comprovar que exerceu atividade rural pelo menos por um período que, mesmo que descontínuo, some o total correspondente à carência exigida - O reconhecimento de trabalho rural exercido na qualidade de diarista ou em regime de economia familiar depende da apresentação de início de prova material contemporânea aos fatos, conforme previsto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, corroborado por posicionamento jurisprudencial consolidado na Súmula 149 do STJ, a ser corroborada por prova testemunhal - Além da existência de vínculos urbanos em nome do autor, a prova testemunhal, por si só, não é suficiente para demonstrar o exercício do labor rural no período de carência para a concessão do benefício pretendido - Honorários advocatícios fixados nos termos do §3º do art. 98 do CPC/2015 - Apelação provida. (TRF-3 - ApCiv: 57880921220194039999 SP, Relator: Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS, Data de Julgamento: 26/02/2020, 9ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 28/02/2020).
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial intentado por JURANDIR FLORENTINO DIAS em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, o que faço com supedâneo no art. 487, I do Código de Processo Civil.
CONDENO o autor ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em observância ao art. 85 e seguintes do CPC, ficando suspensa sua exigibilidade diante do deferimento da justiça gratuita (art. 98, §3º, do mesmo diploma legal).
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, §3º, I, CPC).
Interposto recurso de apelação, dê-se vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões.
Após, independentemente de juízo de admissibilidade, REMETAM-SE os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, nos termos do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, aguarde-se a manifestação das partes pelo prazo de 15 (quinze) dias e, sem a qual, determino que sejam os autos remetidos ao ARQUIVO, com as baixas e anotações necessárias.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Jorge Hassib Ibrahim Juiz de Direito -
02/05/2023 16:29
Expedição de Outros documentos
-
02/05/2023 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2023 16:29
Expedição de Outros documentos
-
02/05/2023 16:29
Julgado improcedente o pedido
-
30/03/2023 13:46
Conclusos para julgamento
-
30/03/2023 13:43
Decisão interlocutória
-
28/03/2023 17:22
Audiência de instrução e julgamento realizada em/para 28/03/2023 13:30, 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA
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27/03/2023 15:14
Conclusos para despacho
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02/03/2023 06:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/03/2023 23:59.
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01/03/2023 00:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/02/2023 23:59.
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25/02/2023 11:58
Decorrido prazo de JURANDIR FLORENTINO DIAS em 24/02/2023 23:59.
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24/02/2023 09:12
Decorrido prazo de JURANDIR FLORENTINO DIAS em 23/02/2023 23:59.
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14/02/2023 02:45
Publicado Intimação em 14/02/2023.
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14/02/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
13/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA DECISÃO Processo: 1002081-92.2019.8.11.0021.
AUTOR(A): JURANDIR FLORENTINO DIAS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
VISTOS.
Tendo em vista o afastamento autorizado deste Magistrado nos dias 13, 14, 15, 16 e 17 de fevereiro de 2023 (expediente CIA n. 0006874-18.2023.8.11.0000), REDESIGNO a audiência agendada nos autos para o dia 28 de março de 2023, às 13h30min (MT), por meio do Microsoft Teams, através do link abaixo[1].
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jorge Hassib Ibrahim Juiz de Direito [1] https://teams.microsoft.com/dl/launcher/launcher.html?url=%2F_%23%2Fl%2Fmeetup-join%2F19%3Ameeting_ZTNhMTY3ZjItZDEwNy00YjRiLWFiMDItNjQ3OWY4YWQzNjNm%40thread.v2%2F0%3Fcontext%3D%257b%2522Tid%2522%253a%252246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%2522%252c%2522Oid%2522%253a%2522d35f80be-7084-45bc-b54e-cdc3b3013497%2522%257d%26anon%3Dtrue&type=meetup-join&deeplinkId=66de274b-3c97-4870-877d-e6295075b812&directDl=true&msLaunch=true&enableMobilePage=true&suppressPrompt=true -
10/02/2023 17:56
Expedição de Outros documentos
-
10/02/2023 17:55
Expedição de Outros documentos
-
10/02/2023 17:31
Audiência de instrução e julgamento redesignada em/para 28/03/2023 13:30, 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA
-
10/02/2023 17:21
Decisão interlocutória
-
10/02/2023 13:52
Conclusos para despacho
-
19/12/2022 21:32
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 12:34
Audiência de instrução e julgamento designada em/para 15/02/2023 13:00, 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA
-
29/11/2022 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2022 21:28
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2021 13:10
Conclusos para decisão
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01/10/2020 12:33
Decorrido prazo de INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/09/2020 23:59:59.
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25/09/2020 09:04
Decorrido prazo de JURANDIR FLORENTINO DIAS em 01/09/2020 23:59:59.
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11/08/2020 01:27
Publicado Decisão em 11/08/2020.
-
11/08/2020 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2020
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07/08/2020 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2020 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2020 13:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/08/2020 13:25
Ato ordinatório praticado
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28/02/2020 12:19
Conclusos para decisão
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12/02/2020 16:36
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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28/12/2019 16:56
Decorrido prazo de JURANDIR FLORENTINO DIAS em 19/12/2019 23:59:59.
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28/12/2019 12:20
Decorrido prazo de INSS INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL em 10/12/2019 23:59:59.
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28/12/2019 10:53
Decorrido prazo de INSS INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL em 10/12/2019 23:59:59.
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27/12/2019 22:05
Decorrido prazo de JURANDIR FLORENTINO DIAS em 19/12/2019 23:59:59.
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27/12/2019 22:02
Decorrido prazo de JURANDIR FLORENTINO DIAS em 19/12/2019 23:59:59.
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09/12/2019 14:48
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2019 14:44
Juntada de Petição de petição
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08/12/2019 02:11
Publicado Decisão em 28/11/2019.
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08/12/2019 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/12/2019 12:49
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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28/11/2019 17:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/11/2019 16:50
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2019 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2019 16:50
Decisão interlocutória
-
25/10/2019 12:28
Conclusos para decisão
-
25/10/2019 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2019
Ultima Atualização
03/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informação • Arquivo
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Recurso de sentença • Arquivo
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