TJMT - 1002837-19.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quinta Vara Criminal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2024 09:45
Juntada de Certidão
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07/04/2024 01:05
Recebidos os autos
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07/04/2024 01:05
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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06/02/2024 03:52
Arquivado Definitivamente
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06/02/2024 03:52
Transitado em Julgado em 06/02/2024
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06/02/2024 03:52
Decorrido prazo de APARECIDO BRITO DA SILVA em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 03:52
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 05/02/2024 23:59.
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23/01/2024 23:49
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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26/12/2023 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/12/2023
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25/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1002837-19.2023.8.11.0003.
EXEQUENTE: BANCO ITAÚCARD S.A.
EXECUTADO: APARECIDO BRITO DA SILVA Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifica-se que foi concedido prazo para a parte reclamante indicar novo endereço do reclamado (id. 127856487).
Todavia, permaneceu inerte, sendo que, desde então, o processo encontra-se paralisado, sem qualquer providência da parte interessada.
Convém ressaltar que a intimação do reclamante foi realizada na data de 04.09.2023, consoante se infere da aba “Expedientes” do sistema PJE, tendo transcorrido prazo superior a 30 (trinta) dias, até a presente data.
De acordo com o artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, extingue-se o processo sem resolução do mérito quando o autor não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias.
Deste modo, a extinção do processo é medida de rigor.
Neste sentido, colhe-se da jurisprudência: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ABANDONO DA CAUSA - SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos art. 485, III do CPC, o juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. 2.
Sentença mantida pelos próprios fundamentos, consoante previsão do art. 46 da Lei nº 9.099/95.”. (TJ/MT.
N.U 1036236-50.2020.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 04/05/2021, Publicado no DJE 06/05/2021) Diante do exposto, JULGO EXTINTO sem resolução do mérito o presente feito, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil c/c art. 51, §1º, da Lei n. 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55, ambos da Lei n. 9.099/1995).
Intime-se.
Transitada em julgado, ao arquivo.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT, data registrada no sistema.
Murilo Moura Mesquita Juiz de Direito -
23/12/2023 16:42
Expedição de Outros documentos
-
23/12/2023 16:42
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
25/09/2023 14:47
Conclusos para julgamento
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14/09/2023 12:38
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 13/09/2023 23:59.
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04/09/2023 10:20
Publicado Intimação em 04/09/2023.
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02/09/2023 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE RONDONÓPOLIS 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS PROCESSO: 1002837-19.2023.8.11.0003 POLO ATIVO: BANCO ITAÚCARD S.A.
POLO PASSIVO: APARECIDO BRITO DA SILVA CERTIDÃO DE MANDADO DEVOLVIDO Nos termos da legislação em vigor , PROV. 55/07-CG/MT, intimo a parte autora para, em cinco dias, manifestar-se sobre a devolução do mandado (ID 127276917), postulando o que entender de direito. (assinatura digital QRCode) RUAN VIEIRA DOS SANTOS Gestor/Analista/Técnico Judiciário Estagiário(a) de Direito -
31/08/2023 17:46
Expedição de Outros documentos
-
26/08/2023 16:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/08/2023 16:19
Juntada de Petição de diligência
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03/08/2023 17:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/08/2023 17:31
Expedição de Mandado
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27/07/2023 06:20
Decorrido prazo de APARECIDO BRITO DA SILVA em 26/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 01:57
Decorrido prazo de APARECIDO BRITO DA SILVA em 26/07/2023 23:59.
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13/07/2023 02:12
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 12/07/2023 23:59.
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13/07/2023 00:55
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 12/07/2023 23:59.
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04/07/2023 18:46
Publicado Despacho em 04/07/2023.
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04/07/2023 18:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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03/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1002837-19.2023.8.11.0003.
EXEQUENTE: BANCO ITAÚCARD S.A.
EXECUTADO: APARECIDO BRITO DA SILVA Vistos, etc.
