TJMT - 1002676-18.2023.8.11.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Central de Arrecadacao e Arquivamento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2024 17:44
Arquivado Definitivamente
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15/03/2024 11:17
Recebidos os autos
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15/03/2024 11:17
Juntada de comunicação entre instâncias
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14/03/2024 11:52
Baixa Definitiva
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14/03/2024 11:52
Arquivado Definitivamente
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14/03/2024 11:52
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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14/03/2024 11:52
Transitado em Julgado em 13/03/2024
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13/03/2024 16:07
Recebidos os autos
-
13/03/2024 16:07
Remetidos os Autos outros motivos para Segunda Câmara de Direito Privado
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13/03/2024 16:07
Recebidos os autos
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13/03/2024 16:06
Ato ordinatório praticado
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13/03/2024 16:04
Ato ordinatório praticado
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13/03/2024 15:56
Juntada de .STJ ARESP Conhecido Resp não conhecido
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24/08/2023 16:03
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 15:59
Remetidos os Autos em grau de recurso para STJ
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24/08/2023 15:59
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 11:43
Decisão interlocutória
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16/08/2023 15:21
Conclusos para decisão
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16/08/2023 15:21
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 01:01
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO SUDOESTE DE MATO GROSSO - SICREDI SUDOESTE MT em 14/08/2023 23:59.
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21/07/2023 10:09
Publicado Intimação em 21/07/2023.
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21/07/2023 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO SUDOESTE DE MATO GROSSO - SICREDI SUDOESTE MT para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto. -
19/07/2023 16:43
Expedição de Outros documentos
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19/07/2023 15:40
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 11:14
Juntada de Petição de agravo ao stj
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08/07/2023 00:21
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO SUDOESTE DE MATO GROSSO - SICREDI SUDOESTE MT em 07/07/2023 23:59.
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30/06/2023 15:26
Publicado Intimação em 30/06/2023.
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30/06/2023 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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29/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial no Agravo de Instrumento n. 1002676-18.2023.8.11.0000 RECORRENTE: MS COMERCIO DE MADEIRAS E FORROS E SERVICOS LTDA RECORRIDO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO SUDOESTE DE MATO GROSSO - SICREDI SUDOESTE MT
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por MS COMERCIO DE MADEIRAS E FORROS E SERVICOS LTDA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do v. acórdão exarado pela Segunda Câmara de Direito Privado, assim ementado (id 162219675): “RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – LIMINAR DEFERIDA – COMPROVAÇÃO DA MORA – NOTIFICAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO – VALIDADE – MORA EX RE – PROTESTO EFETUADO – MORA CARACTERIZADA – EFEITO DA CITAÇÃO – CAPUT DO ART. 240 DO CPC/15 - DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
A rigor do § 2º do artigo 2º do Decreto-Lei de nº 911/69, bem como da Súmula de nº 72 do Superior Tribunal de Justiça, a comprovação da mora é requisito indispensável à busca e apreensão e será comprovada, por carta registrada expedida por intermédio de cartório extrajudicial ou pelo protesto do título.
Se o Aviso de Recebimento foi enviado ao endereço fornecido no contrato de alienação fiduciária e devolvido com a inscrição "não existe numero", denunciando que a notificação extrajudicial da parte devedora restou inexitosa, não obstante tenha sido enviada no endereço informado por ele mesmo por ocasião da celebração do contrato, considera-se constituído em mora o devedor fiduciante, mormente se considerarmos o protesto do título em Cartório.
Ademais, consoante previsão expressa do caput do art. 240 do CPC/15, a citação constitui em mora o devedor, o que deveras ocorreu no caso dos autos.”. (TJMT – Segunda Câmara de Direito Privado – RAI n. 1002676-18.2023.8.11.0000, Relatora: Desembargadora Marilsen Andrade Addario, j. 05/04/2023, p. 12/04/2023).
Na espécie, o presente recurso foi interposto contra o aresto que negou provimento ao Agravo de Instrumento proposto por MS COMÉRCIO DE MADEIRAS E FORROS E SERVIÇOS LTDA, mantendo a liminar da Vara Especializada de Direito Bancário de Várzea Grande, que determinou a busca e apreensão do veículo descrito na inicial.
Suscita afronta ao artigo 2º, §2º do Decreto-Lei 911/69, além de divergência jurisprudencial, ao argumento de que “o v. acórdão do TJMT considerou realizada a constituição em mora, mesmo sem a entrega devida da notificação e sem fato imputável ao devedor.”.
