TJMT - 1032263-16.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Vara Especializada em Direito Bancario
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 11:50
Arquivado Provisoramente
-
30/07/2025 01:49
Decorrido prazo de J.R.C. DA SILVA SUPERMERCADO - ME em 29/07/2025 23:59
-
30/07/2025 01:49
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DE ALMEIDA RIBEIRO em 29/07/2025 23:59
-
08/07/2025 04:55
Publicado Decisão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
04/07/2025 16:21
Expedição de Outros documentos
-
04/07/2025 16:21
Bens não localizados
-
03/02/2025 18:20
Conclusos para decisão
-
18/10/2024 08:23
Juntada de Petição de manifestação
-
10/10/2024 02:25
Publicado Despacho em 10/10/2024.
-
10/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
08/10/2024 16:02
Expedição de Outros documentos
-
08/10/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 11:47
Conclusos para decisão
-
02/10/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 02:11
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DE ALMEIDA RIBEIRO em 24/09/2024 23:59
-
17/09/2024 02:38
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
13/09/2024 18:30
Expedição de Outros documentos
-
13/09/2024 18:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/02/2024 11:35
Juntada de Petição de manifestação
-
06/02/2024 18:38
Conclusos para julgamento
-
03/02/2024 03:32
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DE ALMEIDA RIBEIRO em 02/02/2024 23:59.
-
27/01/2024 01:00
Publicado Decisão em 26/01/2024.
-
27/01/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE Gabinete – [email protected] Secretaria – [email protected] Unidade Judiciária – WhatsApp (65) 3688-8451 DECISÃO PROCESSO 1032263-16.2022.8.11.0002; REQUERENTE: MARCOS ANTONIO DE ALMEIDA RIBEIRO REQUERIDO: J.R.C.
DA SILVA SUPERMERCADO - ME
Vistos. 1.
Deixo de acolher o pedido de isenção do pagamento das custas para busca de bens, haja a vista o julgamento da ADI nº 6859, dando por inconstitucional a regra que concedeu a gratuidade aos advogados. 2.
Sobre o tema, segue o julgado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – PEDIDO DE ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS PELO ADVOGADO – INDEFERIDO – DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI ESTADUAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO - NATUREZA TRIBUTÁRIA DAS CUSTAS – VÍCIO DE INICIATIVA – ADI 6859 - INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Conforme julgamento proferido pelo Pretório Excelso na ADI 6.859 “(...) É inconstitucional norma estadual de origem parlamentar que concede isenção a advogados para execução de honorários, por vício de iniciativa e afronta à igualdade”.
Não se desconhece que a pessoa jurídica pode ser contemplada com a assistência judiciária, contudo, desde que atenda aos requisitos exigidos no art. 98, do CPC.
Nos termos da Súmula 481, do STJ, faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar a sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, o que não ocorreu na espécie. (TJ-MT - AI: 10034098120238110000, Relator: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 24/05/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/05/2023). 3.
Desta feita, concedo ao credor o prazo de 05 (cinco) dias para que recolha as custas processuais inerente às pesquisas requeridas. 4. Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito -
24/01/2024 17:11
Expedição de Outros documentos
-
24/01/2024 17:10
Decisão interlocutória
-
19/12/2023 12:51
Conclusos para decisão
-
18/12/2023 18:44
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 08:36
Publicado Intimação em 11/12/2023.
-
09/12/2023 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
-
08/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO RACHEL FERNANDES ALENCASTRO MARTINS Cumprindo o disposto no Provimento nº 56/2007/CGJ, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar o(a) autor(a) para que, em 05 (cinco) dias, recolha as custas processuais/taxas atinentes às buscas de endereços/bens a serem realizados por estes Juízo por meio das ferramentas disponibilizada pelo TJMT, conforme os termos da Lei Estadual nº 11.077/2020, ou requeira o que for necessário para o deslinde da ação.
Em caso de inércia, o autor será intimado pessoalmente para no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento útil ao feito, sob pena de extinção do feito, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, § 1º do CPC.
