TJMT - 1009762-65.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quinta Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2024 10:25
Expedição de Outros documentos
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17/06/2024 14:32
Arquivado Definitivamente
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14/06/2024 14:29
Decorrido prazo de JOSE NANDSON DA SILVA RAMOS em 10/06/2024 23:59
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06/06/2024 01:14
Decorrido prazo de AMAZON SERVIÇOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. em 05/06/2024 23:59
-
24/05/2024 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/05/2024 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/05/2024 17:39
Expedição de Outros documentos
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24/05/2024 17:39
Ato ordinatório praticado
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24/05/2024 17:26
Devolvidos os autos
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24/05/2024 17:26
Processo Reativado
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24/05/2024 17:26
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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24/05/2024 17:26
Juntada de acórdão
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24/05/2024 17:26
Juntada de Certidão
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24/05/2024 17:26
Juntada de Certidão
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24/05/2024 17:26
Juntada de intimação de pauta
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24/05/2024 17:26
Juntada de intimação de pauta
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26/03/2024 13:44
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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22/03/2024 08:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/03/2024 01:34
Decorrido prazo de JOSE NANDSON DA SILVA RAMOS em 21/03/2024 23:59.
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10/03/2024 03:06
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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10/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1009762-65.2022.8.11.0003.
REQUERENTE: JOSE NANDSON DA SILVA RAMOS REU: AMAZON SERVIÇOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA., MATRIX TECNOLOGIA COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS EIRELI Vistos, etc.
Sobreveio aos autos petição da reclamada Amazon Serviços de Varejo do Brasil Ltda. aduzindo que o recurso interposto tempestivamente não fora recebido, sendo certificado o trânsito em julgado.
Da análise dos autos denota-se que a reclamada Amazon interpôs recurso inominado (ID. 133898531), o qual não foi objeto de apreciação pelo juízo.
Assim, torno nula a certidão de transito em julgado do ID. 134209200.
RECEBO recurso inominado interposto pela parte reclamada Amazon Serviços de Varejo do Brasil Ltda no efeito devolutivo.
O preparo foi devidamente efetuado, na forma da lei (ID. 133898533).
Com fulcro no art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar resposta escrita.
Apresentadas as contrarrazões, ou decorrido o prazo para esta finalidade, remetam-se os autos à Turma Recursal do Estado de Mato Grosso/MT, observando as formalidades legais.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT, data registrada pelo sistema.
MURILO MOURA MESQUITA Juiz de Direito -
05/03/2024 15:44
Expedição de Outros documentos
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05/03/2024 15:44
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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17/11/2023 16:43
Conclusos para decisão
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17/11/2023 16:42
Processo Desarquivado
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11/11/2023 04:35
Arquivado Definitivamente
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11/11/2023 04:35
Transitado em Julgado em 13/11/2023
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11/11/2023 04:35
Decorrido prazo de MATRIX TECNOLOGIA COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS EIRELI em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 04:35
Decorrido prazo de AMAZON SERVIÇOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 04:35
Decorrido prazo de JOSE NANDSON DA SILVA RAMOS em 10/11/2023 23:59.
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10/11/2023 01:14
Decorrido prazo de AMAZON SERVIÇOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. em 09/11/2023 23:59.
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09/11/2023 14:21
Decorrido prazo de JOSE NANDSON DA SILVA RAMOS em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 12:35
Decorrido prazo de JOSE NANDSON DA SILVA RAMOS em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 09:44
Decorrido prazo de JOSE NANDSON DA SILVA RAMOS em 08/11/2023 23:59.
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25/10/2023 01:12
Publicado Sentença em 25/10/2023.
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25/10/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1009762-65.2022.8.11.0003.
REQUERENTE: JOSE NANDSON DA SILVA RAMOS REU: AMAZON SERVIÇOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA., MATRIX TECNOLOGIA COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS EIRELI Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO Verifico estar o processo maduro e bem instruído a permitir o seu julgamento, em atenção aos princípios da celeridade e economia processual versados no artigo 2º da Lei 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por JOSÉ MANDSON DA SILVA RAMOS em face de AMAZON SERVIÇOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA E MATRIX TECNOLOGIA COMERCIO DE PRODUTOS EIRELLI, onde o reclamante alega, em síntese, que comprou da 1ª Reclamada, dois aparelhos celulares XAIOMIM que um deles foi entregue com defeito, – comprovante de pagamento em anexo.
Que houve imbróglio quanto a nota fiscal o que inviabilizou a troca no prazo legal- juntou documentos.
Assim o Reclamante busca indenização do dano material e moral pelo dissabor suportado.
Rejeito as preliminares argüidas, vez que não aplicáveis a demanda.
Passo a análise do MÉRITO.
Pela distribuição da carga probatória, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu a contraprova com a respectiva existência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do referido direito, na forma do art. 373, CPC.