Recurso tempestivo (id 167308697) e preparado (id 167296656).
Contrarrazões no id 172075234.
Sem preliminar de relevância da questão de direito federal infraconstitucional. É o relatório.
Decido.
Relevância de questão federal infraconstitucional A EC nº 125/2022 alterou o artigo 105 da Constituição Federal, incluindo para o recurso especial mais um requisito de admissibilidade, consistente na obrigatoriedade da parte recorrente demonstrar a “relevância da questão de direito federal infraconstitucional”.
Necessário destacar que o artigo 1º da EC nº 125/2022 incluiu o § 2º no artigo 105 da CF, passando a exigir que “no recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei (...)” (g.n.) Com efeito, o artigo 2º da aludida Emenda Constitucional dispôs que “a relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional (...)” (grifei) Apesar de um aparente conflito descrito acima, tem-se na verdade a edição de norma de eficácia contida no próprio texto constitucional, ao passo que a obrigatoriedade da exigência a partir da publicação consignado no art. 2º da EC nº 125 traduz-se como norma de direito intertemporal.
Portanto, tem-se por necessária a regulamentação da questão.
Ademais, o Pleno do Superior Tribunal de Justiça aprovou o Enunciado Administrativo 8, nos termos seguintes: "A indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no artigo 105, parágrafo 2º, da Constituição Federal." Diante desse quadro, ainda que ausente preliminar de relevância jurídica nas razões recursais, não há por que inadmitir o recurso especial por esse fundamento, até que advenha lei que regulamente a questão, com vistas a fornecer parâmetros necessários acerca da aludida relevância, inclusive para fins de parametrizar o juízo de admissibilidade a ser proferido nos autos.
Da sistemática de recursos repetitivos Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, não incidindo, portanto, a regra do artigo 1.030, I, “b”, II e III, do CPC.
Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade.
Decisão em conformidade com o STJ (Súmula 83 do STJ) A Súmula 83 do STJ preconiza que “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”.
In casu, a parte recorrente alega ofensa ao artigos 2º, §2º do Decreto-Lei 911/69, ao argumento de que não houve a entrega devida da notificação, não comprovando a mora.
Quanto a este ponto, no acórdão impugnado ficou consignado que [...] “No caso, verifica-se dos documentos constantes aos autos, que o Aviso de Recebimento dos Correios fora devolvido com a inscrição "não existe o número" (ID. 107951734 – Pág. 10), apontando que a notificação extrajudicial da parte devedora restou inexitosa, não obstante tenha sido enviada no endereço informado pela própria agravante por ocasião da celebração da avença (ID. 157916657 - Pág. 43) – R.
Doutor Bevilaquia, Lote D AS, 520, Cristo Rei - VG/MT.
Aliás, o próprio agravante confirma “que o endereço informado está correto e completo” (ID. 157899694 - Pág. 9), razão pela qual não há que se falar em invalidade da notificação enviada ao endereço firmado no contrato.
Desse modo, se houve frustração da correspondência notificatória, justifica-se plenamente o protesto do contrato via edital, o que sucedeu em 16/1/23, conforme instrumento de protesto colacionado no ID. 157916658 - Pág. 14, restando, por ora, satisfeito o pressuposto de constituição em mora.” [...] Observa-se que o entendimento do órgão fracionário deste Tribunal está em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ no sentido de que “é admissível que a comprovação da mora do devedor seja efetuada pelo protesto do título por edital, quando, esgotados os meios de localizar o devedor, seja inviável a notificação pessoal. ”, conforme se extrai da ementa do julgado abaixo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA NO ENDEREÇO CONTRATUAL DO DEVEDOR.
MORA COMPROVADA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Conforme entendimento firmado no âmbito desta Corte de Justiça, "a demonstração da mora em alienação fiduciária ou leasing - para ensejar, respectivamente, o ajuizamento de ação de busca e apreensão ou de reintegração de posse - pode ser feita mediante protesto, por carta registrada expedida por intermédio do cartório de títulos ou documentos, ou por simples carta registrada com aviso de recebimento - em nenhuma hipótese, exige-se que a assinatura do aviso de recebimento seja do próprio destinatário" (REsp 1.292.182/SC, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/09/2016, DJe de 16/11/2016). 2.
Logo, o envio da notificação extrajudicial ao endereço contratual do devedor já seria suficiente para constituí-lo em mora decorrente do inadimplemento de contrato de alienação fiduciária. 3.
