TJMT - 1007184-04.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Primeiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2024 17:11
Juntada de Certidão
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11/01/2024 13:34
Arquivado Definitivamente
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11/01/2024 13:34
Transitado em Julgado em 14/08/2023
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21/11/2023 05:02
Publicado Decisão em 21/11/2023.
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18/11/2023 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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16/11/2023 17:30
Expedição de Outros documentos
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16/11/2023 17:30
Não recebido o recurso de ELAINE CUNHA RIOS BRANDAO DUTRA - CPF: *46.***.*13-04 (REQUERENTE).
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14/11/2023 18:36
Conclusos para decisão
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04/09/2023 05:46
Decorrido prazo de ELAINE CUNHA RIOS BRANDAO DUTRA em 01/09/2023 23:59.
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30/08/2023 12:08
Publicado Decisão em 30/08/2023.
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30/08/2023 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1007184-04.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: ELAINE CUNHA RIOS BRANDAO DUTRA REQUERIDO: BANCO BMG S.A.
Vistos, etc...
Processo em fase de admissibilidade recursal.
A parte promovente, após intimada para comprovar a situação de hipossuficiência, juntou aos autos documentos que comprovam que percebe rendimentos anuais que lhe permitem arcar com as custas, não se tratando de hipossuficiente, na forma da lei.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça e DETERMINO o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), sob pena de deserção recursal.
Intime-se.
Cumpra-se.
Lúcia Peruffo Juíza de Direito -
28/08/2023 18:49
Expedição de Outros documentos
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28/08/2023 18:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2023 10:50
Conclusos para decisão
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24/08/2023 14:29
Juntada de Petição de manifestação
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16/08/2023 09:33
Publicado Despacho em 16/08/2023.
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16/08/2023 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1007184-04.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: ELAINE CUNHA RIOS BRANDAO DUTRA REQUERENTE: BANCO BMG S.A.
Vistos, etc...
Processo em fase de admissibilidade recursal.
A parte promovente interpôs recurso inominado e requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
A Constituição Federal prevê, no artigo 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos: LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; Logo, a Lei nº 1.060/50 não foi recepcionada pela Constituição Federal na parte em que prevê que, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, basta a mera declaração da parte no sentido de que não tem condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
Nesse sentido, aliás, é o que preconizam o Enunciado 116, do FONAJE e o Enunciado 11 dos Juizados Especiais de Mato Grosso: Enunciado 116 - O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade. (Aprovado no XX Encontro – São Paulo/SP) Enunciado 11 – Na concessão da gratuidade de justiça é recomendável que o juiz analise a efetiva comprovação das circunstâncias que a ensejam, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal. (APROVADO XII ENCONTRO – CUIABÁ) Assim, é dever da parte comprovar a situação de hipossuficiência que lhe autoriza a usufruir da benesse da gratuidade da justiça, sob pena de deserção.
Intime-se a parte promovente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar a situação de hipossuficiência trazendo aos autos comprovante de renda (holerite, contracheque, extrato de imposto de renda, etc), sob pena de deserção.
Cumpra-se.
Lúcia Peruffo Juíza de Direito -
14/08/2023 16:38
Expedição de Outros documentos
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14/08/2023 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 10:18
Conclusos para decisão
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12/08/2023 11:41
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 10/08/2023 23:59.
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07/08/2023 17:45
Juntada de Petição de recurso inominado
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27/07/2023 03:17
Publicado Sentença em 27/07/2023.
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27/07/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1007184-04.2023.8.11.0001 REQUERENTE: ELAINE CUNHA RIOS BRANDAO DUTRA REQUERENTE: BANCO BMG S.A.
Vistos, etc...
Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Morais e Materiais proposta por Elaine Cunha Rios Brandão Dutra em face de Banco BMG S.A, na qual aduz, em síntese, que em abril/2022 pactuou com o banco o cancelamento do cartão de crédito consignado e negociou seu saldo devedor de R$ 9.352,01 (nove mil, trezentos e cinquenta e dois reais e um centavo), sendo um entrada de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) e o saldo remanescente em parcelas fixas de R$ 566,38 (quinhentos e sessenta e seis reais e trinta e oito centavos).
Aduz também, que entre maio a agosto de 2022, a instituição financeira passou a cobrar encargos financeiros, de modo divergente do estipulado em contrato, motivo pelo qual requer a devolução destes valores, em dobro.
Subsidiariamente, caso o banco não queira devolver os encargos cobrados a partir de maio de 2022, requer a devolução de todos os encargos cobrados desde a data do contrato, em dobro, sobre a alegação de ausência de estipulação.
Requer ainda, a liberação da reserva de margem e indenização por danos morais.
O ato conciliatório restou infrutífero.
Em defesa, a promovida alega, preliminarmente, a ocorrência de prescrição.
No mérito, defende a legalidade do contrato de cartão de crédito consignado e a impossibilidade do dever de indenizar.
Em impugnação, a promovente ratifica os termos da inicial. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO Proponho a rejeição desta preliminar, pois a promovente visa discutir as cobranças realizadas entre maio a agosto de 2022, sendo assim, não decorreu o lapso temporal de 03 (três) anos.
DO MÉRITO No caso, não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, preparado está o processo para julgamento antecipado, uma vez que as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável dilação probatória, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
O cerne da lide visa em discutir a ilegitimidade dos encargos financeiros faturados entre maio a agosto de 2022, decorrente do contrato de parcelamento de débito, bem como se a promovente deve ser indenizada por danos morais em razão de ter seu nome inserido no Sistema de Informação de Crédito - SRC.