Nas relações consumeristas, o Código de Defesa do Consumidor prevê a inversão de tal encargo seja mediante os aspectos da verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência da parte promovente (art. 6º, VIII, do CDC) - ope judicis -; seja da atribuição ao fornecedor de produtos ou serviços a excludente da responsabilidade objetiva no sentido de que o defeito inexiste ou comprovada a culpa exclusiva do consumidor (ou de terceiro) – ope legis.
Analisando o conteúdo fático-probatório, verifico que as Reclamadas não obtiveram êxito em contrapor as provas da parte Autora, fato que fez emergir a verossimilhança das alegações autorais.
Imperioso então considerar os fatos narrados na inicial como verdadeiros, emergindo assim a procedência dos pedidos.
Nesse sentido, após a detida análise dos autos, bem como ante as provas carreadas pelo autor, têm-se que pela entrega do produto com avarias, não foi sanada, em que pese a parte autora ter tentado várias vezes solucionar o problema administrativamente como os documentos anexos á inicial.
Deste modo, uma vez que demonstrado o ato ilícito praticado pelas Requeridas, esta está sujeita ao que impõe o artigo 186 do Código Civil in verbis: “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
No presente caso, ao entregar o produto com defeito, as Requeridas violaram o direito da parte autora em receber um produto com qualidade bem como negligenciou o direito de troca dentro do prazo, negando acesso a nota fiscal, persistindo assim o fato do produto.
Emergiu assim a responsabilidade das Reclamadas conforme determina o artigo 927 do Código Civil, qual determina a reparação do dano causado.
Nessa senda, quanto ao dano moral, surge no instante em que o ser humano suporta um constrangimento que não lhe era exigível razão pela qual absorve a dor interna desnecessariamente.
O simples desgosto em razão de acontecimentos corriqueiros seja por circunstância interna ou externa, não é capaz de, por si só, ensejar a pretensa reparação.
Neste caso, o dano moral operou-se, pois está vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados causadores de ofensa moral à pessoa são presumidos, independendo, portanto, de prova.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO AFASTADAS –DEFEITO DO PRODUTO ADQUIRIDO NO ESTABELECIMENTO DA RECLAMADA – SOLICITAÇÃO DE EMISSÃO DE NOTA FISCAL NÃO ATENDIDA – VÍCIO NÃO SANADO - DIREITO À RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO – INTELIGÊNCIA DO ART. 18, DO CDC – DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (N.U 1016709-49.2019.8.11.0001, TURMA RECURSAL, GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, Turma Recursal Única, Julgado em 06/07/2020, Publicado no DJE 08/07/2020).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E REPARAÇÃO DE DANOS.
RELAÇÃO DE CONSUMO. ÔNUS DA PROVA.
AQUISIÇÃO DE APARELHO CELULAR.
DEFEITO NO PRODUTO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
Dano in re ipsa.
Dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados causadores de ofensa moral à pessoa são presumidos, independendo, portanto, de prova.
Quantum indenizatório.
Quantum indenizatório fixado de acordo com os parâmetros usualmente praticados pela Câmara em situações análogas.
RECURSO PROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*88-34, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Guinther Spode, Julgado em 17/10/2018) Dessa forma, restaram devidamente comprovado ante as provas constantes aos autos, os danos morais suportados pelo Reclamante devido à conduta reprovável e abusiva das Reclamadas, valendo-se dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, sopesando a condição econômica da Reclamante e das Reclamadas, arbitro a indenização por danos morais em R$ 8.000,00 (oito mil reais), Ademais, mostra-se justo porquanto atende o caráter repressivo da fixação indenizatória já que inibirá de cometer outros ilícitos perpetrados na mesma forma praticada.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIAL PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial para a) CONDENAR as Reclamadas ao pagamento do ressarcimento da quantia indicada na exordial, devidamente corrigida monetariamente pelo INPC a partir da publicação da sentença e acrescido de juros de mora de 1% a.m desde o ajuizamento da ação, valor este condizente com a diferença paga pelo consumidor; b) CONDENO ainda as Reclamadas a pagar à parte reclamante o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de indenização por danos morais, saliento que em relação aos danos morais, o valor arbitrado deverá ser acrescido de correção monetária pelo índice oficial - INPC/IBGE, desde o seu arbitramento, conforme súmula 362 do STJ, e juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 STJ).
DECLARO extinto o processo, com resolução do mérito.
Sem custas e honorários, conforme disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Submeto a presente decisum à homologação do Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
ANA PAULA RICCI F.
F.
COSTA Juíza Leiga Vistos, etc.
HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juiza Leiga Ana Paula Ricci F.
F.