No caso em exame, segundo informado pelas instâncias ordinárias, soberanas na análise do conjunto fático-probatório dos autos, a notificação extrajudicial foi enviada ao endereço informado pelo ora agravante no contrato e resultou inexitosa por constar a informação "mudou-se".
Por essa razão, procedeu-se ao protesto por edital, visando à constituição em mora do devedor. 4. É admissível que a comprovação da mora do devedor seja efetuada pelo protesto do título por edital, quando, esgotados os meios de localizar o devedor, seja inviável a notificação pessoal. 5.
Nesse contexto, a notificação realizada por edital seguiu as regras procedimentais, sendo, portanto, regular. 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.644.890/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 15/9/2020.).
Desse modo, deve ser aplicado o referido verbete sumular quanto à suposta afronta ao artigo 2º, §2º do Decreto-Lei 911/69, visto que o entendimento exposto no acórdão recorrido se encontra em sintonia com a orientação sedimentada no STJ.
Por fim, consigne-se que, embora a Súmula 83 do STJ tenha sido formulada quando a alegação for fundada no permissivo da alínea “c” do artigo 105, III, da CF, esta é plenamente aplicável na hipótese da alínea “a”.
A propósito: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
USINA HIDRELÉTRICA DE ESTREITO.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
TEORIA DA ACTIO NATA.
CIÊNCIA DO ATO ILÍCITO GERADOR DO DIREITO.
DECISÃO RECORRIDA CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA N. 83/STJ.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA N. 283 DO STF.
DECISÃO MANTIDA. (...) 3.
A Súmula n. 83 do STJ aplica-se aos recursos especiais interpostos com fundamento tanto na alínea ‘c’ quanto na alínea ‘a’ do permissivo constitucional. (...) 5.
Agravo interno a que se nega provimento”. (AgInt no AREsp n. 1.544.832/MA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 5/12/2022).
Diante desse quadro, inviável a admissão do recurso neste ponto.
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC.
Nesse contexto, em virtude da inadmissão do recurso, resta prejudicada a análise do pleito de efeito suspensivo, ante a ausência de um dos pressupostos para a sua concessão (probabilidade de provimento do recurso), nos termos do artigo 995, parágrafo único, c/c 1.029, § 5º, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça -
28/06/2023 08:15
Expedição de Outros documentos
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27/06/2023 11:03
Recurso Especial não admitido
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17/06/2023 00:20
Decorrido prazo de MS COMERCIO DE MADEIRAS E FORROS E SERVICOS LTDA em 16/06/2023 23:59.
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15/06/2023 16:54
Conclusos para decisão
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15/06/2023 14:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/05/2023 00:21
Publicado Intimação em 24/05/2023.
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24/05/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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24/05/2023 00:21
Publicado Intimação em 24/05/2023.
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24/05/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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23/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 1002676-18.2023.811.0000.
Recorrente: MS COMERCIO DE MADEIRAS E FORROS E SERVICOS LTDA Recorrido: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO SUDOESTE DE MATO GROSSO - SICREDI SUDOESTE MT.
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MS COMERCIO DE MADEIRAS E FORROS E SERVICOS LTDA, com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
Ocorre que o direito controvertido foi amplamente enfrentado por órgão Colegiado deste Egrégio Tribunal de Justiça, situação jurídica que força reconhecer que em face da amplitude e da excepcionalidade do pedido de suspensão do v. acórdão, necessário se faz analisar a pretensão após as contrarrazões.
Deve ser observado, por relevante, que para a excepcional concessão do efeito suspensivo, em atenção ao que dispõe o artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, mostra-se necessária a comprovação de dois requisitos legais, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso, isto é, a existência de razões capazes de levar ao acolhimento dos fundamentos recursais apto a autorizar a suspensão da decisão recorrida, bem como o perigo da demora, representado pela demonstração inequívoca de que a imediata produção dos efeitos impõe risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Desse modo, INTIME-SE a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após a apresentação das contrarrazões ou o decurso do prazo, tornem os autos conclusos.
Publique-se. Às providências.
Cuiabá/MT, data da assinatura digital.
Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça -
22/05/2023 10:05
Expedição de Outros documentos
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22/05/2023 10:05
Expedição de Outros documentos
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17/05/2023 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2023 00:19
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO SUDOESTE DE MATO GROSSO - SICREDI SUDOESTE MT em 05/05/2023 23:59.