Em atenção à certidão retro, chamo o feito à ordem e revogo o despacho publicado anteriormente, eis que equivocado.
Passo a proferir o seguinte despacho: Recebo o pedido como cumprimento de sentença, devendo ser realizada as respectivas anotações no Sistema PJE.
Intime-se o requerido/devedor, na pessoa de seu advogado, para que no prazo legal de 15 (quinze) dias efetue o pagamento do quantun devedor, referente à condenação imposta na r. sentença transitada em julgado e suas atualizações devidas, nos termos do art. 523, do Novo Código de Processo Civil, ou caso queira, apresente impugnação, nos termos do art. 525, do mesmo codex., sob pena de penhora.
Consigne-se a advertência de que caso não seja efetuado o pagamento voluntário no prazo assinalado, será aplicada multa de 10%, bem como honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do NCPC e que poderá ser expedida ordem de bloqueio On Line – Convênio BACENJUD em numerário em conta corrente de titularidade do requerido até o limite do valor da dívida atualizada. Às providências, expedindo-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
30/06/2023 16:41
Expedição de Outros documentos
-
30/06/2023 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2023 09:38
Conclusos para despacho
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26/04/2023 05:15
Decorrido prazo de APARECIDO BRITO DA SILVA em 25/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 05:10
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 25/04/2023 23:59.
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18/04/2023 10:31
Juntada de Petição de manifestação
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10/04/2023 02:34
Publicado Sentença em 10/04/2023.
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06/04/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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05/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1002837-19.2023.8.11.0003.
EXEQUENTE: BANCO ITAUCARD S/A EXECUTADO: APARECIDO BRITO DA SILVA Vistos, etc.
Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Compulsando detidamente o feito, observo que a parte autora, propôs perante este juízo.
Pois bem.
Cediço que na sistemática do Código de Processo Civil em vigência o pedido de cumprimento sentença deve ser apresentado nos próprios autos, de modo que se inicia a fase de execução dentro do processo de conhecimento inicialmente proposto.
Assim, incabível o processamento do cumprimento de sentença autônomo, devendo ser requerido nos próprios autos onde a sentença fora prolatada.
Assim, a extinção e arquivamento do processo é medida que se impõe.
Assim, DETERMINO a extinção do presente feito, com fulcro no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil c/c artigo 51, §1º da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários (artigo 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Transitada esta em julgado, arquivem-se os presentes autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpre-se.
Rondonópolis/MT.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
04/04/2023 15:46
Expedição de Outros documentos
-
04/04/2023 15:46
Indeferida a petição inicial
-
03/04/2023 13:10
Conclusos para decisão
-
03/04/2023 13:10
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/03/2023 02:56
Decorrido prazo de APARECIDO BRITO DA SILVA em 08/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 02:56
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S/A em 08/03/2023 23:59.
-
15/02/2023 02:05
Publicado Decisão em 15/02/2023.
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15/02/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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14/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº1002837-19.2023.8.11.0003 Ação: Comprimento de Sentença Exequente: Banco Itaucard S/A.
Executado: Aparecido Brito da Silva.
Vistos, etc.
Da análise detida dos autos, verifica-se que o presente feito fora endereçado ao 1º Juizado Especial Cível desta Comarca.
Assim, verifica-se a incompetência deste Juízo para processar o presente feito, razão pela qual determino a remessa destes autos ao 1º Juizado Especial Cível desta Comarca, mediante as cautelas de estilo.
Intime-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis – MT, 10 de dezembro de 2.023.
Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª.
Vara Cível. -
13/02/2023 15:30
Expedição de Outros documentos
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13/02/2023 15:30
Declarada incompetência
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08/02/2023 18:12
Conclusos para decisão
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08/02/2023 18:12
Juntada de Certidão
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08/02/2023 18:11
Juntada de Certidão
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08/02/2023 18:08
Ato ordinatório praticado
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07/02/2023 17:27
Recebido pelo Distribuidor
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07/02/2023 17:27
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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07/02/2023 17:27
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
25/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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