Apesar das argumentações da promovente no sentido de ter ocorrido cobrança indevida, entendo que para comprovar a falha na prestação do serviço seria necessário demonstrar: i) a realização do parcelamento do débito, ii) que não há previsão de incidência de encargos financeiros nas parcelas iii) que no contrato originário não tem previsão de cobrança de encargos e, por fim, iv) que o lançamento do seu nome no Sistema de Informação de Crédito está lhe prejudicando, ônus que cabia a promovente, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Todavia, analisando as provas produzidas nos autos, verifica-se que a promovente não juntou provas que indiquem a realização do parcelamento do débito, muito menos a inexistência de encargo ou que as parcelas seriam fixas, de modo que não comprovou os fatos constitutivos do seu direito.
A parte promovida,
por outro lado, juntou no ID 15901250, o contrato originário assinado em 06.06.2013, no qual é possível constatar a incidência de taxa de juros, tributos, o custo efetivo total e outros encargos.
Além disso, juntou os comprovantes de transferência de valores em favor da promovente.
Em relação a alegada negativação do nome da promovente no Sistema de Informação de Crédito, cabe mencionar que o débito não está inserido no campo débito “vencido”, o que traria prejuízo a parte consumidora, mas sim no campo “a vencer”, ocasião que não transmite abalo a personalidade da reclamante.
Ademais, constata-se que a promovente possui um crédito anterior inserido pelo Banco Itaucard S.A, na pontuação de 2.174 e, por consequência, ocasionaria na incidência da Súmula 385 do STJ e, aind assim, afastaria o dever de indenizar.
Assim, a circunstância de existir relação de consumo não impõe, necessariamente, a inversão do ônus prova, a qual, também não é absoluta, pois, para tanto, necessária a mínima demonstração da hipossuficiência do consumidor ou da verossimilhança das alegações, artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido: EMENTA - RECURSO CÍVEL INOMINADO - DEMANDA INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - SENTENÇA EXTINTIVA POR COMPLEXIDADE PROBATÓRIA - DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL TÉCNICA - REFORMA DA SENTENÇA - APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA - INTELIGÊNCIA DO § 3º DO ART. 1.013 DO CPC - MÉRITO - FALTA DE PROVA EFETIVA DA ALEGAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO GENERALIZADA DO PRINCÍPIO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA PREVISTO NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - PEDIDO QUE DEVE SER REJEITADO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. É de ser reformada a sentença que extinguiu o feito sem resolução, por complexidade probatória, se verificada a desnecessidade de produção de prova pericial.
Encontrando-se o feito em condições de julgamento e versando a causa sobre matéria exclusivamente de direito, configurada a hipótese prevista no § 3º do art. 1.013 do Código de Processo Civil, devendo, portanto, ser examinado prontamente o pedido encartado na peça vestibular pelo Juízo “Ad quem”.
Sem a prova mínima indiciária das alegações da parte recorrente, não podem ser reconhecidos os pedidos iniciais, de acordo com o estabelecido no inciso I do art. 373 do Código de Processo Civil.
A Norma de Proteção ao Consumidor, no tocante à inversão do ônus da prova, não dispensa o consumidor da produção de prova indiciária mínima quanto aos fatos alegados, consoante o estabelecido no art. 6º, inc.
VIII, da Lei nº 8.078/1990 - Código de Defesa do Consumidor. (TRU/MT – RI 8015776-85.2018.811.0002, Juiz-Relator: Sebastião de Arruda Almeida, Data do Julgamento: 01.03.2019 - destaquei) Com isso, entendo que a promovente deixou de comprovar a falha na prestação do serviço.
Ante o exposto, com fundamentação no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, PROPONHO JULGAR IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95.
Submeto o presente projeto de decisão à homologação da Magistrada Togada, para que surta os efeitos legais previstos no artigo 40 da Lei 9099/95.
Rodrigo Luis Gomes Penna Juiz leigo ______________________________________________________
Vistos.
Para que produza os seus devidos efeitos jurídicos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 8º, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 270/07, homologo o projeto de sentença juntado nos autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Lúcia Peruffo Juíza de Direito -
25/07/2023 16:54
Expedição de Outros documentos
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25/07/2023 16:54
Juntada de Projeto de sentença
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25/07/2023 16:54
Julgado procedente em parte do pedido
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05/05/2023 19:05
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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24/04/2023 15:22
Juntada de Petição de contestação
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17/04/2023 14:41
Conclusos para julgamento
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17/04/2023 14:41
Recebimento do CEJUSC.
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17/04/2023 14:41
Audiência de conciliação realizada em/para 17/04/2023 14:20, 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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17/04/2023 14:29
Ato ordinatório praticado
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14/04/2023 18:57
Juntada de Petição de manifestação
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13/04/2023 13:50
Recebidos os autos.
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13/04/2023 13:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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07/03/2023 17:47
Juntada de Petição de manifestação
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02/03/2023 15:08
Juntada de Petição de manifestação
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17/02/2023 00:41
Publicado Intimação em 17/02/2023.
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17/02/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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16/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 1 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1007184-04.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 46.560,00 ESPÉCIE: [Indenização por Dano Moral]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: ELAINE CUNHA RIOS BRANDAO DUTRA Endereço: RUA SEIS, RECANTO DOS PÁSSAROS, CUIABÁ - MT - CEP: 78075-260 POLO PASSIVO: Nome: BANCO BMG SA Endereço: ALAMEDA SANTOS, - DE 1041 A 1437 - LADO ÍMPAR, CERQUEIRA CÉSAR, SÃO PAULO - SP - CEP: 01419-002 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 1 1º JEC Data: 17/04/2023 Hora: 14:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 15 de fevereiro de 2023 -
15/02/2023 11:53
Expedição de Outros documentos
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15/02/2023 11:53
Expedição de Outros documentos
-
15/02/2023 11:53
Audiência de conciliação designada em/para 17/04/2023 14:20, 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
15/02/2023 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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