TJMT - 1009452-30.2022.8.11.0045
1ª instância - Lucas do Rio Verde - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2024 08:58
Juntada de Certidão
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20/06/2023 12:09
Recebidos os autos
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20/06/2023 12:09
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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15/06/2023 17:40
Arquivado Definitivamente
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15/06/2023 17:39
Juntada de Petição de certidão do trânsito em julgado
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17/05/2023 03:45
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA III em 16/05/2023 23:59.
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24/04/2023 00:58
Publicado Sentença em 24/04/2023.
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21/04/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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20/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE PRIMEIRA VARA CÍVEL PROCESSO N. 1009452-30.2022.8.11.0045 AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA III REU: OSCAR FERNANDES DA SILVA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão envolvendo as partes acima identificadas, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, onde a parte autora objetiva a apreensão do bem descrito na inicial, que lhe foi alienado fiduciariamente em garantia, e posterior consolidação da posse sobre o mesmo.
A inicial veio instruída com cópia do contrato, da comprovação da mora, além de outros documentos.
A liminar foi deferida, o bem alienado foi apreendido e depositado em mãos do requerente, a parte requerida foi citada e não se manifestou nos autos. É o sucinto relatório.
Passo a decidir.
Da análise do acervo de informações encartadas nos autos, verifica-se que a parte requerida, uma vez devidamente citada, não contestou o feito, deixando transcorrer ‘in albis’ o prazo para a consecução de tal mister.
Nesses casos, considero que a revelia opera seus jurídicos e legais efeitos, fazendo presumir como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora quando da peça inicial, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.
De outro viés, o fato constitutivo do direito da parte autora e o não cumprimento da obrigação estão devidamente comprovados nos autos, conforme constou na decisão que deferiu a liminar, impondo-se, portanto, a procedência do pedido formulado.
Por fim, de se destacar que com o advento da lei 13.043/2014, que alterou o caput do art. 2º do DL 911/69, deve o credor, após fazer a alienação do bem, prestar contas ao devedor a fim de que este tenha ciência do valor que foi apurado com a venda e possa fiscalizar para saber se sobrou algum saldo, já que tais recursos lhe pertencem.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos vertidos na peça inicial para o fim de: a) DECLARAR consolidada em mãos da instituição financeira requerente a posse e a propriedade do bem descrito na inicial, na forma do que dispõe o art. 3.º, § 1.º do Decreto-lei n.º 911/1969; b) DETERMINAR que a instituição financeira autora preste as devidas contas acerca do saldo obtido com a venda do bem, informando eventual saldo remanescente de forma detalhada (de forma administrativa); c) DECLARAR encerrada a atividade cognitiva, resolvendo-se o mérito do feito, com supedâneo no art. 487, inciso I, do CPC.
Pela sucumbência e já que devida, atento ao princípio da causalidade que a norteia, condeno a parte requerida no pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Lucas do Rio Verde/MT, data da assinatura eletrônica.
Cássio Luís Furim Juiz de Direito -
19/04/2023 11:26
Expedição de Outros documentos
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19/04/2023 11:26
Julgado procedente o pedido
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02/03/2023 13:01
Conclusos para decisão
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28/02/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 01:45
Publicado Intimação em 16/02/2023.
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16/02/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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15/02/2023 00:00
Intimação
Diante da inércia da parte demandada, intimamos a parte autora a impulsionar o feito requerendo o que entender de direito. -
14/02/2023 13:08
Expedição de Outros documentos
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10/02/2023 03:34
Decorrido prazo de OSCAR FERNANDES DA SILVA em 08/02/2023 23:59.
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15/12/2022 16:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/12/2022 16:46
Juntada de Petição de diligência
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13/12/2022 18:22
Juntada de Petição de petição
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12/12/2022 14:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/12/2022 16:50
Expedição de Mandado
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06/12/2022 16:18
Juntada de Petição de petição
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29/11/2022 00:51
Publicado Intimação em 29/11/2022.
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27/11/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
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25/11/2022 03:52
Publicado Decisão em 25/11/2022.
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25/11/2022 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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24/11/2022 09:30
Expedição de Outros documentos
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23/11/2022 13:56
Expedição de Outros documentos
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23/11/2022 13:56
Concedida a Medida Liminar
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11/11/2022 16:12
Conclusos para decisão
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11/11/2022 16:12
Juntada de Certidão
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11/11/2022 16:12
Juntada de Certidão
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11/11/2022 16:11
Juntada de Certidão
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11/11/2022 09:07
Recebido pelo Distribuidor
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11/11/2022 09:07
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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11/11/2022 09:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2022
Ultima Atualização
20/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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