TJMT - 1005170-44.2023.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Primeira Vara Especializada da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2023 08:26
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 17:35
Recebidos os autos
-
23/10/2023 17:35
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
23/10/2023 16:03
Arquivado Definitivamente
-
23/10/2023 16:03
Transitado em Julgado em 19/10/2023
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20/10/2023 18:46
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 11/10/2023 23:59.
-
31/08/2023 15:17
Juntada de Petição de manifestação
-
28/08/2023 12:54
Juntada de Petição de manifestação
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24/08/2023 07:36
Publicado Intimação em 24/08/2023.
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24/08/2023 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1005170-44.2023.8.11.0002.
AUTOR(A): RAFAELA ADRIANY DA COSTA SOUZA REU: ESTADO DE MATO GROSSO, MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE Vistos, Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por Rafaela Adriany da Costa Souza em desfavor do Estado de Mato Grosso e do Município de Várzea Grande, objetivando a realização de consulta em cirurgia bariátrica – obesidade.
A tutela de urgência foi parcialmente deferida em ID. 115062047.
O Município de Várzea Grande apresentou contestação em ID. 115847556, bem como o Estado de Mato Grosso em ID. 117008748.
Em ID. 118911943, tem-se o Parecer Técnico NAJ-TJ n° 0442/2023, com a informação de que a paciente realizou a consulta com especialista em cirurgia bariátrica e outros profissionais no hospital, bem como que está em tratamento ambulatorial no Hospital Metropolitano de Várzea Grande.
Intimada para apresentar contestação, a parte Autora se manteve inerte, conforme certidão de decurso de prazo em ID. 124307479.
Eis o relato.
Decido.
Sem nulidades a sanar ou quaisquer outras questões prejudiciais, passo a análise da questão meritória.
Procedo, desde logo, ao julgamento antecipado do mérito porque a matéria não demanda dilação probatória, na forma do Art. 355, I do Código de Processo Civil.
Sobre o mérito e já encampando a orientação jurisprudencial dominante sobre a disciplina do direito fundamental de saúde, insculpido pela Constituição Federal ao estabelecer no artigo 196 que esse é um dever do Estado, entendo que, se esse Estado foi constituído sobre a forma federativa (art. 60, § 4º, I, da CR/88), todos os entes - União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios - receberam a obrigação de promovê-lo à população de forma solidária.
Esse é inclusive o exposto no artigo 23, II do Estatuto Maior.
Seguindo esse mesmo caminho, a competência para a promoção da saúde deve ser repartida pelos Entes, conforme o estabelecido nos artigos 16 a 19 da Lei nº 8.080/90, que estabelece normas gerais sobre o Sistema Único.
Destaco, ademais, com propriedade que o tema foi tratado no RE 855.178 RG, rel. min.
Luiz Fux, j. 5-3-2015, P, DJE de 16-3-2015, Tema 793, com reafirmação de jurisprudência em 06/03/2015 que entendeu: “Direito à saúde.
Tratamento médico.
Responsabilidade solidária dos entes federados.
Repercussão geral reconhecida.
Reafirmação de jurisprudência.
O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente ou conjuntamente.” Assim, asseguro que é obrigação da parte Ré fornecer o medicamento e/ou o tratamento requerido com a inicial, como foi, aliás, feito de forma liminar e antecipada.
Isso porque o relatório médico juntado aos autos, bem como a urgência nele delineada foram suficientes para a convicção “inaudita altera parte”, já que naquela ocasião ponderou o Juízo acerca do direito à vida preponderando concretamente sobre os direitos patrimoniais disponíveis da Ré.
Assevero que, nesse momento, que a medida provisoriamente determinada deve ser convertida em definitiva, sendo de se considerar, por óbvio, que o cumprimento da obrigação de fazer, tal qual delineada inicialmente foi efetivamente cumprida e está exaurida, prescindindo-se, inclusive, da fase de cumprimento de sentença, e sem atribuição de responsabilidades de eventuais perdas, pelo menos não nesses autos, onde sequer tal pleito foi aduzido.
Dessa realidade, convenço-me de que o presente pedido deva ser decidido nessa ação de forma procedente, com as limitações da “res in judicium deducta”.
Isto posto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, na forma do Art. 487, I, do CPC, para reconhecer que a obrigação alhures determinada foi integralmente cumprida, e, portanto, cumpre-me declará-la totalmente satisfeita pela parte Ré.
Nesse mesmo ato, torno definitiva a tutela provisória então deferida, sem “astreintes” a serem executadas e desnecessária a fase de cumprimento de sentença pelo exaurimento da prestação visada.
Considerando o caráter imediato do pedido autoral; o efetivo cumprimento da obrigação; não ter o pedido conteúdo econômico imediato, ser obrigação do Estado (lato sensu) em prestar assistência à saúde, por respeito ao patrimônio público e distribuição de serviços de saúde à coletividade, deixo de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios.
Sem custas processuais (Art. 3º, inciso I, da Lei 7.603/2001).
Desde já, e havendo valores depositados em conta judicial vinculado ao presente feito, caso não seja utilizado para o cumprimento desta decisum, autorizo a expedição do necessário alvará de levantamento em favor do ente público, para tanto deve informar nos autos os dados bancários de sua titularidade (Banco, Agência, Conta Corrente e Titularidade).
A presente sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, na forma do Art. 496, § 3º, do CPC.
