TJMT - 1000960-39.2023.8.11.0037
1ª instância - Primavera do Leste - Quinta Vara - Juizado Especial
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2024 15:01
Juntada de Certidão
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05/05/2024 01:04
Recebidos os autos
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05/05/2024 01:04
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/03/2024 05:38
Decorrido prazo de ADIR ALFREDO WACHHOLZ - ME em 08/03/2024 23:59.
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10/03/2024 03:42
Decorrido prazo de WAGLITON NEVES DE ALMEIDA em 08/03/2024 23:59.
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09/03/2024 16:10
Publicado Sentença em 07/03/2024.
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09/03/2024 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRIMAVERA DO LESTE SENTENÇA Processo: 1000960-39.2023.8.11.0037.
EXEQUENTE: ADIR ALFREDO WACHHOLZ - ME EXECUTADO: WAGLITON NEVES DE ALMEIDA Vistos, Dispensado o relatório com fundamento no artigo 38, da Lei 9.099/1995.
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade c.c.
Pedido Contraposto apresenta pela parte executada Wagliton Neves de Almeida alegando a quitação integral do débito executado (Id n° 112075147).
Impugnada à Exceção (Id n° 126409983), vieram os autos conclusos. É a síntese necessária.
Fundamento.
Decido.
Da Exceção de Pré-Executividade A parte exequente ajuizou a presente Execução De Título Extrajudicial com o fim de receber o montante de R$ 2.355,10 (...), respectivo ao contrato de prestação de serviços anexo aos autos.
Por sua vez, a parte executada esclarece que, no mês de agosto de 2019, recebeu um convite do Escritório de Advocacia do Dr.
Rafael Soldera Dallek e após comparecer ao mesmo foi cobrada sobre o contrato sub judice, e que, na ocasião, foi firmado um acordo para o pagamento do débito e quitação do contrato, pelo valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), pagos à vista em dinheiro, e que, por esta razão, pugna pela extinção da execução.
Do Pedido Contraposto Convicta da quitação integral do débito, a parte executada requereu ao juízo a condenação da Embargada à devolução em dobro do crédito executado, devido à cobrança de valor indevido, além da reparação por dano moral por meio de indenização pecuniária pelo ato lesivo, bem como a condenação da parte exequente por litigância de má fé.
Da Impugnação à Exceção de Pré-Executividade Após ser intimada para apresentar impugnação à Exceção de Pré-executividade, a parte exequente solicita a extinção da execução proposta e a desconsideração dos pleitos contrapostos pela parte executada.
Argumenta que os pedidos de indenização são nulos devido à incompatibilidade do processo de execução com a sistemática do processo de conhecimento, pleiteando o parcial acolhimento da Exceção apresentada.
Da Inexigibilidade da Obrigação Após análise dos documentos presentes nos autos, constata-se, a partir do termo de acordo extrajudicial anexado (ID n° 112075148), que o crédito executado foi integralmente quitado em 15 de agosto de 2019.
Ademais, em sede de impugnação à exceção apresentada, a parte exequente confirma o adimplemento do crédito em questão.
Dessa forma, a extinção da presente demanda é medida a ser adotada no caso em concreto, haja vista, a quitação integral do débito.
Da Impossibilidade de Processamento do Pedido Contraposto No que tange ao pedido contraposto formulado, cabe esclarecer que o processo de execução tem como finalidade a satisfação do crédito constituído, razão pela qual revela-se inviável a apreciação dos pedidos, na medida que se admitidos, ocasionaria o surgimento de uma relação instrumental cognitiva simultânea, o que inviabiliza o prosseguimento da ação executiva.
A inviabilidade surge da natureza processual da demanda, haja vista, ter como base título executivo certo e líquido, valendo destacar que os embargos à execução não ostentam natureza condenatória, por isso, caso a parte executada entenda ser detentora de direitos, deverá buscar a prestação jurisdicional por intermédio da propositura de nova ação.
Dispositivo Ante o exposto, consoante a fundamentação supra, acolho a Exceção de Pré-Executividade e, por consequência, Julgo Extinta a presente execução, ante a satisfação integral da obrigação, com fulcro nos artigos 924, II e 925, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios de sucumbência, com base nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Publicada e registrada eletronicamente.
Arquive-se imediatamente os autos, sem prejuízo de desarquivamento para eventual processamento recursal.
Primavera do Leste - MT, 4 de março de 2024.
Eviner Valério Juiz de Direito -
05/03/2024 18:56
Arquivado Definitivamente
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05/03/2024 17:51
Expedição de Outros documentos
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05/03/2024 17:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/03/2024 17:51
Julgada procedente a impugnação à execução de WAGLITON NEVES DE ALMEIDA - CPF: *60.***.*38-98 (EXECUTADO)
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31/10/2023 16:32
Conclusos para decisão
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19/08/2023 08:34
Decorrido prazo de WAGLITON NEVES DE ALMEIDA em 18/08/2023 23:59.
