TJMT - 1029030-08.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quarta Vara Civel
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 10:00
Conclusos para despacho
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28/07/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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19/07/2025 01:11
Decorrido prazo de T B HOTELARIA EIRELI em 18/07/2025 23:59
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27/06/2025 07:41
Juntada de Petição de manifestação
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27/06/2025 03:05
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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27/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 08:24
Juntada de Petição de manifestação
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25/06/2025 11:26
Expedição de Outros documentos
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25/06/2025 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 11:26
Expedição de Outros documentos
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25/06/2025 11:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/06/2025 08:32
Conclusos para despacho
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13/05/2025 22:49
Juntada de Petição de manifestação
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15/04/2025 03:28
Decorrido prazo de VINICIUS CARLLOS CRUVINEL em 14/04/2025 23:59
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08/04/2025 02:25
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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05/04/2025 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 17:02
Expedição de Outros documentos
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20/03/2025 15:06
Juntada de Petição de manifestação
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20/03/2025 02:06
Decorrido prazo de T B HOTELARIA EIRELI em 19/03/2025 23:59
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12/03/2025 02:07
Decorrido prazo de T B HOTELARIA EIRELI em 11/03/2025 23:59
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19/02/2025 07:25
Juntada de Petição de manifestação
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14/02/2025 02:46
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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14/02/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 07:50
Juntada de Petição de manifestação
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12/02/2025 17:41
Expedição de Outros documentos
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12/02/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 17:41
Expedição de Outros documentos
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12/02/2025 17:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/01/2025 17:42
Conclusos para decisão
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21/08/2024 11:22
Juntada de Petição de manifestação
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15/07/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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13/07/2024 02:09
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS PITON FILHO em 12/07/2024 23:59
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29/05/2024 01:27
Publicado Intimação em 29/05/2024.
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29/05/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 15:54
Expedição de Outros documentos
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27/05/2024 15:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/05/2024 08:59
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
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08/05/2024 01:05
Processo Desarquivado
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08/05/2024 01:05
Decorrido prazo de T B HOTELARIA EIRELI em 07/05/2024 23:59
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30/04/2024 01:07
Decorrido prazo de T B HOTELARIA EIRELI em 26/04/2024 23:59
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05/04/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 09:58
Juntada de Petição de manifestação
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05/04/2024 03:28
Publicado Sentença em 05/04/2024.
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05/04/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 13:23
Juntada de Petição de manifestação
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03/04/2024 17:56
Expedição de Outros documentos
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03/04/2024 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2024 17:56
Expedição de Outros documentos
-
03/04/2024 17:56
Embargos de Declaração Acolhidos
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21/03/2024 12:37
Conclusos para decisão
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21/03/2024 01:52
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS PITON FILHO em 18/03/2024 23:59.
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21/03/2024 01:52
Decorrido prazo de ALEXANDRE LIMA ROSSONI em 18/03/2024 23:59.
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20/03/2024 02:21
Publicado Intimação em 11/03/2024.
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20/03/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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18/03/2024 19:26
Juntada de Petição de manifestação
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12/03/2024 12:12
Juntada de Petição de manifestação
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11/03/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
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09/03/2024 11:31
Publicado Sentença em 06/03/2024.
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09/03/2024 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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08/03/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DA PARTE EMBARGADA PARA, NO PRAZO DE CINCO DIAS, APRESENTAR CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. -
07/03/2024 13:34
Expedição de Outros documentos
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07/03/2024 13:33
Ato ordinatório praticado
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06/03/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 09:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/03/2024 11:46
Arquivado Definitivamente
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05/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS 1029030-08.2022.8.11.0003 REQUERENTE: T B HOTELARIA EIRELI Advogado do(a) REQUERENTE: LUIZ CARLOS PITON FILHO - SP125154-O REQUERIDO: MS FOMENTO MERCANTIL EIRELI, MARCIO STENIO SILVEIRA LEMOS Advogado do(a) REQUERIDO: JEANCARLO RIBEIRO - MT7179-O Advogado do(a) REQUERIDO: ALEXANDRE LIMA ROSSONI - MT18581-A DECISÃO Vistos e examinados.
Manifestou-se a parte autora pela desistência da presente ação.
A parte requerida discordou.
A autora expressou, então, que renuncia ao direito sobre o qual se funda a ação.
Desta feita, não há razões para o prosseguimento da lide.
HOMOLOGO, pois, a renúncia manifestada pela autora e decreto a extinção do processo.
Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado da parte requerida, no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa - visto que a lide foi extinta em fase bastante inicial, não se justificando percentual mais elevado.
