TJMT - 1001066-32.2022.8.11.0038
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2024 15:27
Juntada de Certidão
-
13/01/2024 03:43
Recebidos os autos
-
13/01/2024 03:43
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
07/12/2023 13:34
Arquivado Definitivamente
-
07/12/2023 13:34
Transitado em Julgado em 22/11/2023
-
22/11/2023 00:58
Decorrido prazo de FIDENCIO JOSE CAVALLI em 21/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 00:58
Decorrido prazo de RENICE CUSTODIO MARTINS RITA - EPP em 21/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 00:59
Publicado Sentença em 01/11/2023.
-
01/11/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
31/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS SENTENÇA Processo nº 1001066-32.2022.8.11.0038 Reclamante: Renice Custodio Martins Rita - EPP Reclamada: Fidêncio Jose Cavalli 1.
RELATÓRIO Dispenso o relatório com respaldo no artigo 38 da Lei 9.099/95. 2.
FUNDAMENTO.
DECIDO. 2.1.
Questões Prévias. 2.1.1.
Gratuidade de Justiça.
Indefiro, nesse momento, o pedido de gratuidade formulado pela parte Reclamante, pois o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas e/ou despesas processuais, nos termos do art. 54 e 55, da Lei n° 9099/95. 2.2.
Julgamento Antecipado do Mérito.
O processo, deste modo, está pronto e suficientemente instruído, prescindindo-se de outras provas para o julgamento.
Diante disso, julgo-o antecipadamente, com fundamento nos princípios da celeridade e da economia processual, bem como no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.3.
Questões Preliminares e de Mérito.
Trata-se de Ação de Cobrança proposta por Renice Custodio Martins Rita - EPP em desfavor de Fidêncio Jose Cavalli.
Relata a Reclamante que é credora da Reclamada no montante de R$ 4.534,51 (quatro mil, quinhentos e trinta quatro reais, e cinquenta e um centavos) dividido em várias nota promissória (id n. 95317956, 95317957, 95317960, 95317972, 95317974) em valores diferenciados.
Com efeito, a solução do litígio não demanda muito esforço, mormente pela regra do Código de Processo Civil que estabelece que compete ao Reclamante provar o fato constitutivo do seu direito e a Reclamada fato modificativo, impeditivo ou extintivo do referido direito.
Inicialmente, compulsando os autos, vê-se que realizada a audiência de conciliação (id n. 115765550), o Reclamado saiu do ato processual devidamente intimado de que teria o prazo de 05 (cinco) dias, para apresentar contestação.
No entanto, deixou de apresentar contestação no prazo legal.
A súmula 11, da Turma Recursal Única dos Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso, estabelece que: “A contestação será apresentada no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da audiência de conciliação, sob pena de revelia.” O artigo 344, do Código de Processo Civil, preleciona: “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.” A contumácia do Reclamado importa em confissão ficta dos fatos aduzidos na inicial.
Contudo, não induz necessariamente a procedência do pedido, desde que convicção diversa possa ser extraída dos elementos existentes nos autos.
Ocorre que, nada há na convicção deste juízo que justifique a não aplicação do dispositivo legal acima mencionado, tendo em vista que inexistem documentos aptos a contrapor os fatos alegados pela Reclamante na exordial.
Com efeito, é notável apontar que algumas notas promissória, não deveram ser reconhecida ante a sua irregularidade, uma vez que foi assinada por terceiro alheio a demanda.
Assim, analisando a assinatura do Reclamado na citação, é possível constatar que as notas constantes do ID n. 95317957 – Páginas 1, 2 e 3; 95317960 - Página 1; 95317974 - Páginas 4 e 3, foram assinadas pela mesma pessoa, demonstrando, assim, a validade da cártula de crédito.
Portanto, a Reclamante é credora do valor de R$ 970,00 (novecentos e setenta reais).
Outrossim, verifica-se que a parte demandada não conseguiu inibir os fatos constitutivos do direito da autora trazido com a exordial, nos termos do que prevê o art. 373, II, do CPC.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ENSINO PARTICULAR.
MENSALIDADES INADIMPLIDAS.
AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA.
APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 373 DO CPC/15.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA COBRANÇA.
SENTENÇA MANTIDA.
Cobrança relativa às mensalidades do contrato de prestação de serviços educacionais firmados entre as partes.
O ônus de comprovar o pagamento de uma obrigação é do devedor, cabendo ao credor apenas a prova da existência da dívida, instrumentalizada por documento particular, consoante estabelece o artigo 320 do Código Civil.
Isto porque, nas ações de cobrança a prova do adimplemento da obrigação constitui fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito do autor que, por sua vez, deverá amparar a lide com prova escorreita da contratação, ex vi legis, do artigo 373, incisos I e II, do CPC/15.
Precedentes do colendo Superior Tribunal de Justiça e desta egrégia Corte.
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.
UNÂNIME. (Apelação Cível, Nº *00.***.*88-12, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em: 24-10-2019 Assim, a Reclamante cumpriu satisfatoriamente com seu ônus probatório, juntando aos autos a prova da dívida que não logrou êxito em recebê-la.
Diante dos fatos e provas, tem-se desta forma que deve a Reclamada adimplir com sua obrigação de pagar quantia certa, respondendo pelo pagamento dos valores.