VÁRZEA GRANDE, 7 de dezembro de 2023 GIOVANNA FERNANDES GARCIA DA FONSECA Estagiária Judiciária Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ -
07/12/2023 13:38
Expedição de Outros documentos
-
06/12/2023 18:40
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 04:06
Publicado Decisão em 29/11/2023.
-
29/11/2023 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
27/11/2023 12:53
Expedição de Outros documentos
-
27/11/2023 12:53
Decisão interlocutória
-
23/10/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 17:08
Conclusos para decisão
-
11/10/2023 16:04
Juntada de Petição de resposta
-
06/10/2023 03:51
Publicado Intimação em 06/10/2023.
-
06/10/2023 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE AVENIDA CHAPÉU DO SOL, SN, FÓRUM CÍVEL, CRIMINAL E JUIZADOS ESPECIAIS, GUARITA II, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78158-720 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO RACHEL FERNANDES ALENCASTRO MARTINS Cumprindo o disposto no Provimento nº 56/2007/CGJ, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar o(a) autor(a) para em 05 (cinco) dias, manifestar sobre as pesquisas realizadas em ID.130990759, requerendo o que for necessário para o deslinde da ação.
Em caso de inércia, o autor será intimado pessoalmente para no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento útil ao feito, sob pena de extinção do feito, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, § 1º do CPC.
VÁRZEA GRANDE, 4 de outubro de 2023. (Assinado Digitalmente) -
04/10/2023 15:46
Expedição de Outros documentos
-
04/10/2023 15:45
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 14:19
Juntada de Petição de manifestação
-
06/09/2023 09:02
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DE ALMEIDA RIBEIRO em 05/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 07:35
Publicado Decisão em 29/08/2023.
-
29/08/2023 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
25/08/2023 17:32
Expedição de Outros documentos
-
25/08/2023 17:32
Decisão interlocutória
-
18/08/2023 14:23
Conclusos para decisão
-
18/08/2023 12:40
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 06:05
Publicado Decisão em 14/08/2023.
-
11/08/2023 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE Gabinete – [email protected] – WhatsApp (65) 99617-8327.
Secretaria – [email protected] – WhatsApp (65) 3688-8451.
DECISÃO PROCESSO 1032263-16.2022.8.11.0002; REQUERENTE: MARCOS ANTONIO DE ALMEIDA RIBEIRO REQUERIDO: J.R.C.
DA SILVA SUPERMERCADO - ME
Vistos. . 1.
Tendo em vista que o executado até o presente momento não quitou a dívida, bem como que o dinheiro tem preferência sobre os demais bens a ser penhorados/arrestados, consoante ordem elencada no art. 835, do CPC, este juízo realizou buscas nos ativos financeiros do executado, nos termos do art. 854, do mesmo códex. 2.
A par das informações prestadas, verificou-se a inexistência de valores, conforme extrato gerado automaticamente pelo sistema Sisbajud. 3.
Assim, concedo ao autor o prazo de 05 (cinco) dias, para que indique bens do devedor passíveis de penhora, e, em caso de inércia, intime-se pessoalmente o exequente a manifestar seu interesse no prosseguimento do feito, no mesmo prazo citado, sob pena de extinção e arquivamento, nos termos do art. 485, § 1º do CPC. 4. Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito -
09/08/2023 15:55
Expedição de Outros documentos
-
09/08/2023 15:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/07/2023 08:32
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
17/07/2023 15:10
Juntada de recibo (sisbajud)
-
15/06/2023 00:27
Decorrido prazo de J.R.C. DA SILVA SUPERMERCADO - ME em 14/06/2023 23:59.
-
14/04/2023 14:02
Conclusos para decisão
-
14/04/2023 13:22
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 03:42
Publicado Intimação em 23/03/2023.