Após o cumprimento de todas as formalidades, arquive-se.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. -
04/03/2024 18:37
Expedição de Outros documentos
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04/03/2024 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/03/2024 18:36
Expedição de Outros documentos
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04/03/2024 18:36
Homologada renúncia pelo autor
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27/02/2024 10:45
Conclusos para julgamento
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14/02/2024 17:09
Juntada de Petição de manifestação
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02/02/2024 08:32
Juntada de Petição de manifestação
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24/01/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 18:12
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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17/01/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 22:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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15/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1029030-08.2022.8.11.0003.
REQUERENTE: T B HOTELARIA EIRELI REQUERIDO: MS FOMENTO MERCANTIL EIRELI, MARCIO STENIO SILVEIRA LEMOS Vistos e examinados.
Manifestou-se a parte autora pela desistência da presente ação.
A parte requerida disconcordou a desistência, defendendo que “A realidade dos autos, portanto, exige o julgamento com a resolução do mérito, porque não há legitimo interesse no julgamento do mérito, a fim de evitar a repetição da ação”.
Diante da discordância da parte ré, antevejo a possibilidade de extinção da ação mediante a renúncia, pela parte autora, sobre o direito em que se funda a ação.
Intime-se, pois, para que, no prazo legal, manifeste-se nesse sentido.
Com relação aos honorários advocatícios, desde já, adianto que a hipótese de extinção do processo, sem resolução do mérito, por desistência da ação pelo autor, após a citação gera a obrigação do autor ao pagamento dos honorários advocatícios.
Isso porque a citação é o ato por meio do qual a relação processual entre o autor e o réu é formada, nos termos do artigo 238 do Código de Processo Civil.
Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo.
Juiz(a) de Direito -
12/01/2024 16:39
Expedição de Outros documentos
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12/01/2024 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/01/2024 16:39
Expedição de Outros documentos
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12/01/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2024 17:53
Conclusos para decisão
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13/12/2023 07:25
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 05:49
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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08/12/2023 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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06/12/2023 18:01
Expedição de Outros documentos
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28/11/2023 15:54
Juntada de Petição de manifestação
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01/11/2023 08:26
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 02:39
Publicado Intimação em 01/11/2023.
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01/11/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 00:00
Intimação
Intimação do advogado da parte autora, para no prazo legal impugnar as contestações e documentos juntados. -
30/10/2023 13:54
Expedição de Outros documentos
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05/06/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 00:52
Decorrido prazo de MARCIO STENIO SILVEIRA LEMOS em 01/06/2023 23:59.
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30/05/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 05:42
Juntada de entregue (ecarta)
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25/05/2023 05:38
Juntada de entregue (ecarta)
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19/05/2023 11:47
Juntada de Petição de contestação
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10/05/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 16:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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03/05/2023 16:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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04/04/2023 03:47
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS PITON FILHO em 03/04/2023 23:59.
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04/04/2023 03:47
Decorrido prazo de T B HOTELARIA EIRELI em 03/04/2023 23:59.
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17/03/2023 03:15
Decorrido prazo de T B HOTELARIA EIRELI em 16/03/2023 23:59.
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14/03/2023 02:43
Decorrido prazo de MARCIO STENIO SILVEIRA LEMOS em 08/03/2023 23:59.
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14/03/2023 02:43
Decorrido prazo de MS FOMENTO MERCANTIL EIRELI em 08/03/2023 23:59.
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13/03/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 02:16
Publicado Intimação em 13/03/2023.
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12/03/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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10/03/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO da parte autora para, no prazo legal, efetuar o recolhimento da primeira parcela das custas, conforme instruções no ID. 111951147. -
09/03/2023 16:15
Expedição de Outros documentos
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09/03/2023 16:07
Ato ordinatório praticado
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09/03/2023 13:27
Ato ordinatório praticado
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15/02/2023 01:49
Publicado Decisão em 15/02/2023.
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15/02/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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14/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1029030-08.2022.8.11.0003.
REQUERENTE: T B HOTELARIA EIRELI REQUERIDO: MS FOMENTO MERCANTIL EIRELI, MARCIO STENIO SILVEIRA LEMOS Vistos e examinados. 01 –Infere-se dos autos que a parte autora foi intimada para recolher as custas processuais, tendo formulado pedido de concessão da Justiça Gratuita, sob a alegação de que trata-se de empresa em processo de recuperação judicial.
Todavia, como se sabe, o simples fato da pessoa jurídica estar em recuperação judicial não é elemento que, por si só, implique na imediata concessão das benesses da gratuidade – isso porque, como já consignado no próprio processo recuperacional, a afirmação de viabilidade de soerguimento pressupõe que a recuperanda disponha de condições econômicas mínimas, que irão lhe permitir os gastos com a movimentação da máquina judiciária durante o processo de soerguimento.