Costa, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonopolis/MT.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
23/10/2023 10:18
Expedição de Outros documentos
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23/10/2023 10:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2023 10:18
Expedição de Outros documentos
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23/10/2023 10:18
Juntada de Projeto de sentença
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23/10/2023 10:18
Julgado procedente em parte do pedido
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27/06/2023 12:59
Conclusos para julgamento
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06/06/2023 14:32
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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29/05/2023 10:36
Juntada de Termo de audiência
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26/05/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 13:17
Juntada de Petição de manifestação
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25/05/2023 11:23
Juntada de Petição de manifestação
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18/05/2023 01:35
Publicado Intimação em 18/05/2023.
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18/05/2023 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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17/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE RONDONÓPOLIS 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS PROCESSO: 1009762-65.2022.8.11.0003 POLO ATIVO: JOSE NANDSON DA SILVA RAMOS POLO PASSIVO: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. e outros CERTIDÃO CORRESPONDÊNCIA DEVOLVIDA Nos termos da legislação em vigor , PROV. 55/07-CG/MT, intimo a parte autora para, em cinco dias, manifestar-se sobre a devolução da correspondência (ID 114030630), indicando o atual e correto endereço da requerida ou postulando o que entender de direito. (assinatura digital QRCode) KAMILA CARVALHO DE AMORIM Gestor/Analista/Técnico Judiciário Estagiário(a) de Direito -
16/05/2023 13:39
Expedição de Outros documentos
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31/03/2023 01:25
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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29/03/2023 06:43
Decorrido prazo de AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. em 28/03/2023 23:59.
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29/03/2023 06:43
Decorrido prazo de JOSE NANDSON DA SILVA RAMOS em 28/03/2023 23:59.
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22/03/2023 01:50
Publicado Intimação em 21/03/2023.
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22/03/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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20/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE RONDONÓPOLIS 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS PROCESSO: 1009762-65.2022.8.11.0003 POLO ATIVO: JOSE NANDSON DA SILVA RAMOS POLO PASSIVO: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. e outros INTIMAÇÃO – AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - HÍBRIDA Certifico que, por determinação da MM.
Juíza de Direito, Dr(a).
RHAMICE IBRAHIM ALI AHMAD ABDALLAH, a audiência de conciliação será realizada por vídeo conferência, via aplicativo Teams (Microsoft Office), nos termos do Provimento n. 15/2020 da CGJ-TJMT (https://corregedoria.tjmt.jus.br/atos-da-corregedoria) e do artigo 23 da Lei n. 9.099/95, com a redação dada pela Lei n. 13.994/2020, podendo a parte comparecer presencialmente às dependências do fórum caso não possua recursos tecnológicos .
Dados da audiência: Tipo: de Conciliação Sala: SALA DE AUDIÊNCIAS DE CONCILIAÇÃO Data: 29/05/2023 Hora: 10:20 , (fuso horário de Mato Grosso - menos uma hora de Brasília), a ser realizada por videoconferência, ou, de forma presencial na sede do 1° Juizado Especial, no endereço: Rua Rio Branco, 2299, Bairro Guanabara, Fórum Desembargador William Drosghic, Rondonópolis - MT - CEP: 78710-100.
Caso as partes optem pela audiência por videoconferência deverão ingressar na sala de audiência virtual na data e horário designado através do link abaixo. link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MTJhMWU1MmQtN2RiMC00ZGM1LThiY2MtNzJkMzAzNjYyODk2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%227a339837-3bc3-46a9-8be5-0ab38ffa98eb%22%7d ATENÇÃO: na hipótese de problemas técnicos no sistema Teams que impossibilitem o ingresso das partes na sala virtual da audiência, cabe a parte comprovar o alegado, sob pena de indeferimento de eventual pedido de redesignação e aplicação dos efeitos da contumácia/revelia.
CHAT via whatsapp para dúvidas e informações sobre a audiência de conciliação através do link abaixo.
Ingresse no grupo whatsapp dos(as) Conciliadores(as) através do QRCode abaixo para CHAT e acompanhar a pauta de audiências.
Instruções: Abrir o aplicativo do WhatsApp e clicar no ícone da câmera.
Após, apontar para o QRCode abaixo.