Havendo recurso das partes, remetam-se os autos a instância “ad quem” para o exame do recurso.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Juiz(a) de Direito -
22/08/2023 16:01
Expedição de Outros documentos
-
22/08/2023 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2023 16:01
Expedição de Outros documentos
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22/08/2023 16:01
Expedição de Outros documentos
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22/08/2023 14:28
Julgado procedente em parte do pedido
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26/07/2023 09:38
Conclusos para julgamento
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26/07/2023 09:28
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 01:46
Decorrido prazo de RAFAELA ADRIANY DA COSTA SOUZA em 25/07/2023 23:59.
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05/06/2023 08:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2023 08:56
Expedição de Outros documentos
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03/06/2023 01:39
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 02/06/2023 23:59.
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26/05/2023 13:54
Juntada de Informações
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09/05/2023 18:34
Juntada de Petição de manifestação
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06/05/2023 06:08
Juntada de Petição de contestação
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03/05/2023 09:58
Juntada de Petição de manifestação
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24/04/2023 11:05
Juntada de Petição de contestação
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17/04/2023 09:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/04/2023 09:56
Expedição de Outros documentos
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17/04/2023 09:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/04/2023 09:53
Expedição de Outros documentos
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17/04/2023 09:53
Expedição de Outros documentos
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17/04/2023 09:53
Expedição de Outros documentos
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17/04/2023 09:50
Ato ordinatório praticado
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14/04/2023 16:18
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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12/04/2023 12:05
Conclusos para decisão
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11/04/2023 20:21
Juntada de Petição de manifestação
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17/03/2023 03:37
Publicado Intimação em 17/03/2023.
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17/03/2023 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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16/03/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA -
15/03/2023 18:16
Expedição de Outros documentos
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15/03/2023 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 10:13
Conclusos para despacho
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15/03/2023 09:14
Juntada de Petição de manifestação
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17/02/2023 00:24
Publicado Intimação em 17/02/2023.
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17/02/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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16/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1005170-44.2023.8.11.0002.
AUTOR(A): RAFAELA ADRIANY DA COSTA SOUZA REU: ESTADO DE MATO GROSSO, MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE Vistos, Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência proposta em favor de Rafaela Adriany da Costa Souza em face do Estado de Mato Grosso e do Município de Várzea Grande, objetivando a realização de cirurgia bariátrica, em razão do diagnóstico de série de comorbidades, quais sejam obesidade grave, diabetes, hipertensão arterial crônica e com esteatose hepática grau II.
Encaminhados os autos ao Núcleo de Apoio Técnico - NAT, foi elaborado parecer nos seguintes termos: Conclusão Justificada: Não favorável Conclusão: Conforme prova documental acostada aos autos, conclui-se que: 1.
Quanto a doença alegada: O paciente e portadora de obesidade a partir das informações extraídas de relatório medico único. 2.
Quanto a necessidade do procedimento: Ha indicacao de tratamento cirurgico para a obesidade morbida resistente ao tratamento clinico e medicamentoso.
Nao ha avaliacao da equipe multidisciplinar que envolve o tratamento cirurgico da obesidade (Psiquiatra, psicologo, nutricionista, pneumologista, cardiologista e assistente social). 3.
Quanto ao pedido: Trata-se de pedido de gastroplastia para obesidade morbida; O procedimento encontra-se codificado pelo Sistema de Gerenciamento da Tabela de Procedimentos, medicamentos e OPM do SUS (Tabela SIGTAP) sob o numero 04.07.01.017-3 - GASTROPLASTIA C/ DERIVACAO INTESTINAL. 4.
Quanto ao processo de regulacao junto a Central de Regulacao do Estado de Mato Grosso: Consta regulacao do pedido de CONSULTA EM CIRURGIA BARIATRICA OBESIDADE para o requerente junto a CRUE/SES/SUS/MT datado de 14/09/2022, urgente. 5.
Quanto a urgencia do procedimento: nao se trata de procedimento de urgencia.
A cirurgia bariátrica e um procedimento eletivo que deve ser bem planejado, a fim de evitar complicações importantes no pos operatório imediato e tardio.
Em atenção ao parecer do NAT, bem como aos documentos médicos juntados aos autos, verifico que não há no processo relatório e laudo médico emitido por cirurgião especialista, tão pouco consta informações se o Requerente fez acompanhamento com equipe multidisciplinar que envolve o tratamento cirúrgico de obesidade.
Desse modo, intime-se a parte Requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca do parecer do NAT e junte aos autos justificativa médica e laudos que apontem, de forma motivada e descritiva, a necessidade de realização da cirurgia bariátrica, bem como cópia da comprovação da solicitação administrativa do procedimento cirúrgico pleiteado junto ao SISREG III, sob pena de indeferimento.
Cumprida a diligência ou decorrido o prazo acima, promova-se a imediata conclusão. Às providências.
Juiz(a) de Direito -
15/02/2023 08:11
Expedição de Outros documentos
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14/02/2023 16:28
Decisão interlocutória
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13/02/2023 17:31
Juntada de Juntada de Informações
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13/02/2023 15:46
Expedição de Informações
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13/02/2023 15:38
Conclusos para decisão
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13/02/2023 15:38
Juntada de Certidão
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13/02/2023 15:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/02/2023 15:37
Juntada de Certidão
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13/02/2023 15:37
Juntada de Certidão
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13/02/2023 15:36
Juntada de Certidão
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12/02/2023 13:03
Recebido pelo Distribuidor
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12/02/2023 13:03
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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12/02/2023 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2023
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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