Ademais, há que se consignar que o valor dado à presente causa é de R$1.000,00 – o que evidencia que o montante a ser recolhido à título de custas não sera vultoso a ponte de desequilibrar as economias da requerentes.
Por tais razões, INDEFIRO o pedido de Justiça Gratuita.
Lado outro, tal como no processo recuperacional, permito que a requerente efetue o recolhimento das custas devidas de modo parcelado – em 03 prestações mensais e consecutivas.
Sendo assim, intime-se para o recolhimento da primeira parcela; e, após, prossiga-se no regular cumprimento desta decisão. 02 – Cuida-se de AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS com pedido de tutela provisória de urgência proposta por TB HOTELARIA em face de MS FOMENTO e MÁRCIO STENIO SILVEIRA LEMOS.
Segundo relata a requerente, a mesma possui um vínculo negocial com a requerida e seu representante, que lhe presta serviços de factoring, fomento mercantil e conta trustee - cobrando juros mediante descontos de títulos de crédito e operacionalização da referida conta.
Narra que, em razão de tal relação, recentemente tentou descontar um título de crédito (adiantamento) fazendo uso do crédito disponível na sua conta trustee – mas a parte requerida condicionou a operação ao prévio pagamento de um dos boletos de um outro cliente, o que gerou estranheza e atrito entre as partes, ocasionando a finalização abrupta da operação, sem qualquer distrato.
Informa que, posteriormente a tal ocorrência, a autora intentou consultar os documentos relativos às operações realizadas com a requerida, visando salvar a documentação em arquivo próprio, para fins de análise e, inclusive, utilização para a distribuição do seu processo recuperacional – e, no entanto, não conseguiu ter acesso ao sistema, que registrou o bloqueio da autora com a mensagem de “login invalido”.
Aduz que, diante de tal cenário, emitiu notificações para a requerida, visando o acesso da documentação, mas todas as tentativas foram infrutíferas, motivando a propositura da presente lide.
Invocou a existência de verossimilhança do direito alegado – afirmando que é direito do consumidor o acesso a informações e a documentos pertinentes à relação de consumo; bem como a presença do periculum in mora – alegando que precisa da documentação para os arquivos da sua contabilidade e para instruir o processo de recuperação judicial.
Requereu, assim, a concessão de tutela antecipada, para que seja determinado à requerida que forneça todos os documentos atinentes à relação negocial que existiu entre as partes (mediante envio/entrega ou liberação do acesso da requerente a sua carteira).
De proêmio, RECEBO A INICIAL, determinando a intimação da parte requerida para dar a sua resposta no prazo de 05 (cinco) dias - a rigor do disposto no art. 398 do CPC. 03 - No tocante a tutela de urgência requerida, convém ressaltar que na sistemática adotada pelo CPC, a pretensão da requerente tem natureza nitidamente satisfativa, já que busca antecipar os efeitos do pedido principal.
Com isso, é preciso que se façam presentes os pressupostos estabelecidos no artigo 300 do citado diploma legal, quais sejam: 1) probabilidade do direito invocado; e 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Leia-se: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
Sobre o requisito da probabilidade do direito afirmado pela parte, lecionam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: “A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória”. (Novo Código de Processo Civil.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 312).
Sob essa ótica, para que se antecipem os efeitos da tutela é extremamente necessário que esteja escoimado de dúvidas o pedido mediato - estando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo Assim, a demonstração do direito verossímil ou evidente depende da prova material, produzida com a inicial, cujo sentido é único e se traduz na segurança decorrente dos documentos acostados aos autos; ou seja, o direito deve se apresentar com contornos satisfatoriamente delineados, não se exigindo esforço interpretativo (ainda que de caráter provisório), acerca da veracidade dos fatos e do pleito vindicado.
No caso em exame, a probabilidade do direito invocado pela requererente não se mostra de pronto presente – isso porque, da análise detida dos autos, não é possível extrair-se a verossimilhança do direito invocado pela parte autora.
Os documentos que instruem a petição inicial evidenciam, de fato, a existência de uma relação negocial travada entre as partes – mas que se mostra ainda desconhecida e totalmente complexa, principalmente porque os contratos principais não foram carreados aos autos, impossibilitando que se conheça a natureza das negociações realizadas e a delimitação das obrigações contratuais que foram assumidas por cada parte.
Neste cenário, por não ter restado delineado nos autos a verossimilhança do direito alegado pela requerente, a cautela recomenda que a antecipação da tutela não seja deferida antes de se iniciar o devido processo legal, com a formação do contraditório e o melhor esclarecimento dos fatos narrados na exordial.
Ilustro: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
CARTÃO DE CRÉDITO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
SUSPENSÃO LIMINAR DA COBRANÇA DEFERIDA NA ORIGEM.