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17/08/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 06:08
Publicado Decisão em 10/08/2023.
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11/08/2023 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRIMAVERA DO LESTE DECISÃO Processo: 1000960-39.2023.8.11.0037.
EXEQUENTE: ADIR ALFREDO WACHHOLZ - ME EXECUTADO: WAGLITON NEVES DE ALMEIDA
Vistos.
Tendo em vista a pertinência das alegações de Id 125544704, procedo ao desbloqueio da penhora efetivada, conforme extrato que junto em anexo.
Ressalto que a tela trazida no Id 117131945 é apenas uma consulta sobre eventuais veículos de propriedade do executado através do Sistema RENAJUD, não existindo qualquer restrição judicial efetivada sobre o veículo.
No mais, manifeste-se a parte exequente acerca da exceção de pré-executividade (Id. 112075147 e 112075148), no prazo de 05 (cinco) dias, EM ESPECIAL ACERCA DO TERMO DE ACORDO ASSINADO TRAZIDO AOS AUTOS, BEM COMO SOBRE O PEDIDO CONTRAPOSTO EFETUADO.
Após, conclusos.
Primavera do Leste/MT, 8 de agosto de 2023.
Eviner Valério Juiz de Direito -
08/08/2023 18:43
Expedição de Outros documentos
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08/08/2023 18:43
Decisão interlocutória
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08/08/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 15:57
Conclusos para decisão
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16/05/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 02:22
Publicado Decisão em 11/05/2023.
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11/05/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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10/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRIMAVERA DO LESTE DECISÃO Processo: 1000960-39.2023.8.11.0037.
EXEQUENTE: ADIR ALFREDO WACHHOLZ - ME EXECUTADO: WAGLITON NEVES DE ALMEIDA Vistos, Procedi a tentativa de penhora on line via SISBAJUD, nos moldes do artigo 835, inciso I, do CPC, o que restou frustrado, pois não há respostas positivas, conforme ordem e resposta em anexo.
Na oportunidade, consubstanciado nos princípios da efetividade e celeridade processuais, procedi, de ofício, buscas ao Sistema RENAJUD visando à localização de bens em nome da parte devedora, conforme extrato que segue.
Assim, abro prazo de 10 (dez) dias para que a parte exequente indique OBJETIVAMENTE bens à penhora, sob pena de extinção, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Primavera do Leste/MT, 08 de maio de 2023.
Eviner Valério Juiz de Direito -
09/05/2023 14:55
Expedição de Outros documentos
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09/05/2023 14:55
Decisão interlocutória
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22/03/2023 14:54
Conclusos para decisão
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15/03/2023 16:50
Decorrido prazo de WAGLITON NEVES DE ALMEIDA em 07/03/2023 23:59.
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12/03/2023 01:47
Juntada de entregue (ecarta)
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10/03/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 15:38
Decorrido prazo de ADIR ALFREDO WACHHOLZ - ME em 13/02/2023 23:59.
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10/02/2023 07:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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10/02/2023 06:45
Publicado Despacho em 09/02/2023.
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10/02/2023 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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08/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRIMAVERA DO LESTE DESPACHO Processo: 1000960-39.2023.8.11.0037.
EXEQUENTE: ADIR ALFREDO WACHHOLZ - ME EXECUTADO: WAGLITON NEVES DE ALMEIDA PRIMAVERA DO LESTE, 7 de fevereiro de 2023 Vistos, Cite-se o executado para pagar o valor exequendo em 03 (três) dias, contado da citação (artigo 829, caput, do CPC/2015), sob pena de PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para o pagamento da dívida.
Efetuada a penhora deverá a Gestora designar audiência de conciliação.
Sendo penhorados bens móveis, o encargo de depositário deve ficar preferencialmente com o credor, promovendo-se a competente remoção, ao passo que se a penhora recair sobre bens imóveis caberá ao devedor o encargo de fiel depositário.
Autorizo ao Sr.
Oficial de Justiça a utilização das prerrogativas constantes do art. 212, § 2º, do CPC, quando do cumprimento do mandado, se requerido.
Serve a presente decisão como carta/mandado de citação, conforme dados constantes da petição inicial.
Expeça-se o necessário.
Primavera do Leste/MT, 7 de fevereiro de 2023.
Eviner Valério Juiz de Direito -
07/02/2023 18:45
Expedição de Outros documentos
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07/02/2023 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2023 09:34
Conclusos para despacho
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07/02/2023 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2023
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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