TJMT - 1003015-74.2023.8.11.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Central de Arrecadacao e Arquivamento
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2023 14:44
Arquivado Definitivamente
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26/10/2023 13:19
Baixa Definitiva
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26/10/2023 13:19
Arquivado Definitivamente
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26/10/2023 13:19
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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26/10/2023 13:19
Transitado em Julgado em 25/10/2023
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26/10/2023 02:03
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 25/10/2023 23:59.
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29/09/2023 01:00
Decorrido prazo de NORMANDO CORRAL em 28/09/2023 23:59.
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05/09/2023 01:00
Publicado Acórdão em 05/09/2023.
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05/09/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – INDISPONIBILIDADE DE BENS – DECISÃO PROFERIDA COM BASE NO ARTIGO 7°, DA LEI N.° 8.429/1992 – ALTERAÇÕES NA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PELA LEI N.° 14.230/2021 – INCONSTITUCIONALIDADE E INCONVENCIONALIDADE DA LEI N.° 14.230/2021 AFASTADA – RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA – SISTEMA ADMINISTRATIVO SANCIONADOR – APLICABILIDADE AOS PROCESSOS EM CURSO – TEMA N.° 1.119/STF – PERICULUM IN MORA NÃO DEMONSTRADO – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. 1.
Não há que se falar em inconstitucionalidade da Lei n.° 14.230/21, por esvaziamento do conteúdo e alcance da norma constitucional, porquanto, ainda que a persecução da improbidade administrativa possua aspiração moral e real da coletividade, tal não se equipara a direito fundamental de qualquer ordem ou grandeza. 2.
A reforma promovida pela lei mencionada não gerou a revogação do combate à improbidade administrativa, mas, tão somente, fixou novos parâmetros para a sua concretização e persecução judicial, ainda que mediante regras garantistas que possam tornar mais dificultosa a apuração de ilícito desta natureza. 3.
Por adotar expressamente os princípios do direito administrativo sancionador, bem como por integrar o sistema punitivo estatal, as novas disposições da Lei de Improbidade Administrativa devem ser aplicadas de forma retroativa quando benéficas ao réu, a teor do disposto no artigo 5°, inciso XL, da Constituição da República. 4.
Com as modificações trazidas pela Lei n.° 14.230/2021, passou-se a exigir a demonstração do periculum in mora para o decreto de indisponibilidade de bens, aplicável aos recursos pendentes de julgamento, em observância ao Tema n.° 1.199, do STF. 5.
Na hipótese, a decisão proferida na vigência da redação legal anterior fundou-se apenas na existência de indícios de ato ímprobo, sem referência ao perigo na demora. 6.
Não demonstrado nos autos de origem que a parte agravante está se desfazendo do patrimônio material, com a finalidade de frustrar eventual ressarcimento ao erário, incabível a indisponibilidade de bens. 7.
Decisão reformada.
Recurso provido. -
01/09/2023 04:24
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 02:00
Expedição de Outros documentos
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01/09/2023 02:00
Expedição de Outros documentos
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31/08/2023 19:55
Conhecido o recurso de NORMANDO CORRAL - CPF: *86.***.*77-72 (AGRAVANTE) e provido
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31/08/2023 19:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/08/2023 01:14
Decorrido prazo de SILVANO CARVALHO em 30/08/2023 23:59.
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31/08/2023 01:14
Decorrido prazo de ESPOLIO DE HOMERO ALVES PEREIRA em 30/08/2023 23:59.
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31/08/2023 01:14
Decorrido prazo de MARILENE MENDES DA SILVA em 30/08/2023 23:59.
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31/08/2023 01:14
Decorrido prazo de JULIANO MUNIZ CALCADA em 30/08/2023 23:59.
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31/08/2023 01:14
Decorrido prazo de OTAVIO BRUNO NOGUEIRA BORGES em 30/08/2023 23:59.
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31/08/2023 01:14
Decorrido prazo de IRENE ALVES PEREIRA em 30/08/2023 23:59.
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31/08/2023 01:14
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS CARVALHO DE SOUSA em 30/08/2023 23:59.
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31/08/2023 01:14
Decorrido prazo de NORMANDO CORRAL em 30/08/2023 23:59.
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28/08/2023 22:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/08/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 01:07
Publicado Intimação de pauta em 21/08/2023.
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19/08/2023 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 29 de Agosto de 2023 a 04 de Setembro de 2023 às 14:00 horas, no Plenário Virtual - 2ª Câmara.
ATENÇÃO: Havendo Oposição ao Julgamento pelo Plenário Virtual, a oposição deverá ocorrer por meio de peticionamento eletrônico nos respectivos autos, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas que antecederem o horário de início da sessão virtual designada, nos termos do § 2º do art. 4º da Portaria 298/2020.
Os autos serão retirados da pauta do Plenário virtual e incluídos em sessão presencial física ou por videoconferência posterior, devendo ser realizada a inscrição para sustentação oral por meio da ferramenta Clickjud https://clickjudapp.tjmt.jus.br sempre que o processo for levado a julgamento.
A sustentação oral é realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça (Plenário 3) ou por videoconferência.
MAIS INFORMAÇÕES Diretamente com a Diretora da Secretaria da Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, por meio whatsapp business no (65) 3617-3460 - ou e-mail: [email protected] -
17/08/2023 19:54
Expedição de Outros documentos
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17/08/2023 19:53
Expedição de Outros documentos
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15/05/2023 10:43
Conclusos para julgamento
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15/05/2023 09:12
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 20:26
Expedição de Outros documentos
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19/04/2023 18:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/03/2023 02:15
Decorrido prazo de NORMANDO CORRAL em 20/03/2023 23:59.
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27/02/2023 00:22
Publicado Intimação em 27/02/2023.
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25/02/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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23/02/2023 14:30
Ato ordinatório praticado
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23/02/2023 14:29
Expedição de Outros documentos
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23/02/2023 14:29
Expedição de Outros documentos
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23/02/2023 13:38
Ato ordinatório praticado
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23/02/2023 00:15
Publicado Certidão em 23/02/2023.
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22/02/2023 21:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/02/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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17/02/2023 00:23
Publicado Informação em 17/02/2023.
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17/02/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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17/02/2023 00:00
Intimação
Certifico que o processo de n. 1003015-74.2023.8.11.0000 foi protocolado no dia 15/02/2023 19:45:27 e distribuído inicialmente para o Des(a).
JONES GATTASS DIAS. -
16/02/2023 14:58
Juntada de Petição de outros documentos
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16/02/2023 10:41
Conclusos para decisão
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16/02/2023 10:31
Desentranhado o documento
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16/02/2023 10:31
Cancelada a movimentação processual
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16/02/2023 10:30
Juntada de Petição de certidão
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16/02/2023 08:30
Ato ordinatório praticado
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16/02/2023 05:07
Expedição de Outros documentos
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16/02/2023 05:07
Juntada de Certidão
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15/02/2023 19:45
Expedição de Outros documentos
-
15/02/2023 19:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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Documento de comprovação • Arquivo
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