ARTIGO 300, DO CPC.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
DECISÃO REFORMADA.
Ausentes os requisitos da tutela de urgência de que trata o artigo 300, do CPC, notadamente a probabilidade do alegado direto da parte autora, fundado em alegação de culpa da instituição financeira pela fraude que originou o débito cobrado na fatura do cartão - tema que deve ser objeto de análise mais aprofundada, ao crivo do contraditório -, de modo que a revogação da decisão que determinou a suspensão da cobrança dos valores discutidos na ação é medida imperativa.
RECURSO PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0048887-62.2021.8.16.0000 - Centenário do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 27.11.2021) (TJ-PR - AI: 00488876220218160000 Centenário do Sul 0048887-62.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Hayton Lee Swain Filho, Data de Julgamento: 27/11/2021, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/11/2021) De mais a mais, além de não estar presente, no caso em concreto, a verossimilhança do direito invocado pela parte autora, também se registra a ausência do perigo de dano, que igualmente se faz necessário para a concessão da tutela pretendida.
Sem dúvidas, somente a alegação de necessidade de acesso à informação contida na documentação indicada não é suficiente para demonstrar que não será possível conseguir tal documentação no momento probatório que acontecerá adiante ou sobre a necessidade da exibição dos documentos nesse momento processual prematuro.
Ademais, não é possível indicar que a análise do pleito de exibição de documentos somente no momento probatório da demanda produziria dano ou prejuízo a algum direito da requerente; bem como não restou evidenciado nos autos qualquer demonstrativo de possibilidade do perecimento dos documentos objetos da lide – o que afasta o perigo de dano invocado.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA – DECISÃO QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
Tutela de urgência – Necessidade de demonstrar os elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, do CPC – Inexistência do perigo de dano grave ou de difícil reparação – Exibição dos documentos pleiteados que pode ocorrer durante o momento probatório da demanda – Contratos pleiteados que não caracterizam documentos indispensáveis para demanda, o que não demonstra qualquer perigo de indeferimento da inicial.RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0043213-06.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 14.02.2022) (TJ-PR - AI: 00432130620218160000 Londrina 0043213-06.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Octavio Campos Fischer, Data de Julgamento: 14/02/2022, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/02/2022) Por fim, caiu por terra a alegação da autora, de que o deferimento da tutela antecipada era necessário para a obtenção de documentos que seriam necessários para instruir o pedido de recuperação judicial – uma vez que a requerente comprovou nos autos que já formulou o seu pedido recuperacional e, inclusive, o processamento do mesmo já foi deferido.
Sendo assim, diante da ausência dos dois requisitos exigidos pelo artigo 300 do CPC, sem mais delongas, é de todo imprescindível a instauração do contraditório para a elucidação do contexto fático da relação jurídica ora contrafeita.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ressaltando que a medida poderá ser revista em qualquer momento processual, caso aportem novas provas aos autos. 04 - Tendo em vista que o magistrado detém o Poder/Dever de velar pela razoável duração do processo e também de promover, a qualquer tempo, a conciliação entre as partes, adequando os atos processuais às necessidades do conflito, de modo a conferir maior efetividade à tutela jurisdicional (art. 139, II, V e VI, do CPC) e visando a aplicação do princípio da razoável duração do processo albergado no artigo 5º, LXXVIII, da CF, hei por bem postergar para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação prevista no art. 334, do CPC/15.
Esclareço que a postura adotada visa a redução do tempo de tramitação dos processos, de modo a acelerar a entrega da prestação jurisdicional, sem causar qualquer prejuízo às partes e tampouco nulidade processual, vez que a composição amigável poderá ocorrer em qualquer fase do processo, mediante petição em conjunto, bem como o próprio juízo poderá a qualquer momento conciliar as partes, quando estas manifestarem interesse.
Prossiga-se com o regular processamento do feito, nos termos do disposto no artigo 398 e seguintes do CPC.
Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo.
Juiz(a) de Direito -
13/02/2023 14:54
Expedição de Outros documentos
-
13/02/2023 14:54
Expedição de Outros documentos
-
13/02/2023 14:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/02/2023 17:09
Conclusos para decisão
-
07/02/2023 16:07
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/02/2023 16:05
Juntada de Petição de manifestação
-
04/12/2022 10:31
Expedição de Outros documentos
-
04/12/2022 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2022 17:02
Conclusos para decisão
-
25/11/2022 17:01
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2022 16:56
Juntada de Certidão
-
25/11/2022 16:55
Juntada de Certidão
-
24/11/2022 19:36
Recebido pelo Distribuidor
-
24/11/2022 19:36
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
24/11/2022 19:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/11/2022 19:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2022
Ultima Atualização
08/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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