TJMT - 1005642-47.2020.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quarta Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2024 17:08
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 17:07
Decorrido prazo de CONSTRUTORA VICKY LTDA em 01/08/2024 23:59
-
26/07/2024 15:12
Juntada de Petição de manifestação
-
25/07/2024 03:21
Juntada de entregue (ecarta)
-
10/07/2024 11:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
26/06/2024 17:37
Recebidos os autos
-
26/06/2024 17:37
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA)
-
26/06/2024 17:37
Realizado cálculo de custas
-
04/03/2024 13:14
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
04/03/2024 13:14
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
-
11/11/2023 01:04
Recebidos os autos
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11/11/2023 01:04
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
10/10/2023 14:00
Arquivado Definitivamente
-
04/10/2023 16:16
Juntada de Petição de manifestação
-
19/09/2023 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2023 17:19
Expedição de Outros documentos
-
14/09/2023 15:24
Juntada de Mandado
-
13/09/2023 14:50
Transitado em Julgado em 16/03/2023
-
13/09/2023 14:49
Desentranhado o documento
-
13/09/2023 14:49
Cancelada a movimentação processual
-
10/09/2023 15:20
Juntada de Petição de manifestação
-
06/04/2023 03:02
Decorrido prazo de CONSTRUTORA VICKY LTDA em 05/04/2023 23:59.
-
15/03/2023 08:23
Juntada de Petição de manifestação
-
15/03/2023 01:35
Publicado Sentença em 15/03/2023.
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15/03/2023 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
14/03/2023 02:40
Decorrido prazo de CONSTRUTORA VICKY LTDA em 08/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1005642-47.2020.8.11.0003.
AUTOR: FRANCISCA FERREIRA ANDRADE REU: CONSTRUTORA VICKY LTDA, RÉUS AUSENTES, INCERTOS DE DEMAIS INTERESSADOS Vistos e examinados.
FRANCISCA FERREIRA ANDRADE ingressou com a presente AÇÃO DE USUCAPIÃO em desfavor de CONSTRUTORA VICKY LTDA.
Discorreu a parte autora que, através de contrato de compra e venda, adquiriu de terceiros o bem imóvel descrito na peça madrugadora (“um lote de terreno para construção, sob o n.º 08, da quadra n.º 72, do loteamento denominado “JARDIM IGUASSU II”, zona urbana desta Cidade, nos exatos termos, individualizado e registrado na matrícula nº. 125908, do RGI local”), onde mantém a posse mansa, pacífica, ininterrupta, sem oposição e com “animus domini” por mais de 26 (vinte e seis) anos.
Em razão do exposto, requereu a aquisição de domínio do aludido imóvel através do instituto da usucapião em seu favor.
As Fazendas Públicas manifestaram desinteresse na presente lide.
Não houve contestação dos confiantes e réus ausentes e incertos, em que pese devidamente citados.
A requerida, em apertada síntese, apresentou sua contestação, onde afirmou que não possui mais o lote em questão e reconheceu a autora como proprietária do referido imóvel.
Vieram-me aos autos conclusos. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Preambularmente, cumpre ressaltar que a demandada reconheceu o direto em que se firma o requerimento da parte autora, o que leva à procedência da demanda.
Precipitadamente, apreciando os autos, é possível verificar que todas as determinações constantes da petição inicial foram cumpridas, de forma que se torna suficiente para um julgamento seguro, por isso, deve ocorrer de imediato. É sabido que o instituto da usucapião, também chamada de prescrição aquisitiva, é uma forma originária de aquisição de propriedade, em decorrência do exercício da posse, previsto nos artigos 1.238 a 1.244 do Código Civil.
A usucapião extraordinária está prevista no caput do artigo 1.238 do Código Civil.
Veja-se: “Art. 1.238.
Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único.
O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.”.
Nesse contexto, cumprida a exigência temporal e sendo a posse mansa e pacífica, com fulcro no disposto no art. 1.241, poderá o possuidor requerer ao juiz que seja declarada adquirida, mediante usucapião, a propriedade imóvel.
E, nos termos do §único do citado artigo, a declaração obtida constituirá título hábil para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Os documentos carreados ao feito pela parte autora são hábeis a comprovar as suas alegações, na medida em que possuem o condão de confirmar o seu “animus” de possuidor da coisa.
Ressalto que, apenas o pagamento de impostos não é suficiente para caracterizar o direito de usucapir, onde, acompanhado de manutenções e benfeitorias realizadas no bem imóvel constituem o direito de aquisição de domínio em favor da parte autora.
A prova existente nos autos confirma, pois, que a parte autora exerce a posse sobre o imóvel por lapso temporal bem superior ao exigido pela lei; que esta posse é exercida com ânimo de dono; e que, no tempo de exercício da posse não houve qualquer oposição do proprietário, visto que na extemporânea contestação que juntaram aos autos, os requeridos não apresentaram nenhuma prova específica nesse sentido, com relação ao imóvel objeto desta lide.
Destarte, não há nos autos qualquer prova que refute as alegações da parte autora, principalmente em razão da parte ré não ter se desincumbido de seu ônus probatório que, para obstar o direito do requerente, deveria comprovar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do mesmo, restando procedente a lide.
Por fim, a existência de dívidas de IPTU, mormente por já constar como devedora a própria parte autora, não é fato impeditivo para a aquisição de domínio em seu favor, mesmo porque, se for o caso, a dívida em questão poderá ser buscada pela via adequada.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido vestibular, pelo que DECLARO a PRESCRIÇÃO AQUISITIVA e o DOMÍNIO do imóvel descrito e caracterizado na petição inicial em favor da parte autora e, via de consequência, DECLARO EXTINTO o processo, COM RESOLUÇÃO de MÉRITO, com supedâneo no art. 487, inciso I, do CPC.