Tel. (65) 9 9256-8292) segue abaixo link do grupo: link link https://chat.whatsapp.com/BJlfDFf1MKUHhheNJEVnVI Instruções para a audiência por videoconferência: · É recomendável que as partes copiem/salvem o endereço eletrônico (link acima) para acesso no dia da audiência, pois é possível que haja eventual indisponibilidade no sistema PJE; · Após o ingressar na sala virtual, aguarde as orientações do Conciliador(a) e, se possível, não saia do ambiente virtual, pois o(a) organizador(a) desempenhará suas funções conforme pauta do dia; · É autorizado o uso de celular tipo smartphone (na posição horizontal) ou computador para realização do ato, inclusive de forma coletiva (advogado(a) e parte no mesmo dispositivo); · Deve-se escolher um ambiente adequado com boa iluminação no rosto e livre de ruídos provenientes do ambiente em que esteja; · As partes deverão portar documento de identidade com foto, a ser apresentado na audiência; · No caso de representação da parte reclamada por prepostos, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência; · Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador ou smartfone, software e acesso à internet) deverá informar ao juízo a impossibilidade, com 5 (cinco) dias de antecedência da audiência; · Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso; · Para participação via smartphone, é necessária a instalação do aplicativo Teams antes de acessar o link da audiência, que poderá ser obtida gratuitamente na Play Store (Android) ou APP Store (Apple), sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Na hipótese de problemas técnicos no sistema Teams que impossibilitem o ingresso das partes na sala virtual da audiência, cabe a parte comprovar o alegado, sob pena de indeferimento de eventual pedido e aplicação da contumácia/revelia.
Em razão da prorrogação do período previsto na Portaria-Conjunta n. 249 do TJMT, determinando o fechamento das unidades judiciárias até 27/07/2020 (Portaria-Conjunta 399/2020-PRES-CGJ), informo às partes que eventual necessidade de contato com o Juizado Especial deverá ser feito pelo e-mail: [email protected].
Rondonópolis, 17 de março de 2023. (assinatura digital QRCode) KAMILA CARVALHO DE AMORIM Gestor/Analista/Técnico Judiciário Estagiário(a) de Direito SEDE DO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS E INFORMAÇÕES: Rua Rio Branco, 2299, Bairro Jardim Guanabara, Fórum Desembargador William Drosghic, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78710-100 TELEFONE: (66) 3410-6100, ramal 6227 – e-mail: [email protected], Celular: 65 9 9256-8292 (whatsapp). -
17/03/2023 16:23
Expedição de Outros documentos
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17/03/2023 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
17/03/2023 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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28/02/2023 08:09
Decorrido prazo de MATRIX TECNOLOGIA COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS EIRELI em 27/02/2023 23:59.
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28/02/2023 08:09
Decorrido prazo de AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. em 27/02/2023 23:59.
-
28/02/2023 08:09
Decorrido prazo de JOSE NANDSON DA SILVA RAMOS em 27/02/2023 23:59.
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15/02/2023 01:29
Publicado Decisão em 15/02/2023.
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15/02/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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14/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1009762-65.2022.8.11.0003.
REQUERENTE: JOSE NANDSON DA SILVA RAMOS REU: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA., MATRIX TECNOLOGIA COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS EIRELI Vistos, etc.
Considerando os argumentos apresentados pela autora, e em homenagem aos princípios da economia e celeridade processual, determino que se designe nova audiência de conciliação, que será realizada de forma hibrida, ou seja, virtual e presencial.
Assim, CITE-SE as partes dos termos do processo, bem como INTIMEM-SE as partes da presente decisão, e, em consequência, designe-se nova data para realização da audiência de conciliação, dela intimando-se as partes para o comparecimento, consignando-se as advertências legais. Às providências, expedindo-se o necessário.
Intime-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
13/02/2023 14:12
Expedição de Outros documentos
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13/02/2023 14:12
Decisão interlocutória
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10/02/2023 16:07
Conclusos para decisão
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10/02/2023 16:06
Audiência de conciliação designada em/para 29/05/2023 10:20, 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
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10/02/2023 15:41
Juntada de Petição de manifestação
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07/11/2022 11:13
Juntada de Petição de contestação
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18/10/2022 17:44
Audiência de Conciliação cancelada para 26/10/2022 10:20 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
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04/06/2022 06:02
Decorrido prazo de AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. em 03/06/2022 23:59.
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18/05/2022 10:51
Decorrido prazo de JOSE NANDSON DA SILVA RAMOS em 16/05/2022 23:59.
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11/05/2022 01:48
Decorrido prazo de AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. em 06/05/2022 23:59.
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09/05/2022 12:08
Decorrido prazo de MATRIX TECNOLOGIA COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS EIRELI em 06/05/2022 23:59.
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09/05/2022 12:08
Decorrido prazo de JOSE NANDSON DA SILVA RAMOS em 06/05/2022 23:59.
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06/05/2022 12:07
Decorrido prazo de AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. em 05/05/2022 23:59.
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29/04/2022 04:46
Publicado Despacho em 29/04/2022.
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29/04/2022 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
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27/04/2022 16:26
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 16:25
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2022 07:59
Publicado Intimação em 26/04/2022.
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26/04/2022 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
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20/04/2022 16:01
Conclusos para despacho
-
20/04/2022 15:54
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2022 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 15:54
Audiência de Conciliação designada para 26/10/2022 10:20 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
-
20/04/2022 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2022
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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