-
23/03/2023 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
22/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE AVENIDA CHAPÉU DO SOL, SN, FÓRUM DE VÁRZEA GRANDE, GUARITA II, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78158-720 EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo do Edital: __20__Dias EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO RACHEL FERNANDES ALENCASTRO MARTINS PROCESSO n. 1032263-16.2022.8.11.0002 Valor da causa: R$ 7.807,39 ESPÉCIE: [Honorários Advocatícios]->CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: Nome: MARCOS ANTONIO DE ALMEIDA RIBEIRO Endereço: RUA TREZE DE JUNHO, - DE 367/368 A 1585/1586, CENTRO SUL, CUIABÁ - MT - CEP: 78020-000 POLO PASSIVO: Nome: J.R.C.
DA SILVA SUPERMERCADO - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-04 Endereço: BRASIL (LOT J A CURVO), SN, QUADRA20 LOTE 01, CRISTO REI, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78117-030 FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DO POLO PASSIVO, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito, com os acréscimos legais e custas processuais, se houver, sob pena de penhora, ADVERTINDO-O que, transcorrido o prazo acima mencionado sem o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa e honorários advocatícios, ambos em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido, conforme despacho, petição e documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste documento (art. 523 de seguintes do CPC).
DECISÃO:
Vistos. .1.
Intime-se a devedora, através de seu patrono (CPC, art. 513, § 2º, I), ou, se não for possível, na pessoa do próprio devedor, para cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser acrescido de multa de 10% (dez por cento) e também de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), previstas no art. 523 do CPC.2.
Advirta o devedor de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, sem o pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, querendo, nos próprios autos, sua impugnação (Art. 525). 3.
Em caso de inércia do devedor, intimem-se o exequente para que, em 05 (cinco) dias, junte aos autos planilha com o atual valor da dívida, acrescidos da multa e honorários advocatícios acima descritos e requerer o que for necessário para o recebimento do crédito. 4. Às providências.
VALOR DO DÉBITO: R$ 7.807,39 (SETE MIL, OITOCENTOS E SETE REAIS E TRINTA E NOVE CENTAVOS) ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1.
O prazo é contado do término do prazo deste edital. 2.
Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (Art. 523 §3º, CPC).
E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei.
Eu, JOSELINE MARIA MARTINS DA CRUZ, digitei.
VÁRZEA GRANDE, 21 de março de 2023. (Assinado Digitalmente) JOSELINE MARIA MARTINS DA CRUZ Analista Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE.
No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE.
Caso V.
S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema.
ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte. -
21/03/2023 18:31
Expedição de Outros documentos
-
12/03/2023 03:38
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DE ALMEIDA RIBEIRO em 07/03/2023 23:59.
-
14/02/2023 02:14
Publicado Decisão em 14/02/2023.
-
14/02/2023 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
13/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE Gabinete – [email protected] – WhatsApp (65) 99617-8327.
Secretaria – [email protected] – WhatsApp (65) 3688-8451.
DECISÃO PROCESSO 1032263-16.2022.8.11.0002; REQUERENTE: MARCOS ANTONIO DE ALMEIDA RIBEIRO REQUERIDO: J.R.C.
DA SILVA SUPERMERCADO - ME
Vistos. . 1.
Intime-se a devedora, através de seu patrono (CPC, art. 513, § 2º, I), ou, se não for possível, na pessoa do próprio devedor, para cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser acrescido de multa de 10% (dez por cento) e também de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), previstas no art. 523 do CPC. 2.
Advirta o devedor de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, sem o pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, querendo, nos próprios autos, sua impugnação (Art. 525). 3.
Em caso de inércia do devedor, intimem-se o exequente para que, em 05 (cinco) dias, junte aos autos planilha com o atual valor da dívida, acrescidos da multa e honorários advocatícios acima descritos e requerer o que for necessário para o recebimento do crédito. 4. Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito -
10/02/2023 16:07
Expedição de Outros documentos
-
10/02/2023 16:07
Decisão interlocutória
-
06/10/2022 12:47
Conclusos para decisão
-
06/10/2022 12:44
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 17:42
Recebido pelo Distribuidor
-
05/10/2022 17:42
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
05/10/2022 17:42
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2022
Ultima Atualização
25/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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