Ante o exposto, opino pela decretação da revelia da Reclamada e, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da exordial, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar a Reclamada ao pagamento da dívida inadimplida, relativo a nota promissória que instruiu a exordial, no valor total de R$ 970,00 (novecentos e setenta reais), que deverá ser corrigido monetariamente pelo índice oficial - INPC/IBGE e aplicação de juros de mora, ambos a contar do vencimento.
Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase (art. 54 e art. 55 da lei nº 9.099/95).
Submeto este projeto de sentença ao Excelentíssimo Juiz de Direito do Juizado Especial Cível para apreciação e posterior homologação, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Homologada, intimem-se as partes por seus patronos.
Claire Aparecida Maciel Silva Juíza Leiga ______________________________________________________________ Homologo por sentença para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga desta comarca, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com as baixas de estilo.
Publique-se.
Intimem-se. Às providências.
Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito -
30/10/2023 10:15
Expedição de Outros documentos
-
30/10/2023 10:15
Juntada de Projeto de sentença
-
30/10/2023 10:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/09/2023 09:17
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
13/09/2023 11:38
Conclusos para decisão
-
02/09/2023 10:29
Juntada de Certidão
-
02/09/2023 10:29
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
02/09/2023 10:29
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
-
13/08/2023 15:14
Audiência de conciliação realizada em/para 20/04/2023 17:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ARAPUTANGA
-
20/04/2023 17:21
Juntada de Termo de audiência
-
15/03/2023 01:25
Decorrido prazo de FIDENCIO JOSE CAVALLI em 14/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 16:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2023 16:37
Juntada de Petição de diligência
-
14/02/2023 08:41
Juntada de Petição de manifestação
-
10/02/2023 06:47
Publicado Intimação em 09/02/2023.
-
10/02/2023 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
08/02/2023 13:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/02/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Considerando o teor do Provimento n. 15, de 10 de maio de 2020, ( https://corregedoria.tjmt.jus.br/atos-da-corregedoria ) em que dispõe sobre a utilização de videoconferência via aplicativo Teams (Microsoft Office) para a realização de audiência de conciliação.
O expediente tem a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO por VIDEOCONFERÊNCIA, através do LINK: https://teams.microsoft.com/dl/launcher/launcher.html?url=%2F_%23%2Fl%2Fmeetup-join%2F19%3Ameeting_ZjQ2Yzc1ODUtMTM3OS00NzFjLTk1Y2ItZjIwZWRkMzNjNjc2%40thread.v2%2F0%3Fcontext%3D%257b%2522Tid%2522%253a%252246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%2522%252c%2522Oid%2522%253a%252224490d2d-28f4-4200-a50a-dd57b6f3a06d%2522%257d%26anon%3Dtrue&type=meetup-join&deeplinkId=49c5f531-93dc-4ac4-9282-8ed44b892f3f&directDl=true&msLaunch=true&enableMobilePage=true&suppressPrompt=true DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA EM/PARA 20/04/2023 17:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ARAPUTANGA ADVERTÊNCIAS À PARTE: Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, não necessitando da instalação da ferramenta para uso pelo computador ou laptop.
Também é possível participar da audiência virtual a partir de um celular, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
No caso de impossibilidade de participação na audiência deverá a parte comunicar o Juízo, por meio de petição, no prazo de até 05 dias que antecederem o ato, sob pena de ser considerado realizado, conforme o artigo 13, §2º, III, do Provimento n. 15 de maio de 2020.
As partes deverão portar documento de identidade com foto, a ser apresentado na audiência ; No caso de representação da parte reclamada por prepostos, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência ; A ausência do autor implicará na extinção e arquivamento do feito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação nas custas processuais.
A ausência do réu importará em sua revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial (art. 20 da Lei nº 9.099/95).
Consigno que o prazo de 05 (cinco) dias para a oferta de resposta fluirá a partir da audiência de conciliação, caso não haja composição amigável no referido ato. -
07/02/2023 19:02
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2023 19:01
Expedição de Outros documentos
-
07/02/2023 19:01
Expedição de Mandado
-
07/02/2023 18:55
Audiência de conciliação designada em/para 20/04/2023 17:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ARAPUTANGA
-
09/11/2022 19:26
Decisão interlocutória
-
16/09/2022 15:23
Conclusos para despacho
-
16/09/2022 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2023
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1021774-07.2016.8.11.0041
Consorcio Intermunicipal de Saude da Reg...
Estado de Mato Grosso
Advogado: Pollyana Machado de Moraes Varjao
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 30/11/2016 12:27
Processo nº 1000909-21.2023.8.11.0007
Mario Zilio
Banco Itaucard S.A.
Advogado: Ricardo Lopes Godoy
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 15/02/2023 08:18
Processo nº 0005421-88.2018.8.11.0088
Joao Carlos Philippsen
Demeneck Mineradora LTDA - EPP
Advogado: Julio Cesar Pilegi Rodrigues
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 11/12/2018 00:00
Processo nº 1018848-92.2020.8.11.0015
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Fabiana Peres Vieira - ME
Advogado: Jean Carlos Rovaris
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 16/12/2020 09:11
Processo nº 1019819-28.2022.8.11.0041
Herbert Costa Thomann
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Advogado: Luis Felipe Lammel
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 24/08/2022 15:25