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04/05/2023 17:56
Conclusos para decisão
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04/05/2023 17:55
Ato ordinatório praticado
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04/05/2023 16:19
Ato ordinatório praticado
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04/05/2023 15:18
Ato ordinatório praticado
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04/05/2023 09:31
Recebidos os autos
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04/05/2023 09:31
Remetidos os Autos outros motivos para Vice-Presidência
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03/05/2023 14:18
Juntada de Petição de recurso especial
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12/04/2023 15:44
Recebidos os autos
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12/04/2023 15:44
Juntada de comunicação entre instâncias
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12/04/2023 00:18
Publicado Acórdão em 12/04/2023.
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12/04/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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11/04/2023 00:00
Intimação
EMENTA RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – LIMINAR DEFERIDA – COMPROVAÇÃO DA MORA – NOTIFICAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO – VALIDADE – MORA EX RE – PROTESTO EFETUADO – MORA CARACTERIZADA – EFEITO DA CITAÇÃO – CAPUT DO ART. 240 DO CPC/15 - DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
A rigor do § 2º do artigo 2º do Decreto-Lei de nº 911/69, bem como da Súmula de nº 72 do Superior Tribunal de Justiça, a comprovação da mora é requisito indispensável à busca e apreensão e será comprovada, por carta registrada expedida por intermédio de cartório extrajudicial ou pelo protesto do título.
Se o Aviso de Recebimento foi enviado ao endereço fornecido no contrato de alienação fiduciária e devolvido com a inscrição "não existe numero", denunciando que a notificação extrajudicial da parte devedora restou inexitosa, não obstante tenha sido enviada no endereço informado por ele mesmo por ocasião da celebração do contrato, considera-se constituído em mora o devedor fiduciante, mormente se considerarmos o protesto do título em Cartório.
Ademais, consoante previsão expressa do caput do art. 240 do CPC/15, a citação constitui em mora o devedor, o que deveras ocorreu no caso dos autos.- -
10/04/2023 11:51
Expedição de Outros documentos
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10/04/2023 11:49
Ato ordinatório praticado
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06/04/2023 09:49
Conhecido o recurso de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO SUDOESTE DE MATO GROSSO - SICREDI SUDOESTE MT - CNPJ: 32.***.***/0001-60 (AGRAVADO) e não-provido
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05/04/2023 19:24
Juntada de Petição de certidão
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05/04/2023 19:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/04/2023 00:20
Publicado Intimação de pauta em 03/04/2023.
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01/04/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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31/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 05 de Abril de 2023 a 05 de Abril de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual.
Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES.
A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta.
Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES.
Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube.
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
30/03/2023 14:45
Expedição de Outros documentos
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30/03/2023 14:45
Expedição de Outros documentos
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30/03/2023 14:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/03/2023 11:32
Expedição de Outros documentos
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24/03/2023 00:29
Publicado Intimação de pauta em 24/03/2023.
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24/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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23/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 05 de Abril de 2023 a 07 de Abril de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual.
Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES.
A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta.
Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES.
Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube.
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
22/03/2023 21:03
Expedição de Outros documentos
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20/03/2023 16:50
Conclusos para julgamento
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17/03/2023 00:20
Decorrido prazo de MS COMERCIO DE MADEIRAS E FORROS E SERVICOS LTDA em 16/03/2023 23:59.
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16/03/2023 09:33
Conclusos para julgamento
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15/03/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 00:20
Publicado Intimação em 23/02/2023.
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18/02/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
17/02/2023 16:18
Recebidos os autos
-
17/02/2023 16:18
Juntada de comunicação entre instâncias
-
17/02/2023 11:52
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2023 13:05
Expedição de Outros documentos
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16/02/2023 09:48
Ato ordinatório praticado
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15/02/2023 16:25
Não Concedida a Medida Liminar
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15/02/2023 00:23
Publicado Certidão em 15/02/2023.
-
15/02/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
15/02/2023 00:22
Publicado Informação em 15/02/2023.
-
15/02/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
14/02/2023 17:34
Juntada de Petição de manifestação
-
14/02/2023 00:00
Intimação
Certifico que o Processo nº 1002676-18.2023.8.11.0000 – Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - foi distribuído automaticamente no sistema PJE, nos termos da Resolução 185/2013-CNJ, ao Órgão Julgador GABINETE - DESA.
MARILSEN ANDRADE ADDÁRIO. -
13/02/2023 17:49
Conclusos para decisão
-
13/02/2023 17:38
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2023 17:27
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2023 14:57
Expedição de Outros documentos
-
13/02/2023 14:57
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 14:54
Expedição de Outros documentos
-
13/02/2023 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2023
Ultima Atualização
20/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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