Determino que, nos termos do art. 167, inciso I, item 28, da Lei nº 6.015/73, após o trânsito em julgado desta sentença, seja expedido mandado de registro, para que a propriedade definitiva, já declarada em favor da autora, adentre o folio registral imobiliário competente; com a consequente baixa da penhora.
Condeno os requeridos ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor atualizado da causa; ficando a condenação suspensa em caso de Justiça Gratuita já deferida.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. -
13/03/2023 14:12
Expedição de Outros documentos
-
13/03/2023 14:12
Expedição de Outros documentos
-
13/03/2023 14:12
Julgado procedente o pedido
-
10/03/2023 13:11
Juntada de Petição de manifestação
-
15/02/2023 01:43
Publicado Despacho em 15/02/2023.
-
15/02/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
14/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1005642-47.2020.8.11.0003.
AUTOR: FRANCISCA FERREIRA ANDRADE REU: CONSTRUTORA VICKY LTDA, RÉUS AUSENTES, INCERTOS DE DEMAIS INTERESSADOS Vistos e examinados.
Certifique-se a Secretaria de Vara se todas as citações, notificações e intimações determinadas no despacho inicial foram devidamente cumpridas, bem como se foram apresentadas as devidas respostas.
Após, conclusos.
Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. -
13/02/2023 18:17
Conclusos para julgamento
-
13/02/2023 18:15
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2023 14:43
Expedição de Outros documentos
-
13/02/2023 14:43
Expedição de Outros documentos
-
13/02/2023 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2023 14:15
Conclusos para julgamento
-
15/07/2022 18:51
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
29/06/2022 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 12:53
Ato ordinatório praticado
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02/04/2022 16:50
Decorrido prazo de CONSTRUTORA VICKY LTDA em 01/04/2022 23:59.
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28/03/2022 15:12
Juntada de Petição de contestação
-
12/03/2022 22:46
Juntada de entregue (ecarta)
-
21/02/2022 17:33
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2022 14:15
Desentranhado o documento
-
21/02/2022 14:15
Cancelada a movimentação processual
-
21/02/2022 14:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2020 13:56
Decorrido prazo de JANIO SOARES DE LIMA MARTINS em 21/10/2020 23:59.
-
14/11/2020 23:12
Decorrido prazo de CILEIDA MARTINS DE LIMA em 06/10/2020 23:59.
-
29/09/2020 10:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/09/2020 10:30
Juntada de Petição de diligência
-
15/09/2020 08:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/09/2020 08:59
Juntada de Petição de diligência
-
25/08/2020 17:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/08/2020 13:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/07/2020 14:21
Juntada de Petição de manifestação
-
23/07/2020 02:09
Decorrido prazo de RÉUS AUSENTES, INCERTOS DE DEMAIS INTERESSADOS em 22/07/2020 23:59:59.
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03/07/2020 11:27
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO em 01/07/2020 23:59:59.
-
03/07/2020 11:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RONDONOPOLIS em 01/07/2020 23:59:59.
-
03/07/2020 09:08
Juntada de Petição de manifestação
-
03/07/2020 05:41
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO em 01/07/2020 23:59:59.
-
03/07/2020 05:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RONDONOPOLIS em 01/07/2020 23:59:59.
-
25/06/2020 08:12
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 24/06/2020 23:59:59.
-
16/06/2020 11:36
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2020 17:15
Juntada de Petição de manifestação
-
04/06/2020 16:23
Juntada de Petição de manifestação
-
04/06/2020 01:50
Decorrido prazo de GLEISA DAIANE SOARES DO NASCIMENTO em 03/06/2020 23:59:59.
-
04/06/2020 01:50
Decorrido prazo de LAURA REGIANE ALBACETE DE MORAES em 03/06/2020 23:59:59.
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04/06/2020 01:48
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO NASCIMENTO em 03/06/2020 23:59:59.
-
04/06/2020 01:48
Decorrido prazo de OZORIO FLORENCIO DO NASCIMENTO em 03/06/2020 23:59:59.
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04/06/2020 01:48
Decorrido prazo de CILEIDA MARTINS DE LIMA em 03/06/2020 23:59:59.
-
04/06/2020 01:47
Decorrido prazo de JANIO SOARES DE LIMA MARTINS em 03/06/2020 23:59:59.
-
04/06/2020 01:47
Decorrido prazo de CONSTRUTORA VICKY LTDA em 03/06/2020 23:59:59.
-
04/06/2020 01:47
Decorrido prazo de CONSTRUTORA VICKY LTDA em 03/06/2020 23:59:59.
-
04/06/2020 01:35
Decorrido prazo de JOAO FIRMINO DE SOUSA em 03/06/2020 23:59:59.
-
02/06/2020 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2020 00:28
Publicado Citação em 01/06/2020.
-
30/05/2020 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2020
-
28/05/2020 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2020 13:36
Expedição de Mandado.
-
28/05/2020 13:36
Expedição de Mandado.
-
28/05/2020 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2020 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2020 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2020 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2020 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2020 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2020 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2020 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2020 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2020 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2020 16:24
Juntada de Petição de manifestação
-
18/05/2020 16:24
Juntada de Petição de manifestação
-
13/05/2020 00:43
Publicado Despacho em 13/05/2020.
-
13/05/2020 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2020
-
11/05/2020 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2020 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2020 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2020 18:13
Conclusos para decisão
-
30/03/2020 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2020
Ultima Atualização
14/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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